CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, entende-se por:
- a)- «Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as utilizações-tipo referidas no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma;
- b)- «Edifícios independentes», edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior ou quando exista, efectuada exclusivamente através de câmaras corta-fogo e que cumpram as disposições de segurança contra incêndios em edifícios, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si;
- c)- «Utilização-tipo», classificação do uso dominante de qualquer edifício ou recinto, incluindo os estacionamentos, os diversos tipos de estabelecimentos que recebem público, os industriais, oficinas e armazéns, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do presente diploma;
- d)- «Altura da utilização-tipo», diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, susceptível de ocupação por essa utilização-tipo; e)- «Recintos», espaços delimitados ao ar livre destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;
- f)- «Efectivo», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;
- g)- «Efectivo de público», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afectas ao seu funcionamento;
- h)- «Espaços», áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;
- i)- «Imóveis classificados», monumentos classificados nos termos da legislação aplicável;
- j)- «Local de risco», classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, com excepção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do presente diploma;
- k)- «Plano de referência», plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída directa para o exterior do edifício;
- l)- «Área bruta de um piso ou fracção», superfície total de um dado piso ou fracção, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e pelo eixo das paredes interiores separadoras dessa fracção, relativamente às restantes;
- m)- «Área útil de um piso ou fracção», soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fracção, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
- n)- «Carga de incêndio», quantidade de calor susceptível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tectos;
- o)- «Densidade de carga de incêndio», carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço ou para o caso de armazenamento, por unidade de volume;
- p)- «Densidade de carga de incêndio modificada», densidade de carga de incêndio afectada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de activação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º do presente diploma;
- q)- «Categorias de risco», classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização - piso de um edifício e recinto, atendendo a diversos factores de risco, como a sua altura, o efectivo, o efectivo em locais de risco, a carga de incêndio e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Âmbito
- 1. Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndios:
- a)- Os edifícios ou suas fracções autónomas, qualquer que seja a utilização e respectiva envolvente;
- b)- Os edifícios de apoio a postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas;
- c)- Os recintos.
- 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)- Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança;
- b)- Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.
- 3. Estão apenas sujeitos ao regime de segurança em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate à incêndios, aplicando-se nos demais aspectos os respectivos regimes específicos:
- a)- Os estabelecimentos industriais e de armazenamento de substâncias perigosas;
- b)- Os espaços afectos à indústria de pirotecnia e à indústria extractiva;
- c)- Os estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioactivos.
- 4. Nos edifícios com habitação, exceptuam-se do disposto no n.º 1, os espaços interiores de cada habitação, onde apenas se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas.
- 5. Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndios nos imóveis classificados se revele lesivo dos mesmos, ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada, são adoptadas as medidas de autoprotecção adequadas, após parecer do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros.
- 6. Às entidades responsáveis pela gestão dos edifícios e recintos referidos no n.º 2 do presente artigo, incumbe promover a adopção das medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvido o Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, sempre que entendido conveniente.
Artigo 4.º
Princípios gerais
- 1. O presente diploma baseia-se nos princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural.
- 2. Tendo em vista o cumprimento dos princípios referidos no número anterior, o presente diploma é de aplicação geral a todas as utilizações de edifícios e recintos, visando em cada uma delas:
- a)- Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios
- b)- Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente, a propagação do fumo e gases de combustão;
- c)- Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;
- d)- Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.
- 3. A resposta aos princípios referidos no n.º 1 do presente artigo, é estruturada com base na definição das utilizações tipo, dos locais de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas disposições de segurança previstas no presente diploma.
Artigo 5.º
Competência
- 1. O Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndios em edifícios.
- 2. Ao Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros incumbe a credenciação de entidades para a realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos previstos no presente diploma e em outros diplomas complementares.
Artigo 6.º
Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos
- 1. No caso de edifícios e recintos em fase de projecto e construção são responsáveis pela aplicação e pela verificação das condições de segurança contra incêndios em edifícios:
- a) - Os autores de projectos e os coordenadores dos projectos de operações urbanísticas, no que respeita à respectiva elaboração, bem como as intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam obrigados, no decurso da execução da obra;
- b)- A empresa responsável pela execução da obra;
- c)- O Director de obra e o Director de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projecto aprovado.
- 2. Os autores dos projectos, os coordenadores dos projectos, o Director de obra e o Director de fiscalização de obra, referidos nas alíneas a) e c) do número anterior devem subscrever os termos de responsabilidade, do qual conste, respectivamente, que na elaboração do projecto e na execução e verificação da obra em conformidade com o projecto aprovado, foram cumpridas as disposições de segurança contra incêndios em edifícios.
- 3. A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoprotecção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respectivos proprietários, com excepção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio.
- 4. Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoprotecção aplicáveis, é das seguintes entidades:
- a)- Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
- b)- De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
- c)- Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços colectivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
Artigo 7.º
Responsabilidade pelas condições exteriores de segurança contra incêndios em edifícios
Sem prejuízo das atribuições próprias das entidades públicas, as entidades referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de segurança contra incêndios em edifícios, nomeadamente, no que se refere às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas condições previstas no presente diploma e em diplomas complementares, quando as mesmas se situem em domínio privado.
CAPÍTULO II
CARACTERIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS E RECINTOS
Artigo 8.º
Utilizações-tipo de edifícios e recintos
- 1. Aos edifícios e recintos correspondem as seguintes utilizações-tipo:
- a)- Tipo I «habitacionais», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados à habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes;
- b)- Tipo II «estacionamentos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;
- c)- Tipo III «administrativos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem actividades administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente, escritórios, repartições públicas, tribunais, conservatórias, balcões de atendimento, notários, gabinetes de profissionais liberais, espaços de investigação não dedicados ao ensino, postos de forças de segurança e de socorro, excluindo as oficinas de reparação e manutenção;
- d)- Tipo IV «escolares», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem acções de educação, ensino e formação ou exerçam actividades lúdicas ou educativas, podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afectos aos participantes nessas acções e actividades, nomeadamente, escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins de infância, centros de formação, centros de ocupação de tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de juventude;
- e)- Tipo V «hospitalares e lares de idosos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, destinados à execução de acções de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de factores de natureza física ou psíquica ou onde se desenvolvam actividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente, hospitais, clínicas, consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências, centros de abrigo e centros de dia com actividades destinadas à terceira idade;
- f)- Tipo VI «espectáculos e reuniões públicas», corresponde a edifícios, partes de edifícios, recintos itinerantes ou provisórios e ao ar livre que recebam público, destinados a espectáculos, reuniões públicas, exibição de meios audiovisuais, bailes, jogos, conferências, palestras, cultos religiosos e exposições, podendo ser ou não, polivalentes e desenvolver as actividades referidas em regime não permanente, nomeadamente teatros, cineteatros, cinemas, coliseus, praças de touros, circos, salas de jogos, salões de dança, discotecas, bares com música ao vivo, estúdios de gravação, auditórios, salas de conferências, templos religiosos, pavilhões multiuso e locais de exposição não classificáveis na utilização-tipo X;
- g)- Tipo VII «hoteleiros e restauração», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, fornecendo alojamento temporário ou exercendo actividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação exclusiva ou não, nomeadamente, os destinados a empreendimentos turísticos, alojamentos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias, ficando excluídos deste tipo os parques de campismo e caravanismo, que são considerados espaços da utilização-tipo IX;
- h)- Tipo VIII «comerciais e gares de transportes», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e vendam materiais, produtos, equipamentos ou outros bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento ou ocupados por gares destinados a aceder a meios de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo, incluindo as gares intermodais, constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte, com excepção das plataformas de embarque ao ar livre;
- i)- Tipo IX «desportivos e de lazer», corresponde a edifícios, partes de edifícios e recintos, recebendo ou não público, destinados a actividades desportivas e de lazer, nomeadamente, estádios, picadeiros, hipódromos, velódromos, autódromos, motódromos, kartódromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo, pavilhões desportivos, piscinas, parques aquáticos, pistas de patinagem, ginásios e saunas;
- j)- Tipo X «museus e galerias de arte», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não público, destinados à exibição de peças do património histórico e cultural ou a actividades de exibição, demonstração e divulgação de carácter científico, cultural ou técnico, nomeadamente museus, galerias de arte, oceanários, aquários, instalações de parques zoológicos ou botânicos, espaços de exposição destinados à divulgação científica e técnica, desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo VI e IX;
- l)- Tipo XI «bibliotecas e arquivos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não público, destinados a arquivo documental podendo disponibilizar os documentos para consulta ou visualização no próprio local ou não, nomeadamente, bibliotecas, mediatecas e arquivos;
- m)- Tipo XII «indústrias, oficinas e armazéns», corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar livre, não recebendo habitualmente público, destinados ao exercício de actividades industriais ou ao armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os serviços auxiliares ou complementares destas actividades.
- 2. Atendendo ao seu uso os edifícios e recintos podem ser de utilização exclusiva, quando integrem uma única utilização - tipo ou de utilização mista, quando integrem diversas utilizações - tipo e devem respeitar as condições técnicas gerais e específicas definidas para cada utilização-tipo.
- 3. Aos espaços integrados numa dada utilização-tipo, nas condições a seguir indicadas, aplicam-se as disposições gerais e as específicas da utilização-tipo onde se inserem, não sendo aplicáveis quaisquer outras:
- a)- Espaços onde se desenvolvam actividades administrativas, de arquivo documental e de armazenamento necessários ao funcionamento das entidades que exploram as utilizações-tipo IV a XII, desde que sejam geridos sob a sua responsabilidade, não estejam normalmente acessíveis ao público e cada um desses espaços não possua uma área bruta superior a:
- i)- 10 % da área bruta afecta às utilizações-tipo IV a VII, IX e XI;
- ii)- 20 % da área bruta afecta às utilizações-tipo VIII, X e XII;
- b)- Espaços de reunião, culto religioso, conferências e palestras ou onde se possam ministrar acções de formação, desenvolver actividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que esses espaços sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de utilizações-tipo III a XII e o seu efectivo não seja superior a 200 pessoas, em edifícios ou a 1000 pessoas, ao ar livre
- c)- Espaços comerciais, oficinas, de bibliotecas e de exposição, bem como os postos médicos, de socorros e de enfermagem, desde que sejam exploradoras de utilizações-tipo III a XII e possuam uma área útil não superior a 200m2.
Artigo 9.º
Produtos de construção
- 1. Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção.
- 2. Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os componentes isolados ou em módulos de sistemas pré - fabricados ou instalações.
- 3. A qualificação da reacção ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos elementos de construção é feita de acordo com as normas a serem fixadas em regulamento técnico específico.
- 4. As classes de desempenho de reacção ao fogo dos materiais de construção e a classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão constam, respectivamente, dos anexos I, II e VI ao presente diploma, que dele são parte integrante.
Artigo 10.º
Classificação dos locais de risco
- 1. Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com excepção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação, são classificados, de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo:
- a)- Local de risco A — local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente, as seguintes condições:
- i)- O efectivo não exceda 100 pessoas;
- ii)- O efectivo de público não exceda 50 pessoas;
- iii)- Mais de 90% dos ocupantes não se encontram limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme;
- iv)- As actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio;
- b)- Local de risco B — local acessível ao público ou ao pessoal afecto ao estabelecimento, com um efectivo superior a 100 pessoas ou um efectivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verificam simultaneamente, as seguintes condições:
- i)- Mais de 90% dos ocupantes não se encontram limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme;
- ii)- As actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio;
- c)- Local de risco C — local que apresenta riscos agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido, quer às actividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente, à carga de incêndio;
- d)- Local de risco D — local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade não superior a seis anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme;
- e)- Local de risco E — local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D;
- f)- Local de risco F — local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de actividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.
- 2. Quando o efectivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta-fogo ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local de risco B.
- 3. Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente, o seguinte:
- a) - Oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições:
- i)- Sejam destinadas a carpintaria;
- ii)- Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projecção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis;
- b)- Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 L;
- c) - Cozinhas em que sejam instalados aparelhos ou grupos de aparelhos, para confecção de alimentos ou sua conservação, com potência total útil superior a 20kW, com excepção das incluídas no interior das habitações;
- d)- Locais de confecção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;
- e)- Lavandarias e rouparias com área superior a 50m2 em que sejam instalados aparelhos ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência total útil superior a 20kW;
- f)- Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência total útil superior a 70kW;
- g)- Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso com volume superior a 100m3 ;
- h)- Reprografias com área superior a 50m2 ;
- i)- Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10m3 ;
- j)- Locais afectos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos eléctricos, electromecânicos ou térmicos com potência total superior a 70kW, ou armazenados combustíveis;
- l)- Locais de pintura e aplicação de vernizes;
- m)- Centrais de incineração;
- n)- Locais cobertos de estacionamento de veículos com área compreendida entre 50m2 e 200m2 , com excepção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma;
- o)- Outros locais que possuam uma densidade de carga de incêndio modificada superior a 1000 MJ/m2 de área útil, associada à presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão.
- 4. Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente, o seguinte:
- a)- Quartos nos locais afectos à utilização-tipo V ou grupos desses quartos e respectivas circulações horizontais exclusivas;
- b)- Enfermarias ou grupos de enfermarias e respectivas circulações horizontais exclusivas;
- c)- Salas de estar, de refeições e de outras actividades ou grupos dessas salas e respectivas circulações horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afectos à utilização-tipo V
- d)- Salas de dormida, de refeições e de outras actividades destinadas a crianças com idade inferior a seis anos ou grupos dessas salas e respectivas circulações horizontais exclusivas, em locais afectos à utilização-tipo IV;
- e)- Locais destinados ao ensino especial de deficientes.
- 5. Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente, o seguinte:
- a)- Quartos nos locais afectos à utilização-tipo IV não considerados na alínea d)- do número anterior ou grupos desses quartos e respectivas circulações horizontais exclusivas;
- b)- Quartos e suítes em espaços afectos à utilização-tipo VII ou grupos desses espaços e respectivas circulações horizontais exclusivas;
- c)- Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afectos a turismo do espaço rural, de natureza e de habitação;
- d)- Camaratas ou grupos de camaratas e respectivas circulações horizontais exclusivas.
- 6. Os locais de risco F, referidos na alínea f) do n.º 1, compreendem, nomeadamente, o seguinte:
- a)- Centros de controlo de tráfego rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo;
- b)- Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112, centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes;
- c)- Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia eléctrica;
- d)- Centrais de comunicações das redes públicas;
- e)- Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse social relevante;
- f)- Postos de segurança, definidos no presente diploma e em diplomas complementares.
Artigo 11.º
Restrições do uso em locais de risco
- 1. A afectação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco B acessíveis ao público deve respeitar as seguintes regras:
- a)- Situar-se em níveis próximos das saídas para o exterior;
- b)- Caso se situe abaixo das saídas para o exterior, a diferença entre a cota de nível dessas saídas e a do pavimento do local não deve ser superior a 6m.
- 2. Constituem excepção ao estabelecido no número anterior, os seguintes locais de risco B:
- a)- Espaços em anfiteatro, onde a diferença de cotas pode corresponder à média ponderada das cotas de nível das saídas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas;
- b)- Plataformas de embarque afectam à utilização-tipo VIII.
- 3. A afectação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600m3 , carga de incêndio modificada superior a 20 000MJ, potência instalada dos seus equipamentos eléctricos e electromecânicos superior a 250kW, alimentados a gás superior a 7 kW, serem locais de pintura ou aplicação de vernizes em oficinas, constituírem locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 L, deve respeitar as seguintes regras:
- a)- Situar-se ao nível do plano de referência e na periferia do edifício;
- b)- Não comunicar directamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais que sirvam outros espaços do edifício, com excepção da comunicação entre espaços cénicos isoláveis e locais de risco B;
- 4. A afectação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco D e E deve assegurar que os mesmos se situem ao nível ou acima do piso de saída para local seguro no exterior.
Artigo 12.º
Categorias e factores do risco
- 1. As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categoria, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respectivamente, de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
- 2. São factores de risco:
- a)- Utilização-tipo I — altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro I;
- b)- Utilização-tipo II — espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II;
- c)- Utilizações-tipo III e X — altura da utilização-tipo e efectivo, a que se referem os quadros III e VIII, respectivamente;
- d)- Utilizações-tipo IV, V e VII — altura da utilização-tipo, efectivo, efectivo em locais de tipo D ou E e apenas para a 1.ª categoria, saída independente directa ao exterior de locais do tipo D ou E, ao nível do plano de referência, a que se referem os quadros IV e VI, respectivamente;
- e)- Utilizações-tipo VI e IX — espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efectivo, a que se refere o quadro V;
- f)- Utilização-tipo VIII — altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efectivo, a que se refere o quadro VII;
- g)- Utilização-tipo XI — altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efectivo e carga de incêndio, calculada com base no valor de densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX;
- h)- Utilização-tipo XII — espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.
- 3. O efectivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efectivos de todos os seus espaços susceptíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º do presente diploma.
- 4. A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo é determinada com base nos critérios técnicos definidos em Despacho do Comandante do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 13.º
Classificação do risco
- 1. A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integralmente os critérios indicados nos quadros constantes do anexo III ao presente diploma.
- 2. É atribuída a categoria de risco superior a uma dada utilização-tipo, sempre que for excedido um dos valores da classificação na categoria de risco.
- 3. Nas utilizações de tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efectivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50%.
- 4. No caso de estabelecimentos com uma única utilização-tipo distribuída por vários edifícios independentes, a categoria de risco é atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.
- 5. Os edifícios e os recintos de utilização mista são classificados na categoria de risco mais elevada das respectivas utilizações-tipo, independentemente da área ocupada por cada uma dessas utilizações.
Artigo 14.º
Perigosidade atípica
- Quando comprovadamente, as disposições do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º do presente diploma sejam inadequadas face às grandes dimensões em altimetria e planimetria ou às suas características de funcionamento e exploração, tais edifícios e recintos ou as suas fracções são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de segurança contra incêndios em edifícios que, cumulativamente:
- a)- Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projecto, com base em análises de risco, associadas a práticas já experimentadas, métodos de ensaio ou modelos de cálculo;
- b)- Sejam baseadas em tecnologias inovadoras no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
- c)- Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projecto;
- d)- Sejam aprovadas pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS
Artigo 15.º
Condições técnicas de segurança contra incêndios em edifícios
- Por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Interior e do Urbanismo e da Construção deve ser aprovado um regulamento técnico que estabelece as seguintes condições técnicas gerais e específicas da segurança contra incêndios em edifícios:
- a)- As condições exteriores comuns;
- b)- As condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção;
- c)- As condições de evacuação;
- d)- As condições das instalações técnicas;
- e)- As condições dos equipamentos e sistemas de segurança;
- f)- As condições de autoprotecção.
Artigo 16.º
Projectos e planos de segurança contra incêndios em edifícios
- 1. A responsabilidade pela elaboração dos projectos de segurança contra incêndios em edifícios referentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente diploma e dos diplomas complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros de Angola (OEA), com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos:
- a)- O reconhecimento directo dos associados das AO e OEA, propostos pelas respectivas associações profissionais, desde que comprovadamente possuam um mínimo de cinco anos de experiência profissional em segurança contra incêndios em edifícios;
- b)- O reconhecimento dos associados das OA e OEA, propostos pelas respectivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias acções de formação na área específica de segurança contra incêndios em edifícios, cujo conteúdo programático, formadores e carga horária tenham sido objecto de protocolo entre o Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros e cada uma daquelas associações profissionais.
- 2. A responsabilidade pela elaboração dos planos de segurança internos referentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categoria de risco, constituídos pelos planos de prevenção, pelos planos de emergência internos e pelos registos de segurança, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados das OAA e OEA, propostos pelas respectivas associações profissionais.
- 3. O Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros deve proceder ao registo actualizado dos autores de projectos e planos de segurança contra incêndios em edifícios referidos nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no seu sítio.
Artigo 17.º
Operações urbanísticas
- 1. Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projecto de especialidade de segurança contra incêndios em edifícios, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente diploma, que dele é parte integrante.
- 2. As operações urbanísticas das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco, são dispensadas da apresentação de projecto de especialidade de segurança contra incêndios em edifícios, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente diploma, que dele é parte integrante.
- 3. Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, devem ser cumpridas as condições de segurança contra incêndios em edifícios.
- 4. As operações urbanísticas cujo projecto careça de aprovação pela administração central e que nos termos da legislação especial aplicável tenham exigências mais gravosas de segurança contra incêndios em edifícios, seguem o regime nelas previsto.
Artigo 18.º
Utilização dos edifícios
- 1. O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas e recintos, referido no diploma legal que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e do Director de fiscalização de obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condições de segurança contra incêndios em edifícios.
- 2. Quando haja lugar a vistorias, nos termos do diploma legal que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação ou em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de segurança contra incêndios em edifícios e dos respectivos projectos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas na legislação específica que preveja ou determine a realização de vistoria.
- 3. As vistorias referidas no número anterior, referentes à 3.ª e 4.ª categoria de risco, integram um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros ou de uma entidade por ele credenciada.
Artigo 19.º
Inspecções
- 1. Os edifícios ou recintos e suas fracções estão sujeitos a inspecções regulares, a realizar pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros ou por entidade por ele credenciada, para verificação da manutenção das condições de segurança contra incêndios aprovadas e da execução das medidas de autoprotecção, a pedido das entidades responsáveis referidas nos n. ºs 3 e 4 do artigo 6.º do presente diploma.
- 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas fracções das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco.
- 3. As inspecções regulares referidas no n.º 1 do presente artigo, devem ser realizadas de três em três anos no caso da 1.ª categoria de risco, de dois em dois anos, no caso da 2.ª categoria de risco e anualmente para a 3.ª e 4.ª categorias de risco.
- 4. As entidades responsáveis, referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do presente diploma, podem solicitar ao Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros a realização de inspecções extraordinárias.
- 5. Compete às entidades, referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do presente diploma, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com o presente diploma e sua legislação complementar, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspecções referidas nos números anteriores.
Artigo.20.º
Delegado de segurança
- 1. A entidade responsável nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do presente diploma, designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoprotecção.
- 2. O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente obrigada ao cumprimento das condições de segurança contra incêndios em edifícios, previstas no presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 21.º
Medidas de autoprotecção
- 1. A autoprotecção e a gestão de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente diploma e legislação complementar, baseiam-se nas seguintes medidas:
- a)- Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco;
- b)- Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco;
- c)- Registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspecção e relação de todas as acções de manutenção e ocorrências directa ou indirectamente relacionadas com a segurança contra incêndios em edifícios;
- d)- Formação em segurança contra incêndios em edifícios, sob a forma de acções destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio;
- e)- Simulacros, para teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes com vista a criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.
- 2. O plano de segurança interno é constituído pelo plano de prevenção, pelo plano de emergência interno e pelos registos de segurança.
- 3. Os simulacros de incêndio são realizados com a periodicidade máxima, definida no regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º do presente diploma.
- 4. As medidas de autoprotecção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respectiva categoria de risco são as definidas no regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 22.º
Implementação das medidas de autoprotecção
- 1. As medidas de autoprotecção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2. As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior não são aplicáveis às utilizações-tipo I referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, salvo em caso de risco significativo, devidamente fundamentado, de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º do presente diploma.
- 3. Na fase de concepção das medidas de autoprotecção, podem ser solicitadas ao Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros consultas prévias sobre a adequação das propostas de solução para satisfação das exigências de segurança contra incêndios.
Artigo 23.º
Comércio e instalação de equipamentos de segurança contra incêndios em edifícios
- 1. A actividade de comercialização de produtos e equipamentos de segurança contra incêndios em edifícios, a sua instalação e manutenção é feita por entidades registadas no Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada actividade.
- 2. O procedimento de registo deve ser definido por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Interior, do Urbanismo e da Construção e da Economia.
Artigo 24.º
Fiscalização
- 1. São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de segurança contra incêndios em edifícios:
- a)- O Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros;
- b)– A Direcção Nacional e as Direcções Provinciais de Inspecção e Investigação das Actividades Económicas, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos previstos no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma.
- 2. No exercício das acções de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.
CAPÍTULO IV
TRANSGRESSÕES E PROCESSO
Artigo 25.º
Transgressões e multas
- 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui transgressão:
- a)- A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projectos aprovados;
- b)- A subscrição de estudos e projectos de segurança contra incêndios em edifícios, planos de segurança interna, emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspecção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem não detenha os requisitos legais;
- c)- A obstrução, redução ou anulação das portas corta-fogo, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, em infracção ao disposto nas normas técnicas, previstas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- d)- A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e protecção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infracção ao disposto nas normas técnicas, previstas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- e)- A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infracção ao disposto nas normas técnicas, previstas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- f)- A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tectos interiores, para classes de reacção ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotículas ou partículas incandescentes, em infracção ao disposto nas normas técnicas, previstas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- g)- O aumento do efectivo em utilização-tipo, com agravamento da respectiva categoria de risco, em infracção ao disposto nas normas técnicas, previstas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- h)- A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, com agravamento da categoria de risco, sem prévia autorização da entidade competente;
- i)- A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infracção ao disposto nas normas técnicas, previstas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- j)- O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas, em infracção ao disposto nas normas técnicas, previstas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- l)- A comercialização de produtos e equipamentos e produtos de segurança contra incêndios em edifícios, a sua instalação e manutenção, sem registo no Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, em infracção ao disposto no artigo 23.º do presente diploma;
- m)- A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorrecta instalação ou localização em infracção ao disposto nas normas técnicas, previstas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- n)– A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos equipamentos de iluminação de emergência, em infracção ao disposto nas normas técnicas, previstas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- o)– A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, manutenção dos equipamentos ou sistemas de detecção, alarme e alerta, em infracção ao disposto nas normas técnicas, previstas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- p)– A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infracção ao disposto nas normas técnicas, previstas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- q)– A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em infracção ao disposto nas normas técnicas, previstas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- r)- A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infracção ao disposto nas normas técnicas, previstas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- s)- A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios seca ou húmida, em infracção ao disposto nas normas técnicas, previstas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- t)- A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respectiva central de bombagem, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- u)- A deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidratantes, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma
- v)– A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- x)- A existência de extintores ou outros equipamentos de segurança contra incêndios em edifícios, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- z)- A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de detecção automática de gases-combustível, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- aa)- A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndios, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- bb)- O uso do posto de segurança para um fim diverso do permitido, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- cc)– A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos actualizados, ou a sua desconformidade em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- dd)– A inexistência de registos de segurança, a sua não actualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- ee)- Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- ff)- Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente regulamento, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- gg)- Não realização de acções de formação de segurança contra incêndios em edifícios, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- hh)- Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente regulamento, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma;
- ii) - A falta do registo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma;
- jj)- O incumprimento negligente ou doloso de deveres específicos que as entidades credenciadas, previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º do presente diploma, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções.
- 2. As transgressões previstas nas alíneas c), g), i), o), p), r), t), u), aa) e cc) do número anterior são puníveis com a multa graduada de UCF 690 até ao máximo de UCF 6.870, no caso de pessoa singular, ou até UCF 81.715, no caso de pessoa colectiva.
- 3. As transgressões previstas nas alíneas a), b), d), e), f), h), j), q), s), v), z), bb), dd), ee), gg), hh) e jj) do n.º 1 são puníveis com a multa graduada de UCF 510 até ao máximo de UCF 5.107, no caso de pessoa singular, ou até UCF 51.071, no caso de pessoa colectiva.
- 4. As transgressões previstas nas alíneas l), m), n), x), ff) e ii) do n.º 1 são puníveis com a multa graduada de UCF 335 até ao máximo de UCF 3.343, no caso de pessoa singular, ou até UCF 20.429, no caso de pessoa colectiva.
- 5. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 6. O pagamento das multas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente diploma e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.
- 7. A medida aplicada é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam. 8. Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com multa mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente diploma.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
- 1. Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a multa, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)- Interdição do uso do edifício, recinto ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado ou por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndios;
- b)- Interdição do exercício da actividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 16.º do presente diploma;
- c)- Interdição do exercício das actividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 30.º do presente diploma.
- 2. As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da sua aplicação.
Artigo 27.º
Instrução e decisão dos processos sancionatórios
A instrução e decisão de processos por transgressão prevista no presente diploma compete ao Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 28.º
Destino do produto das multas
À afectação do produto das multas aplica-se o regime instituído pelo Decreto n.º 17/96, de 26 de Julho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º
Taxas
- 1. Os serviços prestados pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos a taxas cujo valor deve ser fixado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.
- 2. Para efeitos do número anterior consideram-se serviços prestados pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, nomeadamente:
- a)– A credenciação de pessoas singulares ou colectivas para a realização de vistorias e inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios;
- b)– A emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndios em edifícios;
- c) - A realização de vistorias sobre as condições de segurança contra incêndios em edifícios;
- d)- A realização de inspecções regulares sobre as condições de segurança contra incêndios em edifícios;
- e)– A realização de inspecções extraordinárias sobre as condições de segurança contra incêndios em edifícios, quando sejam solicitadas pelas entidades responsáveis a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do presente diploma;
- f)- As consultas prévias referidas no n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma;
- g)- O registo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma;
- h)- O processo de registo de entidades que exerçam a actividade de comercialização de produtos e equipamentos de segurança contra incêndios em edifícios, a sua instalação e manutenção;
- i) - O registo a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.
- 3. As taxas correspondem ao custo efectivo dos serviços prestados.
Artigo 30.º
Credenciação
- 1. O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação complementar, deve ser definido por Decreto Executivo do Ministro do Interior.
- 2. As entidades credenciadas no âmbito do presente diploma e legislação complementar, devem fazer o registo da realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios, no sistema informático do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 31.º
Incompatibilidades
A subscrição de fichas de segurança, projectos ou planos de segurança contra incêndios em edifícios, é incompatível com a prática de actos ao abrigo da credenciação do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros no exercício das suas competências de emissão de pareceres, realização de vistorias e inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios.
Artigo 32.º
Sistema informático
- 1. A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada informaticamente, com recurso a sistema próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
- a) - A entrega de requerimentos, comunicações e documentos;
- b) - A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
- c)- O envio de pareceres, relatórios de vistoria e de inspecções de segurança contra incêndios em edifícios, quando solicitados ao Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros;
- d)- A decisão.
- 2. O sistema informático previsto no presente artigo deve ser objecto de regulamentação, por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Interior e das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
- 3. As comunicações são realizadas por via electrónica, nas quais deve ser aposta assinatura electrónica, que pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura electrónica avançada.
- 4. O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente diploma e legislação complementar é concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respectivos sistemas de informação.
Artigo 33.º
Publicidade
As normas técnicas e regulamentares do presente regulamento devem ser publicitadas no sítio do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 34.º
Norma transitória
- 1. Os projectos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à data da entrada em vigor do presente diploma são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
- 2. Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º do presente diploma, o processo é enviado ao Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via electrónica, nos seguintes prazos:
- a)- Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;
- b)- No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente diploma, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.
Artigo 35.º
Comissão de acompanhamento
- 1. Por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Interior e do Urbanismo e da Construção deve ser criada uma comissão de acompanhamento da aplicação do regime estabelecido pelo presente diploma.
- 2. A comissão de acompanhamento referida no número anterior deve ser presidida por um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:
- a)- Ministério do Urbanismo e da Construção;
- b)- Governos Provinciais;
- c)- Laboratório de Engenharia de Angola (LEA);
- d)- Ordem dos Arquitectos (OA);
- e)- Ordem dos Engenheiros de Angola (OEA).
Artigo 36.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 37.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 38.º
Entra em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, 1 de Junho de 2011.
Publique-se
Luanda, aos 30 de Junho de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I
CLASSES DE REACÇÃO AO FOGO PARA PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO, A QUE SE REFERE O N.º 4 DO Artigo 9.º
- A classificação de desempenho de reacção ao fogo para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes factores, dependendo do produto em questão:
T — aumento de temperatura [ºC];
m — perda de massa [%];
tf — tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s];
PCS — poder calorífico superior [MJ kg-1, MJ kg-2 ou MJ m-2, consoante os casos];
FIGRA — taxa de propagação do fogo [Ws-1];
THR600s — calor total libertado em 600 s [MJ];
LFS — propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra» [m];
SMOGRA — taxa de propagação do fumo [m2 s-2];
TSP600 s — produção total de fumo em 600 s [m2 ];
Fs — propagação das chamas [mm];
Libertação de gotículas ou partículas incandescentes;
Fluxo crítico — fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só para pavimentos».
QUADRO I
Classes de Reacção ao Fogo para Produtos de Construção, Excluindo Pavimentos
Classe |
Factor de Classificação |
Classificação complementar |
A |
□T, □m, tf, PCS |
- |
A |
□T, □m, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s |
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescente «d0, d1 ou d2» |
B |
FIGRA, LFS, THR600s e F |
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescente «d0, d1 ou d2 |
C |
FIGRA, LFS, THR600s e F |
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescente «d0, d1 ou d2 |
D |
FIGRA e F |
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescente «d0, d1 ou d2 |
E |
F |
Gotículas ou partículas incandescentes «aprovação e reprovação» |
F |
Desempenho não determinado |
- |
QUADRO II
Classes de Reacção ao Fogo para Produtos de Construção de Pavimentos, Incluindo os Seus Revestimento
Classe
| Factor de Classificação
| Classificação complementar
|
A1F |
□T, □m, tf, PCS |
- |
A2F |
□T, □m, tf, PCS e fluxo crítico |
Produção de fumo «s1 ou s2» |
BF |
Fluxo crítico e F |
Produção de fumo «s1 ou s2» |
CF |
Fluxo crítico e F |
Produção de fumo «s1 ou s2» |
DF |
Fluxo crítico e F |
Produção de fumo «s1 ou s2» |
EF |
F |
- |
FF |
Desempenho não determinad |
- |
QUADRO III
Classes de Reacção ao Fogo de Produtos Lineares para Isolamento Térmico de Conduta
Classe |
Factor de Classificação |
Classificação complementar |
A1 |
□T, □m, tf, PCS |
- |
A2 |
□T, □m, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s |
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2 |
B |
FIGRA, LFS e THR600s e F |
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2 |
C |
FIGRA, LFS e THR600s e F |
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2 |
D |
FIGRA e THR600s e F |
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2 |
E |
F |
Gotículas ou partículas incandescentes «aprovação ou reprovação» |
F |
Desempenho não determinado |
- |
ANEXO II
CLASSES DE RESISTÊNCIA AO FOGO PADRÃO PARA PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO, A QUE SE REFERE O N.º 3 DO Artigo 9.º
- A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em questão:
- a)– R — capacidade de suporte de carga;
- b)– E — estanquidade a chamas e gases quentes;
- c)- I — isolamento térmico;
- d)– W — radiação;
- e)- M — acção mecânica;
- f)– C — fecho automático;
- g)-S — passagem de fumo;
- h)- P ou PH — continuidade de fornecimento de energia e/ou de sinal
- i)- G — resistência ao fogo;
- j)- K — capacidade de protecção contra o fogo.
QUADRO I
Classificação para Elementos com Funções de Suporte de Carga e sem Função de Compartimentação Resistente ao Fogo Aplicação: Paredes, Pavimentos, Cobertura, Vigas, Pilares, Varandas, Escadas, Passagens
Normas EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992 - 1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.
Classificação |
Duração "em minutos |
R……………… |
15 20 30 45 60 90 120 180 240 360 |
QUADRO II
Classificação para Elementos com Funções de Suporte de Carga e de Compartimentação Resistente ao fogo Aplicação: Paredes
Normas EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2
EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
Classificação |
Duração "em minutos |
RE……………. |
- 20 30 - 60 90 120 180 24 |
-- |
15 20 30 45 60 90 120 180 240 |
REI…………. |
- 20 30 - 60 90 120 180 24 |
- |
- 20 30 - 60 90 120 180 24 |
Aplicação: Pavimentos e Cobertura
Classificação |
Duração "em minutos |
EI……………………… |
15 - 30 45 60 90 120 180 240 |
Nota — A classificação é complementada por «a→b, b→a ou a↔b», indicando se o elemento foi ensaiado e cumpre os critérios para o fogo de cima, de baixo ou para ambos.
Aplicação: Fachadas e Paredes Exteriores «Incluindo Elementos Envidraçados»
Normas EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2;
EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.
Classificação |
Duração "em minutos |
E……… |
15 - 30 - 60 90 120 - - |
EI………… |
15 - 30 - 60 90 120 - - |
.. |
- 20 30 - 60 - - - - |
EW………… |
- - - - - - - - |
Nota — A classificação é complementada por «i→o, o→i ou i↔o» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos.
Onde aplicável, estabilidade mecânica significa que não há partes em colapso passíveis de causar danos pessoais durante o período da classificação E ou EI.
Aplicação: Pisos Falsos
Normas EN 13501-2; EN 1366-