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Decreto Presidencial n.º 209/22 - Regime Jurídico das Taxas Aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regime Jurídico cria as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas como contrapartida dos serviços prestados pela Comissão de Mercado de Capitais - CMC e estabelece os procedimentos a adoptar para o seu pagamento.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Regime Jurídico é aplicável a CMC e a todas as entidades que beneficiem dos seus serviços.
  2. 2. Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Diploma:
    1. a) Os investidores institucionais, previstos na alínea d) do n.º 1 do Artigo 23.º do Código dos Valores Mobiliários;
    2. b) As entidades subcontratadas , nos termos da alínea h) do n.º 1 do Artigo 23.º do Código dos Valores Mobiliários.
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Artigo 3.º
Incidência objectiva
  • Para efeitos do presente Regime Jurídico, as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas à CMC, incidem sobre os seguintes serviços:
    1. a) Registo de entidades;
    2. b) Registo de mercados regulamentados, sistemas conexos, serviços e actividades de investimento;
    3. c) Registo de regras emitidas pelas sociedades gestoras de mercados regulamentados;
    4. d) Averbamento aos registos;
    5. e) Registo de ofertas públicas;
    6. f) Autorização para constituição de entidades;
    7. g) Aprovação de prospectos , de documento de informação, de nota informativa , de publicidade de oferta pública e de outros actos;
    8. h) Reconhecimento da perda de qualidade de sociedade aberta;
    9. i) Dispensa de tradução;
    10. j) Supervisão contínua , nos termos do Artigo 26.º do Código dos Valores Mobiliários;
    11. k) Supervisão da informação prestada pelos emitentes;
    12. l) Resposta a requerimentos, esclarecimentos ou entendimentos;
    13. m) Emissão de fotocópias e certidões;
    14. n) Emissão de declarações.
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Artigo 4.º
Incidência subjectiva
  1. 1. A CMC é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados.
  2. 2. São sujeitos passivos desta relação jurídico-tributária as entidades que actuam no Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, sujeitas à regulação e supervisão da CMC e demais entidades beneficiárias dos serviços que esta lhes presta.
  3. 3. Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição legal em contrário.
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CAPÍTULO II

Taxas em Especial

Artigo 5.º
Valor das taxas
  1. 1. O valor das taxas aplicáveis aos actos e serviços prestados pela CMC previstos no Artigo 3.º constam da tabela anexa ao presente Regime Jurídico, de que é parte integrante.
  2. 2. Os valores constantes do ponto n.º 1 da tabela anexa abrangem todos os factos incluídos no registo inicial, mesmo que estes se encontrem sujeitos a outros valores de forma autónoma.
  3. 3. Pela apresentação do pedido de levantamento de suspensão de actividade dentro do prazo estipulado para o efeito, pela verificação do cumprimento dos requisitos, é devida uma taxa no valor da metade do valor fixado para o registo inicial.
  4. 4. Em cada ano civil é devido pelas entidades registadas, constantes do ponto n.º 1 da tabela anexa e não sujeitas ao pagamento de taxa de supervisão contínua, uma taxa anual pela manutenção do registo, equivalente à metade do valor fixado para o registo inicial.
  5. 5. É devida à CMC, pela gestão de mercados regulamentados e sistemas conexos referidos nas alíneas a) a f) do ponto n.º 2 da tabela anexa, uma taxa anual de manutenção do registo equivalente a 30% do valor fixado para o registo.
  6. 6. As taxas previstas no ponto n.º 12 da tabela anexa não se aplicam aos organismos de investimento colectivo personalizados e aos emitentes que tenham valores mobiliários admitidos ao Mercado de Registo de Operações sobre Valores Mobiliários.
  7. 7. É devida apenas a taxa mais elevada prevista no ponto n.º 12 da tabela , quando, em resultado da sua aplicação, existam emitentes abrangidos por mais de uma das suas alíneas.
  8. 8. A taxa prevista na alínea a) do ponto n.º 13 da tabela anexa não é devida nos casos em que a resposta ao requerimento, o esclarecimento ou o entendimento:
    1. a) Seja publicado pela CMC como parecer genérico, nos termos do n.º 2 do Artigo 34.º do Código dos Valores Mobiliários;
    2. b) Seja divulgado pela CMC, mediante nota de esclarecimento ou meio similar;
    3. c) Tenha de ser prestado ao requerente, por força de legislação que lhe confira o direito a essa informação;
    4. d) Seja prestado ao requerente no âmbito das funções de apoio aos investidores não institucionais desenvolvidas pela CMC.
  9. 9. A taxa a que se refere a alínea a) do ponto n.º 13 da tabela anexa não se aplica , quando a CMC manifeste não ter, nos termos da lei, competência para responder ao requerimento ou emitir esclarecimentos ou entendimentos sobre a matéria.
  10. 10. Na fixação do valor em concreto das taxas previstas na alínea a), na subalínea i. da alínea a) e na alínea f), todas do ponto 13 da tabela anexa, a CMC deve, para o efeito, ter em conta os seguintes critérios:
    1. a) A complexidade da matéria;
    2. b) A urgência do assunto;
    3. c) A importância para o requerente e para o mercado.
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Artigo 6.º
Isenção

Está isenta do pagamento da taxa prevista na alínea e) do ponto n.º 13 da tabela anexa a declaração que for emitida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 214.º do Código dos Valores Mobiliários.

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Artigo 7.º
Liquidação e cobrança

A liquidação e a cobrança das taxas aplicáveis ao mercado de valores mobiliários, constantes da tabela anexa ao presente Regime Jurídico, são efectuadas pela CMC, mediante a emissão de Nota de Liquidação e Cobrança emitida electronicamente.

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Artigo 8.º
Notificação da liquidação
  1. 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento, ou ainda por outro meio idóneo legalmente admissível.
  2. 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e possa confirmar-se a posterior, a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    1. a) A identificação do sujeito activo e passivo;
    2. b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
    3. c) O montante a pagar;
    4. d) O prazo de pagamento;
    5. e) A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
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Artigo 9.º
Constituição da obrigação
  • A obrigação de pagamento das taxas devidas à CMC constitui-se:
    1. a) Em relação às taxas previstas nos pontos 1, 2, alíneas a) a e) do ponto 3 e dos pontos 4 a 10, bem como do ponto 13, no momento em que o requerente solicita o registo, a autorização, a aprovação ou o serviço junto da CMC;
    2. b) Em relação ao percentual adicional a que se referem as subalíneas i. e ii. da alínea c) do ponto 3 da tabela anexa, no momento da notificação do deferimento do pedido;
    3. c) Em relação às taxas previstas no n.º 5 do Artigo 4.º do presente Diploma, no último dia do mês de Dezembro do ano civil;
    4. d) Em relação às taxas previstas nos pontos 11 e 12 da tabela anexa, na data de recepção da Nota de Liquidação e Cobrança da CMC.
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Artigo 10.º
Revisão da liquidação
  1. 1. Caso se verifiquem erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a CMC, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. 2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a CMC promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
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Artigo 11.º
Forma de pagamento

O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Regime Jurídico, é feito através de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro-CUT, através da Referência Única de Pagamento ao Estado -RUPE.

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Artigo 12.º
Pagamento em prestações
  1. 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique , é admissível o pagamento do valor das taxas em seis prestações mensais, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. 2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previsto no presente Regime Jurídico são dirigidos ao Conselho de Administração da CMC, devendo o mesmo conter:
    1. a) A identificação do requerente;
    2. b) A natureza da dívida;
    3. c) O número de prestações pretendidas;
    4. d) Os motivos que fundamentam o pedido.
  3. 3. O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
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Artigo 13.º
Prazo de pagamento
  1. 1. Devem ser pagas, na data do pedido de concessão do registo, da autorização, da aprovação ou do serviço, as taxas previstas nos pontos 1, 2, alíneas a) e b) do ponto 3, nos pontos 4, a 10, bem como no ponto n.º 13, todos da tabela anexa.
  2. 2. O requerente deve liquidar, na data do pedido de concessão do registo, o valor base das taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do ponto n.º 3 da tabela anexa.
  3. 3. A percentagem adicional, a que se referem as subalíneas i. e ii. da alínea c) do ponto 3 da tabela anexa, é liquidada na data da concessão do registo.
  4. 4. Nas datas referidas nos números anteriores, o requerente deve fazer-se acompanhar da cópia da respectiva Nota de Liquidação e Cobrança da CMC.
  5. 5. O sujeito passivo deve pagar, no prazo de 15 dias úteis após à data de recepção da Nota de Liquidação e Cobrança da CMC, as taxas previstas no n.º 5 do Artigo 4.º do presente Diploma e nos pontos 11 e 12 da tabela anexa.
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Artigo 14.º
Juros de mora

Quando o sujeito passivo não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos no presente Regime Jurídico, são devidos juros de mora , nos termos do Artigo 52.º do Código Geral Tributário.

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Artigo 15.º
Outros modos de extinção da prestação tributária
  1. 1. Para além do pagamento, a prestação tributária relativa às taxas previstas no presente Diploma pode extinguir-se por:
    1. a) Dação em cumprimento, nos casos previstos no Artigo 57.º do Código Geral Tributário;
    2. b) Compensação com o crédito do devedor ao reembolso relativamente à qualquer taxa, desde que reconhecido pela CMC;
    3. c) Caducidade, sempre que a liquidação da taxa não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de 5 anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu;
    4. d) Prescrição, sempre que, decorridos 10 anos, a contar da data da notificação da liquidação, a CMC não exerça o direito à cobrança que lhe é conferido, salvo disposição legal em contrário.
  2. 2. O prazo referido na alínea c) do número anterior é ampliado para 10 anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de crime tributário.
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Artigo 16.º
Afectação das receitas

O valor resultante da cobrança das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados constantes da tabela anexa ao presente Diploma reverte-se em 100% a favor da CMC.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 17.º
Actualização das taxas
  1. 1. A actualização do valor das taxas, previstas no presente Regime Jurídico, devem ser feitas de acordo com os pressupostos da Lei sobre Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas justificarem.
  2. 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de duas vezes no mesmo ano civil.
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Artigo 18.º
Disposições transitórias
  1. 1. As taxas fixadas pelo presente Regime Jurídico aplicam-se a os factos ocorridos após a entrada em vigor do mesmo.
  2. 2. As taxas devidas à CMC ao abrigo da regulamentação anterior são liquidadas e pagas nos termos anteriormente previstos.
  3. 3. Aplicam-se às Instituições Financeiras Bancárias, que actuam no Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, nos termos do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/13, de 9 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico das Sociedades Correctoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários, as taxas devidas à CMC pelas Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários , enquanto vigorar o período de transição estabelecido ao abrigo do Artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, do Regime Geral das Instituições Financeiras.
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Artigo 19.º
Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 139/18, de 4 de Junho - sobre o Regime Jurídico das Taxas no Mercado de Valores Mobiliários.

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Artigo 20.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 21.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor 90 dias após à data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros , em Luanda , aos 18 de Julho de 2022.

Publique-se.

Luanda , aos 22 de Julho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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Anexo
A que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

Tabela de Taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados

Designação do serviço a prestar -                     
1. Registo de entidades inicial, independentemente da respectiva concessão: Valor em kz                      
a) Analista financeiro autónomo; 327 642,00
b) Auditor e perito contabilista; 327 642,00
c) Consultor para investimento autónomo, 327 642,00
d) Empresa de auditoria; 565 110,00
e) Entidade certificadora de peritos avaliadores de imóveis; 506 000,00
f) Investidor de capital de risco; 816 684,00
g) Organismos de investimento colectivo personalizados e não personalizados: 1 625 298,00
h) Compartimentos patrimoniais autónomos de sociedades de investimento; 325 059,60
i) Perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliário que actue como pessoa colectiva, 506 000,00
j) Perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliário que actue como pessoa singular; 327 642,00
k) Pessoa colectiva que exerça a actividade de análise financeira; 506 000,00
l) Pessoa colectiva que exerça a actividade de consultoria para investimento; 506 000,00
m) Sociedade corretora de valores mobiliários; 816 684,00
n) Sociedade distribuidora de valores mobiliários; 816 684,00
o) Sociedade gestora de organismos de investimento colectivo; 816 684,00
p) Sociedade gestora de patrimónios; 816 684,00
q) Sociedade gestora de mercados regulamentados; 1 300 884,00
r) Sociedade gestora de câmaras de compensação; 1 300 884,00
s) Sociedade gestora de sistemas de liquidacão: -
i. Com assunção de contraparte; 1 300 884,00
ii. Sem assunção de contraparte. 910 618,80
t) Sociedade gestora de sistemas centralizados de valores mobiliários; 1 625 298,00
u) Sociedade gestora de contrapartes centrais; 1 300 884,00
v) Sociedade gestora de fundos de garantia; 1 300 884,00
w) Sociedade gestora de plataformas de financiamento colaborativo; 390 265,20
x) Sociedade de notação de risco; 493 884,00
y) Associação de defesa de investidores; 120 000,00
z) Outras entidades que exerçam alguma das actividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º do Código dos Valores Mobiliários; 493 884,00
2. Registo de mercados regulamentados, sistemas conexos, serviços e actividades de investimento. -
a) Mercado de bolsa de valores; 4 890 420,00
b) Mercado de balcão organizado; 3 667 815,00
i. Pelo registo em simultâneo dos mercados previstos nas alíneas a) e b) deste ponto n.º 2; 6 846 588,00
c) Sistema centralizado de valores mobiliários; 3 000 000,00
d) Sistema de liquidação; 3 000 000,00
e) Câmara de compensação; 3 000 000,00
f) Contraparte central; 3 000 000,00
g) Pelos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, a seguir: -
i. Recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem; 196 004,16
ii. Execução de ordens por conta de outrem; 196 004,16
iii. Gestão de carteiras por conta de outrem; 196 004,16
iv. Gestão de organismos de investimento colectivo; 196 004,16
V. Consultoria para investimento, incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas. 196 004,16
vi. Registo e o depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias; 196 004,16
h) Pelos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, a seguir: -
i. Tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição; 130 669,44
ii. Assistência em oferta valores mobiliários; pública relativa a valores mobiliários; 130 669,44
iii. Negociação por conta própria, incluindo a contratação de instrumentos derivados como actividade profissional; 130 669,44
iv. Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, destinado exclusivamente à realização de operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados em que intervém a entidade concedente de crédito 130 669,44
V. Consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas; 130 669,44
vi. Serviços de câmbios e o aluguer de cofres- fortes, destinados exclusivamente à prestação de serviços de investimento. 130 669,44
i) Serviço relacionado com a emissão e a negociação de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros prestados por sociedade gestora de mercado regulamentado; 630 636,00
j) Actividade de depositário de organismos de investimento colectivo; 493 884,00
3. Registos e averbamentos: -
a) Registo de cada regra da sociedade gestora de mercados regulamentados; 20 820,60
b) Averbamento ou alteração dos elementos de registos 20 820,60
c) Registo de ofertas públicas: 974 856,00
i. A este montante é acrescido 0,04% do valor da operação, no caso de obrigações, outros valores mobiliários representativos de dívida ou instrumentos utilizados para investimento em bens corpóreos; -
ii. No caso de outros valores mobiliários, é acrescido 0,05% do valor da operação; e -
iii. A taxa prevista na alínea e) deste ponto n.º 3, não pode exceder o valor de Kz 39 557 700,00. -
d) Registo de recolha de intenções de investimento, independentemente da sua concessão; 418 026,00
e) Nas situações em que o oferente for uma pequena ou média empresa, nos termos definidos na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Em presas: -
i. O valor da taxa fixado na alínea c) deste ponto n.º 3 é reduzido a Kz 292 456,80 e acrescido da percentagem adicional a que se referem as subalíneas i. e ii. da mesma alínea c); -
ii. O limite máximo a que se refere a subalínea iii) da alínea c) deste ponto n.º 3 é reduzido para Kz 11 867 310,00; -
iii. O valor da taxa fixado na alínea d) deste ponto n.º 3 é reduzido a Kz 125 407,80. -
4. Autorização e aprovações para constituição das seguintes entidades: -
a) Sociedades correctoras de valores mobiliários; 571 678,80
b) Sociedades distribuidoras de valores mobiliários, 571 678,80
c) Sociedades gestoras de organismos de investimento colectivo; 571 678,80
d) Sociedades gestoras de patrimónios; 571 678,80
e) Investidores de capital de risco; 571 678,80
f) Sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários; 571 678,80
g) Sociedade gestora de fundos de garantia; 571 678,80
5. Autorização para constituição de sociedades de investimento, independentemente da sua concessão: -
a) Heterogeridas, 345 718,80
b) Autogeridas. 571 678,80
6. Autorização para constituição de compartimentos patrimoniais autónomos de sociedades de investimento, independentemente da sua concessão: -
a) Heterogeridas, 103 715,64
b) Autogeridas. 171 503,64
7. Pedido de autorização ou aprovação das seguintes operações, independentemente da sua concessão: -
a) Sucessão de ofertas, prevista no artigo 211.º do Código dos Valores Mobiliários, 345 718,80
b) Modificação, retirada ou revisão da oferta, prevista nos artigos 174.º, 175.º e 207.º do Código dos Valores Mobiliários 345 718,80
c) Realização de operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários; 345 718,80
d) No caso de concessão da autorização referida na alínea a) deste ponto n.º 7, o valor da taxa aí previsto é descontado no valor da taxa devida pelo registo da oferta; -
e) As taxas previstas nas alíneas b) e c) deste ponto n.º 7 são reduzidas a Kz 242 003,16, nas situações em que o oferente for uma pequena ou média empresa, nos termos definidos na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas; -
f) Pedido de aprovação do projecto de regulamento de fundo de garantia previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Regime Jurídico dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, independentemente da sua concessão. 910 618,80
8. Apreciação da documentação instruída para efeitos de pedido de autorização, aprovação, comunicação previa sujeita à oposição notificação, mera comunicação ou divulgação dos seguintes documentos: -
a) Prospecto - acções: 245 328,00
i. A este montante é acrescido 0,003% do valor da emissão ou venda efectuada, não podendo a colecta ser superior a Kz 2 450 000,00; -
b) Prospecto - outros valores mobiliários. 245 328,00
i. A este montante é acrescido de 0,002% do valor da emissão ou venda efectuada, não podendo a colecta ser superior a Kz 1000 000,00. -
c) Prospecto de base, 219 504,00
d) Prospecto simplificado de admissão de valores mobiliários em mercado de balcão organizado, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, dos Mercados Regulamentados - Acções, 206 500,00
i. A este montante do valor das acções é acrescido de 0,003% do valor da emissão ou venda efectuada, não podendo a colecta ser superior a Kz 1250 000,00. -
e) Prospecto simplificado de admissão de valores mobiliários em mercado de balcão organizado, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Regula mento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, dos Mercados Regulamentados - Outros valores mobiliário; 161 400,00
f) Prospecto preliminar de recolha de intenções de investimento; 161 400,00
g) Adenda ao prospecto; 54 876,00
h) Documento com informações consideradas pela CMC equivalentes às de um prospecto, elaborado para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários; 292 456,80
i) Nota informativa de oferta pública de papel comercial dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Angola; 54 876,00
j) Publicidade de oferta pública; 54 876,00
k) Nas situações em que o requerente for uma pequena ou média empresa, nos termos definidos na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas, aplicam-se as seguintes taxas: -
i. Prospecto; 73 598,40
ii. Prospecto de base; 65 851,20
iii. Adenda ao prospecto; 16 462,80
iv. Publicidade de oferta pública; 16 462,80
9. Pedido de reconhecimento de perda da qualidade de sociedade aberta, independentemente da sua concessão. 171 084,00
10. Pedido de dispensa da tradução prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários, independentemente da sua concessão. 171 084,00
11. Serviços de Supervisão Contínua, nos termos do artigo 26.º do Código dos Valores Mobiliários Semestral. -
a) Auditor ou perito contabilista, perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliários, consultor para investimento e analista financeiro, desde que em todos os casos actuem como pessoas singulares; 129 999,63
b) Empresa de auditoria ou sociedade de peritos contabilistas; 650 442,00
i. A este montante cobrado é acrescido de 0,25% do montante da receita bruta auferida pela elaboração de cada relatório, apurada no mesmo período, não podendo a colecta ser superior a Kz 12 912 000,00; -
a) Perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliário sob a forma societária, entidade certificadora de peritos avaliadores de imóveis, sociedade de notação de risco e pessoa colectiva que exerça a actividade de consultoria para investimento e de análise financeira; 650 442,00
b) Organismos de investimento colectivo personalizados e não personalizados; 871 560,00
i. Ao montante cobrado é acrescido de 0,007% do montante de todos os activos que compõem a carteira, não podendo a colecta ser superior a Kz 13 000 770,00. -
c) Sociedade corretora de valores mobiliários; 813 456, 00
i. Ao montante cobrado é acrescido de 0,125% do montante da receita bruta apurada no mesmo período, não podendo a colecta ser superior a Kz 13 000 770,00; -
d) Sociedade distribuidora de valores mobiliários; 813 456,00
i. Ao montante cobrado é acrescido de 0,2% do montante da receita bruta apurada no mesmo período, não podendo a colecta ser superior a Kz 15 173 203,50; -
e) Sociedade gestora de organismos de investimento colectivo, sociedade gestora de patrimónios e investidor de capital de risco; 813 456,00
i. Ao montante cobrado é acrescido de 0,125% do montante da receita bruta apurada no mesmo período, não podendo a colecta ser superior a Kz 15 173 203,50. -
f) Sociedade gestora de mercados regulamentados, sociedade gestora de câmaras de compensação ou que actue como contraparte central, sociedade gestora de sistemas liquidação e sociedade gestora de sistemas centralizados de valores mobiliários; 1 300 884,00
i. Ao montante cobrado nos termos da alínea anterior, é acrescido de 3% do resultado líquido apurado no mesmo período, não podendo a colecta ser superior a Kz 22 604 400,00. -
g) Sociedade gestora de fundos de garantia; 1 300 884,00
h) Sociedade gestora de plataformas de financia mento colaborativo; 390 265,20
i) Outras entidades que exerçam alguma das actividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º do Código dos Valores Mobiliários; 871 560,00
i. Ao montante cobrado nos termos da alínea anterior, é acrescido de 0,0025% do montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto das mesmas, não podendo a colecta ser superior a Kz 12 912 000,00. -
12. Supervisão da informação prestada pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, nos termos do n.º 1 do artigo 141 do Código dos Valores Mobiliários. -
a) Pelos emitentes de acções com a capitalização bolsista até Kz 13 500 000 000,00; 180 768,00
b) Pelos emitentes de acções com a capitalização bolsista superior a Kz 13 500 000 000,00 e inferior a Kz 67 500 000 000,00; 361 536,00
c) Pelos emitentes de acções com a capitalização bolsista superior a Kz 67 5OO 000 000,00; 542 304,00
d) Pelos emitentes de valores mobiliários representativos de dívida; 135 576,00
e) Pelos emitentes de outros valores mobiliários; 180 768,00
13. Taxas sobre Requerimentos, Esclarecimentos ou Entendimentos, Fotocópias, Certidões e Declarações: -
a) Pela emissão, por escrito, da resposta a requerimentos ou de esclarecimentos ou entendimentos sobre o sentido ou os termos de aplicação das normas legais e regulamentares a um caso concreto, ainda que hipotético, 542 304,00
i. A taxa cobrada nos termos da alínea anterior, é reduzida para o valor máximo de Kz 180 768.00, nas situações em que o requerente não seja: -
a. Entidade emitente; -
b. Titular de participação superior a 2% do capital social de sociedade aberta; -
c. Entidade ou pessoa cuja actividade é supervisionada pela CMC; -
d. Instituições financeiras bancárias; -
e. Entidade habilitada ao exercício da advocacia. -
b) Emissão de fotocópias, 200,00
c) Emissão de certidões; 24 565,08
i. A este montante cobrado nos termos da alínea anterior, é acrescido o montante de Kz 200,00 por página. -
d) Emissão de certidões cujo conteúdo se reconduza exclusivamente ao referi do no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, sobre as Normas do Procedimento Administrativo; 200,00
e) Emissão da declaração prevista no n.º 2 do artigo 214.º do Código dos Valores Mobiliários; 380 904,00
f) Emissão de outras declarações, destinadas a qualquer entidade pública ou privada 380 905,61

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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