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Decreto Presidencial n.º 169/10 - Regime Jurídico da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1 .º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da Unidade de Gestão da Divida Pública do Estado.

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Artigo 2.º
Natureza

A Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado, abreviadamente designada por UGD, é um serviço personalizado que tem por missão fundamental a concepção de estratégia, coordenação, controlo, gestão, execução e fiscalização da dívida pública do Estado.

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Artigo 3.º
Objectivos da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado
  • Constituem objectivos da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado:
    1. a) o levantamento de níveis adequados de financiamento, em nome do Executivo , ao custo e risco óptimo
    2. b) garantir que a dívida pública nacional é mantida a níveis sustentáveis, utilizando uma capacidade operacional eficiente, métodos de busca apropriados e uma equipa competente, altamente motivada e focada em atender as necessidades públicas
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Artigo 4.º
Âmbito de intervenção
  1. 1. A intervenção da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado abrange as entidades dos sectores públicos administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, que contraiam dívida pública em nome do Estado.
  2. 2. A Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado desenvolve a sua actuação em todo o território nacional, bem como no exterior, quando se trate de coordenação, controlo e fiscalização da dívida pública do Estado.
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Artigo 5.º
Atribuições
  1. 1. A Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado incumbe o exercício da coordenação , controlo e fiscalização da dívida pública do Estado interna externa , de acordo com os princípios da legalidade e da boa gestão financeira , contribuindo para a economia, a eficácia e a eficiência na realização das despesas públicas.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Unidade de Gestão d a Dívida Pública do Estado, tem as seguintes atribuições específicas:
    1. a) proceder à avaliação da dívida pública do Estado interna e externa contraída pelos diversos serviços da administração financeira do Estado e pelos organismos ou institutos públicos e pelas empresas públicas
    2. b) propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento do sistema de coordenação, controlo e fiscalização da dívida pública do Estado interna e externa
    3. c) propor medidas destinadas ao acompanhando ela dívida pública contraída em nome do Estado
    4. d) participar no processo de formulação dos termos da dívida pública e acompanhar a sua respectiva implantação e evolução
    5. e) realizar análise de natureza económico-financeira, exames e outras acções de controlo da dívida pública do Estado interna e externa
    6. f) estudar o impacto na economia da dívida pública a contrair pelas entidades abrangidas no âmbito da sua intervenção
    7. g) criar uma base de dados sobre toda a dívida pública do Estado e proceder a sua gestão
    8. h) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por l ei ou determinadas superiormente
  3. 3. Incumbe à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado desenvolver especialmente, enquanto serviço de apoio técnico especializado, as seguintes atribuições:
    1. a) compilar toda a informação sobre a dívida pública do Estado, interna e externa
    2. b) emitir parecer sobre os propósitos do empréstimo e risco na economia
    3. c) promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres sobre a redução dos custos da divida pública
    4. d) validar a existência da divida pública interna e externa
    5. e) participar e prestar apoio técnico aos organismos do sector público administrativo e empresarial que pretendam contrair divida pública
    6. f) assegurar, no âmbito da sua missão , a articulação com o Banco Nacional de Angola e os bancos comerciais, a informação sobre a dívida pública do Estado
    7. g) desempenhar quaisquer outras atribuições de apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada
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Artigo 6.º
Poderes de autoridade pública
  1. 1. A Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado para cumprimento do seu objecto, é dotada de prerrogativas de autoridade pública, podendo solicitar informações sobre a dívida pública do Estado aos organismos do sector público administrativo e empresarial, ao Banco Nacional de Angola e aos bancos comerciais.
  2. 2. Os poderes de autoridade pública exercidos nos termos do número anterior ficam sujeitos à homologação do Ministro das Finanças.
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Artigo 7.º
Autonomia
  1. 1. A Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado possui autonomia administrativa e financeira.
  2. 2. A autonomia da Unidade de Gestão da Dívida Pública integra a autoridade de executar as políticas do Executivo sobre a dívida pública e poderes de livre iniciativa de processar toda a informação sobre a mesma.
  3. 3. A autonomia administrativa da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado inclui os poderes gerais de administração de pessoal, do processamento da informação e emissão de parecer sobre qualquer processo de dívida pública do Estado.
  4. 4. A natureza autónoma da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado não permite contrair empréstimos bancários internos ou externos, nem possuir activos financeiros.
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Artigo 8.º
Poder de supervisão
  1. 1. A Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado está sujeito ao poder de supervisão geral do Chefe do Executivo.
  2. 2. O Chefe do Executivo delega ao Ministro das Finanças, que poderá subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro, os poderes específicos de supervisão e fiscalização da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado.
  3. 3. O regime referido no número anterior não deve prejudicar os poderes gerais de administração do serviço, os quais incumbem aos órgãos de gestão da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado.
  4. 4. A Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado pode ser objecto de auditoria externa, por solicitação do Ministro das Finanças.
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Artigo 9.º
Dever de cooperação
  1. 1. A Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado deve cooperar com todas as autoridades públicas no exercício das respectivas competências, nos termos legalmente previstos.
  2. 2. A Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado deve ainda cooperar com as entidades sujeitas à sua intervenção, designadamente fornecendo as informações ou esclareci mentos que justificadamente lhe sejam solicitados sobre a dívida pública do Estado contraída ou a contrair.
  3. 3. As entidades sujeitas à intervenção da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado devem prestar toda a colaboração e informação que esta considere necessárias ao exercício da respectiva actividade e ao completo êxito da sua missão.
  4. 4. O não cumprimento do disposto no número anterior, implica quebra do dever de cooperação, cujo procedimento é informado ao Ministro das Finanças e ao Chefe do Executivo do Estado para a tomada de medidas julgadas necessárias.
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CAPÍTULO II

Instrumentos de Gestão

Artigo 10.º
Instrumentos
  1. 1. A gestão da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado é assegurada através dos seguintes instrumentos:
    1. a) plano anual de actividades
    2. b) relatório anual de actividades e da situação da dívida pública interna e externa
    3. c) estudos sobre a redução da dívida, melhores mercados, instituições, formas, taxas, juros e indicadores para contrair empréstimos públicos
    4. d) pareceres
    5. e) recomendações
  2. 2. A Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado deve elaborar um plano estratégico de médio prazo da sua actividade sujeito à homologação do Ministro das Finanças.
  3. 3. Ao Presidente da República na qualidade de titular do Poder Executivo compete estabelecer os objectivos de longo prazo quanto a dívida pública do Estado.
  4. 4. A política global da dívida pública é da responsabilidade do Executivo, sendo a implementação feita pela Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado.
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Artigo 11 .º
Plano e relatório anuais
  1. 1. A Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado deve proceder à elaboração dos seus planos e relatório de actividades.
  2. 2. O plano de actividades e o relatório sobre o estado da dívida pública interna e externa e as recomendações do estado da dívida devem ser submetidos ao Ministro das Finanças e ao Chefe do Executivo.
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Artigo 12.º
Plano estratégico
  • O plano estratégico de médio prazo da actividade da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado, a elaborar nos termos do n .º 2 do artigo 9.º deste diploma , deve contemplar as respectivas linhas de orientação, designadamente:
    1. a) os riscos inerentes à estrutura da dívida do Executivo devem ser cuidadosamente seguidos e avaliados
    2. b) os riscos devem ser minimizados através da alteração da estrutura da dívida, tendo em conta o custo de o fazer
    3. c) na tomada de decisões de financiamento e redução do risco, os gestores da dívida pública devem ter em conta os diversos tipo de risco, incluindo o financeiro, dos fluxos de caixa do Executivo
    4. d) os gestores de dívida devem avaliar e gerir os riscos associados com divisa e taxas de juro flutuantes ou de curto prazo
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CAPÍTULO III

Órgãos e Serviços

Artigo 13.º
Estrutura organizativa
  1. 1. A Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado compreende os seguintes responsáveis:
    1. a) Director Nacional da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado
    2. b) Director-Adjunto para Área Técnica
  2. 2. O Director Nacional é auxiliado, igualmente, por um Conselho Técnico da Dívida Pública do Estado.
  3. 3. A Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado possui os seguintes serviços executivos:
    1. a) Divisão de Gestão da Dívida Pública, a quem incumbe, em geral, fazer o registo e controlo da dívida pública, desempenhar a execução financeira e orçamental, incluindo a Liquidação, pagamentos, registos contabilísticos, gerir as relações e negociações com instituições financeiras, no âmbito das suas actividades
    2. b) Divisão do Financiamento Externo e Interno, a quem incumbe em geral , desenvolver e acompanhar as estratégias de financiamento, recomendar e executar a estratégia da dívida pública, executar operações financeiras, negociar novos financiamento em nome do Estado, gerir as relações e negociações com instituições financeiras e investidores, no âmbito das actividades relativas a dívida pública
    3. c) Divisão de Análise de Riscos da Dívida, a quem incumbe, em geral , elaborar a proposta anual de orçamento para a dívida pública , analisar e monitorizar a exposição da dívida pública ao risco, realizar avaliações e análises económicas de suporte à tomada de decisões e fiscalizar as etapas do processo e os intervenientes envolvidos
    4. d) Divisão de Tecnologia de Informação , a quem incumbe, em geral, a administração das bases de dados , garantir a segurança das operações e da informação e definir a arquitectura de tecnologia de informação que melhor sirva a Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado
  4. 4. A Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado possui os seguintes serviços de apoio instrumental:
    1. a) Serviço Gerais da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado
    2. b) Secretariado Executivo de apoio à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado
  5. 5. A organização e funcionamento dos serviços previstos no presente diploma constam do regulamento interno a aprovar pelo Ministro da Finanças.
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Artigo 14.º
Director
  1. 1. O Director Nacional é o órgão singular, de natureza executiva, a quem incumbe a gestão da Unidade de Gestão ela Dívida Pública do Estado.
  2. 2. O Director Nacional é nomeado pelo Ministro das Finanças para uma comissão de serviço de três anos.
  3. 3. Ao Director Nacional da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado incumbe o seguinte:
    1. a) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e serviços que compõem a Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado
    2. b) promover e assegurar as relações institucionais com os demais serviços públicos e privados
    3. c) presidir ao Conselho Técnico da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado
    4. d) exercer outras actividades que lhe forem orientadas superiormente
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Artigo 15.º
Director-Adjunto
  1. 1. O Director-Adjunto auxilia o Director Nacional na área respectiva.
  2. 2. O Director-Adjunto executa as tarefas orientadas pelo Director Nacional, sem prejuízo da delegação de poderes.
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Artigo 16.º
Conselho Técnico

O Conselho Técnico é um órgão colegial de auscultação do Director, sobre matérias especializadas nos domínios da Dívida Pública e outras consideradas relevantes para a prossecução das respectivas atribuições.

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Artigo 17.º
Serviços Gerais da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado

A Direcção dos Serviços Gerais é o serviço de apoio instrumental responsável por todas as questões ligadas ao funcionamento do GOE nos domínios de recursos humanos, património, finanças, contabilidade, transportes, relações públicas, documentação e informação.

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Artigo 18.º
Secretariado Executivo da Unidade de Gestão da Dívida Pública do Estado

O Secretariado Executivo de Apoio à Direcção Nacional é o serviço instrumental responsável pelo suporte administrativo ao Director e ao Director-Adjunto, de forma integrada.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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