CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças.
Artigo 2.º
Âmbito
As disposições do presente diploma são aplicáveis aos funcionários públicos e agentes administrativos dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, bem como aos institutos Públicos.
CAPÍTULO II
Férias
Artigo 3.º
Conceito de Férias
Por férias entende-se a ausência ao serviço previamente autorizada até ao máximo de 30 dias, visando proporcionar um período de descanso após determinado tempo de serviço.
Artigo 4.º
Direito a Férias
- 1. Todo o funcionário público tem direito um período de 30 dias de férias em cada ano civil, desde que tenha estado em serviço efectivo por tempo superior a um ano.
- 2. O direito a férias anuais vence no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano Civil anterior.
- 3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer outro benefício, ainda que com acordo do interessado, salvo nos casos previstos no presente diploma.
- 4. Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já vier sendo legalmente exercida.
Artigo 5.º
Férias no ano civil de admissão
No ano civil de admissão, quando o início de funções ocorrer até 31 de Agosto, o funcionário ou agente administrativo, tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado.
Artigo 6.º
Marcação das férias
- 1. A marcação do período de férias deve ser feita de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços
- 2. Na ausência de acordo, cabe aos serviços marcar o período de férias do funcionário ou agente administrativo.
- 3. As férias podem ser gozadas seguidas ou interpoladamente, não podendo neste caso cada um dos períodos, ser inferior à metade dos dias de férias a que o funcionário ou agente tenha direito.
- 4. Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo interpolado das férias a que tem direito.
- 5. Na fixação das férias, sempre que necessário devem ser rateados os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente cada interessado, em função do mês gozado nos dois anos anteriores.
- 6. O início de cada período de férias deve ser marcado para dia útil, de preferência após o dia de descanso semanal.
- 7. As férias dos professores, devem ser obrigatoriamente marcadas para os períodos estabelecidos de interrupção das actividades escolares.
Artigo 7.º
Mapa de férias
- 1. O mapa de férias para o ano seguinte deve ser elaborado e afixado em local acessível aos funcionários ou agentes até ao dia 20 de Dezembro de cada ano.
- 2. Salvo nos casos previstos no presente diploma o mapa de férias só pode ser alterado posteriormente a 20 de Dezembro por acordo entre os serviços e os interessados.
Artigo 8.º
Gozo de férias
Salvo nos casos previsto no presente diploma as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitida a acumulação de férias de dois ou mais anos.
Artigo 9°
Acumulação de ferias
- 1. As férias respeitantes a determinado ano podem ser, por conveniência de serviço, ou por acordo entre o funcionário ou agente e a administração, ser gozadas no ano Civil imediato, seguidas ou não das férias vencidas neste.
- 2. No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o funcionário ou agente não pode, salvo acordo nesse sentido, ser impedido de gozar metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
- 3. Poderão se o solicitarem, acumular as férias de dois anos e gozá-las no ano imediatamente a seguir, os funcionários ou agentes que exerçam as suas funções no estrangeiro quando pretendam fazê-lo no país.
Artigo 10 º
Adiamento ou interrupção das férias
- 1. Se depois de marcado o período de ferias por razões imperiosas e imprevistas do funcionamento dos serviços for determinado o adiamento ou interrupção das férias já iniciadas, o funcionário ou agente deve iniciar ou retomar o gozo do período em falta logo após a cessação dos motivos que deram origem ao adiamento ou interrupção, salvo se existir outro acordo entre o funcionário ou agente e a direcção dos serviços.
- 2. O adiamento ou a interrupção das férias dos titulares de cargos de Direcção, responsáveis máximos do serviços, nas condições previstas no número anterior, é determinado por despacho fundamentado do respectivo membro do Governo.
- 3. Se o funcionário ou agente estiver doente na data em que deveria iniciar as férias, serão estas adiadas até ao seu restabelecimento, desde que apresente o justificativo médico.
- 4. Se o funcionário ou agente adoecer durante as férias, em condições que determinem o seu internamento hospitalar, serão as mesmas interrompidas desde que os serviços sejam imediatamente avisados e o funcionário ou agente comprove documentalmente o seu estado, retomando-as após o restabelecimento.
Artigo 11.º
Férias em caso de cessação definitiva de funções
- 1. No caso de cessação definitiva de funções, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração relativa a dois dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado nesse ano e ao subsídio de férias proporcional, se a ele tiver direito.
- 2. Se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou parcialmente, o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o funcionário ou agente tem ainda direito à remuneração relativa a esse período e ao correspondente subsídio, se a ele tiver direito
- 3. O período de férias a que se refere o número anterior, ainda que não gozado, conta sempre para efeitos de antiguidade.
Artigo 12.º
Indicação do local de férias
Antes do início do período de ferias o funcionário ou agente deve indicar ao respectivo serviço a forma como poderá ser eventualmente contactado.
CAPÍTULO III
Faltas
Artigo 13.º
Conceito de falta
- 1. Considera-se falta a interrupção da prestação de trabalho devida à ausência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória ao serviço, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.
- 2. No caso de horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período de tempo em débito apurado no final de cada período.
- 3. As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando a lei estabelecer regime diferente.
Artigo 14 .º
Tipo de faltas
As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Artigo 15.º
Faltas Justificadas
- 1. Além das relativas às licenças poderão ser justificadas as seguintes faltas:
- a) duas faltas por mês desde que a justificação seja aceite pelo respectivo chefe. A justificação poderá ser feita prévia ou imediatamente após a apresentação ao serviço. No caso de a justificação ser documentada, o prazo será de 48 hora
- b) três faltas seguidas mensalmente por motivo de doença comprovada por justificativo médico e que poderão acrescer às referidas alíneas anterior. O justificativo médico deverá ser entregue até ao quinto dia a contar da primeira falta por doença
- 2. Podem ainda ser justificadas as faltas dadas pelo funcionário ou agente acompanhante aquando do internamento hospitalar de crianças ou quando assim seja determinado pelas autoridades sanitárias por virtude de internamento de outros familiares.
- 3. Consideram-se também justificadas as faltas motivadas por participação previamente informada e autorizada, em congressos, conferências, encontros de carácter político ou científicas, cultural ou desportivo, ou por imposição de autoridade judicial, policial, militar ou outra com iguais poderes para ordenarem quando devidamente notificado.
Artigo 16.º
Efeito das faltas nas férias
- 1. As faltas referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º são descontadas das férias do ano seguinte desde que adicionadas às licenças gozadas nesse ano excedam o limite de 30.
- 2. Com excepção das referidas no n.º 1 deste artigo as faltas justificadas nos termos do presente diploma não implicam desconto nas férias.
Artigo 17.º
Faltas injustificadas
- 1. Consideram-se injustificadas:
- a) As faltas cometidas por motivos não previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 15.º
- b) As faltas dadas ao abrigo do artigo 19.º quando não sejam justificadas nos termos do presente capítulo designadamente, quando não seja apresentada prova bastante ou quando o motivo invocado não corresponda à verdade
- 2. O funcionário ou agente que invocar motivos falsos para justificação das faltas incorrerá ainda em infracção criminal por falsas declarações.
CAPÍTULO IV
Licenças
Artigo 18.º
Conceito de licença
Considera-se licença, a ausência prolongada do serviço mediante autorização, que não seja por motivo de férias.
Artigo 19.º
Tipo de licença
- 1. A licença pode revestir as seguintes modalidades:
- a) Licença por doença
- b) Licença de parto
- c) licença por nascimento de filho
- d) licença de casamento, bodas de prata e de ouro
- e) licença por luto
- f) licença registada
- g) licença ilimitada
- 2. A concessão das licenças previstas nas alíneas f) e g) depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e de questões de índole pessoal atendíveis para o efeito.
Artigo 20.º
Licença por doença
- 1. As licenças por doença são concedidas pela Junta de Saúde por período até 30 dias prorrogáveis por períodos sucessivos ou sob parecer clínico até 8 dias.
- 2. Durante o período de licença por doença o funcionário ou agente terá direito a prestações pecuniárias nos termos do Capítulo III da Lei de Segurança Social.
Artigo 21.º
Casos de enfermidade grave
- 1. Os funcionários ou agentes suspeitos de sofrer de enfermidade grave deverão ser enviados à Junta de Saúde por iniciativa dos serviços, dos hospitais ou centro de saúde.
- 2. As faltas dadas até à decisão da Junta de Saúde serão:
- a) justificadas em relação ao período em que o funcionário ou agente esteve afastado do serviço caso a doença não seja confirmada
- b) consideradas como parte integrante do regime especial de assistência, caso a doença seja confirmada
Artigo 22.º
Regime especial de assistência
- O regime especial de assistência aplicável nos casos referidos no artigo anterior compreende:
- a) a dispensa total dos serviços
- b) o pagamento pelo Estado das despesas de deslocação dentro do País para local diferente da sua residência para efeitos de tratamento e internamento, quando indicado pela Junta de Saúde
- c) a manutenção dos direitos inerentes à sua categoria
Artigo 23.º
Termo do regime especial
- 1. A situação do regime especial de assistência não pode ser superior a dois anos, altura em que o funcionário ou agente deve passar à situação de protecção na invalidez.
- 2. Cessando a gravidade da enfermidade antes de decorrido o prazo referido no número anterior, mas persistindo a doença, o regime especial será convertido em licença por doença prevista no artigo 20.º do presente diploma.
- 3. Para efeitos quer do n.º 1 do presente artigo quer da atribuição de vencimentos ou prestações legalmente previstas, a tempo transcorrido até à conversão, será computado para efeitos de contagem de tempo de serviço.
Artigo 24.º
Regime especial por acidente em missão de serviço
- 1. O regime especial referido no artigo 22.º é extensivo ao funcionário ou agente acidentado em missão de serviço desde que a culpa do acidente não lhe seja imputável.
- 2. Quando o sinistrado tenha de se deslocar do seu domicílio habitual para fins de observação clínica por decisão da Junta de Saúde, ser-lhe-á atribuído um subsídio diário normalmente concedido, como ajudas de custo para deslocações em serviço.
- 3. Em caso de morte, as despesas com o funeral correm por conta do Estado, a quem compete também o pagamento do subsídio de morte.
Artigo 25.º
Licença de parto
- 1. A funcionária ou agente parturiente tem direito a uma licença de 90 dias.
- 2. Nesta situação a funcionária ou agente mantém os direitos inerentes à função ou cargo que exerça.
- 3. Por solicitação da funcionária as suas férias anuais poderão ser acumuladas com a licença de parto.
Artigo 26.º
Licença por nascimento de filho
- 1. Por ocasião do nascimento de um filho, o pai, funcionário ou agente tem direito a ausentar-se do serviço por dois dias.
- 2. As ausências previstas neste artigo podem ser gozadas seguidas ou interpoladamente desde o dia do nascimento, inclusive, ou dentro dos 15 dias seguintes.
- 3. A ausência ao serviço por motivo de nascimento de filho deve ser participada no próprio dia em que ocorrer ou, excepcionalmente, no dia seguinte, e justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.
Artigo 27.º
Dispensas para consultas pré-natais e amamentação
- 1. As funcionárias ou agentes grávidas tem direito a dispensa do serviço para consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes clinicamente determinados.
- 2. A mãe que comprovadamente amamente o filho, tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora cada um para o cumprimento dessa obrigação, enquanto durar e até o filho perfazer 18 meses.
Artigo 28.º
Licenças de casamento, bodas de prata e de ouro
- 1. A requerimento do funcionário ou agente será concedida:
- a) uma licença de 6 dias de calendário por motivos do seu casamento
- b) uma licença de três dias de calendário por ocasião das bodas de prata ou de ouro
- 2. Em cada uma das situações referidas no número anterior o funcionário ou agente manterá todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
Artigo 29.º
Licença por luto
- 1. Por motivo de luto serão concedidas licença até:
- a) 5 dias úteis por falecimento de parentes na linha recta
- b) 4 dias uteis no caso de falecimento de parentes na linha colateral até ao 4.º grau e afins
- c) 3 dias úteis por motivo de falecimento de qualquer outra pessoa que comprovadamente viva com o funcionário ou agente em comunhão de mesa e habitação
- 2. A justificação deverá ser efectuada logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.
- 3. Na situação de licença por luto, o funcionário ou agente manterá todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
Artigo 30.º
Licença registada
- 1. O funcionário ou agente com mais de 3 anos de serviço efectivo, pode requerer licença registada até um período de 6 meses a gozar seguida ou interpoladamente, invocando motivo justificado.
- 2. Este prazo pode ser prorrogado até um ano, quando razões atendíveis o justifiquem devendo, neste caso, ser preenchidos interinamente os lugares cativos.
- 3. Enquanto o funcionário ou agente permanecer na situação de licença registada não poderá exercer qualquer função ou cargo público nem exercer direitos fundados na situação anterior.
- 4. A concessão de licença registada não abre vaga no quadro.
- 5. Após o termo da licença registada não é permitida outra excepto a ilimitada.
Artigo 31.º
Efeitos da licença
- 1. A licença registada implica a perda total das remunerações e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira e reforma.
- 2. Quando o início e o fim da licença ocorram no mesmo ano civil, o funcionário tem direito, no ano seguinte , a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado , no ano da licença.
- 3. Quando a licença abranja dois anos civis, o funcionário ou agente tem direito no ano de regresso e no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente no ano de suspensão de funções e no ano de regresso à actividade.
Artigo 32.º
Licença ilimitada
- 1. Os funcionários com provimento definitivo e pelo menos cinco anos de serviço efectivo prestado à Administração, ainda que interpoladamente, podem requerer licença ilimitada.
- 2. A licença é concedida mediante despacho do membro do Governo de que depende o funcionário.
- 3. Os funcionários na situação de licença ilimitada não podem ser providos em lugares do quadro dos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma.
Artigo 33.º
Duração da licença
- 1. A licença prevista no artigo anterior não pode ter duração inferior a 1 ano nem exceder 10 anos, seguidos ou interpolados.
- 2. Se o funcionário não tiver requerido o regresso à actividade, uma vez esgotado o período máximo de licença previsto no número anterior, o vínculo existente entre si e a Administração extingue-se, sem prejuízo dos direitos de aposentação ou reforma que já tenha adquirido.
- 3. Entre dois períodos sucessivos de licença não pode mediar um intervalo inferior à duração do período de licença precedente.
Artigo 34.º
Efeitos da licença
- 1. A concessão de licença ilimitada determina a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, a partir da data do despacho referido no n.º 2 do artigo 32.º.
- 2. A licença ilimitada implica perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, diuturnidade e reforma.
Artigo 35.º
Férias no anos de início e termo da licença ilimitada
- 1. O funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença ilimitada antes do início desta.
- 2. Quando haja manifesta impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior o funcionário tem direito a receber nos 60 dias subsequentes ao início do gozo da licença, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como ao respectivo subsídio se a ele tiver direito.
Artigo 36.º
Regresso da situação de licença ilimitada
- 1. O funcionário em gozo de licença ilimitada só pode requerer o seu regresso ao serviço após um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem.
- 2. O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento das vagas já postas a concurso à data da apresentação do requerimento, nem prevalece sobre o preenchimento das vagas por recurso a outras figuras de mobilidade se, na data de apresentação do requerimento já tiverem sido proferidos os despachos necessários para o efeito.
- 3. O funcionário no gozo da licença ilimitada cuja categoria foi entretanto revalorizada ou extinta, tem direito ao regressar, a ser integrado respectivamente, na categoria resultante da revalorização ou noutra categoria equivalente à que possuía à data do início da licença.
- 4. Se durante o decurso da licença ilimitada do funcionário se verificar a reestruturação ou extinção do serviço, o regresso à actividade no serviço para o qual, de acordo com a respectivo legislação orgânica, tenham passado as atribuições do primeiro, depende de uma apreciação prévia da necessidade desse recrutamento de acordo com a política gestão de efectivos.
- 5. O regresso do funcionário da situação de licença ilimitada faz-se mediante requerimento ao titular do órgão competente do Governo.
- 6. Enquanto se encontrar a aguardar vaga ou colocação, o funcionário será atribuído o vencimento da categoria durante 6 meses.
- 7. Se findo o prazo referido no número anterior se mantiver a impossibilidade de recolocação ao funcionário será efectuada a contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação.
- 8. O regresso ao serviço do funcionário que tenha estado de licença ilimitada por período superior a dois anos, só pode ocorrer após inspecção médica por iniciativa dos serviços.
Artigo 37.º
Efeitos das licenças registadas nas férias
- 1. As ausências não remuneradas, mas justificadas por autorização dos serviços, na medida em que excedam 30 dias, serão descontadas na proporção de 1 dia de férias por cada 3 dias de ausência.
- 2. Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar um período de férias inferior a 10 dias.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 38.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 39.º
Revogação da legislação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministro
Publique-se
Luanda aos 24 de Junho de 1994
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da Républica, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS