O presente Regime Jurídico cria as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas como contrapartida dos serviços prestados pela Comissão de Mercado de Capitais - CMC e estabelece os procedimentos a adoptar para o seu pagamento.
Está isenta do pagamento da taxa prevista na alínea e) do ponto n.º 13 da tabela anexa a declaração que for emitida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 214.º do Código dos Valores Mobiliários.
A liquidação e a cobrança das taxas aplicáveis ao mercado de valores mobiliários, constantes da tabela anexa ao presente Regime Jurídico, são efectuadas pela CMC, mediante a emissão de Nota de Liquidação e Cobrança emitida electronicamente.
O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Regime Jurídico, é feito através de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro-CUT, através da Referência Única de Pagamento ao Estado -RUPE.
Quando o sujeito passivo não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos no presente Regime Jurídico, são devidos juros de mora , nos termos do Artigo 52.º do Código Geral Tributário.
O valor resultante da cobrança das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados constantes da tabela anexa ao presente Diploma reverte-se em 100% a favor da CMC.
É revogado o Decreto Presidencial n.º 139/18, de 4 de Junho - sobre o Regime Jurídico das Taxas no Mercado de Valores Mobiliários.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor 90 dias após à data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros , em Luanda , aos 18 de Julho de 2022.
Publique-se.
Luanda , aos 22 de Julho de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Tabela de Taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados
Designação do serviço a prestar | - |
---|---|
1. Registo de entidades inicial, independentemente da respectiva concessão: | Valor em kz |
a) Analista financeiro autónomo; | 327 642,00 |
b) Auditor e perito contabilista; | 327 642,00 |
c) Consultor para investimento autónomo, | 327 642,00 |
d) Empresa de auditoria; | 565 110,00 |
e) Entidade certificadora de peritos avaliadores de imóveis; | 506 000,00 |
f) Investidor de capital de risco; | 816 684,00 |
g) Organismos de investimento colectivo personalizados e não personalizados: | 1 625 298,00 |
h) Compartimentos patrimoniais autónomos de sociedades de investimento; | 325 059,60 |
i) Perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliário que actue como pessoa colectiva, | 506 000,00 |
j) Perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliário que actue como pessoa singular; | 327 642,00 |
k) Pessoa colectiva que exerça a actividade de análise financeira; | 506 000,00 |
l) Pessoa colectiva que exerça a actividade de consultoria para investimento; | 506 000,00 |
m) Sociedade corretora de valores mobiliários; | 816 684,00 |
n) Sociedade distribuidora de valores mobiliários; | 816 684,00 |
o) Sociedade gestora de organismos de investimento colectivo; | 816 684,00 |
p) Sociedade gestora de patrimónios; | 816 684,00 |
q) Sociedade gestora de mercados regulamentados; | 1 300 884,00 |
r) Sociedade gestora de câmaras de compensação; | 1 300 884,00 |
s) Sociedade gestora de sistemas de liquidacão: | - |
i. Com assunção de contraparte; | 1 300 884,00 |
ii. Sem assunção de contraparte. | 910 618,80 |
t) Sociedade gestora de sistemas centralizados de valores mobiliários; | 1 625 298,00 |
u) Sociedade gestora de contrapartes centrais; | 1 300 884,00 |
v) Sociedade gestora de fundos de garantia; | 1 300 884,00 |
w) Sociedade gestora de plataformas de financiamento colaborativo; | 390 265,20 |
x) Sociedade de notação de risco; | 493 884,00 |
y) Associação de defesa de investidores; | 120 000,00 |
z) Outras entidades que exerçam alguma das actividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º do Código dos Valores Mobiliários; | 493 884,00 |
2. Registo de mercados regulamentados, sistemas conexos, serviços e actividades de investimento. | - |
a) Mercado de bolsa de valores; | 4 890 420,00 |
b) Mercado de balcão organizado; | 3 667 815,00 |
i. Pelo registo em simultâneo dos mercados previstos nas alíneas a) e b) deste ponto n.º 2; | 6 846 588,00 |
c) Sistema centralizado de valores mobiliários; | 3 000 000,00 |
d) Sistema de liquidação; | 3 000 000,00 |
e) Câmara de compensação; | 3 000 000,00 |
f) Contraparte central; | 3 000 000,00 |
g) Pelos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, a seguir: | - |
i. Recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem; | 196 004,16 |
ii. Execução de ordens por conta de outrem; | 196 004,16 |
iii. Gestão de carteiras por conta de outrem; | 196 004,16 |
iv. Gestão de organismos de investimento colectivo; | 196 004,16 |
V. Consultoria para investimento, incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas. | 196 004,16 |
vi. Registo e o depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias; | 196 004,16 |
h) Pelos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, a seguir: | - |
i. Tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição; | 130 669,44 |
ii. Assistência em oferta valores mobiliários; pública relativa a valores mobiliários; | 130 669,44 |
iii. Negociação por conta própria, incluindo a contratação de instrumentos derivados como actividade profissional; | 130 669,44 |
iv. Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, destinado exclusivamente à realização de operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados em que intervém a entidade concedente de crédito | 130 669,44 |
V. Consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas; | 130 669,44 |
vi. Serviços de câmbios e o aluguer de cofres- fortes, destinados exclusivamente à prestação de serviços de investimento. | 130 669,44 |
i) Serviço relacionado com a emissão e a negociação de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros prestados por sociedade gestora de mercado regulamentado; | 630 636,00 |
j) Actividade de depositário de organismos de investimento colectivo; | 493 884,00 |
3. Registos e averbamentos: | - |
a) Registo de cada regra da sociedade gestora de mercados regulamentados; | 20 820,60 |
b) Averbamento ou alteração dos elementos de registos | 20 820,60 |
c) Registo de ofertas públicas: | 974 856,00 |
i. A este montante é acrescido 0,04% do valor da operação, no caso de obrigações, outros valores mobiliários representativos de dívida ou instrumentos utilizados para investimento em bens corpóreos; | - |
ii. No caso de outros valores mobiliários, é acrescido 0,05% do valor da operação; e | - |
iii. A taxa prevista na alínea e) deste ponto n.º 3, não pode exceder o valor de Kz 39 557 700,00. | - |
d) Registo de recolha de intenções de investimento, independentemente da sua concessão; | 418 026,00 |
e) Nas situações em que o oferente for uma pequena ou média empresa, nos termos definidos na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Em presas: | - |
i. O valor da taxa fixado na alínea c) deste ponto n.º 3 é reduzido a Kz 292 456,80 e acrescido da percentagem adicional a que se referem as subalíneas i. e ii. da mesma alínea c); | - |
ii. O limite máximo a que se refere a subalínea iii) da alínea c) deste ponto n.º 3 é reduzido para Kz 11 867 310,00; | - |
iii. O valor da taxa fixado na alínea d) deste ponto n.º 3 é reduzido a Kz 125 407,80. | - |
4. Autorização e aprovações para constituição das seguintes entidades: | - |
a) Sociedades correctoras de valores mobiliários; | 571 678,80 |
b) Sociedades distribuidoras de valores mobiliários, | 571 678,80 |
c) Sociedades gestoras de organismos de investimento colectivo; | 571 678,80 |
d) Sociedades gestoras de patrimónios; | 571 678,80 |
e) Investidores de capital de risco; | 571 678,80 |
f) Sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários; | 571 678,80 |
g) Sociedade gestora de fundos de garantia; | 571 678,80 |
5. Autorização para constituição de sociedades de investimento, independentemente da sua concessão: | - |
a) Heterogeridas, | 345 718,80 |
b) Autogeridas. | 571 678,80 |
6. Autorização para constituição de compartimentos patrimoniais autónomos de sociedades de investimento, independentemente da sua concessão: | - |
a) Heterogeridas, | 103 715,64 |
b) Autogeridas. | 171 503,64 |
7. Pedido de autorização ou aprovação das seguintes operações, independentemente da sua concessão: | - |
a) Sucessão de ofertas, prevista no artigo 211.º do Código dos Valores Mobiliários, | 345 718,80 |
b) Modificação, retirada ou revisão da oferta, prevista nos artigos 174.º, 175.º e 207.º do Código dos Valores Mobiliários | 345 718,80 |
c) Realização de operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários; | 345 718,80 |
d) No caso de concessão da autorização referida na alínea a) deste ponto n.º 7, o valor da taxa aí previsto é descontado no valor da taxa devida pelo registo da oferta; | - |
e) As taxas previstas nas alíneas b) e c) deste ponto n.º 7 são reduzidas a Kz 242 003,16, nas situações em que o oferente for uma pequena ou média empresa, nos termos definidos na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas; | - |
f) Pedido de aprovação do projecto de regulamento de fundo de garantia previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Regime Jurídico dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, independentemente da sua concessão. | 910 618,80 |
8. Apreciação da documentação instruída para efeitos de pedido de autorização, aprovação, comunicação previa sujeita à oposição notificação, mera comunicação ou divulgação dos seguintes documentos: | - |
a) Prospecto - acções: | 245 328,00 |
i. A este montante é acrescido 0,003% do valor da emissão ou venda efectuada, não podendo a colecta ser superior a Kz 2 450 000,00; | - |
b) Prospecto - outros valores mobiliários. | 245 328,00 |
i. A este montante é acrescido de 0,002% do valor da emissão ou venda efectuada, não podendo a colecta ser superior a Kz 1000 000,00. | - |
c) Prospecto de base, | 219 504,00 |
d) Prospecto simplificado de admissão de valores mobiliários em mercado de balcão organizado, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, dos Mercados Regulamentados - Acções, | 206 500,00 |
i. A este montante do valor das acções é acrescido de 0,003% do valor da emissão ou venda efectuada, não podendo a colecta ser superior a Kz 1250 000,00. | - |
e) Prospecto simplificado de admissão de valores mobiliários em mercado de balcão organizado, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Regula mento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, dos Mercados Regulamentados - Outros valores mobiliário; | 161 400,00 |
f) Prospecto preliminar de recolha de intenções de investimento; | 161 400,00 |
g) Adenda ao prospecto; | 54 876,00 |
h) Documento com informações consideradas pela CMC equivalentes às de um prospecto, elaborado para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários; | 292 456,80 |
i) Nota informativa de oferta pública de papel comercial dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Angola; | 54 876,00 |
j) Publicidade de oferta pública; | 54 876,00 |
k) Nas situações em que o requerente for uma pequena ou média empresa, nos termos definidos na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas, aplicam-se as seguintes taxas: | - |
i. Prospecto; | 73 598,40 |
ii. Prospecto de base; | 65 851,20 |
iii. Adenda ao prospecto; | 16 462,80 |
iv. Publicidade de oferta pública; | 16 462,80 |
9. Pedido de reconhecimento de perda da qualidade de sociedade aberta, independentemente da sua concessão. | 171 084,00 |
10. Pedido de dispensa da tradução prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários, independentemente da sua concessão. | 171 084,00 |
11. Serviços de Supervisão Contínua, nos termos do artigo 26.º do Código dos Valores Mobiliários Semestral. | - |
a) Auditor ou perito contabilista, perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliários, consultor para investimento e analista financeiro, desde que em todos os casos actuem como pessoas singulares; | 129 999,63 |
b) Empresa de auditoria ou sociedade de peritos contabilistas; | 650 442,00 |
i. A este montante cobrado é acrescido de 0,25% do montante da receita bruta auferida pela elaboração de cada relatório, apurada no mesmo período, não podendo a colecta ser superior a Kz 12 912 000,00; | - |
a) Perito avaliador de imóveis de organismos de investimento colectivo imobiliário sob a forma societária, entidade certificadora de peritos avaliadores de imóveis, sociedade de notação de risco e pessoa colectiva que exerça a actividade de consultoria para investimento e de análise financeira; | 650 442,00 |
b) Organismos de investimento colectivo personalizados e não personalizados; | 871 560,00 |
i. Ao montante cobrado é acrescido de 0,007% do montante de todos os activos que compõem a carteira, não podendo a colecta ser superior a Kz 13 000 770,00. | - |
c) Sociedade corretora de valores mobiliários; | 813 456, 00 |
i. Ao montante cobrado é acrescido de 0,125% do montante da receita bruta apurada no mesmo período, não podendo a colecta ser superior a Kz 13 000 770,00; | - |
d) Sociedade distribuidora de valores mobiliários; | 813 456,00 |
i. Ao montante cobrado é acrescido de 0,2% do montante da receita bruta apurada no mesmo período, não podendo a colecta ser superior a Kz 15 173 203,50; | - |
e) Sociedade gestora de organismos de investimento colectivo, sociedade gestora de patrimónios e investidor de capital de risco; | 813 456,00 |
i. Ao montante cobrado é acrescido de 0,125% do montante da receita bruta apurada no mesmo período, não podendo a colecta ser superior a Kz 15 173 203,50. | - |
f) Sociedade gestora de mercados regulamentados, sociedade gestora de câmaras de compensação ou que actue como contraparte central, sociedade gestora de sistemas liquidação e sociedade gestora de sistemas centralizados de valores mobiliários; | 1 300 884,00 |
i. Ao montante cobrado nos termos da alínea anterior, é acrescido de 3% do resultado líquido apurado no mesmo período, não podendo a colecta ser superior a Kz 22 604 400,00. | - |
g) Sociedade gestora de fundos de garantia; | 1 300 884,00 |
h) Sociedade gestora de plataformas de financia mento colaborativo; | 390 265,20 |
i) Outras entidades que exerçam alguma das actividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º do Código dos Valores Mobiliários; | 871 560,00 |
i. Ao montante cobrado nos termos da alínea anterior, é acrescido de 0,0025% do montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto das mesmas, não podendo a colecta ser superior a Kz 12 912 000,00. | - |
12. Supervisão da informação prestada pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, nos termos do n.º 1 do artigo 141 do Código dos Valores Mobiliários. | - |
a) Pelos emitentes de acções com a capitalização bolsista até Kz 13 500 000 000,00; | 180 768,00 |
b) Pelos emitentes de acções com a capitalização bolsista superior a Kz 13 500 000 000,00 e inferior a Kz 67 500 000 000,00; | 361 536,00 |
c) Pelos emitentes de acções com a capitalização bolsista superior a Kz 67 5OO 000 000,00; | 542 304,00 |
d) Pelos emitentes de valores mobiliários representativos de dívida; | 135 576,00 |
e) Pelos emitentes de outros valores mobiliários; | 180 768,00 |
13. Taxas sobre Requerimentos, Esclarecimentos ou Entendimentos, Fotocópias, Certidões e Declarações: | - |
a) Pela emissão, por escrito, da resposta a requerimentos ou de esclarecimentos ou entendimentos sobre o sentido ou os termos de aplicação das normas legais e regulamentares a um caso concreto, ainda que hipotético, | 542 304,00 |
i. A taxa cobrada nos termos da alínea anterior, é reduzida para o valor máximo de Kz 180 768.00, nas situações em que o requerente não seja: | - |
a. Entidade emitente; | - |
b. Titular de participação superior a 2% do capital social de sociedade aberta; | - |
c. Entidade ou pessoa cuja actividade é supervisionada pela CMC; | - |
d. Instituições financeiras bancárias; | - |
e. Entidade habilitada ao exercício da advocacia. | - |
b) Emissão de fotocópias, | 200,00 |
c) Emissão de certidões; | 24 565,08 |
i. A este montante cobrado nos termos da alínea anterior, é acrescido o montante de Kz 200,00 por página. | - |
d) Emissão de certidões cujo conteúdo se reconduza exclusivamente ao referi do no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, sobre as Normas do Procedimento Administrativo; | 200,00 |
e) Emissão da declaração prevista no n.º 2 do artigo 214.º do Código dos Valores Mobiliários; | 380 904,00 |
f) Emissão de outras declarações, destinadas a qualquer entidade pública ou privada | 380 905,61 |
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO