CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável à Zona Económica Especial Luanda-Bengo, abreviadamente designada ZEE Luanda-Bengo, as regras e os princípios gerais da sua organização e funcionamento, bem como os critérios de acesso para a implementação de Unidades Industriais.
Artigo 2.º
Definições
- Salvo disposição expressa em contrário, para os efeitos do presente diploma, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, independentemente da sua utilização no singular ou no plural:
- ANIP - a Agência Nacional para o Investimento Privado
- Empresa de Exploração - a sociedade comercial constituída ao abrigo e nos termos do presente diploma com o objectivo de operar e manter Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo
- Entidade Gestora - a Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica e Especial Luanda-Bengo-E. P., criada através do Decreto n.º 57/09, de 13 de Outubro, titular do direito exclusivo de administração e gestão da ZEE Luanda -Bengo
- Entidade Promotora - as pessoas colectivas , nacionais ou estrangeiras, que afectem recursos para a implementação de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo mediante a constituição de sociedades comerciais para o efeito, ao abrigo e nos termos do presente diploma
- Infra-estruturas - as estruturas internas de apoio ao funcionamento da ZEE Luanda-Bengo , designadamente redes rodoviárias e ferroviárias, arruamentos, parques de estacionamento, espaços verdes, instalações de porto seco, redes de comunicação entre as Unidades Industriais, redes de abastecimento de água, saneamento e electricidade, centros de armazenagem de logística e de distribuição, bem como as estruturas administrativas
- Lei do Investimento Privado - a Lei n .º 11 /03, de 13 de Maio
- Lote - a parcela de terreno destinada à implementação de Unidades Industriais
- Órgão de Tutela - o órgão ou organismo do Estado que superintende a actividade das entidades referidas no Artigo 3.º
- Plano Director - as directrizes de organização e funcionamento da ZEE Luanda-Bengo definidas em função do Plano Estratégico
- Plano Estratégico - a estratégia geral de desenvolvimento, expansão, consolidação, diversificação e integração da ZEE Luanda-Bengo
- Unidade Industrial - a estrutura física implementada na ZEE Luanda-Bengo para prossecução de actividades industriais e comerciais integradas em um dos pólos referidos no n.º 2 do Artigo 5.º conforme contempladas no âmbito do Plano Estratégico
- ZEE Luanda-Bengo - o espaço económico e geográfico, dotado de Infra-estruturas, delimitado e reservado ao Estado para a implementação de Unidades Industriais
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao espaço económico e geográfico delimitado e reservado ao Estado para a implementação da ZEE Luanda-Bengo , assim como às entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ,que aí exerçam actividades económicas ou administrativas.
Artigo 4.º
Regime jurídico
A ZEE Luanda-Bengo, bem como as entidades referidas no Artigo 3.º, regem -se pelo presente diploma e, em tudo o que for omisso, pela legislação em vigor, na medida em que não contrarie o disposto neste Decreto Presidencial.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento da ZEE Luanda-Bengo
SECÇÃO I
Caracterização
Artigo 5.º
Caracterização
- 1. A ZEE Luanda-Bengo corresponde ao espaço económico e fisicamente delimitado, compreendido nos limites geográficos aprovados pelo Executivo, dotado de Infra-estruturas , destinado à implementação de Unidades Industriais.
- 2. A ZEE Luanda-Bengo é composta por três pólos de desenvolvimento nos sectores de comércio e serviços , indústria transformadora e agro-pecuária.
Artigo 6.º
Objectivos
- 1. A ZEE Luanda-Bengo tem como objectivo principal contribuir para o desenvolvimento empresarial sustentável do País , a promoção do emprego e da produção de bens nacionais com vista à sua comercialização no mercados, interno e externo, a prestação de serviços, através da criação de condições legais e institucionais .
- 2. Em particular, a ZEE Luanda-Bengo visa, nomeadamente, atingir os seguintes objectivos:
- a) Diversificar a base económica;
- b) Contribuir para a redução da importações;
- c) Promover as exportações;
- d) Promover a criação de postos de trabalho e valor acrescentado, bem como oportunidades de valorização profissional;
- e) Contribuir para a formação e capacitação da mão-de-obra nacional;
- f) Fomentar o empresariado angolano;
- g) Promover o desenvolvimento tecnológico da indústria nacional;
- h) Promover a integração das cadeias produtivas do País.
Artigo 7.º
Propriedade e gestão da ZEE Luanda-Bengo
- 1. A ZEE Luanda-Bengo constitui propriedade do Estado.
- 2. A organização da ZEE Luanda-Bengo, bem como a sua rentabilização económica e comercial, compete à Entidade Gestora enquanto titular do direito exclusivo de administração e gestão de todo o património do Estado ali existente.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se património do Estado os terrenos compreendidos dentro dos limites geográficos da ZEE Luanda-Bengo, aprovados pelo Executivo, bem como as Infra-estruturas.
SECÇÃO II
Administração e Gestão
Artigo 8.º
Contrato de gestão
- 1. As regras e princípios de administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo devem ser estabelecidos mediante contrato de gestão a celebrar entre o Estado, representado pelo titular do órgão de tutela e a Entidade Gestora.
- 2. Sem prejuízo de outros que se venham a considerar necessários, o contrato referido no número anterior deve conter os seguintes elementos essenciais:
- a) Direitos e deveres da Entidade Gestora, designadamente os previstos no presente diploma;
- b) Limites da administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo, nomeadamente o respeito pelos deveres legais em matéria de administração do património do Estado;
- c) Quadro de incentivos fiscais e aduaneiros concedíveis pela Entidade Gestora às Empresas de Exploração ao abrigo deste diploma;
- d) Faculdade de rescisão do contrato de gestão, por parte do Estado, com justa causa ou por mera conveniência, mediante, no último caso, justa e pronta indemnização;
- e) Poder do Estado de extinguir a ZEE Luanda-Bengo por razões de interesse público.
- 3. A extinção da ZEE, ao abrigo do disposto na alínea e) do número anterior, implica a extinção da Entidade Gestora nos termos da legislação aplicável , não implicando, no entanto, a extinção das Unidades Industriais, passando as Empresas de Exploração a operá-las nos termos gerais da lei.
Artigo 9.º
Direitos e deveres da Entidade Gestora
- 1. Sem prejuízo de outros previstos no presente diploma, no âmbito do exercício do direito de administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo, a Entidade Gestora goza dos seguintes direitos:
- a) Exploração da ZEE Luanda-Bengo em todas as vertentes de administração e gestão;
- b) Contratação de terceiros para execução, total ou parcial, das actividades inerentes à administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo;
- c) Acesso às Unidades Industriais com vista à verificação do cumprimento das obrigações assumidas pelas Empresas de Exploração.
- 2. Sem prejuízo de outros previstos no presente diploma, no âmbito do exercício do direito de administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo, impendem sobre a Entidade Gestora os seguintes deveres:
- a) Concepção do Plano Estratégico e do Plano Director;
- b) Elaboração de regulamentos técnicos, orçamentos, procedimentos operacionais e de manutenção de Infra-estruturas e demais instrumentos indispensáveis à organização e funcionamento da ZEE Luanda-Bengo;
- c) Concepção, construção, exploração, conservação e manutenção das infra-estruturas;
- d) Contratação de seguro de responsabilidade civil sobre as Infra-estruturas;
- e) Realização de obras de urbanização;
- f) Orientação e fiscalização da actividade das Empresas de Exploração;
- g) Loteamento, nos termos da legislação aplicável, dos terrenos compreendidos na ZEE Luanda-Bengo com vista à implementação de Unidades Industriais;
- h) Garantia da segurança pública dentro dos limites da ZEE Luanda-Bengo;
- i) Monitoramento do cumprimento do disposto no presente diploma e adopção de medidas de correcção no caso de eventuais irregularidades.
CAPÍTULO III
Implementação de Unidades Industriais
SECÇÃO I
Acesso à ZEE Luanda-Bengo
Artigo 10.º
Elegibilidade e requisitos
- 1. São elegíveis para aceder à ZEE Luanda-Bengo e aí implementar Unidades Industriais, nos termos previstos no presente diploma, as seguintes entidades independentemente do seu domicílio:
- a) Pessoas colectivas públicas;
- b) Sociedade comerciais;
- c) Consórcios.
- 2. Fica vedado o acesso à ZEE Luanda-Bengo às entidade referidas no número anterior que se dediquem ao:
- a) Fabrico de explosivos, fogos de artifício e material bélico;
- b) Exercício de actividades susceptíveis de provocar riscos consideráveis ao meio ambiente ou à segurança de pessoas e bens.
- 3. As entidades referidas no n.º 1 deste Artigo devem preencher os seguintes requisitos:
- a) Estar, legal e regularmente, estabelecidas e habilitadas para o exercício da sua actividade, nos termos das leis vigentes no País do respectivo domicílio;
- b) Não serem devedoras do Estado e Segurança Social;
- c) Não terem dívidas em mora junto ao sistema financeiro;
- d) Disporem de contabilidade organizada de modo a permitir a apreciação das suas actividades operacionais e idoneidade financeira.
Artigo 11 °
Critérios de admissibilidade
- 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 10.º, a implementação de Unidades Industriais na ZEE Luanda -Bengo está sujeita aos seguintes critérios de admissibilidade de acesso:
- a) Enquadramento da proposta empresarial nos sectores correspondentes aos pólos de desenvolvimento previstos no n .º 2 do Artigo 5.º;
- b) Mérito da proposta empresarial e a criação de mais-valias para o desenvolvimento económico-social do País;
- c) Reconhecida e comprovada capacidade empresarial, técnica e financeira;
- d) Inclusão e capacitação de mão-de-obra nacional;
- e) Utilização de matérias-primas, bens e outros materiais secundários de origem nacional.
- 2. Além dos critérios previstos no número antecedente, a implementação de Unidades Industriais, nos sectores de indústria transformadora e agro-indústria, estão, ainda, sujeitos ao seguintes critérios:
- a) Demonstrada viabilidade de canais de distribuição e de comercialização dos produtos fabricados;
- b) Utilização de modernas e eficientes tecnologias e processos produtivos;
- c) Adopção de prática ecológica com vista, nomeadamente, à protecção do meio ambiente, à redução dos índices de poluição e ao uso racional de água e de energia.
- 3. Para efeitos do previsto na alínea e) do n.º 1 do presente Artigo, a determinação do mérito da proposta empresarial e da criação de mais-valias é feita em função dos seguintes factores:
- a) A solidez e consistência da proposta empresarial;
- b) A dimensão do projecto em causa em termos de níveis de produção e criação de postos de trabalho;
- c) Acréscimo de valor do produto final na alavancagem de outros sectores da economia nacional;
- d) Outros elementos discricionariamente determinados pela entidade competente para aprovar a proposta empresarial.
Artigo 12.º
Direito de preferência
- 1. As entidades angolana gozam de direito de preferência, na admissibilidade de acesso à ZEE Luanda-Bengo, desde que, para além de observados os critérios previstos no Artigo anterior, se verifique a igualdade de mérito da respectiva proposta empresarial relativamente às propostas submetidas por entidades estrangeiras.
- 2. Para efeitos do disposto no número antecedente, entende-se por entidade angolana, as pessoas colectivas públicas e privadas desde que estas sejam detidas maioritariamente por pessoas, singulares ou colectivas, nacionais.
SECÇÃO II
Processo de Admissão
Artigo 13.º
Princípio geral
A implementação de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo pressupõe a constituição de uma sociedade comercial de direito angolano, nos termos previstos no presente diploma, a qual, uma vez constituída, assume o estatuto de Empresa de Exploração.
SUBSECÇÃO I
Proposta
Artigo 14.º
Apresentação da proposta
- 1. O processo de implementação de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo inicia-se com a apresentação, pela Entidade Promotora à Entidade Gestora, de uma proposta empresarial acompanhada dos seguintes elementos:
- a) Documentos legais de identificação da Entidade Promotora;
- b) Descrição do projecto;
- c) Estudo de viabilidade económica;
- d) Cronograma de implementação da Unidade Industrial;
- e) Estudo de impacte ambiental;
- f) Plano de formação de quadros angolanos e de substituição de mão-de-obra estrangeira;
- g) Relação de matérias-primas , materiais , máquinas , equipamentos e acessório a utilizar.
- 2. A Entidade Gestora pode solicitar outros elementos além dos previstos no n.º 1 desde que se afigure necessário a uma melhor apreciação da proposta empresarial.
- 3. A proposta empresarial apenas será admitida para apreciação após verificação, pela Entidade Gestora, de que se encontram reunidos todos os elementos exigidos ao abrigo do presente Artigo.
- 4. Quando se trate de entidades estrangeiras, os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser devidamente legalizado no país de origem.
- 5. A proposta empresarial e respectivos elementos devem ser submetidos em triplicado.
Artigo 15.º
Apreciação da proposta
- 1. Após a admissão da proposta empresarial, a Entidade Gestora dispõe de um prazo máximo de 60 dias para proceder à apreciação da mesma.
- 2. Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora deve remeter uma via da proposta ao órgão de tutela do respectivo sector económico para , no prazo de 20 dias , emitir parecer.
Artigo 16.º
Correcção da proposta
- 1. Se a proposta empresarial for apresentada de forma deficiente, a Entidade Gestora deve notificar a Entidade Promotora para, no prazo máximo de 30 dias , suprir a respectiva deficiência.
- 2. No caso do número anterior, suspende- e a contagem do prazo previsto no n.º 1 do Artigo 15.º.
- 3. Findo o prazo previsto no n.º 1 do presente Artigo, caso a Entidade Promotora não corrija a proposta, a Entidade Gestora deve rejeitá-la liminarmente.
Artigo 17.º
Suspensão e desistência
- 1. É permitido à Entidade Promotora suspender o processo de acesso à ZEE Luanda-Bengo, até 30 dias após a apresentação da proposta empresarial, desde que ainda não tenha sido proferida a decisão.
- 2. A suspensão é feita mediante comunicação escrita remetida pela Entidade Promotora à Entidade Gestora.
- 3. O período de suspensão do processo não pode exceder 90 dias, devendo, neste caso, a proposta ser liminarmente para rejeitada.
- 4. A Entidade Promotora pode desistir do processo de acesso à ZEE Luanda-Bengo, a todo o tempo , mediante comunicação escrita à Entidade Gestora, desde que a desistência seja devidamente fundamentada e anterior à decisão.
Artigo 18.º
Decisão
- 1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 21 .º , compete à Entidade Gestora decidir sobre a admissibilidade de acesso da Entidade Promotora à ZEE Luanda-Bengo, devendo comunicar-lhe a sua decisão no prazo máximo de 10 dias contados da data do despacho da decisão.
- 2. A comunicação referida no número anterior é feita mediante ofício assinado pelo Presidente do Conselho de Administração da Entidade Gestora.
Artigo 19.º
Não aprovação da proposta
A proposta empresarial para implementação de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo não pode ser aprovada caso não se verifique algum dos critérios previstos no Artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 20.º
Direito de recurso
Assiste às Entidades Promotoras o direito de recurso para o órgão de tutela, contra a decisão de não aprovação da proposta empresarial, nos termos gerais da lei.
Artigo 21 .º
Emolumentos
Pela aprovação da proposta empresarial e consequente aquisição do direito de acesso à ZEE Luanda-Bengo, são devidos, pela Entidade Promotora, emolumentos no montante correspondente a 1% do valor da referida proposta.
Artigo 22 .º
Propostas de Entidades Promotoras estrangeiras
- 1. Tratando-se de propostas empresariais apresentadas por Entidades Promotoras estrangeiras, a Entidade Gestora deve remeter o respectivo processo à ANIP, entidade competente para apreciar e proferir decisão sobre a admissibilidade de acesso da Entidade Promotora à ZEE Luanda-Bengo.
- 2. No caso do disposto no número anterior, aplica-se o regime jurídico previsto na Lei do Investimento Privado.
- 3. A ANIP e as demais entidades envolvidas no processo de aprovação de investimentos estrangeiros devem assegurar a celeridade na apreciação e decisão sobre as propostas empresariais remetidas pela Entidade Gestora, bem como na emissão das licenças e pareceres necessários.
SUBSECÇÃO II
Constituição das Empresas de Exploração
Artigo 23.º
Princípio geral
A constituição das Empresas de Exploração obedece aos requisitos e formalidades previstos na legislação aplicável, com as adaptações constantes na presente subsecção.
Artigo 24.º
Postos especiais de apoio empresarial
- 1. Com vista a assegurar a celeridade na tramitação do processo de constituição das Empresas de Exploração, bem como o seu regular funcionamento, as formalidades de registo e licenciamentos relacionados com o exercício da actividade daquelas são efectuados nos seguinte postos especiais de apoio empresarial instalados na ZEE Luanda-Bengo:
- a) Guiché Único da Empresa (GUE) e respectivas delegações;
- b) Ministério do Comércio;
- c) Ministério do Ambiente;
- d) Ministério da Geologia e Minas e da Indústria;
- e) Ministério do Urbanismo e da Construção;
- f) Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
- g) Serviço de Migração e Estrangeiros.
- 2. A Entidade Gestora deve assegurar instalações adequadas ao regular funcionamento dos postos referido no número anterior.
SUBSECÇÃO III
Contrato de Exploração de Unidades Industriais
Artigo 25.º
Contrato de exploração
- 1. A implementação e exploração de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo está sujeita à celebração de um contrato de exploração entre a Empresa de Exploração e a Entidade Gestora, o qual regula os termos e condições da execução da proposta empresarial aprovada.
- 2. Sem prejuízo de outros que se venham a considerar necessários, o contrato referido no número anterior deve conter os seguintes elementos essenciais:
- a) Definição de objectivos quantitativos e qualitativos de produção;
- b) Prazos para a conclusão da construção da Unidade Industrial, para a instalação de máquinas e equipamentos, bem como para o início de funcionamento da Unidade Industrial, em conformidade com o cronograma submetido com a proposta empresarial aprovada;
- c) Direitos e deveres das Empresas de Exploração, incluindo os previstos no presente diploma;
- d) Sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos respectivos deveres, incluindo a possibilidade do pagamento de multas, perda de incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma e sequestro da Unidade Industrial;
- e) Pagamento, pelas Empresas de Exploração, de uma taxa mensal em contrapartida pela utilização das Infra-estruturas e serviços disponibilizados pela Entidade Gestora;
- f ) Adesão aos regulamentos e demais instrumentos de funcionamento da ZEE Luanda-Bengo emitido pela Entidade Gestora;
- g) Aplicabilidade da legislação angolana;
- h) Possibilidade de recurso à arbitragem.
- 3. O contrato de exploração que trata o presente Artigo deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias após a constituição das Empresas de Exploração.
Artigo 26.º
Direitos e deveres das Empresas de Exploração
- 1. Sem prejuízo de outros previstos no presente diploma, as Empresas de Exploração gozam dos seguintes direitos:
- a) Usufruir das Infra-estruturas e serviço disponibilizados pela Entidade Gestora, em conformidade com os regulamentos e outros instrumentos emitidos pela referida entidade;
- b) Expandir a sua actividade no âmbito da ZEE Luanda-Bengo dentro dos limites estabelecidos pela Entidade Gestora;
- c) Ceder, total ou parcialmente, a respectiva Unidade Industrial, nos termos previstos no presente diploma.
- 2. Sem prejuízo de outros previstos no presente diploma, as Empresas de Exploração estão sujeitas aos seguintes deveres:
- a) Construir as Unidades Industriais dentro dos prazos e de acordo com as especificações técnicas indicadas na proposta empresarial aprovada;
- b) Cumprir os planos de produção, de importação e exportação de mercadorias;
- c) Cumprir as obrigações legais a que estejam sujeitas, sem prejuízo do disposto no presente diploma;
- d) Contratar seguro de responsabilidade civil e seguro multi-risco sobre as respectivas Unidades Industriais;
- e) Zelar pelas Infra-estruturas, equipamentos e outros bens de uso comum da ZEE Luanda-Bengo;
- f) Manter as respectivas Unidades Industriais em bom estado de conservação, segurança e salubridade;
- g) Fornecer à Entidade Gestora as informações que lhes forem solicitadas, referentes à implementação e exploração das respectiva Unidades Industriais;
- h) Comunicar atempadamente sobre a ocorrência de quaisquer situações que possam pôr em causa ou prejudicar o regular funcionamento da ZEE Luanda-Bengo ou degradar as Infra-estruturas;
- i) Não utilizar as Unidades Industriais para fins diversos dos contratualmente previstos, bem como não permitir a sua utilização por parte de terceiros a qualquer título;
- j) Incluir em peças publicitárias a condição de ser empresa integrante da ZEE Luanda-Bengo;
- k) Cumprir escrupulosamente os regulamentos e demais instrumentos emitidos pela Entidade Gestora.
CAPÍTULO IV
Unidades Industriais
Artigo 27.º
Atribuição de Lotes
- 1. Com vista à implementação de Unidades Industriais, a Entidade Gestora atribui às Empresas de Exploração o número de Lotes que se afigure necessário para o efeito.
- 2. A atribuição de Lotes está sujeita à aquisição, pela Empresa de Exploração, de direitos de superfície nos termos da legislação aplicável, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 3. O pedido de aquisição de direito de superfície, acompanhado dos elementos exigidos pela legislação aplicável, é instruído junto da Entidade Gestora, a qual deve remeter o mesmo à entidade competente para outorga da respectiva concessão.
Artigo 28.º
Propriedade e gestão das Unidades Industriais
- 1. Sem prejuízo da titularidade do Estado sobre Unidades Industriais implementadas ou em fase de implementação a título de investimento público e que não sejam privatizadas, uma vez construídas, as Unidades Industriais constituem propriedade das Empresas de Exploração, não se estendendo, contudo, tal direito ao solo, o qual permanece na propriedade do Estado.
- 2. A gestão da Unidades Industrias compete, única e exclusivamente, às Empresas de Exploração, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do Artigo 9.º do presente diploma.
- 3. Não obstante o enunciado no número anterior, no âmbito da gestão das Unidades Industriais, as Empresas de Exploração devem respeitar, estritamente, a proposta empresarial aprovada nos termos deste diploma.
Artigo 29.º
Contratação de bens e serviços
- 1. No âmbito do exercício do seu direito de propriedade e gestão sobre as Unidades Industriais, as Empresas de Exploração são livres de adquirir os bens e contratar os serviços necessários operação e manutenção das mesmas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2. As Empresas de Exploração estão obrigadas a dar preferência aos bens e serviços de origem nacional, desde que a respectiva proposta apresente as mesmas condições de qualidade, prazos de fornecimento e não seja financeiramente superior em mais de 10% relativamente às demais propostas.
Artigo 30.º
Protecção da indústria nacional
Fica proibida a importação de matérias -primas e bens secundários a utilizar no processo de produção, desde que se encontrem disponíveis no mercado nacional.
Artigo 31 .º
Produção
- 1. As Empresas de Exploração podem dispor livremente da produção das respectivas Unidades Industriais, salvo o disposto no números seguintes.
- 2. A Entidade Gestora deve, no contrato de exploração, impor uma quota mínima de produção destinada à distribuição e comercialização no mercado nacional para satisfação das necessidades internas.
- 3. As entidades sujeitas ao regime de contratação pública devem dar preferência à aquisição de bens e contratação de serviços produzidos no âmbito da ZEE Luanda-Bengo, nos termos previstos na Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro.
Artigo 32.º
Transmissão de Unidades Industriais
- 1. As Empresas de Exploração podem transmitir, por acto entre vivos, a respectiva propriedade sobre as Unidades Industriais a terceiros, decorridos cinco anos da assinatura do contrato de exploração, mediante prévia autorização da Entidade Gestora e desde que o transmissário preencha os requisitos e condições estabelecidos no presente diploma.
- 2. A transmissão da Unidade Industrial importa a transferência do direito de superfície sobre os respectivos Lotes, a qual deve ser autorizada pela entidade concedente nos termos da legislação aplicável.
- 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser instruído junto da Entidade Gestora e remetido por esta à entidade concedente.
Artigo 33.º
Força de trabalho
- 1. As Empresas de Exploração são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, garantindo-lhes a necessária formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.
- 2. As Em presa de Exploração podem, nos termos da legislação em vigor, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, devendo, contudo, cumprir rigorosamente o plano de formação apresentado para efeitos de aprovação da proposta empresarial, com vista ao preenchimento progressivo da posições ocupadas por estrangeiros e por trabalhadores angolanos.
- 3. A concessão de vistos de trabalho aos trabalhadores estrangeiros contratados no âmbito da ZEE Luanda-Bengo obedece ao estipulado na Lei n .º 2/07, de 31 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4. Compete ao posto especial do Serviço de Migração e Estrangeiros instalado na ZEE Luanda-Bengo apreciar os processos de concessão de vistos de trabalho, devendo assegurar a celeridade no tratamento dos mesmos.
- 5. O parecer previsto na alínea f) do n .º 1 do Artigo 67 .º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, é emitido pelos postos especiais dos órgãos de tutela respectivos instalados na ZEE Luanda-Bengo.
CAPÍTULO V
Incentivos Fiscais e Aduaneiros
Artigo 34.º
Princípio geral
Com as adaptações constantes do presente diploma, a Entidade Gestora e as Empresa de Exploração estão sujeitas ao cumprimento da legislação fiscal e aduaneira em vigor.
Artigo 35.º
Incentivos
- 1. A Entidade Gestora e as Empresas de Exploração gozam de incentivos fiscais e aduaneiros, nos termos previstos na legislação em vigor e de acordo com os números seguintes.
- 2. A Entidade Gestora deve negociar com as Empresas de Exploração a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros, bem como de apoios financeiros, ao abrigo e nos termos da Lei n .º 14/03, de 18 de Julho.
- 3. Para o efeitos do número anterior, a Entidade Gestora negoceia com o Estado o quadro de incentivos concedíveis às Empresas de Exploração.
- 4. Os incentivo específicos, que venham a ser concedidos casuisticamente pela Entidade Gestora às Empresas de Exploração, com base no quadro de incentivos concedíveis negociados com o Estado, devem ser fixado no contrato de exploração.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 36.º
Unidades Industriais implementadas
- 1. Consideram-se adquiridos o direito de acesso à ZEE Luanda-Bengo por parte das Entidades Promotoras que já tenham Unidades Industriais implementadas ou em fase de implementação à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2. No caso previsto no número anterior, não é aplicável o disposto nas Subsecções I, II e III da Secção II do Capítulo III do presente diploma.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n .º 2 deste Artigo, o presente diploma aplica-se às Unidades Industriais já implementadas ou em fase de implementação na ZEE Luanda-Bengo.
Artigo 37.º
Regime cambial
Até à aprovação de um regime específico, a ZEE Luanda-Bengo encontra-se sujeita à legislação cambial em vigor.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS