CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Objecto
O presente Diploma regula o Regime Jurídico da Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores por Conta Própria.
ARTIGO 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. São obrigatoriamente abrangidos pelo Regime Jurídico estabelecido no presente Diploma os trabalhadores que exercem actividade profissional sem sujeição ao contrato de trabalho ou legalmente equiparado e que não se encontrem, em função da mesma, inscritos e com vínculo activo do Regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem.
- 2. Os cidadãos estrangeiros residentes que exerçam em Angola actividade legal por conta própria, e que provem o seu enquadramento em Regime de Protecção Social Obrigatória de outro país, são excluídos do âmbito do Regime regulado neste Diploma.
ARTIGO 3.º
Caracterização de trabalhador por conta própria
- 1. Para efeitos do presente Diploma, consideram-se trabalhadores por conta própria os indivíduos que se obriguem a prestar a outrem, sem subordinação ou vínculo estabelecido por contrato de trabalho ou equiparado, o resultado da sua actividade.
- 2. Presume-se que a actividade é exercida sem subordinação quando ocorrem algumas das seguintes circunstâncias:
- a) Os profissionais liberais e todos aqueles que exercem actividade económica em nome próprio;
- b) Os trabalhadores que tenham, no exercício da sua actividade, a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar, sendo estes, total ou parcialmente da sua propriedade;
- c) O trabalhador que subcontrata outros para a execução do trabalho em sua substituição.
ARTIGO 4.º
Trabalhadores abrangidos por outros regimes
O trabalhador que, em função das actividades profissionais que desenvolve, é abrangido em simultâneo pelo regime por conta de outrem ou outro legalmente equiparado, deve optar pelo regime que lhe é mais favorável, sendo considerado mais favorável aquele em que o âmbito material é mais alargado.
CAPÍTULO II
Regime de Protecção Social dos Trabalhadores Por Conta Própria
ARTIGO 5.º
Inscrição
- 1. Os trabalhadores por conta própria são obrigados a inscrever-se e declarar a sua actividade junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
- 2. Para efeitos de inscrição, os trabalhadores devem apresentar à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória cópia do bilhete de identidade ou, no caso de estrangeiros residentes, cópia do documento de identificação equivalente, bem como as cópias dos documentos de identificação dos dependentes, caso existam.
- 3. Não obstante o previsto no n.º 2 do presente artigo, na falta de documentação ou apresentação de um documento diverso do bilhete de identidade, a inscrição é feita provisoriamente, ficando o interessado obrigado a regularizar a situação no prazo de 12 meses, a contar da data de inscrição.
ARTIGO 6.º
Cessação do vínculo no regime
- 1. A cessação do exercício de actividade por conta própria determina a correspondente cessação do enquadramento neste regime.
- 2. Os trabalhadores por conta própria devem comunicar à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória a cessação da actividade por conta própria até ao final do mês seguinte àquele em que ocorra a cessação da actividade.
- 3. A cessação do exercício da actividade por conta própria, determinante da correspondente cessação do enquadramento neste Regime, não prejudica a manutenção da vinculação à Protecção Social Obrigatória decorrente do acto de inscrição.
ARTIGO 7.º
Obrigação contributiva
- 1. Os trabalhadores por conta própria estão sujeitos ao pagamento de contribuições mensais, nos termos regulados no presente Diploma.
- 2. Os trabalhadores por conta própria, para efeitos de responsabilidade contributiva, são equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo Regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem.
ARTIGO 8.º
Base de incidência
- 1. Independentemente da pluralidade de actividades por conta própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo trabalhador, o cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores por conta própria tem por base a remuneração mensal declarada no momento da sua inscrição, expresso em número de salários mínimos nacionais até ao limite de 35.
- 2. Os trabalhadores por conta própria podem, em função dos rendimentos da sua actividade, modificar, a todo instante, na declaração inicial de rendimentos, o montante da remuneração mensal entregue à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
ARTIGO 9.º
Taxa contributiva
- 1. A taxa contributiva do Regime dos Trabalhadores por Conta Própria, na modalidade contributiva e de cobertura de prestações obrigatória, é de 8% do montante da remuneração declarada junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
- 2. A taxa contributiva é de 11% do montante da remuneração declarada, caso o trabalhador por conta própria opte pela modalidade contributiva e de prestações alargada, prevista no n.º 2 do artigo 14.º do presente Diploma.
ARTIGO 10.º
Periodicidade e modo de pagamento
- 1. As contribuições são pagas mensalmente nos termos e nos prazos estabelecidos para o Regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem.
- 2. O trabalhador por conta própria, em função da actividade que desenvolve e dos respectivos rendimentos que aufere, pode solicitar junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, período diferente para o cumprimento da obrigação contributiva, não devendo aquele período ultrapassar 180 dias.
ARTIGO 11.º
Início e cessação da obrigação contributiva
- 1. As contribuições do trabalhador por conta própria são devidas a partir do mês seguinte àquele em que ele declarou esta condição à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, nos termos do artigo 8.º do presente Diploma, até o mês em que ocorra a cessação daquela condição, salvo o disposto nos artigos seguintes.
- 2. Caso a data de início da actividade seja anterior à data de vinculação, o valor de referência para efeitos de regularização das contribuições não pagas deve ser o valor da base contributiva declarada no momento da inscrição.
ARTIGO 12.º
Falta de pagamento das contribuições
- 1. A falta de pagamento das contribuições devidas durante 12 meses consecutivos suspende o direito ao recebimento de qualquer prestação.
- 2. O trabalhador readquire o direito ao recebimento das prestações desde que regularize a situação contributiva e proceda o pagamento dos respectivos juros de mora.
ARTIGO 13.º
Suspensão da obrigação contributiva
- 1. A obrigação contributiva pode ser suspensa quando se verifique:
- a) Suspensão do exercício da actividade devidamente justificada;
- b) Período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por maternidade, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento das respectivas prestações;
- c) Período superior a 30 dias ininterruptos de comprovada incapacidade temporária para o trabalho por doença, devidamente comprovada pelos serviços públicos de saúde.
- 2. Os trabalhadores que se encontrem nas condições previstas no número anterior ou nas demais condições susceptíveis de impedir o cumprimento da obrigação contributiva devem requerer, à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, a suspensão do pagamento das contribuições a partir do mês seguinte à data do requerimento.
- 3. Os trabalhadores por conta própria que não declarem qualquer rendimento da sua actividade por um período igual ou superior a 6 (seis) meses podem requerer a suspensão da obrigação contributiva à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, ficando desonerados do pagamento de multas e juros de mora correspondentes.
ARTIGO 14.º
Regime das prestações
- 1. Integram obrigatoriamente o Regime dos Trabalhadores por Conta Própria as eventualidades de velhice e morte, previstas para os trabalhadores por conta de outrem.
- 2. O trabalhador pode optar pelo esquema alargado de prestações, contemplando todas as eventualidades previstas para o Regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem.
ARTIGO 15.º
Prazo de garantia
Os prazos de garantia para o direito às prestações são os previstos para o Regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem.
ARTIGO 16.º
Condições de atribuição das prestações
As prestações que integram o Regime dos Trabalhadores por Conta Própria estão sujeitas aos requisitos de atribuição previstos no Regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem. CAPÍTULO III Actividades Económicas Geradoras de Baixos Rendimentos.
ARTIGO 17.º
Modalidade de baixo rendimento
- 1. Os trabalhadores por conta própria abrangidos pelo presente Diploma que se dediquem designadamente a actividades agrícolas, pescas, de oficinas, comércio ambulante nos mercados, táxis e mototáxis, ou qualquer outra actividade de baixo rendimento e declarem um rendimento entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos, com referência ao Sector da Agricultura, podem optar por inscrever-se na modalidade contributiva e prestacional dos trabalhadores por conta própria de actividades económicas geradoras de baixos rendimentos.
- 2. A taxa contributiva do Regime dos Trabalhadores por Conta Própria, previstos no número anterior, é de 4% do montante da remuneração declarada junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
- 3. O âmbito de aplicação material dos trabalhadores por conta própria que exerçam actividades económicas geradoras de baixos rendimentos compreende a protecção na eventualidade da velhice e morte.
- 4. Se existirem indícios que o trabalhador por conta própria tem um rendimento superior ao referido no n.º 1 deste artigo, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, após a sua audição, pode decidir enquadrar o trabalhador em outra modalidade deste Regime, ou em outro regime.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 18.º
Regime subsidiário
É aplicável subsidiariamente ao presente Diploma, em todas as matérias que não estejam especialmente previstas, as disposições legais que regulam o Regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem e do Decreto Presidencial n.º 295/20, de 18 de Novembro, que regula o Regime de Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores por Conta de Outrem de Actividades Económicas Geradoras de Baixos Rendimentos.
ARTIGO 19.º
Regime excepcional de regularização dos trabalhadores por conta própria
Os trabalhadores por conta própria abrangidos pelo presente Diploma, e que já exerçam a sua actividade, devem, no prazo de 12 meses, regularizar a sua situação de inscrição e contributiva junto da Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória, ficando isentos de juros e multas, se o fizerem até ao fim do referido prazo.
ARTIGO 20.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
ARTIGO 21.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, designadamente o Decreto n.º 42/08, de 3 de Julho, sobre o Regime Jurídico dos Trabalhadores por Conta Própria.
ARTIGO 22.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Abril de 2022.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.