CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico de Nomeação e Colocação de Oficiais de Ligação de Imigração nas Missões Diplomáticas ou Postos Consulares.
Artigo 2.°
Natureza e objectivos
Os Oficiais de Ligação de Imigração são funcionários especializados do Ministério do Interior, nomeadamente do Serviço de Migração e Estrangeiros, que têm a tarefa de assegurar a execução da política migratória da República de Angola nas Missões Diplomáticas ou Postos Consulares.
Artigo 3.°
Dependência
- 1. Os Oficiais de Ligação de Imigração dependem:
- a) Administrativa e metodologicamente dos Ministérios do Interior e das Relações Exteriores;
- b) Funcional, financeira e patrimonialmente do Ministério das Relações Exteriores.
- 2. É inscrita no orçamento do Ministério do Interior a cabimentação financeira para suportar as despesas com os Oficiais de Ligação de Imigração, a qual é transferida para o Ministério das Relações Exteriores para execução.
CAPÍTULO II
Funcionamento e Colocação
Artigo 4.°
Nomeação
- 1. Os Oficiais de Ligação de Imigração são nomeados em comissão de serviço pelo Ministro das Relações Exteriores, sob proposta do Ministro do Interior, em função dos interesses nacionais ou dos compromissos assinados no âmbito da cooperação internacional.
- 2. Os Oficiais de Ligação de Imigração são seleccionados de entre os funcionários da carreira do Serviço de Migração e Estrangeiros da Classe de Oficial Superior.
Artigo 5.°
Colocação
- 1. Os Oficiais de Ligação de Imigração nomeados nos termos do Artigo anterior são acreditados pelo Ministro das Relações Exteriores e colocados nas Missões Diplomáticas ou Postos Consulares.
- 2. Os Oficiais de Ligação de Imigração são coadjuvados por agentes consulares.
Artigo 6.°
Competências
- Aos Oficiais de Ligação de Imigração compete:
- a) Assessorar o Chefe de Missão em matéria de imigração e asilo;
- b) Cooperar com as entidades do Estado acreditador;
- c) Interagir com o órgão central na regulação dos fluxos migratórios;
- d) Garantir a gestão dos fluxos migratórios;
- e) Cooperar, coordenar e trocar informações com os órgãos correspondentes do País receptor, sobre as acções que, pela sua natureza, podem ser consideradas fraudulentas, ilícitas, ilegais ou criminais;
- f) Apresentar relatórios de actividades;
- g) Executar outras tarefas que lhes forem acometidas pelo Chefe de Missão.
Artigo 7.°
Equiparação
Os Oficiais de Ligação de Imigração são, para efeitos salariais, direitos e regalias, equiparados a categoria de Conselheiros do quadro diplomático.
Artigo 8.°
Capacitação
Os funcionários nomeados para exercerem funções de Oficial de Ligação de Imigração devem frequentar um programa de formação no Instituto de Relações Internacionais do Ministério das Relações Exteriores, com o objectivo de dotá-los de conhecimentos adequados ao bom desempenho das suas funções.
Artigo 9.°
Fim da comissão de serviço
Finda a comissão ordinária de serviço, aos Oficiais de Ligação de Imigração é-lhes emitida pelo órgão competente do Ministério das Relações Exteriores uma guia de marcha de apresentação nos serviços de origem.
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres
Artigo 10.°
Direitos e deveres
- 1. Os Oficiais de Ligação de Imigração gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no Estatuto do Diplomata e demais legislação aplicável.
- 2. Aos Oficiais de Ligação de Imigração é vedado o exercício de quaisquer outras funções, em observância às incompatibilidades previstas no Estatuto do Diplomata e nas Convenções Internacionais relativas ao direito diplomático consular.
Artigo 11.°
Poder disciplinar
Compete ao Ministro das Relações Exteriores o exercício do poder disciplinar, sobre os Oficiais de Ligação de Imigração, em conformidade com o regime aplicável, sem prejuízo do regime disciplinar aplicável aos funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros.