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Decreto Presidencial n.º 299/20 - Regime Jurídico sobre a Protecção Social na Velhice

Artigo 1.º
Objecto

É aprovado o Regime Jurídico sobre a Protecção Social na Velhice, no âmbito do Sistema da Protecção Social Obrigatória.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material

O presente Diploma regulamenta a protecção na velhice, concretizada através da atribuição da pensão de reforma por velhice, pensão de reforma antecipada e abono de velhice.

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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal

Têm direito à pensão de reforma por velhice, à pensão de reforma antecipada e ao abono de velhice todos os trabalhadores que se encontrem nas condições previstas na Lei de Bases da Protecção Social e preencham as demais condições previstas no presente Diploma.

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Artigo 4.º
Condições para o direito reforma por velhice
  1. 1. Todo o segurado que atinja 60 anos de idade ou complete 420 meses de entrada de contribuições tem direito a uma pensão de reforma por velhice.
  2. 2. As mães trabalhadoras têm direito a que lhes seja reduzida a idade prevista no n.º 1 do presente Artigo, à razão de um ano por cada filho que tenha dado à luz até ao máximo de cinco anos de redução.
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Artigo 5.º
Condições para o direito à reforma antecipada
  1. 1. Tem direito a pensão de reforma antecipada o segurado que tenha completa do 50 anos de idade e exercido actividade profissional penosa e desgastante durante os últimos 180 meses, nos termos previstos no presente Diploma.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, são consideradas actividades profissionais penosas e desgastantes as que no mercado de trabalho efectivamente envolvem a exposição dos trabalhadores a factores susceptíveis de deixar efeitos duradouros e irreversíveis sobre a saúde, originando o seu desgaste prematuro e agravando os efeitos normais do envelhecimento, podendo levar à morte prematura, dentro das profissões, que constam do anexo ao presente Diploma , de que é parte integrante.
  3. 3. Sempre que as circunstâncias o justifiquem , a lista das actividades profissionais penosas e desgastantes referidas no número anterior é actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares Responsáveis pelos Sectores da Saúde e da Protecção Social Obrigatória.
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Artigo 6.º
Condições para o direito ao abono de velhice
  1. 1. O segurado que cesse toda a actividade remunerada, tenha completado 60 anos de idade e 120 meses de entrada de contribuições tem direito ao abono de velhice.
  2. 2. O segurado que tenha completado 60 anos de idade e não cumpra com o prazo de garantia estabelecido para o abono de velhice deve continuar a exercer a actividade laboral até completar o respectivo prazo.
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Artigo 7.º
Prazos de garantia
  1. 1. O prazo de garantia para a aquisição do direito à reforma por velhice é de 180 meses com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
  2. 2. O prazo de garantia para o direito à reforma antecipa da é de 180 meses de exercício laboral efectivo em actividade penosa e desgastante com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
  3. 3. O prazo de garantia para o abono de velhice é de 120 meses de entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
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Artigo 8.º
Carreira contributiva
  1. 1. Considera-se carreira contributiva o total de meses com entrada de contribuições a favor do segurado durante a sua vida laboral.
  2. 2. No caso de exercício de actividade considerada penosa e desgastante, nos termos previstos no presente Diploma, por cada ano de serviço, até ao limite de 10 (dez), é acrescido 6 (seis) meses na carreira contributiva.
  3. 3. Para efeitos da determinação da carreira contributiva definida no presente Artigo, o tempo de serviço efectivamente prestado anterior à data de entrada em vigor do presente Diploma é considerado na contagem de meses de entrada de contribuições, sem prejuízo do disposto no Artigo anterior.
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Artigo 9.º
Contagem do tempo de serviço
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma, considera-se como ano de serviço cada período de 12 meses, consecutivos ou interpolados, de trabalho efectivamente prestado com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
  2. 2. São considerados na contagem de tempo de serviço os períodos em que o trabalhador esteja afastado da empresa ou instituição, por decisão da respectiva direcção, quando seja ordenada pelo órgão competente para o efeito, a sua reintegração.
  3. 3. A prova da existência da duração dos períodos de trabalho referidos nos números anteriores é feita por meio de certificados de tempo de serviço, emitidos pelas entidades empregadoras.
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Artigo 10.º
Períodos excluídos da contagem do tempo de serviço
  • Não são considerados tempo de serviço, e como tal excluídos da respectiva contagem, os períodos correspondentes a:
    1. a) Faltas injustificadas;
    2. b) Ausências motivadas por condenação arbitrada por Tribunal Judicial que impeçam o trabalhador de prestar a sua actividade;
    3. c) Ausências justificadas com perda de remuneração, de duração superior a 30 dias de calendário.
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Artigo 11.º
Cálculo da pensão de reforma
  1. 1. A pensão de reforma por velhice e a pensão de reforma antecipada calcula-se através da fórmula P = (RxN/420), sendo P o valor da pensão, R a média da remuneração de referência da base contributiva dos últimos 36 meses seguidos ou interpolados, com entrada de contribuições, N o número de meses com entrada de contribuições e 420 o coeficiente do limite de meses da carreira contributiva.
  2. 2. No caso do cálculo da pensão de reforma para os segurados vinculados à Administração Pública , R corresponde à média da remuneração de referência da base contributiva dos últimos 12 meses com entrada de contribuições.
  3. 3. A 1 de Janeiro de cada ano civil, após entrada em vigor do presente Diploma e durante 4 (quatro) anos sucessivos , a variável R da fórmula prevista nos números anteriores é acrescida de 12 meses em cada ano civil.
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Artigo 12.º
Limites dos valores das pensões

A actualização do valor mínimo e máximo das pensões decorre dos resultados dos indicadores de sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, devendo os mesmos serem fixados por Decreto Presidencial.

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Artigo 13.º
Abono de velhice
  1. 1. O montante do abono de velhice é correspondente a 30% da média da remuneração de referência da base contributiva dos últimos 36 meses com entrada de contribuições, não podendo a pensão ser superior ao valor de seis pensões mínimas.
  2. 2. O abono de velhice é concedido enquanto o beneficiário não voltar a exercer qualquer actividade remunerada.
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Artigo 14.º
Documentação
  1. 1. As prestações previstas no presente Diploma são solicitadas por requerimento, acompanhado dos seguintes documentos :
    1. a) Cópia do bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
    2. b) Certificados de contagem do tempo de serviço;
    3. c) Certificado de remunerações recebidas e de contribuições pagas nos últimos anos, de acordo com o disposto no Artigo 11.º do presente Diploma.
  2. 2. Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são emitidos pelas entidades empregadoras, sem prejuízo do controlo do sistema de identificação e registo de remuneração da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
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Artigo 15.º
Organização do processo de reforma
  1. 1. Os segurados devem apresentar a documentação referida no Artigo anterior junto dos Serviços Centrais ou Locais da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória ou junto da empresa ou instituição em que se encontram vinculados.
  2. 2. Se a apresentação da documentação for feita junto da empresa ou instituição, os responsáveis dos respectivos departamentos ou sectores de recursos humanos ou de pessoal ficam incumbidos de apresentar o processo do segurado, devidamente organizado, junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
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Artigo 16.º
Modificação, suspensão ou extinção da pensão de reforma
  1. 1. As prestações previstas no presente Diploma podem ser modificadas ou extintas quando se comprovar que na sua concessão houve erro, simulação ou fraude.
  2. 2. No caso do erro, da simulação ou da fraude serem imputadas ao empregador ou ao segurado, há lugar à restituição das somas que indevidamente tenham sido pagas, independentemente da responsabilidade criminal em que o infractor incorre.
  3. 3. Os pensionistas são obrigados a fazer prova anual de que subsiste o seu direito à pensão junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
  4. 4. Caso a prova referida no número anterior não seja feita no período estabelecido pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória , o pagamento da pensão é suspenso até ao mês em que tal prova se realize.
  5. 5. É retomado o pagamento das prestações suspensas a partir do mês de realização da prova de vida , havendo lugar ao pagamento de retroactivos relativos ao período de suspensão até ao limite máximo de seis meses, mediante justificação bastante.
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Artigo 17.º
Data da efectivação do direito
  1. 1. As prestações são devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que o segurado ou a entidade empregadora apresentar o requerimento à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, desde que estejam preenchidos todos os requisitos previstos no presente Diploma.
  2. 2. No caso de não serem observados os requisitos legais, as prestações são devidas a partir da data em que forem supridas as insuficiências do processo.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as insuficiências do processo devem ser comunicadas ao interessado no prazo de até 30 dias, a contar da recepção do expediente.
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Artigo 18.º
Prestação de trabalho após a reforma
  1. 1. Sempre que o segurado pretenda continuar ao serviço para além da data em que atinja o limite de idade, ou complete a carreira contributiva máxima, deve requerê-lo à direcção da empresa ou instituição 60 dias antes daquela data e este deve pronunciar-se no decorrer deste período sobre a aceitação ou não do pedido.
  2. 2. O reformado que retomar à actividade laboral deve retomar o pagamento das respectivas contribuições.
  3. 3. As contribuições feitas após a reforma não geram direito a actualização da pensão, bem como a novas prestações sociais.
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Artigo 19.º
Transição de regimes
  1. 1. O segurado que ao longo da sua carreira contributiva tenha estado enquadrado em vários regimes da Protecção Social Obrigatória geridos pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória deve aplicar-se as condições e prazos de garantia do regime do momento do requerimento para a prestação.
  2. 2. Se não tiver prazo de garantia suficiente no regime em que está enquadrado, deve-se contar o prazo de garantia dos restantes regimes em que esteve enquadrado.
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Artigo 20.º
Pagamento das prestações e portabilidade
  1. 1. As prestações previstas no presente Diploma são pagas mensalmente.
  2. 2. É assegurado o direito à portabilidade das contribuições feitas, na eventualidade do segurado mudar de regime no âmbito da Protecção Social Obrigatória , gerida pela Entidade Gestora de Protecção Social.
  3. 3. As regras a observar no caso da portabilidade das contribuições referidas no número anterior são definidas por Decreto Executivo do responsável que superintende o Sector da Protecção Social Obrigatória.
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Artigo 21.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma , nomeadamente , o Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho.

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Artigo 22.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 23.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda , aos 30 de Setembro de 2020.

Publique-se

Luanda , aos 10 de Novembro de 2020

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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ANEXO
A que se refere o n.º 2 do Artigo 5.º do presente Diploma Lista das actividades e profissões considera das penosas e desgastantes
  1. 1. Assistente Operacional da Morgue.
  2. 2. Colector de Lixo Hospitalar.
  3. 3. Controlador de Tráfego Aéreo.
  4. 4. Electricistas de Alta Tensão.
  5. 5. Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas.
  6. 6. Estivadores.
  7. 7. Maquinistas de Comboio.
  8. 8. Materiais Radioactivos.
  9. 9. Mergulhadores.
  10. 10. Mineiros.
  11. 11. Pescadores de Alto Mar.
  12. 12. Operador de Caldeira.
  13. 13. Operador de Explosivos.
  14. 14. Operador de Raio x.
  15. 15. Pintores à Pistola.
  16. 16. Profissionais do Sector da Indústria de Cimento (pó em suspensão).
  17. 17. Sapadores.
  18. 18. Soldadores.
  19. 19. Técnicos de Laboratórios Químicos.
  20. 20. Toxicologistas.
  21. 21. Tripulação de Navios e Aviões.
  22. 22. Vigia Armada .

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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