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Decreto Presidencial n.º 12/22 - Regime Jurídico das Medidas de Segurança Social de Incentivo à Contratação de Cidadãos Desempregados, Jovens , Portadores de Deficiência

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o regime jurídico das medidas de Segurança Social de incentivo à contratação de cidadãos desempregados, jovens , portadores de deficiência e de fomento à regularização voluntária de dívidas à segurança social.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Regime abrange todos os empregadores que celebrem contratos de trabalho com os cidadãos previstos no número anterior, bem como isenta de juros a regularização de dívidas à Segurança Social de todos os empregadores que mantenham pelo menos o mesmo número de trabalhadores.

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Artigo 3.º
Entidades empregadoras

Para efeitos do presente Diploma, consideram-se Entidades Empregadoras as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que contratem, nos termos do presente Diploma, desempregados , jovens ou cidadãos com deficiência.

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Artigo 4.º
Trabalhadores abrangidos
  • Para efeitos do presente Diploma, são abrangidos os seguintes trabalhadores:
    1. a) Cidadãos Desempregados, já inscritos na Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, cujo contrato de trabalho tenha cessado e consequentemente tenham sido desvinculados, no Sistema da Segurança Social, da sua anterior entidade empregadora;
    2. b) Cidadãos Jovens, com idade até 30 anos, com condições legais para trabalharem que, com esta contratação, são inscritos pela primeira vez, na Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória;
    3. c) Cidadãos com Deficiência, definidos nos termos da legislação própria, que venham a ser, pela primeira vez, inscritos na Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
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CAPÍTULO II

Medidas de Apoio à Economia, à Contratação e à Inscrição na Segurança Social

Artigo 5.º
Incentivo à contratação de desempregados
  1. 1. As Entidades Empregadoras que contratem, através de contrato de trabalho escrito, cidadãos anteriormente inscritos na Segurança Social, no regime de trabalhadores por conta de outrem, cujo vinculo à anterior Entidade Empregadora tenha cessado, têm direito ao benefício da redução de 50% da taxa contributiva, em vigor, da sua responsabilidade.
  2. 2. Este beneficio de redução da taxa contributiva da responsabilidade da Entidade Empregadora tem a duração de 12 (doze) meses, após a data de celebração do contrato referido no número anterior.
  3. 3. A Entidade Empregadora tem de manter vigente o referido contrato de trabalho durante 3 (três) anos ou, em caso de tal contrato de trabalho cessar antes, contratar outro trabalhador desempregado, cujo contrato tem de se manter até ao fim desse período de 3 (três) anos.
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Artigo 6.º
Incentivo à contratação de jovem
  1. 1. As Entidades Empregadoras que contratem jovens, nos termos do presente Diploma, através de contrato de trabalho escrito, que sejam inscritos, pela primeira vez, no regime da protecção social dos trabalhadores por conta de outrem, na Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, têm direito aos seguintes benefícios:
    1. a) Isenção da taxa contributiva, da sua responsabilidade, durante os primeiros 6 (seis) meses, após a data de celebração do contrato referido no n.º 1 do presente Artigo;
    2. b) Redução da taxa contributiva, da sua responsabilidade a 50%, nos 6 (seis) meses seguintes do referido contrato.
  2. 2. A Entidade Empregadora tem de manter o referido contrato de trabalho durante o período de 3 (três) anos ou, em caso de tal contrato de trabalho cessar antes, contratar outro trabalhador jovem, cujo contrato tem de se manter até ao fim desse período de 3 (três) anos.
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Artigo 7.º
Incentivo à contratação de cidadão com deficiência
  1. 1. As Entidades Empregadoras que contratem pessoas com deficiência, nos termos do presente Diploma, através de contrato de trabalho escrito, que sejam inscritos no Regime da Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores por Conta de Outrem, pela primeira vez, na Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, têm direito ao benefício da isenção da taxa contributiva da sua responsabilidade, pelo período de 12 meses, após a data de celebração do contrato.
  2. 2. A Entidade Empregadora tem de manter o referido contrato de trabalho durante 3 (três) anos ou, em caso de tal contrato de trabalho cessar antes, contratar outro trabalhador com deficiência, cujo contrato tem de se manter até a o final desse período.
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Artigo 8.º
Dever de reembolso

Sempre que a Entidade Empregadora não mantenha os contratos de trabalho ou o mesmo número de trabalhadores referidos nos Artigos anteriores, pelo período de 3 (três) anos, fica obrigada a reembolsar à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória o montante das contribuições, cuja isenção ou redução tenha beneficiado.

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CAPÍTULO III

Regularização da Dívida

Artigo 9.º
Isenção de juros na regularização voluntária da dívida
  1. 1. Nas situações de regularização voluntária de dívidas à Segurança Social, nos termos dos Artigos 5.º a 10.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/19, de 11 de Março, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória pode isentar o devedor de juros, se este, durante o período da regularização da dívida, assumir, mediante acordo, o compromisso de manter, pelo menos, o mesmo número de trabalhadores inscritos na Segurança Social à data dos factos.
  2. 2. Sempre que a Entidade Empregadora não cumprir o acordo nos termos do número anterior, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória deve revogar a atribuição do referido benefício e exigir o seu reembolso.
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Artigo 10.º
Vigência
  1. 1. As medidas previstas no presente Diploma vigoram por período de 36 meses a partir da data de publicação.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser prorrogadas por períodos a definir-se caso a situação económica justificar.
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Artigo 11.º
Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Diploma, é aplicável o Regime da Protecção Social Obrigatória.

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Artigo 12.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 13.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, no dia 26 de Novembro de 2021.

Publique-se

Luanda , aos 31 de Dezembro de 2021

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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