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Decreto Presidencial n.º 153/26 - Regime Jurídico dos Contratos-Programa Desportivos

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Contrato-Programa Desportivo
    4. Artigo 4.º - Concessão de apoios
    5. Artigo 5.º - Requisitos dos Contratos-Programa Desportivos
    6. Artigo 6.º - Critérios para celebração
    7. Artigo 7.º - Acompanhamento e avaliação
    8. Artigo 8.º - Validação necessária
    9. Artigo 9.º - Competência para a celebração e gestão de Contratos-Programa
    10. Artigo 10.º - Vinculação à emissão de parecer
    11. Artigo 11.º - Critérios e pressupostos de avaliação para a emissão do parecer
    12. Artigo 12.º - Eventos ou competições desportivas de interesse público
    13. Artigo 13.º - Insusceptibilidade de oneração, penhora ou apreensão judicial de bens
  2. +CAPÍTULO II - Contrato-Programa Desportivo
    1. Artigo 14.º - Finalidade
    2. Artigo 15.º - Financiamento
    3. Artigo 16.º - Partes
    4. Artigo 17.º - Programas de Desenvolvimento Desportivo
    5. Artigo 18.º - Conteúdo do Programa de Desenvolvimento Desportivo
    6. Artigo 19.º - Princípio da redução a escrito
    7. Artigo 20.º - Vigência
    8. Artigo 21.º - Conteúdo
    9. Artigo 22.º - Responsabilidade financeira e transparência remuneratória
    10. Artigo 23.º - Contrapartidas de interesse público
    11. Artigo 24.º - Contratos plurianuais
    12. Artigo 25.º - Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
    13. Artigo 26.º - Obrigação de certificação das contas
    14. Artigo 27.º - Revisão dos contratos
    15. Artigo 28.º - Regime duodecimal
    16. Artigo 29.º - Suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva
    17. Artigo 30.º - Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
    18. Artigo 31.º - Obrigações fiscais e para com a Segurança Social
    19. Artigo 32.º - Cessação dos contratos
    20. Artigo 33.º - Publicação dos Contratos-Programa
  3. +CAPÍTULO III - Cumprimento dos Contratos
    1. Artigo 34.º - Mora e incumprimento dos contratos
    2. Artigo 35.º - Direito à restituição
    3. Artigo 36.º - Suspensão do contrato
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 37.º - Base de dados interministerial
    2. Artigo 38.º - Normas subsidiárias

Considerando que a Constituição da República de Angola consagra, no artigo 79.º, o direito de todos os cidadãos à prática desportiva e impõe ao Estado a obrigação de promover, estimular, orientar, apoiar e supervisionar o desenvolvimento do desporto;

Tendo em conta que a Lei n.º 5/14, de 20 de Maio - Lei do Desporto, consagra a responsabilidade do Estado em cooperar com as associações desportivas e demais organizações de utilidade pública reconhecidas no Sistema Desportivo Nacional, promovendo o seu financiamento, mediante critérios de interesse e utilidade pública desportiva;

Atendendo que a ausência de um regime jurídico específico para os Contratos-Programa Desportivos tem dificultado a implementação eficiente das políticas públicas no domínio do desporto, comprometendo o alcance dos objectivos desportivos superiormente definidos e pretendidos pela estrutura superior do Estado;

Tendo em conta o disposto no artigo 65.º da Lei n.º 5/14, de 20 de Maio Lei do Desporto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico dos Contratos-Programa Desportivos e regula a celebração, execução, acompanhamento e avaliação dos contratos firmados entre o Estado e as entidades desportivas com vista à prossecução de fins de interesse público desportivo.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  • O presente Diploma aplica-se:
    1. a) Ao Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto, enquanto entidade contratante e financiadora;
    2. b) Às federações desportivas nacionais, associações desportivas provinciais, ao Comité Olímpico Angolano, ao Comité Paralímpico Angolano e demais associações desportivas com estatuto de utilidade pública desportiva;
    3. c) Aos Atletas de Alto Rendimento mediante proposta do Comité Olímpico ou Paralímpico;
    4. d) Às acções para a atribuição de financiamento público, oferta de materiais ou outros meios técnicos e/ou logísticos para o apoio a programas, projectos ou actividades de natureza desportiva de interesse público, desencadeadas por órgãos do poder local ou central da administração pública do Estado.
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Artigo 3.º
Contrato-Programa Desportivo

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por Contrato-Programa Desportivo o acordo escrito celebrado entre o Estado e as federações desportivas, associações desportivas provinciais, clubes desportivos, Comités Olímpico e Paralímpico, e atletas em regime de alto rendimento, para financiar e executar programas ou projectos desportivos específicos.

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Artigo 4.º
Concessão de apoios
  1. 1. São beneficiários de apoio:
    1. a) O Comité Olímpico Angolano;
    2. b) O Comité Paralímpico Angolano;
    3. c) As Federações Desportivas Nacionais;
    4. d) As Associações Provinciais;
    5. e) Os Atletas de Alto Rendimento mediante proposta do Comité Olímpico ou Paralímpico;
    6. f) As demais associações desportivas com o estatuto de utilidade pública desportiva.
  2. 2. O financiamento público pode ser directamente conferido às associações desportivas provinciais e clubes com utilidade pública reconhecida, em situações em que os objectos, planos ou projectos específicos não caibam nas atribuições próprias das federações desportivas nacionais e não constituam um encargo ordinário dos mesmos.
  3. 3. Por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto, podem igualmente ser concedidos apoios a outras pessoas privadas, singulares ou colectivas, não previstas no n.º 1 do presente artigo, desde que se destinem, directa ou indirectamente, ao apoio de actividades desportivas de comprovado interesse público.
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Artigo 5.º
Requisitos dos Contratos-Programa Desportivos
  • Os Contratos-Programa Desportivos devem conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:
    1. a) A identificação das partes;
    2. b) A descrição do programa ou projecto a executar;
    3. c) As metas, prazos e indicadores de resultado;
    4. d) O montante do apoio público e o seu escalonamento;
    5. e) As obrigações de reporte e prestação de contas;
    6. f) As penalidades pelo incumprimento contratual;
    7. g) A vigência e as condições de renovação ou rescisão.
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Artigo 6.º
Critérios para celebração
  • A celebração dos Contratos-Programa Desportivos deve obedecer aos critérios seguintes:
    1. a) Relevância desportiva e interesse público da actividade;
    2. b) Capacidade técnica e organizativa da entidade proponente;
    3. c) Histórico de cumprimento contratual e prestação de contas;
    4. d) Conformidade com os instrumentos de planeamento estratégico do sector.
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Artigo 7.º
Acompanhamento e avaliação
  1. 1. O Departamento Ministerial responsável pela Área dos Desportos está incumbido também pelo acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução dos Contratos-Programa Desportivos.
  2. 2. A avaliação deve basear-se em relatórios técnicos e financeiros periódicos apresentados pelas entidades beneficiárias, podendo ser realizadas auditorias e inspecções sempre que necessário.
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Artigo 8.º
Validação necessária
  • Para efeitos de validação prévia dos apoios a serem disponibilizados por via dos Contratos-Programa Desportivos a quem os pretenda, é necessária a validação pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto, nos seguintes casos:
    1. a) Das alíneas b), c) e d) do artigo 5.º do presente Diploma;
    2. b) De comparticipação financeira na edificação, reabilitação e/ou qualquer outro financiamento que beneficie infra-estruturas desportivas privadas, necessariamente de uso público.
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Artigo 9.º
Competência para a celebração e gestão de Contratos-Programa
  1. 1. O Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto é competente para celebrar contratos financiados por programas nacionais, por via do Orçamento Geral do Estado sectorial, nomeadamente no desporto de alto rendimento e de interesse nacional.
  2. 2. Os Governadores Provinciais e os Administradores Municipais podem celebrar Contratos-Programa Desportivos:
    1. a) Quando financiem com receitas do orçamento próprio, no âmbito do desporto local, até ao limite a definir pelos Departamentos Ministeriais Responsáveis pelo Desporto e pela Administração do Território;
    2. b) Quando exista delegação ou autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Desporto, com regras de pré-validação acima de determinado limiar.
  3. 3. Os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração do Território e pelo Desporto podem determinar critérios diferenciadores que atendam ao modelo de complexidade proporcional à capacidade da tipologia dos municípios, sendo aplicáveis aos municípios de tipo:
    1. a) «D» e «E» Contratos-Programa simplificados, de menor montante, menos rubricas e execução assistida pelo competente Organismo responsável pelo Desporto no Governo Provincial;
    2. b) «A» e «B» maior autonomia operacional, mas com dever reforçado de auditoria e publicação.
  4. 4. Deve ser feito o registo central obrigatório na base de dados do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto de todos os Contratos-Programa Desportivos, independentemente do concedente.
  5. 5. Quando o beneficiário for uma federação, deve ser prevista a contratualização em cascata, da federação para os clubes ou associações, com condições mínimas.
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Artigo 10.º
Vinculação à emissão de parecer
  1. 1. Para que o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto proceda à validação necessária nos termos do artigo anterior, as áreas directivas do Departamento Ministerial que respondem pelo desporto de formação, federado e de alto rendimento, estão vinculadas à emissão de um parecer que fundamente a decisão a ser tomada, nos termos acima mencionados, para os casos da alínea a) do artigo anterior.
  2. 2. Para os casos previstos na alínea b) do artigo anterior, fica vinculada a emissão do parecer necessário da área directiva que responda pelas infra-estruturas.
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Artigo 11.º
Critérios e pressupostos de avaliação para a emissão do parecer

Para efeitos de emissão do parecer mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 8.º, devem ser considerados os critérios definidos nos artigos 16.º e 17.º do presente Diploma.

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Artigo 12.º
Eventos ou competições desportivas de interesse público

Para efeitos do presente Diploma, são considerados eventos ou competições desportivas de interesse público, para além das que venham a ser reconhecidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto, as manifestações desportivas que integram os quadros competitivos regulares das respectivas federações desportivas nacionais ou internacionais.

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Artigo 13.º
Insusceptibilidade de oneração, penhora ou apreensão judicial de bens
  1. 1. Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente Diploma encontram-se exclusivamente afectos às finalidades para as quais foram atribuídas, sendo absolutamente insusceptíveis de penhora ou de outra qualquer forma de apreensão judicial de bens ou oneração.
  2. 2. O disposto no número anterior não se aplica à entidade concedente de apoios financeiros titulados por Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, aos créditos resultantes de tal contrato.
  3. 3. Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades beneficiárias de apoios titulados por Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo devem incluir no respectivo sistema contabilístico, um centro de resultados para registo exclusivo dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respectivos custos associados, com menção expressa da sua proveniência e da insusceptibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração.
  4. 4. O disposto no n.º 1 do presente artigo é extensivo aos bens adquiridos ou construídos com as verbas resultantes de Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, devendo, no caso de bens imóveis, ser feito averbamento do ónus de impenhorabilidade ao respectivo registo.
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CAPÍTULO II

Contrato-Programa Desportivo

Artigo 14.º
Finalidade
  • A concessão de apoios mediante a celebração de Contrato-Programa Desportivo tem em vista os seguintes objectivos:
    1. a) Enquadrar a execução de programas concretos de promoção da prática desportiva;
    2. b) Fazer acompanhar a concessão dos apoios por uma avaliação completa dos custos de programa ou projecto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;
    3. c) Permitir a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização de um mesmo Programa de Desenvolvimento Desportivo;
    4. d) Reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles livremente assumidas;
    5. e) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios são concedidos.
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Artigo 15.º
Financiamento
  1. 1. Podem beneficiar de financiamento público as associações desportivas cuja actividade, nesta qualidade, projecte internacionalmente o nome do País e promovam ou organizem eventos desportivos nacionais ou internacionais de interesse público.
  2. 2. Aos financiamentos concedidos para a cobertura dos Contratos-Programa Desportivo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a legislação aplicável aos contratos públicos.
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Artigo 16.º
Partes
  1. 1. Podem ser co-partes nos Contratos-Programa Desportivos, além dos organismos concedente e beneficiário do apoio, outras entidades interessadas no correspondente Programa de Desenvolvimento Desportivo ou actividade, nomeadamente estabelecimentos de ensino e associações de carácter não desportivo.
  2. 2. A participação das entidades referidas no número anterior pode traduzir-se na aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidas a seu favor no contrato, bem como na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas que por elas sejam assumidas no quadro das respectivas atribuições.
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Artigo 17.º
Programas de Desenvolvimento Desportivo
  1. 1. Do Contrato-Programa Desportivo deve constar o Programa de Desenvolvimento Desportivo objecto da comparticipação.
  2. 2. Para efeitos do presente Diploma, consideram-se Programas de Desenvolvimento Desportivo:
    1. a) Os planos regulares de acção das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, provincial, a prática das diversas modalidades desportivas;
    2. b) Os planos de acção específica destinados a promover e divulgar a actividade física e o desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes angolanos em provas internacionais;
    3. c) Os projectos de construção ou melhoramento de instalações e equipamentos desportivos;
    4. d) As iniciativas que visem o desenvolvimento e a melhoria da prática da actividade física e do desporto, nomeadamente nos domínios da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos internacionais.
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Artigo 18.º
Conteúdo do Programa de Desenvolvimento Desportivo
  1. 1. Os Programas de Desenvolvimento Desportivo devem conter os seguintes elementos:
    1. a) Descrição e caracterização específica das actividades a realizar;
    2. b) Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar;
    3. c) Quantificação dos resultados esperados com a execução do Programa;
    4. d) Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respectivos cronogramas ou escalonamentos;
    5. e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humano oferecido pela entidade proponente para a execução do Programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições;
    6. f) Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do Programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
    7. g) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;
    8. h) Calendário e prazo global de execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo;
    9. i) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do Programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como à definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.
  2. 2. Quando o Programa tiver em vista a construção de instalações ou equipamentos desportivos deve, ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta, a respectiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessárias à sua apreciação.
  3. 3. Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no Contrato-Programa, devem estas ser igualmente identificadas na proposta, com indicação dos respectivos direitos e obrigações.
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Artigo 19.º
Princípio da redução a escrito

O Contrato-Programa Desportivo é reduzido a escrito em número de exemplares correspondentes aos outorgantes, com base em minuta previamente submetida à homologação do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto, quando a entidade concedente for o Estado, sem prejuízo das demais autorizações e aprovações exigidas pela lei.

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Artigo 20.º
Vigência
  1. 1. Os Contratos-Programa entram em vigor na data da sua outorga pelas partes ou na data previamente definida no próprio contrato.
  2. 2. Salvo estipulação em contrário, os Contratos-Programa Desportivos para construção ou melhoramento de instalações desportivas produzem os seus efeitos a partir da data em que as partes acordarem.
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Artigo 21.º
Conteúdo
  1. 1. Sem prejuízo de outras estipulações, os Contratos-Programa Desportivos devem regular expressamente os seguintes pontos:
    1. a) Objecto do contrato;
    2. b) Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo;
    3. c) Entidades eventualmente associadas à gestão do Programa, seus poderes e suas responsabilidades;
    4. d) Prazo de execução do Programa;
    5. e) Custo previsto do Programa e definição das responsabilidades de financiamento;
    6. f) Candidatura à realização de eventos internacionais;
    7. g) Regime de comparticipação financeira;
    8. h) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do Programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afectação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;
    9. i) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do Programa;
    10. j) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respectiva fórmula.
  2. 2. O financiamento não deve ficar dependente de elementos ou factores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do Programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo.
  3. 3. Quando o financiamento tiver por objecto apenas a fase de projecto ou de arranque de uma obra ou de um plano de actividade, o contrato deve definir as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como consequências do respectivo incumprimento.
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Artigo 22.º
Responsabilidade financeira e transparência remuneratória
  1. 1. As entidades beneficiárias de apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente Diploma devem assegurar que a afectação dos recursos públicos respeita os princípios da transparência e responsabilidade, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 3.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro - Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas.
  2. 2. Para efeitos de fiscalização da correcta utilização dos recursos financeiros públicos, as entidades beneficiárias, no âmbito dos Contratos-Programa Desportivos, devem incluir, nos relatórios anuais de contas e de actividades, as informações discriminadas sobre as despesas com subsídios, ajudas de custo e demais encargos com os membros dos respectivos corpos sociais e dirigentes.
  3. 3. A informação referida no número anterior deve ser remetida à entidade concedente juntamente com os relatórios previstos no artigo 7.º do presente Diploma, constituindo requisito para a continuidade da comparticipação financeira pública.
  4. 4. A violação dos deveres de transparência financeira previstos no presente artigo constitui fundamento para a suspensão ou revogação do apoio financeiro, nos termos da lei e das cláusulas do Contrato-Programa Desportivo, sem prejuízo de responsabilização financeira, criminal ou disciplinar que haja lugar.
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Artigo 23.º
Contrapartidas de interesse público
  1. 1. Os apoios financeiros concedidos por entidades públicas para a construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas, propriedade de entidades privadas, quando a natureza do investimento o justifique, e os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público às mesmas, são condicionados à assumpção por estas de contrapartidas de interesse público.
  2. 2. As contrapartidas de interesse público referidas no número anterior constam do Contrato-Programa que titulou o apoio financeiro concedido ou a cedência gratuita do uso ou gestão do património desportivo público e podem ter por objecto outro património desportivo de que o beneficiário seja titular.
  3. 3. Quando a natureza do investimento, nos termos do n.º 1, não justificar o estabelecimento de contrapartidas de interesse público, deve constar do Contrato-Programa a justificação da inexistência de tais obrigações.
  4. 4. Compete à entidade concedente do apoio, se outra não for designada no contrato como titular do direito referido nos n.º 1 e 2 do presente artigo, o exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas.
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Artigo 24.º
Contratos plurianuais
  1. 1. Os Contratos-Programa Desportivos podem ser outorgados para vigorarem por mais de um ano económico, até ao limite de 4 (quatro) anos correspondentes a cada ciclo olímpico, com especificação dos montantes que devam ser anualmente liquidados ao respectivo beneficiário.
  2. 2. Os Contratos-Programa Desportivos referidos no presente artigo podem ser revistos anualmente, por iniciativa da entidade concedente, sempre que se preveja decréscimo na arrecadação anual das receitas próprias da entidade concedente, reajustando-se, em conformidade, os objectivos programados inicialmente.
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Artigo 25.º
Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
  1. 1. Compete à entidade concedente do financiamento controlar e fiscalizar a execução do Contrato-Programa Desportivo, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
  2. 2. As acções inspectivas mencionadas no número anterior podem ter por objecto os outorgantes de Contratos-Programa celebrados pelos beneficiários de apoios ou comparticipações públicas nos termos legislação desportiva em vigor.
  3. 3. A entidade ou entidades responsáveis pela realização do Programa de Desenvolvimento Desportivo devem prestar à entidade concedente do financiamento todas as informações por estas solicitadas acerca da execução do contrato.
  4. 4. A entidade beneficiária da comparticipação financeira inclui nos seus relatórios anuais de actividade uma referência expressa à execução dos Contratos-Programa celebrados.
  5. 5. Concluída a realização do Programa de Desenvolvimento Desportivo, a entidade beneficiária da comparticipação financeira envia à entidade concedente um relatório final sobre a execução do Contrato-Programa.
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Artigo 26.º
Obrigação de certificação das contas
  1. 1. As entidades beneficiárias de apoios, nos termos do presente Diploma, devem certificar as suas contas após prestação dos gastos efectuados, salvo quando os apoios concedidos no ano económico, estimados pela entidade concedente, sejam inferiores aos valores previamente estipulados.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias de apoios organizam a sua contabilidade por centros de custo, com reconhecimento claro dos custos incorridos por Contrato-Programa e a identificação de receitas.
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Artigo 27.º
Revisão dos contratos
  1. 1. Os Contratos-Programa Desportivos podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
  2. 2. É admitido o direito à revisão do Contrato-Programa Desportivo sempre que, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
  3. 3. A entidade interessada na revisão do contrato envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada em que conste expressamente a sua pretensão.
  4. 4. As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato comunicam a sua resposta no prazo máximo de 30 dias após a recepção da mesma.
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Artigo 28.º
Regime duodecimal
  1. 1. Após o término de cada ano económico, mediante despacho de autorização da entidade competente para a homologação do respectivo Contrato-Programa, pode a entidade concedente outorgar com os beneficiários um aditamento ao Contrato-Programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo Contrato-Programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior.
  2. 2. O aditamento referido no número anterior não pode ter duração superior a 3 (três) meses.
  3. 3. Os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos Contratos-Programa ou integralmente restituídos se não vier a outorgar tais contratos.
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Artigo 29.º
Suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva

Em caso de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, os apoios decorrentes de Contratos-Programa Desportivos, de que são beneficiários os entes mencionados no n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma, são reduzidos em montante proporcional ao período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto.

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Artigo 30.º
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
  1. 1. O incumprimento da legislação referente quer à luta contra a dopagem no desporto quer ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, bem como das determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a suspensão de todos os apoios concedidos por parte do Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.
  2. 2. Tratando-se de apoios financeiros decorrentes de Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, a que a federação desportiva em causa teria direito, são os mesmos reduzidos em montante proporcional ao período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto.
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Artigo 31.º
Obrigações fiscais e para com a Segurança Social
  1. 1. Não podem beneficiar da atribuição de novos financiamentos, subsídios, incentivos ou quaisquer apoios financeiros concedidos pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas, as entidades que se encontrem em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou parafiscais perante a Administração Tributária ou aos órgãos de Segurança Social, ficando igualmente suspensos os apoios decorrentes de Contratos-Programa ou outros em execução, enquanto se mantiver a referida situação de incumprimento.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que pretenda beneficiar de apoios financeiros do Estado deve prestar consentimento expresso para a verificação da sua situação tributária e contributiva, autorizando a entidade concedente ou adjudicante a proceder à respectiva consulta junto dos serviços competentes da Administração Tributária e da Segurança Social, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 32.º
Cessação dos contratos
  1. 1. Cessa a vigência dos Contratos-Programa Desportivos:
    1. a) Quando esteja concluído o Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objecto;
    2. b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do Programa, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
    3. d) Quando a entidade concedente do apoio exerça o seu direito de resolver o contrato;
    4. e) Quando, no prazo estipulado pela entidade concedente, não forem apresentados os documentos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
  2. 2. A cessação do contrato efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
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Artigo 33.º
Publicação dos Contratos-Programa
  1. 1. Os Contratos-Programa Desportivos são publicados no Diário da República.
  2. 2. A publicação dos contratos mencionados no número anterior é feita com exclusão dos respectivos anexos, os quais, contudo, devem ser publicitados na íntegra, conjuntamente com o contrato a que dizem respeito, na página electrónica da entidade concedente.
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CAPÍTULO III

Cumprimento dos Contratos

Artigo 34.º
Mora e incumprimento dos contratos
  1. 1. O atraso na realização do Programa de Desenvolvimento Desportivo confere à entidade concedente da comparticipação financeira o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução.
  2. 2. Verificado novo atraso, a entidade concedente tem o direito de resolver o contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objecto do contrato ficar comprometido.
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Artigo 35.º
Direito à restituição
  1. 1. O incumprimento culposo do Contrato-Programa nos Programas de Desenvolvimento Desportivo, por parte da entidade beneficiária do financiamento, confere à entidade concedente o direito de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa.
  2. 2. Nos demais casos não referidos no número anterior, o incumprimento confere à entidade concedente apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.
  3. 3. Quando, em virtude de incumprimento do contrato por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira, fique incompleta a construção de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, pode a conclusão das obras ser assumida pela entidade concedente com base na revisão, por mútuo acordo, das condições contratuais, havendo lugar, neste caso, apenas a reposição das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento.
  4. 4. Sem prejuízo da responsabilidade das entidades beneficiárias de financiamento, os membros dos respectivos órgãos de gestão só respondem pessoalmente pelo reembolso das quantias aplicadas a fins diversos dos fixados no Contrato-Programa quando se prove ter havido da sua parte actuação dolosa ou fraudulenta.
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Artigo 36.º
Suspensão do contrato
  1. 1. As entidades que deixem culposamente de cumprir um Contrato-Programa Desportivo não podem beneficiar de novos apoios financeiros, enquanto não repuserem as quantias que nos termos do artigo anterior devam ser restituídas.
  2. 2. A reposição das quantias a que se refere o número anterior pode ser efectuada mediante a retenção, por parte do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto, de verbas afectas a esse ou outros Contratos-Programa Desportivos, celebrados pela mesma entidade, desde que não se coloquem em causa os fins essenciais dos mesmos.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 37.º
Base de dados interministerial

O Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto organiza e mantém uma base de dados interministerial que centralize a totalidade dos apoios concedidos por entidades públicas às entidades desportivas, nos termos a definir por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto.

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Artigo 38.º
Normas subsidiárias

Aplicam-se subsidiariamente ao presente Diploma as normas previstas na legislação sobre os Contratos Públicos.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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