Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico da Protecção na Invalidez Absoluta Resultante de Causas não Profissionais no âmbito da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 2.º
Finalidade
A Protecção Social prevista no presente Diploma tem a finalidade de compensar a perda total das remunerações do trabalho decorrente da situação de invalidez absoluta.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Diploma abrange os segurados vinculados aos regimes gerais e especiais, de acordo com o âmbito material dos respectivos regimes.
Artigo 4.º
Protecção na invalidez absoluta
A Protecção Social na Invalidez Absoluta é assegurada mediante a atribuição de uma prestação pecuniária mensal denominada Pensão de Invalidez Absoluta.
Artigo 5.º
Conceito de Invalidez Absoluta
- 1. Considera-se Invalidez Absoluta toda a situação incapacitante de causa não profissional determinante de incapacidade física, sensorial ou mental, total e permanente para toda e qualquer profissão ou trabalho, devidamente certificada pelo Centro de Verificação de Incapacidades.
- 2. A situação de incapacidade considera-se total e permanente quando o beneficiário não apresenta capacidade de ganho para toda e qualquer profissão ou trabalho, nem seja de presumir que o beneficiário venha a recuperar essa capacidade de auferir meios de subsistência até à idade legal de acesso à pensão de reforma por velhice.
Artigo 6.º
Condições de atribuição
- O reconhecimento do direito à Pensão de Invalidez Absoluta ao segurado depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- a) Inscrição na Protecção Social Obrigatória;
- b) Cumprimento do prazo de garantia;
- c) Certificação da Incapacidade total e permanente para o trabalho.
Artigo 7.º
Exclusão do direito
- Fica excluído do direito à Pensão de Invalidez Absoluta, o segurado que se encontre numa das seguintes situações:
- a) Quando estiver a exercer actividade profissional remunerada;
- b) Quando reunir as condições de atribuição da pensão de velhice ou já seja titular da mesma.
Artigo 8.º
Prazo de garantia
- 1. O prazo de garantia para a atribuição da Pensão de Invalidez Absoluta é de 60 meses de contribuição seguidos ou interpolados à data do registo de entrada dos documentos para a atribuição da pensão.
- 2. Para efeitos do número anterior, são considerados os meses de contribuição efectuados nos diferentes regimes que integram a Protecção Social Obrigatória, desde que o segurado tenha contribuído na modalidade que contemple a protecção na invalidez absoluta.
- 3. Os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições reconhecidos por lei contam para cumprimento do período de contribuições exigidas para verificação do prazo de garantia.
Artigo 9.º
Requerimento da certificação e da Pensão de Invalidez Absoluta
- 1. O requerimento para o processo de avaliação, verificação e certificação da incapacidade total e permanente e da concessão da Pensão de Invalidez Absoluta é efectuado à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória e pode ser instruído pela Entidade Empregadora, pelo segurado, ou pelos seus dependentes.
- 2. O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a) Bilhete de Identidade do segurado;
- b) Documentação relativa à situação incapacitante do mesmo, designadamente informação médica sobre a sua situação e os seus antecedentes clínicos, bem como se for o caso, pareceres de médicos especialistas;
- c) Número de conta bancária do segurado.
Artigo 10.º
Certificado de Incapacidade
O Certificado de Incapacidade é o documento emitido pelo Centro de Verificação de Incapacidades que atesta a incapacidade total e permanente, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.
Artigo 11.º
Avaliação, certificação e revisão da incapacidade
- 1. A situação de incapacidade total e permanente é avaliada, verificada e certificada ou recusada pelo Centro de Verificação de Incapacidades.
- 2. Em caso de recusa da certificação, o requerente pode solicitar uma nova avaliação, decorrido 2 (dois) anos a contar da data de decisão, devendo o seu processo ser entregue a uma nova equipa de peritos.
- 3. O pensionista de invalidez absoluta está sujeito, sempre que necessário, a realizar exames de revisão da incapacidade por decisão da Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória.
Artigo 12.º
Montante e cálculo da pensão de invalidez
- 1. O montante da pensão de invalidez corresponde a 60% da média das remunerações auferida pelo trabalhador nos últimos 24 meses anteriores à data do início da situação de incapacidade absoluta para o trabalho.
- 2. A pensão de invalidez calcula-se através da fórmula: PI = R x 60%, sendo que PI corresponde à pensão de invalidez e R à média dos últimos 24 meses.
Artigo 13.º
Limites do valor da Pensão de Invalidez Absoluta
- 1. O valor da Pensão de Invalidez Absoluta não pode ser inferior ao valor da pensão mínima de reforma.
- 2. O valor máximo da pensão de invalidez corresponde a 80% do limite máximo da pensão de velhice.
Artigo 14.º
Pagamento da pensão
- 1. A pensão de invalidez é devida 30 dias após a entrada do requerimento, se preenchidos todos os requisitos.
- 2. O Centro de Verificação de Incapacidades deve notificar o requerente das insuficiências do processo no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada do processo.
- 3. Caso se verifique insuficiência no processo, a pensão só é devida no mês seguinte ao da sua supressão.
Artigo 15.º
Acumulação de prestações e rendimentos de trabalho
- 1. À excepção da pensão de sobrevivência, do subsídio de aleitamento e do abono de família, a Pensão de Invalidez Absoluta não é acumulável com outras prestações da Protecção Social Obrigatória.
- 2. A pensão de invalidez prevista no presente Diploma não é acumulável com rendimentos de trabalho por conta de outrem ou por conta própria.
- 3. O exercício de actividade remunerada, em violação do disposto no número anterior, determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes sancionatórios e de restituição das prestações indevidamente pagas.
Artigo 16.º
Convolação da pensão
- 1. A Pensão de Invalidez Absoluta toma a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista de invalidez atinja a idade de reforma por velhice.
- 2. O valor da pensão por velhice que o pensionista recebe após à convolação é igual ao valor da pensão de invalidez que estiver a receber.
Artigo 17.º
Manutenção da pensão
- 1. A manutenção da pensão de invalidez depende da realização da:
- a) Prova de vida anual, de acordo com o calendário definido pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, excepto nos anos em que seja realizada a prova de manutenção da incapacidade;
- b) Prova de manutenção de incapacidade total e permanente para o trabalho, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, no limite de 20 anos.
- 2. A prova de manutenção da incapacidade deve ser efectuada junto do Centro de Verificação de Incapacidades.
Artigo 18.º
Suspensão da pensão
- 1. A pensão de invalidez é suspensa sempre que o pensionista não faça a prova de vida ou de manutenção da incapacidade absoluta e permanente.
- 2. O pensionista, se não tiver cumprido a sua obrigação de fazer a prova de manutenção da incapacidade absoluta e permanente, não pode fazer prova de vida até a realização da referida prova de manutenção.
- 3. O pagamento da pensão de invalidez é retomado no mês seguinte ao da realização da prova em falta, nos termos da Protecção Social Obrigatória na Velhice.
Artigo 19.º
Extinção da pensão
- 1. A pensão de invalidez é extinta nas seguintes situações:
- a) Se o pensionista readquirir a capacidade para o trabalho decorrente da revisão da incapacidade;
- b) Em caso de fraude, dolo, simulação ou outra situação pela qual se conclua que o pensionista não teria direito à prestação;
- c) Por morte do pensionista;
- d) Nas demais situações previstas na lei.
- 2. A situação prevista na alínea a) do número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista.
- 3. A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória tem o direito de exigir o reembolso das prestações indevidamente pagas por motivo imputável ao segurado.
Artigo 20.º
Revogação
É revogado o Decreto n.º 25/02, de 7 de Maio, o Decreto n.º 26/02, de 10 de Maio, bem como o artigo 12.º do Decreto n.º 50/05, de 8 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 22.º
Entrada e vigor
O presente Diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.