Considerando que a Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica está em constante evolução, quer pelo desenvolvimento de mais profissões que a integram, quer pela inserção de outras que asseguram o apoio ao diagnóstico e tratamento no âmbito dos cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde;
Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma regula o Regime Jurídico da Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica.
Artigo 2.°
Profissões dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica
- 1. As profissões que integram a carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica constam do Anexo do presente Diploma e que dele é parte integrante.
- 2. O elenco das profissões constante do anexo pode ser alterado por Decreto Executivo do Ministro da Saúde, de acordo com as necessidades do Sector e da evolução no domínio da profissão e das ciências aplicadas da saúde.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
As disposições previstas no presente Diploma são aplicáveis aos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo da sua aplicação a estabelecimentos de saúde externos ao Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II
Natureza e Estrutura da Carreira
Artigo 4.°
Natureza
- 1. A presente Carreira enquadra um conjunto de profissionais detentores de formação especializada de níveis de Técnico Superior, Técnico, Técnico Médio e Auxiliar.
- 2. A Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica constitui, nos termos da lei, um corpo especial e insere-se no quadro de pessoal técnico.
Artigo 5.°
Estrutura
- 1. A Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica é única e enquadra grupo de profissionais Técnico Superior, Técnico, Técnico Médio e Auxiliar.
- 2. O grupo de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica integra as seguintes categorias:
- a) Técnico de Diagnóstico e Terapêutico Assessor Principal;
- b) Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe;
- c) Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe;
- d) Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Principal;
- e) Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe;
- f) Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe.
- 3. O grupo de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica integra as seguintes categorias:
- a) Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe;
- b) Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe;
- c) Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe.
- 4. O grupo de Técnico Médio de Diagnóstico e Terapêutica integra as seguintes categorias:
- a) Técnico Médio Especializado de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe;
- b) Técnico Médio Especializado de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe;
- c) Técnico Médio Especializado de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe;
- d) Técnico Médio de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe;
- e) Técnico Médio de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe.
- 5. O grupo de Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica integra as seguintes categorias:
- a) Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe;
- b) Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe;
- c) Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe.
CAPÍTULO III
Conteúdo Funcional
Artigo 6.°
Conteúdo profissional geral
- 1. As profissões das carreiras dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica reflectem a diferenciação e qualificações profissionais inerentes ao exercício das funções próprias de cada profissão, devendo aquelas ser exercidas com plena responsabilidade profissional e autonomia técnica, sem prejuízo da inter-complementaridade ao nível das equipas em que se inserem.
- 2. Os Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica desenvolvem a sua actividade no âmbito da prestação de cuidados, do ensino e da gestão, competindo-lhe, designadamente, o seguinte:
- a) Planificar, recolher, seleccionar, preparar e aplicar os elementos necessários ao desenvolvimento normal da sua actividade profissional;
- b) Recolher os meios e prestar os serviços e cuidados de saúde necessários à prevenção da doença, à manutenção, à defesa e à promoção do bem-estar e qualidade de vida do indivíduo e da comunidade;
- c) Prestar cuidados directos de saúde, necessários ao tratamento e reabilitação do doente, de forma a facilitar a sua reintegração no meio social;
- d) Preparar o doente para a realização de exames e assegurar a sua vigilância durante os mesmos, bem como no decurso do respectivo processo de diagnóstico, tratamento e reabilitação, de forma a garantir a eficácia e efectividade daqueles;
- e) Assegurar, através de métodos e técnicas apropriados, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação do doente e procurar obter a participação esclarecida deste no seu processo de prevenção, cura, reabilitação ou reinserção social;
- f) Assegurar, no âmbito da sua actividade, a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização dos cuidados de saúde;
- g) Assegurar a gestão, aprovisionamento e manutenção dos materiais e equipamentos com que trabalha, participando nas respectivas comissões de análise e escolha;
- h) Assegurar a elaboração e a permanente actualização dos ficheiros dos utentes do seu Sector, bem como de outros elementos estatísticos, e assegurar o registo de exames e tratamentos efectuados;
- i) Integrar e/ou dirigir projectos multidisciplinares de pesquisa e investigação científicas a todos os níveis de atenção;
- j) Integrar o corpo de júris de concursos;
- k) Ministrar o ensino das Tecnologias da Saúde e/ou orientar estágios profissionais no âmbito da sua profissão;
- l) Articular a sua actuação com outros profissionais de saúde, para a prossecução eficaz dos cuidados de saúde;
- m) Zelar pela formação contínua, a gestão técnico-científica e pedagógica dos processos de aprendizagem e aperfeiçoamento profissional, bem como pela conduta deontológica;
- n) Avaliar o desempenho dos profissionais das carreiras e colaborar na avaliação do pessoal de serviço de outras carreiras, sempre que designado para o efeito;
- o) Assegurar a gestão operacional da profissão no serviço em que está inserido;
- p) Realizar com zelo toda a actividade técnica específica de sua competência profissional;
- q) Integrar os órgãos de direcção e/ou gestão, nos termos da legislação aplicável;
- r) Integrar as equipas técnicas responsáveis pela reabilitação institucional e criação de novos serviços;
- s) Integrar as equipas técnicas responsáveis pelo processo de aquisição e instalação de equipamentos e/ou novos serviços;
- t) Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.
- 3. O profissional de diagnóstico e terapêutica deve ter acesso aos dados clínicos e outros relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício das suas competências, com sujeição ao sigilo profissional.
Artigo 7.º
Competências por grupo de pessoal
- 1. O Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica possui dentre outras as seguintes competências:
- a) Proceder à selecção, adaptação e controlo de metodologias em fase de experimentação;
- b) Participar no planeamento de actividades para o respectivo serviço;
- c) Proceder à avaliação da eficiência e eficácia da respectiva equipa;
- d) Orientar os novos técnicos, em matéria de planeamento de actividades, organização funcional dos serviços e avaliação dos objectivos predefinidos;
- e) Promover a elaboração de estudos e processos de investigação nas matérias relativas com a profissão e inter-relacionamento desta com as restantes profissões do respectivo estabelecimento ou serviço;
- f) Avaliar as actividades, estudos e investigações desenvolvidos, promovendo as correcções, inovações e acções adequadas à continuidade dos respectivos processos;
- g) Desenvolver projectos de estudo, investigação e formação no âmbito da respectiva profissão;
- h) Emitir pareceres técnico-científicos em matéria da sua profissão, enquadrando-os na organização e planificação do respectivo serviço de saúde;
- i) Integrar comissões especializadas em matéria da respectiva profissão;
- j) Participar e orientar a elaboração dos relatórios e programas de actividades do seu serviço;
- k) Realizar com zelo toda a actividade técnica específica de sua competência profissional;
- l) Superintender as acções e/ou estratégias, planos e políticas da saúde no domínio das tecnologias da saúde;
- m) Participar das acções do Conselho de Pós-Graduação em Ciências da Saúde;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.
- 2. O Técnico Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica possui dentre outras, as seguintes competências:
- a) Assegurar a realização das funções previstas no artigo anterior, salvo as que pela sua natureza ou complexidade devam competir a outros grupos de pessoal;
- b) Cooperar em programas de investigação sobre matéria relacionada com a respectiva profissão ou actividade;
- c) Avaliar as necessidades dos serviços ou organismos a que pertença matérias conexas com a sua profissão e propor as medidas a tomar, facilitadoras das condições de exercício, do controlo de qualidade e do enquadramento das respectivas actividades;
- d) Integrar comissões especializadas em matéria da respectiva profissão;
- e) Participar e orientar a elaboração dos relatórios e programas de actividades do seu serviço;
- f) Realizar com zelo toda a actividade técnica específica de sua competência profissional;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.
- 3. O Técnico Médio de Diagnóstico e Terapêutica possui, dentre outras, as seguintes competências:
- a) Propor e acompanhar o desenvolvimento do exercício dos Técnicos Auxiliares;
- b) Apoiar a integração e acompanhar o desenvolvimento do exercício dos novos técnicos;
- c) Propor e participar nas acções de formação permanente inerentes ao desenvolvimento técnico da respectiva profissão;
- d) Assegurar a realização das funções previstas no artigo anterior, salvo as que pela sua natureza ou complexidade devam competir a outros grupos de pessoal;
- e) Participar em grupos de trabalho que visem a elaboração de estudos relacionados com o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de trabalho específicos da sua qualificação e respectiva profissão;
- f) Propor a elaboração de estudos, no âmbito da sua profissão, tendentes ao aperfeiçoamento qualitativo das técnicas e tecnologias a utilizar;
- g) Avaliar as necessidades de formação e aperfeiçoamento, no âmbito de novas técnicas ou tecnologias, propondo as medidas a tomar para a consecução dos respectivos objectivos;
- h) Avaliar as necessidades dos serviços ou organismos a que pertença em matéria conexa com a sua profissão, propondo as medidas a tomar, facilitadoras das condições de exercício, do controlo de qualidade e do enquadramento das respectivas actividades;
- i) Promover e dinamizar a avaliação constante das técnicas e tecnologias a utilizar;
- j) Cooperar em programas de investigação sobre matéria relacionada com a respectiva profissão ou actividade;
- k) Realizar com zelo toda a actividade técnica específica de sua competência profissional;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.
- 4. O Técnico Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica possui dentre outras, as seguintes competências:
- a) Assegurar a realização das funções previstas no artigo anterior, salvo as que pela sua natureza ou complexidade devam competir a outros grupos de pessoal;
- b) Participar em grupos de trabalho que visem a elaboração de estudos relacionados com o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de trabalho específicos da respectiva profissão;
- c) Apoiar a integração e acompanhar o desenvolvimento do exercício dos novos técnicos;
- d) Realizar com zelo toda a actividade técnica específica de sua competência profissional.
CAPÍTULO IV
Ingresso, Acesso e Progressão na Carreira
Artigo 8.°
Condições de ingresso
- O ingresso na carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica faz-se na categoria mais baixa mediante concurso público de acordo com os seguintes critérios:
- a) Para categoria de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe de entre os indivíduos com Licenciatura nas Profissões de Diagnóstico e Terapêutica;
- b) Para categoria de Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe de entre os indivíduos com Curso de Especialidade nas Profissões de Diagnóstico e Terapêutica;
- c) Para categoria de Técnico Médio de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe de entre os indivíduos com Curso Médio das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica;
- d) Para categoria de Técnico Médio Especializado de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe de entre os indivíduos com Curso de Especialidade Pós-Média;
- e) Com a entrada em vigor do presente Diploma, fica vedado o ingresso nas categorias de Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe e Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe.
Artigo 9.°
Condição de acesso
- 1. A promoção à categoria imediatamente superior faz-se, obedecendo cumulativamente aos seguintes requisitos:
- a) Ter, no mínimo, quatro anos de permanência na categoria inferior;
- b) Ter, no mínimo, 120 horas de formação contínua;
- c) Ter avaliação de desempenho no mínimo de bom nos últimos três anos.
- 2. O acesso à categoria superior é feito mediante o preenchimento dos requisitos exigidos para a categoria.
Artigo 10.º
Condições de progressão
- 1. A progressão na categoria verifica-se após a permanência de 5 (cinco) anos no escalão anterior e avaliação de desempenho no mínimo de bom em todos os anos.
- 2. A progressão na categoria pode verificar-se após a permanência de apenas 4 (quatro) anos no escalão anterior, se a avaliação de desempenho nos dois últimos anos for muito bom.
CAPÍTULO V
Regimes de Trabalho e Condições da sua Prestação
Artigo 11.°
Modalidades de regimes de trabalho
- 1. As modalidades de regime de trabalho aplicáveis aos Profissionais de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica obedecem a demanda, rácio, humanização dos servidores e utilizadores, perfil epidemiológico e outros factores subjacentes às características específicas da profissão:
- a) Regime normal de trabalho, com duração de 34 horas semanais de trabalho;
- b) Horário acrescido, com duração de 42 horas semanais de trabalho;
- c) Tempo parcial com a duração média de 24 horas semanais de trabalho.
- 2. O horário acrescido é o regime excepcional de trabalho dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica, e é aplicável nos casos em que o funcionamento dos serviços o exija, sendo essa necessidade reconhecida pelo órgão máximo de gestão do respectivo estabelecimento ou serviço.
- 3. O tempo parcial é o regime especial de trabalho dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica, e é autorizado pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço.
Artigo 12.°
Sistema da avaliação de desempenho
O sistema de avaliação de desempenho dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica é regulado por Diploma próprio.
Artigo 13.°
Organização e prestação de trabalho
- 1. Em função das condições e necessidades dos serviços, podem ser delimitados períodos de prestação normal de trabalho em serviço de urgência, até ao limite máximo de nove horas semanais, bem como ser adoptadas modalidades de horário de trabalho previstas na lei geral.
- 2. Sempre que o trabalho esteja organizado por turnos, a aferição da duração do trabalho deve reportar-se a um período de quatro semanas, devendo, obrigatoriamente, em cada um desse períodos ser assegurado o descanso, numa das semanas, no sábado e no domingo.
Artigo 14.°
Intervalos de descanso
Os Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica em serviço por turnos e ou jornada contínua têm direito a um intervalo não superior a trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que é considerado como trabalho efectivamente prestado.
Artigo 15.º
Condições de risco, penosidade e insalubridade
A aplicação do regime de atribuição de compensações por trabalho prestado em condições de risco, penosidade e insalubridade aos profissionais da presente Carreira é regulada por Diploma próprio.
Artigo 16.°
Formação profissional contínua
Aos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica é assegurado o direito ao aperfeiçoamento e actualização profissional de 60 (sessenta) horas anuais, visando a melhoria da prestação de serviços e o aumento de qualificação profissional, através da aquisição e do desenvolvimento de capacidades ou competências adequadas ao respectivo desempenho profissional e à sua valorização pessoal e profissional.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 17.º
Transição para a Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica
- 1. As regras de transição para as categorias previstas no presente Diploma são aprovadas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Saúde, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
- 2. É vedada a promoção na Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica aos profissionais sem especialidade, com grau académico de Mestre em Ciências de Tecnologia da Saúde, enquadrados na categoria de Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe; e de Doutor na categoria de Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe.
Artigo 18.°
Remuneração
A remuneração dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica obedece ao estatuído no estatuto remuneratório a aprovar pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 19.º
Adequação do quadro de pessoal
Devem os organismos interessados adequar os seus quadros de pessoal à nova estrutura da presente Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica.
Artigo 20.º
Enquadramento na categoria
O enquadramento na categoria resultante da presente Carreira tem efeito a partir da data do Despacho de Provimento.
ANEXO - A Que se Refere o n.º 1 do Artigo 2.°
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.