Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regime Jurídico sobre a Protecção Social na Velhice, no âmbito do Sistema da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
O presente Diploma regulamenta a protecção na velhice, concretizada através da atribuição da pensão de reforma por velhice, pensão de reforma antecipada e abono de velhice.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal
Têm direito à pensão de reforma por velhice, à pensão de reforma antecipada e ao abono de velhice todos os trabalhadores que se encontrem nas condições previstas na Lei de Bases da Protecção Social e preencham as demais condições previstas no presente Diploma.
Artigo 4.º
Condições para o direito reforma por velhice
- 1. Todo o segurado que atinja 60 anos de idade ou complete 420 meses de entrada de contribuições tem direito a uma pensão de reforma por velhice.
- 2. As mães trabalhadoras têm direito a que lhes seja reduzida a idade prevista no n.º 1 do presente Artigo, à razão de um ano por cada filho que tenha dado à luz até ao máximo de cinco anos de redução.
Artigo 5.º
Condições para o direito à reforma antecipada
- 1. Tem direito a pensão de reforma antecipada o segurado que tenha completa do 50 anos de idade e exercido actividade profissional penosa e desgastante durante os últimos 180 meses, nos termos previstos no presente Diploma.
- 2. Para efeitos do número anterior, são consideradas actividades profissionais penosas e desgastantes as que no mercado de trabalho efectivamente envolvem a exposição dos trabalhadores a factores susceptíveis de deixar efeitos duradouros e irreversíveis sobre a saúde, originando o seu desgaste prematuro e agravando os efeitos normais do envelhecimento, podendo levar à morte prematura, dentro das profissões, que constam do anexo ao presente Diploma , de que é parte integrante.
- 3. Sempre que as circunstâncias o justifiquem , a lista das actividades profissionais penosas e desgastantes referidas no número anterior é actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares Responsáveis pelos Sectores da Saúde e da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 6.º
Condições para o direito ao abono de velhice
- 1. O segurado que cesse toda a actividade remunerada, tenha completado 60 anos de idade e 120 meses de entrada de contribuições tem direito ao abono de velhice.
- 2. O segurado que tenha completado 60 anos de idade e não cumpra com o prazo de garantia estabelecido para o abono de velhice deve continuar a exercer a actividade laboral até completar o respectivo prazo.
Artigo 7.º
Prazos de garantia
- 1. O prazo de garantia para a aquisição do direito à reforma por velhice é de 180 meses com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
- 2. O prazo de garantia para o direito à reforma antecipa da é de 180 meses de exercício laboral efectivo em actividade penosa e desgastante com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
- 3. O prazo de garantia para o abono de velhice é de 120 meses de entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
Artigo 8.º
Carreira contributiva
- 1. Considera-se carreira contributiva o total de meses com entrada de contribuições a favor do segurado durante a sua vida laboral.
- 2. No caso de exercício de actividade considerada penosa e desgastante, nos termos previstos no presente Diploma, por cada ano de serviço, até ao limite de 10 (dez), é acrescido 6 (seis) meses na carreira contributiva.
- 3. Para efeitos da determinação da carreira contributiva definida no presente Artigo, o tempo de serviço efectivamente prestado anterior à data de entrada em vigor do presente Diploma é considerado na contagem de meses de entrada de contribuições, sem prejuízo do disposto no Artigo anterior.
Artigo 9.º
Contagem do tempo de serviço
- 1. Para efeitos do presente Diploma, considera-se como ano de serviço cada período de 12 meses, consecutivos ou interpolados, de trabalho efectivamente prestado com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
- 2. São considerados na contagem de tempo de serviço os períodos em que o trabalhador esteja afastado da empresa ou instituição, por decisão da respectiva direcção, quando seja ordenada pelo órgão competente para o efeito, a sua reintegração.
- 3. A prova da existência da duração dos períodos de trabalho referidos nos números anteriores é feita por meio de certificados de tempo de serviço, emitidos pelas entidades empregadoras.
Artigo 10.º
Períodos excluídos da contagem do tempo de serviço
- Não são considerados tempo de serviço, e como tal excluídos da respectiva contagem, os períodos correspondentes a:
- a) Faltas injustificadas;
- b) Ausências motivadas por condenação arbitrada por Tribunal Judicial que impeçam o trabalhador de prestar a sua actividade;
- c) Ausências justificadas com perda de remuneração, de duração superior a 30 dias de calendário.
Artigo 11.º
Cálculo da pensão de reforma
- 1. A pensão de reforma por velhice e a pensão de reforma antecipada calcula-se através da fórmula P = (RxN/420), sendo P o valor da pensão, R a média da remuneração de referência da base contributiva dos últimos 36 meses seguidos ou interpolados, com entrada de contribuições, N o número de meses com entrada de contribuições e 420 o coeficiente do limite de meses da carreira contributiva.
- 2. No caso do cálculo da pensão de reforma para os segurados vinculados à Administração Pública , R corresponde à média da remuneração de referência da base contributiva dos últimos 12 meses com entrada de contribuições.
- 3. A 1 de Janeiro de cada ano civil, após entrada em vigor do presente Diploma e durante 4 (quatro) anos sucessivos , a variável R da fórmula prevista nos números anteriores é acrescida de 12 meses em cada ano civil.
Artigo 12.º
Limites dos valores das pensões
A actualização do valor mínimo e máximo das pensões decorre dos resultados dos indicadores de sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, devendo os mesmos serem fixados por Decreto Presidencial.
Artigo 13.º
Abono de velhice
- 1. O montante do abono de velhice é correspondente a 30% da média da remuneração de referência da base contributiva dos últimos 36 meses com entrada de contribuições, não podendo a pensão ser superior ao valor de seis pensões mínimas.
- 2. O abono de velhice é concedido enquanto o beneficiário não voltar a exercer qualquer actividade remunerada.
Artigo 14.º
Documentação
- 1. As prestações previstas no presente Diploma são solicitadas por requerimento, acompanhado dos seguintes documentos :
- a) Cópia do bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
- b) Certificados de contagem do tempo de serviço;
- c) Certificado de remunerações recebidas e de contribuições pagas nos últimos anos, de acordo com o disposto no Artigo 11.º do presente Diploma.
- 2. Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são emitidos pelas entidades empregadoras, sem prejuízo do controlo do sistema de identificação e registo de remuneração da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 15.º
Organização do processo de reforma
- 1. Os segurados devem apresentar a documentação referida no Artigo anterior junto dos Serviços Centrais ou Locais da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória ou junto da empresa ou instituição em que se encontram vinculados.
- 2. Se a apresentação da documentação for feita junto da empresa ou instituição, os responsáveis dos respectivos departamentos ou sectores de recursos humanos ou de pessoal ficam incumbidos de apresentar o processo do segurado, devidamente organizado, junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 16.º
Modificação, suspensão ou extinção da pensão de reforma
- 1. As prestações previstas no presente Diploma podem ser modificadas ou extintas quando se comprovar que na sua concessão houve erro, simulação ou fraude.
- 2. No caso do erro, da simulação ou da fraude serem imputadas ao empregador ou ao segurado, há lugar à restituição das somas que indevidamente tenham sido pagas, independentemente da responsabilidade criminal em que o infractor incorre.
- 3. Os pensionistas são obrigados a fazer prova anual de que subsiste o seu direito à pensão junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
- 4. Caso a prova referida no número anterior não seja feita no período estabelecido pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória , o pagamento da pensão é suspenso até ao mês em que tal prova se realize.
- 5. É retomado o pagamento das prestações suspensas a partir do mês de realização da prova de vida , havendo lugar ao pagamento de retroactivos relativos ao período de suspensão até ao limite máximo de seis meses, mediante justificação bastante.
Artigo 17.º
Data da efectivação do direito
- 1. As prestações são devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que o segurado ou a entidade empregadora apresentar o requerimento à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, desde que estejam preenchidos todos os requisitos previstos no presente Diploma.
- 2. No caso de não serem observados os requisitos legais, as prestações são devidas a partir da data em que forem supridas as insuficiências do processo.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as insuficiências do processo devem ser comunicadas ao interessado no prazo de até 30 dias, a contar da recepção do expediente.
Artigo 18.º
Prestação de trabalho após a reforma
- 1. Sempre que o segurado pretenda continuar ao serviço para além da data em que atinja o limite de idade, ou complete a carreira contributiva máxima, deve requerê-lo à direcção da empresa ou instituição 60 dias antes daquela data e este deve pronunciar-se no decorrer deste período sobre a aceitação ou não do pedido.
- 2. O reformado que retomar à actividade laboral deve retomar o pagamento das respectivas contribuições.
- 3. As contribuições feitas após a reforma não geram direito a actualização da pensão, bem como a novas prestações sociais.
Artigo 19.º
Transição de regimes
- 1. O segurado que ao longo da sua carreira contributiva tenha estado enquadrado em vários regimes da Protecção Social Obrigatória geridos pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória deve aplicar-se as condições e prazos de garantia do regime do momento do requerimento para a prestação.
- 2. Se não tiver prazo de garantia suficiente no regime em que está enquadrado, deve-se contar o prazo de garantia dos restantes regimes em que esteve enquadrado.
Artigo 20.º
Pagamento das prestações e portabilidade
- 1. As prestações previstas no presente Diploma são pagas mensalmente.
- 2. É assegurado o direito à portabilidade das contribuições feitas, na eventualidade do segurado mudar de regime no âmbito da Protecção Social Obrigatória , gerida pela Entidade Gestora de Protecção Social.
- 3. As regras a observar no caso da portabilidade das contribuições referidas no número anterior são definidas por Decreto Executivo do responsável que superintende o Sector da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 21.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma , nomeadamente , o Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho.
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda , aos 30 de Setembro de 2020.
Publique-se
Luanda , aos 10 de Novembro de 2020
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
ANEXO
A que se refere o n.º 2 do Artigo 5.º do presente Diploma Lista das actividades e profissões considera das penosas e desgastantes
- 1. Assistente Operacional da Morgue.
- 2. Colector de Lixo Hospitalar.
- 3. Controlador de Tráfego Aéreo.
- 4. Electricistas de Alta Tensão.
- 5. Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas.
- 6. Estivadores.
- 7. Maquinistas de Comboio.
- 8. Materiais Radioactivos.
- 9. Mergulhadores.
- 10. Mineiros.
- 11. Pescadores de Alto Mar.
- 12. Operador de Caldeira.
- 13. Operador de Explosivos.
- 14. Operador de Raio x.
- 15. Pintores à Pistola.
- 16. Profissionais do Sector da Indústria de Cimento (pó em suspensão).
- 17. Sapadores.
- 18. Soldadores.
- 19. Técnicos de Laboratórios Químicos.
- 20. Toxicologistas.
- 21. Tripulação de Navios e Aviões.
- 22. Vigia Armada .
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO