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Decreto Presidencial n.º 28/22 - Regime Jurídico da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Objectivos
  2. +CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
    1. Artigo 5.º - Princípios Específicos
    2. Artigo 6.º - Princípio da Legalidade
    3. Artigo 7.º - Princípio da Relevância
    4. Artigo 8.º - Princípio da Objectividade
    5. Artigo 9.º - Princípio da Coerência
    6. Artigo 10.º - Princípio da Transparência
    7. Artigo 11.º - Princípio da Obrigatoriedade
    8. Artigo 12.º - Princípio da Incidência
  3. +CAPÍTULO III - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
    1. SECÇÃO I - PRESSUPOSTOS DA AVALIAÇÃO
      1. Artigo 13.º - Carácter da Avaliação
      2. Artigo 14.º - Objectivos Específicos da Avaliação de Desempenho
      3. Artigo 15.º - Tipos de Avaliação
      4. Artigo 16.º - Modalidades de Avaliação
      5. Artigo 17.º - Técnicas e Instrumentos de Avaliação de Desempenho Profissional
      6. Artigo 18.º - Indicadores
      7. Artigo 19.º - Graduação dos Indicadores de Avaliação do Educador de Infância e do Professor
      8. Artigo 20.º - Classificação
      9. Artigo 21.º - Mérito Excepcional
      10. Artigo 22.º - Gestão dos Objectivos
      11. Artigo 23.º - Efeitos da Classificação
    2. SECÇÃO II - COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PARA AVALIAR
      1. Artigo 24.º - Entidade Avaliadora
      2. Artigo 25.º - Divulgação
      3. Artigo 26.º - Homologação
      4. Artigo 27.º - Comissão de Revisão da Avaliação
  4. +CAPÍTULO IV - IMPUGNAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO
    1. Artigo 28.º - Reclamação
    2. Artigo 29.º - Recurso Hierárquico
    3. Artigo 30.º - Prazo para o Recurso Hierárquico
    4. Artigo 31.º - Recurso Contencioso
  5. +CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 32.º - Tramitação Final
    2. Artigo 33.º - Regime Jurídico Aplicável
    3. Artigo 34.º - Norma Supletiva
    1. Anexo - A que se refere o n.º 1, do artigo 19.º do presente diploma

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as regras, procedimentos e critérios para a fixação de referências do processo de Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação

O presente Diploma aplica-se aos Agentes de Educação com vínculo definitivo, probatório e em regime de colaboração, designadamente Educador de Infância, Auxiliar de Acção Educativa, Professor, Técnico Pedagógico e Especialistas de Administração da Educação.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos de aplicação do presente Diploma, entende-se por:
    1. a)- «Agentes de Educação» - o Educador de Infância, o Auxiliar de Acção Educativa, o Professor, o Técnico Pedagógico e o Especialista da Administração da Educação em efectivo serviço nos organismos do Sector da Educação;
    2. b)- «Análise Quantitativa» - processo através do qual se mede, de forma graduada, as mudanças observáveis ao avaliado com base nos indicadores da avaliação;
    3. c)- «Análise Qualitativa» - processo através do qual se obtém conhecimento das mudanças no perfil dos Agentes da Educação, nas áreas dos comportamentos, habilidades, atitudes e aptidões, a partir das percepções dos avaliadores;
    4. d)- «Avaliado» - Agente de Educação em exercício de funções num dos órgãos e serviços do Sector da Educação;
    5. e)- «Avaliador» - Agente de Educação nomeado, com o perfil adequado para realizar a avaliação de desempenho, usando os procedimentos, regras e critérios adoptados;
    6. f)- «Avaliação de Desempenho» - processo sistemático que visa analisar e medir o desempenho do Agente de Educação, permitindo comparar o desempenho demonstrado e evidenciado com o que era esperado do seu desempenho com a finalidade de conhecer e caracterizar esse desempenho e assegurar a formação, promoção e definição do vínculo laboral na carreira;
    7. g)- «Competências» - conjunto estruturado de aptidões profissionais e científicas para a resolução de situações, problemas e tarefas inerentes ao desempenho profissional;
    8. h)- «Indicador» - evidência do desempenho esperado que revela dados quantitativos e qualitativos para se realizar a avaliação e classificação do consequente nível de desempenho dos Agentes de Educação.
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Artigo 4.º
Objectivos
  • O presente Diploma tem os seguintes objectivos:
    1. a)- Sustentar a avaliação da qualidade do serviço prestado pelos Agentes de Educação;
    2. b)- Incentivar os Agentes de Educação para a disciplina pessoal no cumprimento de todas as tarefas quotidianas;
    3. c)- Contribuir para o aumento do prestígio e motivação profissional;
    4. d)- Promover a melhoria contínua do desempenho profissional e proceder à sua avaliação e diferenciação em função da produtividade e dos resultados obtidos;
    5. e)- Garantir o reconhecimento diferenciado e a contribuição de cada Agente de Educação;
    6. f)- Promover o trabalho de cooperação entre os Agentes de Educação, tendo em vista a melhoria dos resultados das Instituições de Educação e Ensino;
    7. g)- Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequado à melhoria do desempenho dos serviços e dos Agentes de Educação;
    8. h)- Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do Educador de Infância, Auxiliar de Acção Educativa, Professor, Técnico Pedagógico e do Especialista da Administração da Educação.
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CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Artigo 5.º
Princípios Específicos

Sem prejuízo do disposto na Legislação sobre a Função Pública, o processo da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação assenta nos princípios da legalidade, relevância, objectividade, coerência, transparência, obrigatoriedade, flexibilidade e incidência.

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Artigo 6.º
Princípio da Legalidade

A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve ser baseada na lei.

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Artigo 7.º
Princípio da Relevância

O processo da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve ter em conta os aspectos mais importantes do desempenho profissional do avaliado, sobre os quais deve recair a avaliação, tendo como objectivo o de promover o seu desenvolvimento pessoal e profissional.

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Artigo 8.º
Princípio da Objectividade

A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve ser baseada em parâmetros e indicadores que são mensuráveis e passíveis de comprovação com evidências.

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Artigo 9.º
Princípio da Coerência

A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve articular os objectivos da avaliação com as dimensões do desempenho a avaliar, o instrumento a utilizar, as regras do processo e as condições contextuais para que a avaliação produza os efeitos desejados.

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Artigo 10.º
Princípio da Transparência

Na Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação devem ser previamente divulgadas as regras, os critérios, os procedimentos, os parâmetros, os indicadores e as escalas de valorização que sustentam o processo de avaliação.

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Artigo 11.º
Princípio da Obrigatoriedade
  1. 1. Todos os Agentes de Educação são submetidos, obrigatoriamente, à avaliação de desempenho, independentemente do vínculo laboral.
  2. 2. A falta de avaliação de desempenho por razões não imputáveis ao interessado, dá lugar à classificação extraordinária a pedido do funcionário, quando decorrido o ano civil ou lectivo.
  3. 3. A ficha de avaliação só deve ser assinada depois de devidamente preenchida.
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Artigo 12.º
Princípio da Incidência

A Avaliação de Desempenho do Agente de Educação incide sobre a actividade docente, a gestão e administração da educação, a disciplina profissional e as tarefas complementares.

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CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

SECÇÃO I
PRESSUPOSTOS DA AVALIAÇÃO
Artigo 13.º
Carácter da Avaliação
  1. 1. A Avaliação de Desempenho do Educador de Infância, Auxiliar de Acção Educativa e do Professor tem carácter contínuo e sistemático e efectua-se ao longo do ano lectivo.
  2. 2. A Avaliação de Desempenho do Técnico Pedagógico e do Especialista da Administração da Educação tem carácter contínuo e sistemático e efectua-se ao longo do ano civil.
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Artigo 14.º
Objectivos Específicos da Avaliação de Desempenho
  • O processo da avaliação de desempenho tem os seguintes objectivos específicos:
    1. a)- Aferir com rigor e objectividade, a qualidade do desempenho, face a padrões estabelecidos;
    2. b)- Promover a melhoria contínua do desempenho dos Agentes de Educação e a sua valorização profissional na carreira dos Agentes de Educação;
    3. c)- Identificar pontos fortes e fracos, ameaças e oportunidades no desempenho das funções;
    4. d)- Propor medidas de superação e melhoria pessoal e profissional, para a progressão na Carreira e distinguir o mérito em termos de desempenho.
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Artigo 15.º
Tipos de Avaliação
  • Sem prejuízo da tipologia que obedece a outras formas de avaliação, para os efeitos de aplicação do presente Diploma consideram-se os seguintes tipos de avaliação:
    1. a)- Prospectiva - realizada pelo superior hierárquico no início de funções na Instituição, através dos dados de linha de base recolhidos no seu portefólio;
    2. b)- Auto-Avaliação - realizada pelo avaliado durante o desempenho das suas funções;
    3. c)- Retrospectiva - realizada no fim do ano civil ou lectivo pela Comissão Avaliadora constituída, utilizando os dados existentes, obtidos através das duas avaliações anteriores, relacionados com o avaliado;
    4. d)- Avaliação externa - realizada no fim de cada trimestre por agentes externos à Instituição.
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Artigo 16.º
Modalidades de Avaliação
  1. 1. A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação obedece duas modalidades, nomeadamente a comum ou especial.
  2. 2. O processo comum de avaliação de desempenho efectua-se anualmente, relativamente ao ano civil ou lectivo anterior.
  3. 3. O processo especial de avaliação efectua-se por iniciativa do interessado e visa a correcção de classificação negativa obtida na avaliação comum.
  4. 4. Para a efectivação do previsto no número anterior, o pedido de abertura do processo especial de avaliação ocorre depois de 30 (trinta) dias da data da avaliação negativa.
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Artigo 17.º
Técnicas e Instrumentos de Avaliação de Desempenho Profissional
  1. 1. Para o alcance dos objectivos da avaliação de desempenho profissional são utilizados, para a recolha de informações, as seguintes técnicas:
    1. a)- A observação;
    2. b)- O inquérito por questionário;
    3. c)- A entrevista.
  2. 2. Na avaliação de desempenho são usados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
    1. a)- Ficha de avaliação de desempenho trimestral e anual;
    2. b)- Ficha de assistência às aulas;
    3. c)- Ficha de visita de ajuda e controlo;
    4. d)- Lista de verificação da auto-avaliação da prática do professor;
    5. e)- Lista de verificação do portefólio.
  3. 3. Os instrumentos de avaliação de desempenho enumerados anteriormente constam dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do presente Diploma, de que são partes integrante.
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Artigo 18.º
Indicadores
  1. 1. Os indicadores para avaliação de desempenho do Educador de Infância e do Professor constam das fichas de avaliação dos Anexos II e III do presente Diploma, e são os seguintes:
    1. a)- Qualidade do processo de Ensino-Aprendizagem;
    2. b)- Progresso do aluno ou desenvolvimento do aluno;
    3. c)- Responsabilidade;
    4. d)- Aperfeiçoamento profissional e inovação pedagógica;
    5. e)- Relações humanas.
  2. 2. Os indicadores para a avaliação de desempenho do Técnico Pedagógico e do Especialista da Administração da Educação constam na ficha de avaliação do Anexo IV ao presente Diploma, e são os seguintes:
    1. a)- Capacidade de análise profissional;
    2. b)- Interesse;
    3. c)- Conhecimentos ligados ao trabalho;
    4. d)- Organização;
    5. e)- Sigilo profissional;
    6. f)- Criatividade;
    7. g)- Relacionamento interpessoal;
    8. h)- Atenção;
    9. i)- Pontualidade e assiduidade;
    10. j)- Disciplina.
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Artigo 19.º
Graduação dos Indicadores de Avaliação do Educador de Infância e do Professor
  1. 1. O Anexo I, ao presente Diploma de que é parte integrante, representa os indicadores de avaliação susceptível de graduação em quatro posições, ponderadas em 5, 10, 15 e 20.
  2. 2. Aos indicadores é atribuído um coeficiente de reparação, na proporção estabelecida pelos Anexos II, III e IV.
  3. 3. A determinação do valor de cada indicador é obtida pela multiplicação do respectivo coeficiente de ponderação, com a graduação atribuída. 4. A classificação final é obtida de acordo com a seguinte perequação:
    1. CF = Σi j = 1m n (Xi Yj) ou CF = (X1 Y1)+ (X2 Y2) + (X3 Y3)+ (Xm Yn)
    2. Sendo:
    3. CF → Classificação final;
    4. X(i) → Coeficiente de reparação atribuído a cada indicador;
    5. Y(j) → Valor determinado por cada indicador;
    6. Σ → Somatório;
    7. M → Número de coeficiente de reparação;
    8. N → Número de indicadores.
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Artigo 20.º
Classificação
  • A classificação a atribuir no processo de avaliação de desempenho é a seguinte:
    1. a)- Muito bom, de 18 a 20;
    2. b)- Bom, de 14 a 17;
    3. c)- Suficiente, de 10 a 13;
    4. d)- Mau, de 0 a 9.
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Artigo 21.º
Mérito Excepcional
  1. 1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação pode atribuir, mediante proposta do Gabinete de Recursos Humanos, menções de mérito excepcional ao Professor, Educador de Infância, Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação que tiver desempenho relevante.
  2. 2. Os requisitos e o procedimento para a atribuição do mérito excepcional é regulado em diploma próprio.
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Artigo 22.º
Gestão dos Objectivos
  1. 1. No início de cada trimestre, o Director da Instituição de Ensino deve, junto do Agente de Educação, informar os objectivos a serem alcançados no referido período.
  2. 2. Ao longo do trimestre, o Director da Instituição de Ensino deve proceder ao acompanhamento da execução dos objectivos pré-definidos.
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Artigo 23.º
Efeitos da Classificação
  1. 1. Sem prejuízo do disposto na legislação da função pública, o Agente de Educação é promovido mediante avaliação de desempenho positiva (bom) e consecutiva, durante 5 (cinco) anos.
  2. 2. A atribuição de avaliação negativa impede a revalidação do contrato de trabalho para os Agentes com vínculo probatório e colaboradores, para o ano seguinte.
  3. 3. A obtenção de classificação negativa determina a suspensão na contagem de tempo de serviço, relativa ao período a que a avaliação de desempenho se reporta, para efeitos de promoção e progressão.
  4. 4. A obtenção de classificação negativa, para o professor em regime probatório, implica:
    1. a)- A rescisão do contrato, nos termos do estabelecido na legislação em vigor;
    2. b)- A impossibilidade de ser contratado como colaborador.
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SECÇÃO II
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PARA AVALIAR
Artigo 24.º
Entidade Avaliadora
  1. 1. A avaliação do Agente de Educação é, em regra, da competência do Director da Instituição de Ensino.
  2. 2. O Director da Instituição de Ensino deve avaliar de acordo com o parecer dos membros do Conselho Pedagógico.
  3. 3. A competência prevista no número anterior é exercida pelo Director da Instituição de Ensino que reúna o mínimo de 6 (seis) meses de exercício conjunto de funções em contacto funcional com o avaliado no decurso do ano a que se reporta a avaliação.
  4. 4. Quando a estrutura orgânica do serviço ou organismo não prever um cargo de chefia, o Titular do Órgão de Gestão com competência para dirigir o pessoal pode indicar como avaliador, o profissional que, dentre os demais funcionários, tenham cumulativamente o seguinte perfil:
    1. a)- Categoria mais alta na carreira em que está inserido, em relação aos demais Agentes de Educação;
    2. b)- Ser do quadro definitivo;
    3. c)- 10 anos de experiência profissional.
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Artigo 25.º
Divulgação
  1. 1. Os resultados da avaliação de desempenho são informados ao avaliado, que assina a respectiva ficha, manifestando a sua concordância ou não.
  2. 2. Caso o avaliado se recuse assinar, nos termos do número anterior, tal circunstância deve ser devidamente comprovada por duas testemunhas e averbada no respectivo processo.
  3. 3. São nulas as avaliações de desempenho que se processarem em violação do disposto no presente Diploma.
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Artigo 26.º
Homologação
  • As decisões em matéria de avaliação de desempenho que não sejam objecto de reclamação ou recurso são submetidas à homologação do responsável máximo do organismo da Administração Local da Educação, nomeadamente:
    1. a)- Director Municipal da Educação, para as Instituições de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário;
    2. b)- Director Provincial da Educação, para as Instituições do Ensino Secundário Geral;
    3. c)- Directores das Escolas de Magistério, Técnicas e dos Institutos Técnicos e Politécnicos.
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Artigo 27.º
Comissão de Revisão da Avaliação
  1. 1. A Comissão de Revisão da Avaliação é um órgão consultivo do Titular do Órgão de Gestão da Instituição de Educação e Ensino, criada para conduzir a revisão do processo de avaliação de desempenho, nos casos de recurso hierárquico.
  2. 2. A Comissão é constituída por um número ímpar, no mínimo 5 (cinco) membros, em função da especificidade da escola e integrada por:
    1. a)- Subdirector Pedagógico - Coordenador;
    2. b)- Subdirector Administrativo;
    3. c)- Coordenador do Conselho Disciplinar;
    4. d)- Chefe de Secretaria;
    5. e)- Inspector Supervisor.
  3. 3. A Comissão de Revisão de Avaliação tem, dentre outras, as seguintes competências:
    1. a)- Analisar minuciosamente os critérios usados para a classificação do avaliado;
    2. b)- Emitir um parecer sobre o recurso apresentado;
    3. c)- Dar a conhecer a decisão tomada ao interessado;
    4. d)- Elaborar o relatório das actividades da Comissão;
    5. e)- Remeter o expediente com as actas, pautas e as fichas de avaliação de desempenho ao Titular do Órgão de Gestão da Instituição de Educação e Ensino para efeitos de homologação.
  4. 4. O relatório deve ser abrangente, contendo descrições detalhadas do processo, incluindo as sugestões de estratégias no tratamento dos resultados da avaliação.
  5. 5. No exercício das suas funções, a Comissão de Revisão da Avaliação pauta a sua conduta pela imparcialidade, transparência, neutralidade, isenção e sigilo profissional.
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CAPÍTULO IV

IMPUGNAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO

Artigo 28.º
Reclamação
  1. 1. O avaliado que não se conformar com a sua avaliação deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o conhecimento oficial da mesma, apresentar a respectiva reclamação ao avaliador, fundamentando o pedido.
  2. 2. O avaliador deve proferir a decisão fundamentada, e dar a conhecer ao avaliado, no prazo de 10 dias úteis, contados da data do recebimento da reclamação.
  3. 3. O avaliado que discordar da decisão pode, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar recurso hierárquico ao titular de cargo de direcção da Instituição de Educação e Ensino.
  4. 4. Nos casos em que não é aplicável o número anterior, o recurso hierárquico pode ser dirigido ao Director Municipal da Educação.
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Artigo 29.º
Recurso Hierárquico
  1. 1. O recurso hierárquico é dirigido, em regra, ao Director da Instituição de Ensino.
  2. 2. Nos casos em que a entidade avaliadora é o Director da Instituição de Ensino, o recurso hierárquico é dirigido aos seguintes órgãos:
    1. a)- Director Municipal da Educação, para as Instituições de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário;
    2. b)- Director Provincial da Educação, para as Instituições do Ensino Secundário Geral, Escolas de Magistério, Técnicas e dos Institutos Técnicos e Politécnicos.
  3. 3. Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Director Municipal ou Provincial da Educação nomeia uma Comissão de Avaliação de até 3 (três) técnicos, respeitando na ordem de serviço, o estabelecido artigo 27.º do presente Diploma, sendo o Inspector Supervisor da Educação, o Coordenador da Comissão.
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Artigo 30.º
Prazo para o Recurso Hierárquico
  1. 1. O prazo para a interposição do recurso hierárquico é de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da tomada de conhecimento da classificação obtida.
  2. 2. A entidade competente responde ao recurso hierárquico no prazo de 30 (trinta) dias.
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Artigo 31.º
Recurso Contencioso

O Agente de Educação que esgotar a possibilidade do recurso pela via graciosa tem o direito de recorrer junto da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal de Comarca localizado na província em que trabalha.

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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.º
Tramitação Final

Após conclusão do Processo de Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação, o Gabinete Provincial da Educação deve remeter ao Ministério da Educação um mapa geral, por ordem alfabética, contendo a classificação atribuída a cada um dos avaliados, 45 dias após o término do ano civil ou lectivo.

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Artigo 33.º
Regime Jurídico Aplicável

O Processo de Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação rege-se pelo disposto no presente Diploma e nos demais diplomas legais aplicáveis à função pública.

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Artigo 34.º
Norma Supletiva

Em tudo o que não esteja especificamente regulado no presente Diploma, são aplicáveis as disposições constantes da Legislação Geral da Função Pública.

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Anexo
A que se refere o n.º 1, do artigo 19.º do presente diploma
INDICADORES DA AVALIAÇÃO
a) Educador de Infância, Professor do Ensino Primário e Secundário
Indicadores - (II) Coeficiente de Reparação - (CR)
Qualidade do processo de Ensino e Aprendizagem 0,2
Aperfeiçoamento Profissional e Inovação Pedagógica 0,1
Responsabilidade 0,2
Progresso do Aluno ou Desenvolvimento do aluno 0,3
Relações Humana 0,2
b) Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação
Indicadores - (II) Coeficiente de Reparação - (CR)
Capacidade de análise profissional 0,1
Interesse 0,1
Conhecimentos ligados ao trabalho 0,1
Organização 0,1
Sigilo Profissional 0,1
Criatividade 0,1
Relacionamento interpessoal 0,1
Atenção 0,1
Pontualidade e Assiduidade 0,1
Disciplina 0,1
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