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Decreto Presidencial n.º 176/24 - Regime Jurídico Aplicável às Taxas Cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado e a respectiva Tabela de Serviços

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Diploma estabelece o Regime Aplicável às Taxas Cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado, e aprova a respectiva Tabela, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. 2. O presente Diploma define o procedimento de cobrança e o destino das coimas resultantes de Contra-Ordenações aplicadas pelos Órgãos da Administração Local do Estado.
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Artigo 2.º
Incidência subjectiva
  1. 1. Os Governos Provinciais, Administrações Municipais e as Administrações de Distritos Urbanos e Comunais são os sujeitos activos da relação jurídica-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas pelos serviços prestados pelos Órgãos da Administração Local do Estado.
  2. 2. São sujeitos passivos desta relação jurídico-tributária todas as pessoas singulares e colectivas que beneficiem dos respectivos serviços.
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Artigo 3.º
Incidência objectiva
  • As taxas previstas no presente Diploma incidem sobre os serviços prestados e os actos administrativos praticados a favor dos munícipes pelos Órgãos da Administração Local do Estado, bem como pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, nomeadamente:
    1. a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
    2. b) Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
    3. c) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do Estado;
    4. d) Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
    5. e) Gestão de mobiliário e equipamento urbano e rural, bem como equipamento das concessionárias dos serviços públicos;
    6. f) Afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade;
    7. g) Realização dos serviços de vistorias previstos na lei;
    8. h) Limpeza e utilização dos serviços de saneamento urbano;
    9. i) Concessão, gestão e utilização dos cemitérios;
    10. j) Exploração ou uso de mercados, lojas, feiras e vendas ambulantes;
    11. k) Serviços ou actividades em geral que afectem ou beneficiem pessoas determinadas, ou que tenham sido solicitados por estas, directa ou indirectamente.
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Artigo 4.º
Portal do Munícipe

O Portal do Munícipe é a plataforma informática para solicitar a prestação de serviços e a arrecadação das receitas próprias dos Órgãos da Administração Local do Estado, em todo o território nacional.

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Artigo 5.º
Registo no Portal do Munícipe
  1. 1. A solicitação de qualquer serviço à Administração Local do Estado pelo munícipe ou representante de pessoa colectiva está sujeita ao registo prévio no Portal do Munícipe.
  2. 2. Para o registo no Portal do Munícipe é obrigatório a apresentação, junto da Administração Municipal, do Bilhete de Identidade para as pessoas singulares, e a Certidão de Constituição e o Número de Identificação Fiscal para as pessoas colectivas.
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CAPÍTULO II

Cobrança e Pagamento

Artigo 6.º
Valor das taxas

O valor das taxas cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado pelos serviços prestados às pessoas singulares ou colectivas que beneficiem dos seus respectivos serviços são as constantes na Tabela anexa ao presente Diploma.

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Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
  1. 1. A liquidação e a cobrança das taxas pelos serviços prestados pelos Órgãos da Administração Local do Estado é efectuada no Portal do Munícipe, mediante emissão da Guia de Pagamento de Taxa.
  2. 2. A Guia de Pagamento de Taxa deve conter os elementos seguintes:
    1. a) Identificação do sujeito activo e passivo;
    2. b) Descrição do facto sujeito à liquidação;
    3. c) Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE;
    4. d) Código e nome da receita;
    5. e) Montante a pagar;
    6. f) Data de emissão e vencimento.
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Artigo 8.º
Forma de pagamento
  1. 1. O pagamento das taxas é feito em moeda nacional, por meio da Referência Única de Pagamento ao Estado, devendo realizar-se numa única prestação.
  2. 2. A totalidade da receita resultante da cobrança dos serviços prestados pelos Órgãos da Administração Local do Estado dá entrada na Subconta Única do Tesouro (SUB-CUT) Conta Agregadora Nacional - Receitas Locais.
  3. 3. A receita resultante da cobrança de taxas dá entrada sob a rubrica orçamental «Receitas de Serviços Comunitários».
  4. 4. O procedimento de cobrança e pagamento das coimas aplica-se, com as necessárias adaptações, ao procedimento de cobrança e pagamento das taxas.
  5. 5. A receita resultante da cobrança de coimas dá entrada sob a rubrica orçamental «Multas e Outras Penalidades».
  6. 6. Excepcionalmente, e mediante requerimento do solicitante e autorização expressa e por escrito do Titular do Órgão da Administração Local competente, o pagamento das taxas e coimas pode ser feito em até 6 (seis) prestações mensais, sendo que as mesmas se consideram pagas no momento do pagamento da última prestação.
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CAPÍTULO III

Afectação da Receita

Artigo 9.º
Afectação da receita
  1. 1. O valor das taxas arrecadadas no âmbito do presente Diploma constitui receita própria da entidade prestadora do serviço, designadamente Governo Provincial, Administração Municipal, Administração de Distrito Urbano e Comunal, conforme o caso.
  2. 2. O disposto no número anterior não se aplica às coimas, cuja distribuição no Portal do Munícipe é realizada nos termos da legislação específica.
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Artigo 10.º
Retorno
  1. 1. A receita arrecadada, nos termos do presente Diploma, é distribuída da seguinte forma:
    1. a) 70% da receita arrecadada pelos Governos Provinciais deve retornar sob a forma de quota financeira para a execução das suas despesas e 30% deve ser utilizado para a capitalização do Fundo de Equilíbrio Municipal, nos termos da legislação aplicável;
    2. b) 70% da receita arrecadada pelas Administrações Municipais com estrutura orgânica de tipo A e B deve retornar sob a forma de quota financeira para a execução das suas despesas e 30% deve ser utilizado para a capitalização do Fundo de Equilíbrio Municipal, nos termos da legislação aplicável;
    3. c) 100% da receita arrecadada pelas Administrações Municipais com estrutura orgânica de tipo C, D e outras, deve retornar sob a forma de quota financeira para a execução das suas despesas.
  2. 2. O disposto nas alíneas b) e c) aplicam-se, com as necessárias adaptações, às Administrações Comunais e de Distritos Urbanos dos respectivos Municípios.
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Artigo 11.º
Apuramento

O apuramento da receita arrecadada pelos Órgãos da Administração Local do Estado é feito mensalmente pelas Delegações Provinciais de Finanças, sem prejuízo da reconciliação diária que deve ser feita pelos Órgãos da Administração Local do Estado.

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CAPÍTULO IV

Actualização do Valor das Taxas

Artigo 12.º
Actualização das taxas

A Tabela de Taxas cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado, anexa ao presente Diploma, é actualizada mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração do Território, sempre que razões de ordem económica o justifiquem.

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TABELA DE TAXAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.º DO PRESENTE DIPLOMA
DESIGNAÇÃO GOVERNOS PROVINCIAIS MUNICÍPIO DO TIPO A MUNICÍPIOS DO TIPO B e C MUNICIPIOS DO TIPO D E OUTROS
AKZ AKZ AKZ
1 Actos Administrativos de Carácter Geral
1.1 Declarações
1.1.1 Atestados ou documentos análogos:
1.1.1.1 Cartão do Munícipe isento isento isento
1.1.1.2 Cartão do Munícipe para Estrangeiros com situação migratória regularizada 880,00 660,00 440.00
1.1.1.3 2.º Via do Cartão do Munícipe 880,00 660,00 440,00
1.1.1.4 Atestado de Pobreza isento isento isento
1.1.1.5 Atestado para Fins Diversos 880,00 660,00 440,00
1.1.1.6 Agregado Familiar 528,00 396,00 264.00
1.1.1.7 Declaração de Óbito isento isento isento
1.1.1.8 Declaração para efeito de emissão de Número de Declaração Fiscal 880,00 660,00 440.00
1.1.1.9 Declarações Diversas 880,00 660,00 440,00
1.1.1.10 Pedido de segundas vias de documentos 704.00 528,00 352,00
1.1.1.11 Pedido de Buscas 1.320,00 990.00 660,00
1.1.2 Afixação de Editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público das Administrações Locais, por dia 528,00 396,00 264,00
1.1.3 Apreciação de pedidos diversos 2.200,00 1.650,00 1.100,00
1.2 Fornecimento de Fotocópias
1.2.1 Cópia em formatos A4, A3 ou Superior
1.2.1.1 Cópia em formato A4 cada 264,00 198.00 132,00
1.2.1.2 Cópia em formato A3 cada 352,00 264,00 176,00
1.2.1.3 Cópia em formato superior a A3 528,00 396,00 264,00
1.2.2 De cartas de Plano Urbanístico:
1.2.2.1 Cópia opaca A4 440.00 330,00 220,00
1.2.2.2 Cópia opaca A3 880.00 660,00 440,00
1.2.2.3 Outro formato opaco 968,00 726,00 484,00
1.2.2.4 Cópia transparente A4 1.320,00 990.00 660,00
1.2.2.5 Cópia transparente A3 1.408,00 1.056,00 704.00
1.2.2.6 Cópia transparente em formato superior a A3 1.672,00 1.254,00 836,00
1.2.3 Cópias de documentos arquivados, por cada lauda, ainda que incompleta preparos:
1.2.3.1 Sendo autenticada 704.00 528.00 352.00
1.2.3.2 Não sendo autenticada 352.00 264,00 176.00
1.2.4 Cópias de outros serviços ou actos da competência dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais, não previstos na presente tabela:
1.2.4.1 Por cada processo e por cada colecção até 100 laudas 8.800,00 6.600,00 4.400,00
1.2.4.2 Acresce por cada conjunto de 150 laudas ou fracção 8.800,00 6.600.00 4.400,00
1.2.4.3 Acresce por cada folha desenhada 264.00 198.00 132,00
1.3 Plantas Topográficas
1.3.1 Croquis para juntar aos processos de alienação ou troca de terrenos:
1.3.1.1 Croquis com coordenadas para terrenos urbanos 22.880,00 17.160.00 11.440 00
1.3.1.2 Croquis com coordenadas para terrenos rurais 18.480,00 13.860.00 9.240.00
1.3.1.3 Croquis sem coordenadas para terrenos urbanos 18.480,00 13.860,00 9.240,00
1.3.1.4 Croquis sem coordenadas para terrenos rurais 11.440.00 8.580,00 5.720,00
1.3.1.5 Observação: O Croquis para juntar aos processos de concessão ou troca de terreno para as pessoas colectivas a taxa é agravada para 50%
1.3.2 Reprodução de desenho em papel «ozalid» ou «marion» para várias cópias solicitadas por uma só vez o indicador é a totalidade da medição.
1.3.2.1 A0 1.760,00 1.320,00 880.00
1.3.2.2 A1 1.584,00 1.188.00 792.00
1.3.2.3 A2 1.408,00 1.056.00 704.00
1.3.2.4 A3 1.232,00 924,00 616.00
1.3.2.5 A4 1.056,00 792.00 528,00
1.3.3 Folha da planta da cidade em papel «ozalid» ou «marion»:
1.3.3.1 Escala 1/1000, por folha 2.816,00 2.112,00 1.408,00
1.3.3.2 Escala 1/5000, por folha 3.520,00 2.640,00 1.760.00
1.3.4 Projectos de lápides com alçado, em papel «marion» (cada) 3.520,00 2.640.00 1.760,00
1.3.5 Cópias ozalid ou marion dos originais de projectos de construção, por metro quadrado ou fracção 1.056,00 792.00 528,00
2 Serviços de Educação
2.1 Serviços Gerais
2.1.1 Visto de Autenticação de Certificado, Declarações e outros documentos similares a inspecção escolar 1.000,00 1.000.00 1.000.00
2.1 2 Visto de Autenticação de Certificado. Declarações com notas para o exterior do pais 2.000,00 2.000,00 2.000.00
2.1.3 Transcrição de Declaração para continuação de estudos 2.000,00 2.000.00 2,000.00
2.1.4 Folha de Prova 50.00 50.00 50,00
2.1.5 Vistoria a Estabelecimentos Escolares:
2.1.5.1 Escola Primária 66.000.00 49.500.00 33.000 00
2.1.5.2 Colégio 71.000.00 53.250.00 35.500.00
2.1.5.3 Liceu 76.000.00 57.000.00 38.000,00
2.1.5.4 Escola Técnica 81.000,00 60.750,00 40.500,00
2.1.5.5 Escola Politécnica 86.000,00 64.500.00 43.000.00
2.1.5.6 Instituto Técnico 115.000,00 86.250,00 57.500,00
2.1.5.7 Instituto Politécnico 120.000,00 90.000,00 60.000.00
2.1.5.8 Complexo Escolar 76.000,00 57.000.00 38.000,00
2.1.5.9 Se acresce por cada curso a leccionar 9.000 00 6.750,00 4.500,00
2.1.5.10 Se acresce para as Instituições da Classe B 15.000,00 11.250,00 7.500,00
2.1.5.11 Se acresce para as Instituições da Classe A 30.000,00 22.500,00 15.000,00
2.1.6 Filiação das Escolas Privadas, anual
2.1.6.1 Escola Primária 22.000.00 16.500,00 11.000,00
2.1.6.2 Colégio 27.000,00 20.250,00 13.500,00
2.1.6.3 Liceu 32.000,00 24.000,00 16.000,00
2.1.6.4 Escola Técnica 37.000.00 27.750.00 18.500,00
2.1.6.5 Escola Politécnica 42.000.00 31.500.00 21.000,00
2.1.6.6 Instituto técnico 47.000,00 35.250,00 23.500.00
2.1.6.7 Instituto Politécnico 52.000,00 39.000,00 26.000,00
2.1.6.8 Complexo Escolar 32.000,00 24.000.00 16.000,00
2.1.6.9 Se acresce por cada aluno da escola filiada 100,00 75,00 50,00
2.1.7 Declaração de Habilitações Sem Notas 1.000.00 750,00 500,00
2.1.8 Declaração de Habilitações Com Notas 1.500,00 1.125.00 750,00
2.1.9 Declaração com o Histórico do Aluno 2.000,00 1.500.00 1.000.00
2.1.10 Certificado de Habilitações 2.000,00 1.850,00 1.000,00
2.1.11 Diploma 2.000,00 1.850,00 1.000,00
2.1.12 Transferência 600,00 450.00 300.00
2.1.13 Cartão de estudante 500,00 375,00 250,00
2.1.14 Justificativo de faltas 800,00 600,00 400,00
2.1.15 Inscrição 1.000.00 750,00 500.00
2.1.16 Confirmação de matricula 500,00 375,00 250.00
2.1.17 Matricula pela 1ª. Vez isento isento isento
2.1.18 Justificação de faltas 500,00 375,00 250,00
2.1.19 Serviços de Internato 15.000,00 11.250,00 7.500,00
2.1.20 Exames Especiais 500,00 375,00 250.00
2.1.21 Observações:
2.1.21.1 A inscrição no Ensino Primário é gratuito.
2.1.21.2 As instituições públicas devem cobrar às instituições filiadas, os mesmos valores de taxas dos documento ou actos presentes neste capítulo.
2.1.21.3 As taxas a cobrar para as autorizações de exploração de espaços escolares estão sujeitos ao pagamento de valores a serem acordados nos contratos a ser celebrados entre a instituição de ensino e o solicitante.
3 Actividades Culturais
3.1 Licenciamento e renovação de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, anual
3.1.1 Salas para espectáculos e variedades 15.312,00 11.484,00 7.656,00
3.1.2 Salas de Cinema 38.720,00 29.040,00 19.360.00
3.1.3 Sala de audições musicais por aparelhos 3.168,00 2.376,00 1.584,00
3.1.4 Cinema ambulante 1.232,00 924.00 616,00
3.1.5 Salas de baile 11.616,00 8.712,00 5.808,00
3.1.6 Salas de baile e variedades 32.208,00 24.156,00 16.104,00
3.1.7 Salas de audições ao vivo 5.104,00 3.828.00 2.552.00
3.1.8 Salas para audição musical e variedades 9,680,00 7.260,00 4.840,00
3.1.9 Salões de festas 32.208,00 24.156,00 16.104,00
3.1.10 «Boîte», Discoteca ou «Night Club»:
3.1.10.1 Luxo 128.216.00 96.162.00 64.108,00
3.1.10.2 1.ª Classe 102.344.00 76.758,00 51.172,00
3.1.10.3 2.ª Classe 89.320,00 66.990,00 44.660.00
3.1.10.4 3.ª Classe 82.720,00 62.040.00 41.360.00
3.2 Realização de Espectáculos e Divertimentos Públicos
3.2.1 Licenciamento de recintos, por metro quadrado, para a realização de espectáculos e divertimentos públicos:
3.2.1.1 Cinematográficos 264,00 198,00 132,00
3.2.1.2 Teatro 176,00 132.00 88.00
3.2.1.3 Audições ao vivo 264.00 198,00 132,00
3.2.1.4 Audições musicais por aparelho 176.00 132.00 88.00
3.2.1.5 Bailes 198.00 132,00
3.2.1.6 Bailes e variedades 352.00 264,00 176,00
3.2.1.7 Baile e variedades em «Boîte», Discoteca ou «Night Club» 616,00 462,00 308.00
3.2.1.8 Cinema Ambulante 88,00 66,00 44.00
3.2.2 Vistos de Bailes e Variedades, por evento 12.232,00 9.174.00 6.116.00
3.3 Registo de Agentes Artísticos
3.3.1 Registo de Agente artístico (anual) 6.424.00 4.818,00 3.212,00
3.3.2 Cartão de Agente Cultural 2.200,00 1.650,00 1.100,00
3.3.3 Registo de empresários de espectáculos e divertimentos públicos, não possuidores de recinto próprio ( anual) 7.656,00 5.742,00 3.828.00
3.3.4 Registo de empresários de espectáculos e divertimentos públicos, possuidores de recinto próprio (anual) 4.400.00 3.300.00 2.200,00
3.3.5 Vistos em fotografias de filmes, cartazes, prospectos e anúncios publicitários relacionados com espectáculos e divertimentos públicos 880,00 660,00 440,00
3.4 Diversos
3.4.1 Declaração de autorização para saída de peças artesanais e similares 4.400,00 3.300.00 2.200.00
Obs: Deverá ser acrescido 5% do valor da compra para peças cujos valores de mercado sejam superiores a 100.000,00 Kwanzas
3.4.2 Autorização para realização de eventos de lançamento de material audiovisual, discos, livros, etc. em espaço público 2.200.00 1.650.00 1.100.00
3.4.3 Emissão de Declaração para os Terapeutas, anual 8.800.00 6.600.00 4.400,00
3.4.4 Emissão de Declaração para os naturopatas, anual 8.800,00 6.600.00 4.400,00
3.5 Vistorias
3 5.1 . Vistorias dos recintos fechados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos:
3.5.1.1 Lotação ou capacidade de 15 à 150 lugares 88.000.00 61.600.00 44.000,00
3.5.1.2 Lotação ou capacidade de 151 à 300 lugares 176.000.00 123.200,00 88.000,00
3.5.1.3 Lotação ou capacidade de 301 à 600 lugares 220 000.00 154.000.00 110.000.00
3.5.1.4 Lotação ou capacidade superior à 600 lugares 237.000,00 165.900,00 118.500,00
4 Registo e licenciamento de Canídeos, Felinos e Outros Animais
4.1 Registo e Licenciamento de Canídeos
4.1.1 Registo por cada cão, de qualquer categoria:
4.1.1.1 Inicial 440,00 330,00 220.00
4.1.1.2 Mudança de proprietário 264,00 198.00 132,00
4.1.1.3 Mudança de residência do proprietário 176,00 132.00 88.00
4.1.2 Licenciamento, incluindo o custo da chapa, por animal e por ano:
4.1.2.1 Cão de guarda 1.760,00 1.320,00 880.00
4.1.2.2 Cão de caça 2.640,00 1.980.00 1.320,00
4.1.2.3 Cão de luxo 3.080 00 2.310.00 1.540.00
4.2 Registo de Felinos
4.2.1 Registo por cada gato por qualquer categoria:
4.2.1.1 Inicial 528.00 396,00 264.00
4.2.1 2 Mudança de proprietário 352,00 264.00 176,00
4.2.1.3 Mudança de residência do proprietário 176,00 132.00 88,00
4.3 Registo de Símios
4.3.1 Registo por cada macaco, de qualquer categoria:
4.3.1.1 Inicial 1.760.00 1.320.00 880,00
4.3.1.2 Mudança de proprietário 1.320,00 990,00 660,00
4.3.1.3 Mudança de residência do proprietário 880,00 660,00 440,00
4.4 Captura, tratamento, soltura e abate de animais
4.4.1 A captura de animais vadios na via pública, isento isento isento
4.4.2 Captura de animais a pedido do proprietário:
4.4.2.1 Com vacina actualizada 5.280,00 3.960,00 2.640.00
4.4.2.2 Sem vacina 10.560,00 7.920,00 5.280,00
4.4.3 Tratamento e assistência ao animal por parte da Administração ate a soltura, por dia 1.320,00 990,00 660.00
4.4.4 Soltura do animal 440,00 330.00 220,00
4.4.5 Abate de animal vadio isento isento isento
4.4.6 Abate de animais a pedido do proprietário 2.640,00 1.980.00 1.320.00
4.4.7 Remoção de animais mortos:
4.4.7.1 Na Via Pública, sem proprietário isento isento isento
4.4.7.2 Na via pública. com proprietário 22.000,00 16.500,00 11 000,00
4.4.7.3 Na residência 4.400.00 3.300,00 2.200.00
4.4.7.4 Observações:
4.4.7.4.1 As licenças anuais caducam em 31 de Julho, devendo as respectivas renovações ser solicitadas pelos interessados em Junho de cada ano.
4.4.7.4.2 A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo, implica o agravamento da respectiva taxa em 50%.
4.4.7.4.3 São isentos de taxa de licença de detenção, posse e circulação, os cães a guarda de estabelecimentos do Estado, de beneficência, de utilização pública, de comércio e os utilizados como guia de invisuais.
5 Licenciamento para Caça
5.1 Licença de Caça pelo Abate de Animais
5.1.1 Emissão de Licença de Caça cujo abate é permitido, para residente, anual:
5.1.1.1 Licença de Caça de Subsistência isento isento isento
5.1.1.2 Licença de Caça para Agricultor 2.200,00 1.650.00 1.100,00
5.1.1.3 Licença Ordinária para Caça Miúda 15.400,00 11.550.00 7.700.00
5.1.1.4 Licença de Caça Especial 22.000.00 16.500,00 11.000.00
5.1.2 Emissão de Licença de Caça cujo abate é permitido. para não residente:
5.1.2.1 Licença Graciosa isento isento isento
5.1.2.2 Licença de Ordinária de Caça, 10 dias 8.800.00 6.600,00 4.400,00
5.1.2.3 Licença de Caça Especial, 30 dias 15.400,00 11.550,00 7.700,00
5.1.2.4 Licença Extraordinária, 6 meses 30.800,00 23.100,00 15.400,00
6 Higiene Pública
6.1 Limpeza e Saneamento Urbano
6.1.1 Limpeza e desobstruções:
6.1.1.1 Desobstrução de louças sanitárias, por peça 2.200.00 1.650,00 1.100,00
6 1.1.2 Desobstrução e limpeza de canalizações, caixas de visitas e limpeza de acessórios dentro da propriedade, (habitação Unifamiliar) 6.160.00 4.620,00 3.080,00
6.1.1.3 Desobstrução e limpeza de canalizações, caixas de visitas e limpeza de acessórios dentro da propriedade, (habitação plurifamiliar - para prédios com mais de cinco pisos será acrescido 15% do valor por cada piso adicional) 34.760.00 26.070,00 17.380,00
6.1 1.4 Limpeza de fossas (por cada 5000 litros de águas negras ou fracção) 4.400,00 3.300.00 2.200.00
6.1.1.5 Limpeza de poços rotos (por cada 5000 litros de águas negras ou fracção) 4.400.00 3.300,00 2.200,00
6.1.1.6 Descarga de aguas residuais nas ETAR, por cada viatura de empresas licenciadas 2.000,24 1.500,18 1.000,12
6.1.1.7 Desobstrução de rede colectora, caixas de visita, e limpeza de acessórios fora da propriedade, quando da responsabilidade do (proprietário sistema de saneamento privado - condomínio), valor por metro linear e por acessório 15.840,00 11.880,00 7.920,00
6.1.2 Taxa de lixo, mensal
6.1.2.1 Por cada família ou habitação unifamiliar 1.408.00 1.056.00 704,00
6.1.2.2 Por cada micro ou pequena empresa 2.816,00 2.112.00 1.408.00
6.1.2.3 Por cada media empresa 5.632,00 4.224.00 2.816,00
6.1.2.4 Por cada grande empresa 11.264,00 8.448,00 5.632,00
6.1.2.5 Observação: A taxa de lixo pode ser cobrada na prestação de outros serviços por parte da Administração Municipal ao munícipe.
6.2 Taxa de Licença de Ligação do Sistema de Esgoto
6.2.1 Ligação do sistema domiciliar a rede pública de esgotos:
6.2.1.1 Ramal de ligação de 0,90m - 0,110m de diâmetro, incluindo abertura, fecho, rega e compactação da vala (metro linear) 5.000,16 3.750,12 2.500,08
6.2.1.2 Ramal de ligação de 0,110m a 0,315m de diâmetro, incluindo abertura, fecho, rega e compactação da vala (metro linear) 7.500,24 5.625,18 3.750,12
6.2.1.3 Ramal de ligação de 0.315m a 0,600m de diâmetro, incluindo abertura, fecho, rega e compactação da vala (metro linear) 9.499,60 7.124,70 4.749,80
6.2.1.4 Ramal de ligação acima de 0.600m de diâmetro, incluindo abertura, fecho, rega e compactação da vala (metro linear) 10.560,00 7.920.00 5.280,00
6.2.1.5 Caixa de visita com tampa de betão 5.000,16 3.750,12 2.500,08
6.2.1.6 Caixa de visita com tampa de ferro fundido 5.000,16 3.750,12 2.500,08
6.2.1.7 Intersecção, by pass e tamponamento provisório da recre de saneamento para avanço de obras e outras redes técnicas 15.840,00 11.880,00 7.920,00
6.3 Taxa de Utilização de Bens Públicos e Outros
6.3.1 Uso de balneário público 100,00 70,00 50,00
6.3.2 Saneamento (rede pública de esgotos):
6.3.2.1 Residência ligada a rede pública de esgoto (por cada unidade de instalações sanitária) 1.760.00 1.320,00 880.00
6.3.2.2 Estruturas comerciais, Shoppings e similares (por cada unidade de área húmida das instalações) 8.624,00 6.468,00 4.312,00
6.3.2.3 Estruturas industriais, unidades fabris e similares (por cada unidade húmida das instalações) 14.080,00 10.560,00 7.040,00
6.3.2.4 Condomínio privados e estatais ligados à rede pública de saneamento (por habitação) 3.960,00 2.970.00 1.980,00
6.3.2.5 Hotéis e similares, hospitais clínicas, centros e postos de saúde públicos e privados (por quarto/ cama) 5.280,00 3.960.00 2.640,00
6.3.2.6 Empresas ou proprietários de viaturas de saneamento (por viatura) 5.280,00 3.960.00 2.640,00
6.3.2.7 Licenciamento de empresas ou proprietários de viaturas de saneamento para prestação de serviços ao público (por viatura) 14.999,60 11.249,70 7.499,80
6.3.3 Análise de Viabilidade de Projectos
6.3.3.1 Planta de Cadastro da rede pública de saneamento no formato A3 15.000,00 1.050,00 7.500,00
6.3.4 Acompanhamento de Obras públicas e privadas
6.3.4.1 Ligação de ramais à rede de saneamento 84.304,00 63.228,00 42.152,00
6.3.4.2 Obras em faixa de rodagem e bermas (para cada obra) 78.760.00 59.070,00 39.380,00
6.3.4.3 Obras em passeios, ilhas ou separadores (para cada obra) 74.360,00 55.770,00 37.180,00
6.3.4.4 Obras em zonas não pavimentadas (para cada obra) 71.720,00 53.790,00 35.860,00
6.3.5 Manutenção da Rede de Saneamento (Macro-drenagem)
6.3.5.1 Limpeza e reperfilamento de Linhas de água por metro linear 8.000,08 6.000,06 4.000,04
6.3.5.2 Limpeza e desobstruções em canais infraestruturados por metro linear 10.000,32 7.500,24 5.000,16
6.3.6 Projecto de Dimensionamento de Rede (m2)
6.3.6.1 Rede pluvial (m2) 800,00 560,00 400,00
6.3.6.2 Rede Residual (m2) 800,00 560,00 400,00
6.3.7 Taxa de Utilização de ETAR Pública
6.3.7.1 Viaturas com capacidade de transporte até 20.000 l mensal 12.056,00 9.042,00 6.028,00
6.3.7.2 Viaturas com capacidade de transporte de 50.000 l mensal 20.064,00 15.048,00 10.032,00
6.3.7.3 Viaturas com capacidade de transporte acima de 50.000 l mensal 28.160,00 21.120,00 14.080,00
6.3.8 Taxa por Aprovação de Projectos
6.3.8.1 Projecto de drenagem de águas pluviais 26.224,00 19.668,00 13.112,00
6.3.8.2 Projecto de drenagem de águas residuais 26.224,00 19.668.00 13.112,00
6.3.9 Taxa por fornecimento de informação de mapas hidrológicos e drenagem
6.3.9.1 Mapas da rede de drenagem de aguas residuais por km2 36.168,00 27.126.00 18.084.00
6.3.9.2 Mapas da rede de drenagem de águas pluvial por km2 25.696,00 19.272,00 12.848.00
6.4 Fornecimento de Água
6.4.1 Fornecimento de água a particulares (por metro cúbico). 176,00 132,00 88,00
6.4.2 Fornecimento de água a particulares com tanques montados sobre viatura automóvel (por metro cúbico). 264,00 198,00 132.00
6.4.3 Emissão de licença para o fornecimento de água através de camiões cisternas 13.200,00 9.900,00 6.600.00
6.4.4 Licença para abertura de furo de água para uso doméstico, por ano e por metros cúbicos 704.00 528,00 352,00
6.4.5 Licença para abertura de furo de água para uso comercial ou industrial, por ano e metros cúbicos 3.520,00 2.640,00 1.760,00
6.4.6 Renovação da licença para abertura de furo de água para uso doméstico, por ano e por metros cúbicos 352,00 264,00 176.00
6.4.7 Renovação da licença para abertura de furo de água para uso comercial ou industrial, por ano e metros cúbicos 2.200.00 1.650,00 1.100,00
6.4.8 Vistoria para licença de abertura de furo de água 10.032,00 7.524,00 5.016,00
7 Gestão Urbanística e Ordenamento do Território
7.1 Apreciação de Projectos de Obras
7.1.1 Apreciação de pedido para emissão de parecer técnico 2.200.00 1.650,00 1.100,00
7.1.2 Informação prévia sobre viabilidade de construção de anexo ou alteração por lote 2.200.00 1.650.00 1.100.00
7.1.3 Informação prévia sobre viabilidade de construção de habitação, por unidade habitacional 264.00 198.00 132,00
7.1.4 Informação sobre viabilidade de construção de barracão ou armazém para fins agrícolas, por lote 264,00 198,00 132,00
7.1.5 Informação sobre viabilidade de construção de barracão ou armazém para fins diferentes da agricultura, por lote 440,00 330,00 220,00
7.1.6 Outras informações sobre viabilidade de construção, por lote 352,00 264,00 176,00
7.2 Execução de Obras
7.2.1 Cartazes Publicitários e livros de Obras
7.2.1.1 Fornecimento de cartaz para publicidade dos elementos do alvará, por cada. 704,00 528.00 352,00
7.2.1.2 Autenticação de livros de obras, por cada livro 2.200,00 1.650,00 1.100,00
7.2.2 Licenciamento de Obras de Construção, de Demolição e de Conservação e Reparação
7.2.2.1 Apreciação de cada projecto de construção de qualquer natureza. 1.320,00 990,00 660,00
7.2.2.2 Licenças de Obras Iniciais por período até 30 dias 3.520,00 2.640,00 1.760,00
7.2.2.3 Construção, ampliação, reconstrução, alteração de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas ou provisórias confinantes com a via pública, por metro linear, anual 352.00 264,00 176.00
7.2.2.4 Nos mesmos termos do número anterior, mas relativamente a obras não confinantes com a via pública, por metro linear, anual 264,00 198.00 132,00
7.2.2.5 Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro, por metro quadrado, anual 264,00 198.00 132,00
7.2.2.6 Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando servem de cobertura utilizável em logradouro, esplanadas ou similares, por metro quadrado, anual 352,00 264.00 176,00
7.2.2.7 Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de piscinas, tanques ou similares, por cada metro cúbico, anual 352,00 264.00 176.00
7.2.2.8 Obras de construção nova, ampliação, de reconstrução ou de modificação, (por metro quadrado relativamente a cada piso), anual 528,00 396,00 264.00
7.2.2.9 Construção de vias de acesso a veículos automóveis - por cada 50 m2 704.00 528,00 352.00
7.2.2.10 Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros e outros lugares públicos, por metro quadrado, anual:
7.2.2.10.1 Varandas, alpendres, integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes 704,00 528,00 352.00
7.2.2.10.2 Outros corpos salientes destinados a aumentarem a superfície útil da edificação 2.640,00 1.980,00 1.320,00
7.2.2.11 Abertura de poços, incluindo construção de resguardos, cada metro quadrado, anual: 176,00 132,00 88,00
7.2.2.12 Terraplanagens e outras obras em zonas envolventes das edificações com projecto aprovado que alterem a tipologia local - por cada 100 metros quadrados, anual 704,00 528,00 352.00
7.2.2.13 Demolição de edifícios, por metro quadrado 264,00 198,00 132,00
7.2.2.14 Demolição de pavilhões ou congéneres, instalados na via pública por cada metro quadrado 352,00 264,00 176,00
7.2.2.15 Caiações, pinturas e limpeza exteriores, durante um determinado período a fixar pela Administração Municipal. isento isento isento
7.2.2.16 Outras obras de reparação e conservação, inclusive as benfeitorias, quer exteriores quer interiores, não especificadas, desde que não altere a estrutura do imóvel. isento isento isento
7.2.2.17 Reparação ou conservação que altere a estrutura do imóvel, por metro quadrado, anual 352.00 264,00 176,00
7.2.2.18 As taxas pelas prorrogações de Licenças Urbanísticas são reduzidas á 50% do valor da emissão da Licença.
7.2.2.19 Observações
7.2.2 19.1 As cooperativas de construção e associações mutualistas que construam prédios em regime de propriedade horizontal, exclusivamente para os seus associados, beneficiam de uma redução de 50% nas taxas.
7.9.2 19.2 As reduções referidas no numero anterior só são concedidas ás cooperativas de construção e associações mutualistas que provem a sua legalidade e quando a totalidade das fracções autónomas do edifício se destinam exclusivamente aos seus associados.
7.2.2.19.3 Ficam isentas das taxas referidas nesta Secção as pessoas colectivas de direita público, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, associações devidamente construídas para fins culturais, caritativos ou beneficientes e ainda as corporações ou associações religiosas e demais pessoas eclesiásticas, por quaisquer obras de construção, reparação ou reconstrução desde que os respectivos edifícios se destinem directamente a realização dos seus fins estatutários
7.2.2.19.4 A falta de licença após o inicio da obra implica um acréscimo de 100% do valor da taxa.
7.2.2.19.5 Para efeito da presente tabela, deve-se considerar por operações urbanísticas todas as operações de edificação, utilização de edifícios, urbanização e utilização de solos desde que os fins não sejam exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
7.2.2.19.6 Entende-se por licenças de obras iniciais todas aquelas obras que não tem caracter urbanístico, ou sejam são obras complementares ao projecto principal. Elas devem ser efectuadas antes da execução do projecto, como por exemplo: escavação, sondagens, preparação do solo.
7.3 Utilização das Edificações
7.3.1 Licenças de Utilização de Edificações Novas, Reconstruídas, Ampliadas ou Alteradas
7.3.1.1 Para habitação, por fogo e seus anexos 3.520,00 2.640,00 1.760.00
7.3.1.2 Para comércio, indústria e serviços - por fogo e seus anexos 3.960,00 2.970.00 1.980,00
7.3.1.3 Para anexos e garagens, quando construções autónomas 3.080,00 2.310,00 1.540.00
7.3.1.4 Alteração do uso de edificação licenciada, por unidade:
7.3.1.4.1 Para habitação 3.520,00 2.640,00 1.760,00
7.3.1.4.2 Para comércio ou serviços 3.960,00 2.970,00 1.980,00
7.3.1.4.3 Para armazém 3.520,00 2.640,00 1.760.00
7.3.1.4.4 Para indústria 3.080.00 2.310,00 1.540.00
7.3.1.5 Averbamentos 2.200.00 1.650,00 1.100,00
7.3.1.6 Emissão do Certificado de Habitabilidade, por cada 8.800,00 6.600,00 4.400,00
7.3.1.7 A utilização sem licença, as taxas a pagar pela emissão será elevada ao triplo
7.3.2 Propriedade Horizontal
7.3.2.1 Declaração de Propriedade, por metro quadrado:
7.3.2.1.1 Habitação 264,00 198,00 132,00
7.3.2.1.2 Por local de exercício de actividade comercial, industrial ou profissional liberal 352,00 264,00 176,00
7.3.2.1.3 Arrecadações, estacionamento, armazéns e áreas técnicas 88,00 66,00 44,00
7.3.2.2 Aditamento a declaração de propriedade:
Acresce:
7.3.2.2.1 Por rectificações de fracção - por cada fracção 2.200,00 1.650,00 1.100,00
7.3.2.2.2 Por rectificação de partes comuns pelo total das fracções 1.760,00 1.320,00 880,00
7.3.2.2.3 Por aumento ou redução de fracções - por metro quadrado 264.00 198,00 132,00
7.3.2.3 As solicitações após licenciamento do projecto são acrescidas de uma taxa de 50%
7.3.4 Número de Polícia
7.3.4.1 Cada numero de polícia fornecido 352.00 264,00 176,00
7.4 Operações de loteamento e Urbanização
7.4.1 Licenciamento e Loteamento
7.4.1.1 Licenciamento:
7.4.1.1.1 Por cada lote 1.760,00 1.320.00 880,00
7.4.1.1.2 É acrescido a alínea anterior, por cada metro quadrado de fogo ou unidade de ocupação 264,00 198,00 132,00
7.4.1.1.3 Emissão de alvará de loteamento. 1.760,00 1.320,00 880,00
7.4.1.1.4 Emissão de aditamento a alvarás de loteamento 1.760,00 1.320.00 880.00
7.4.1.1.5 A falta de licença após o início da obra implica um acréscimo de 50% do valor da taxa.
7.4.1.1.6 Observações:
7.4.1.1.6.1 Pela prorrogação da validade dos alvarás de loteamento e por cada ano ou fracção, são devidas as taxas referidas nos n° 8.4.1.1.1 e 8.4.1.1.2, reduzidas a 50%.
7.4.1.1.6.2 Pelo averbamento de alterações nos alvarás de loteamento, são devidas as taxas referidas no n.° 8.4.1 1.3 do presente artigo, conforme os casos, em relação aos lotes alterados ou aditados, e ainda será cobrada 50% das taxas.
7.4.1.1.6.3 Pela alteração nominal do loteamento será cobrado a taxa de 10% do valor do loteamento aprovado
7.4.2 Urbanização Sem Operação de Loteamento
7.4.2.1 Emissão de Alvará ou Autorização. 1.760,00 1.320.00 880,00
7.4.2.2 Acresce ao montante referido no número anterior, por tipo de infra-estruturas:
7.4.2.2.1 Arruamento pavimentado 264,00 198,00 132,00
7.4.2.2.2 Rede de esgotos pluviais 264,00 198,00 132,00
7.4.2.2.3 Rede de esgotos domésticos 264,00 198.00 132,00
7.4.2.2.4 Rede de abastecimento de água 264,00 198,00 132,00
7.4.2.2.5 Redes eléctricas 264,00 198,00 132,00
7.4.2.2.6 Redes de telecomunicações 264,00 198,00 132,00
7.4.2.2.7 Redes de gás 264,00 198,00 132,00
7.4.2.3 Emissão de Aditamento do Alvará ou Autorização 1.760,00 1.320,00 880,00
7.4.2.4 Observação: A Licença de Loteamento tem a validade de 1 (um) ano.
7.4.2.4.1 O aditamento do Alvará ou Autorização é efectuado quando se acresce um tipo de infra-estrutura não previsto no Alvará ou Autorização vigente.
7.4.2.4.2 O aditamento do Alvará ou Autorização previsto no ponto anterior deverá ter a sua validade nos termos da licença anterior e o cálculo do valor deverá corresponder somente ao disposto no número 7.4.2.2.
7.4.3 Taxas Devidas por Encargos de Urbanização
7.4.3.1 Os concessionários de terrenos devem pagar uma prestação em dinheiro, fixada a titulo de taxa de urbanização no respectivo contrato, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TU = Ssb+Aac+Acc+Asp/At

TU = ao valor da Taxa de Urbanização por metro quadrado concedido. Ssh = ao custo total das infra-estruturas do sistema de saneamento básico relativas aos terrenos integrados numa determinada urbanização devidamente loteada. Aac = ao custo total das infra-estruturas do sistema de agua canalizada relativas aos terrenos integrados numa determinada urbanização devidamente loteada. Acc = ao custo total das infra-estruturas do sistema de energia eléctrica relativas aos terrenos integrados numa determinada urbanização devidamente loteada, Asp = ao custo total dos arruamentos e passeios relativos aos terrenos integrados numa determinada urbanização devidamente loteada. At = a área total dos terrenos concedidos, integrados numa determinada urbanização devidamente loteada.
7.5 Ocupação da Via Pública
7.5.1 Tapumes
7.5.1.1 Pela colocação de Tapumes e/ou resguardos, por piso do edifício, por eles resguardados e por metro linear, incluindo cabeceiras por período de 365 dias 264,00 198,00 132,00
7.5.1.2 A fixação de Tapumes e/ou resguardos sem autorização implica um acréscimo de 50% do valor da taxa.
7.5.1.3 Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa adicional de 20% à alteração da cor do tapume, bem como o acréscimo de altura superior a 2 metros.
7.5.2 Utilização Temporária da Via Pública ou Espaço Público
7.5.2.1 Quando limitada por resguardos ou tapumes, sem prejuízo da obrigatoriedade de reposição, por dia:
7.5.2.1.1 Abertura e tapamento de vala, sem demolição dos pavimentos (terreno terraplanado), por metro linear 704,00 528,00 352,00
7.5.2.1.2 Abertura e tapamento de valas, com demolição dos pavimentos existentes, por metro linear 1.408,00 1.056,00 704,00
7.5.2.1.3 Assentamento de estrada ou similares, linhas para transporte de materiais, por metro linear 704,00 528,00 352,00
7.5.2.1.4 Colocação de quaisquer fios ou cabos aéreos, por metro linear 704,00 528,00 352,00
7.5.2.1.5 Por cada metro quadrado ou fracção de superfície da via pública 704,00 528,00 352.00
7.5.2.2 2. Ocupação da via pública fora do tapume ou resguardo, por dia:
7.5.2.2.1 Caleiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade 704,00 528,00 352,00
7.5.2.2.2 Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para a obra, por metro quadrado 704,00 528,00 352,00
7.5.2.2.3 Depósito de entulhos ou materiais em contentores metálicos adequados, por metro quadrado 704,00 528,00 352,00
7.5.2.2.4 Andaimes quando não for exigível a colocação de tapumes, por metro quadrado, por mês 264,00 198,00 132,00
7.5.2.2.5 Guindastes, gruas, e semelhantes, por unidade 17.600,00 13.200,00 8.800,00
7.5.2.2.6 Veiculo pesado para bombagem de betão pronto, por cada 17.600,00 13.200,00 8.800,00
7.5.2.3 Estaleiros de apoio ás obras (metro quadrado, dia).
7.5.2.3.1 No perímetro urbano 26,40 19,80 13,20
7.5.2.3.2 Fora do perímetro urbano 10,56 7,92 5,28
7.5.2.4 Encerramento temporário da via pública, por metro quadrado da superfície ocupada, por hora 528,00 396.00 264,00
7.5.2 .5 Observações:
7.5.2.5.1 As licenças previstas nesta Secção não podem terminar em data posterior à data do termo da licença de obra a que respeitam.
7.5.2.5.2 As licenças respeitantes a esta secção obedecerão aos condicionamentos que o Órgão da Administração Local do Estado competente julgar convenientes.
7.5.3 Mobiliário Urbano
7.5.3.1 Quiosques (por metro quadrado por mês) 1.760,00 1.320,00 880.00
7.5.3.2 Bancas (por metro quadrado por dia) 88,00 66,00 44,00
7.5.3.3 Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sois com ou sem estrado (por metro quadrado por mês) 880,00 660,00 440,00
7.5.3.4 Guarda-ventos (por metro quadrado, por mês) 88,00 66,00 44,00
7.5.3.5 Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios (por metro quadrado por mês) 1.760,00 1.320,00 880,00
7.5.3.6 Em zonas pedonalizadas, ajardinadas ou beneficiadas com obras municipais, se acresce:
7.5.3.6.1 Quiosques e Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado (por cada metro quadrado por mês) 352,00 264,00 176,00
7.5.3.6.2 Bancas (por metro quadrado por dia) 88,00 66,00 44,00
7.5.3.6.3 Guarda ventos (por cada metro quadrado, por mês) 880,00 660,00 440,00
7.5.3.6.4 Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, integradas nos edifícios (por metro quadrado por mês) 880,00 660,00 440.00
7.5.3.7 Em zonas de protecção a monumentos nacionais, edifícios classificados como de interesse para o património pelo Ministério da Cultura, acresce:
7.5.3.7.1 Quiosques e Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado (por cada metro quadrado, por mês) 352,00 264,00 176,00
7.5.3.7.2 Bancas (por metro quadrado, por dia) 88,00 66,00 44,00
7.5.3.7.3 Guarda-ventos (por metro quadrado, por mês) 88,00 66,00 44,00
7.5.3.8 Toldos móveis por metro linear de frente, por ano:
7.5.3.8.1 Até um metro de avanço 1.320,00 990,00 660,00
7.5.3.8.2 Mais de um metro de avanço, se acresce (por cada metro) 352,00 264,00 176,00
7.5.3.9 Toldos Fixos por metro linear de frente, por ano:
7.5.3.9.1 Até um metro de avanço 880,00 660,00 440,00
7.5.3.9.2 Mais de um metro de avanço, se acresce (por cada metro) 352,00 264,00 176,00
7.5.3.10 Alpendres e palas (por metro linear de frente e por ano):
7.5.3.10.1 Entre 0,25 metros e 1 metro de avanço 1.056,00 792,00 528,00
7.5.3.10.2 Mais de 1 metro de avanço, se acresce (por cada metro) 704,00 528,00 352,00
7.5.3.11 Vitrinas (por metro quadrado e por ano) 2.640,00 1.980,00 1.320,00
7.5.3.12 Expositores (por metro quadrado e por dia) 880,00 660,00 440,00
7.5.3.13 Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares (por metro quadrado e por mês) 1.056,00 792,00 528,00
7.5.3.14 Máquinas de tiragem de gelados, de venda de tabacos e dispensadoras de serviço (por metro quadrado e por mês) 1.408,00 1.056,00 704,00
7.5.3.15 Ocupação de carácter cultural (pintores, caricaturistas, artesãos, músicos, actores e outros - (por metro quadrado e por dia) 440,00 330,00 220,00
7.5.3.16 Engraxadores (por ano):
7.5.3.16.1 Com abrigo 4.928,00 3.696,00 2.464,00
7.5.3.16.2 Sem abrigo 2.816,00 2.112,00 1.408,00
7.5.4 Equipamento das Concessionárias dos Serviços Públicos
7.5.4.1 Cabine telefónica (por cada, anual) 2.640,00 1.980,00 1.320,00
7.5.4.2 Postes telefónicos (por cada, anual) 2.200,00 1.650,00 1.100,00
7.5.4.3 Condutas de água por metro linear, por ano:
7.5.4.3.1 Com diâmetro até 20 cm 1.760,00 1.320,00 880,00
7.5.4.3.2 Com diâmetro superior a 20 cm 1.320,00 990,00 660,00
7.5.4.4 Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes por metro linear, anual:
7.5.4.4.1 Com diâmetro até 20 cm 352,00 264,00 176,00
7.5.4.4.2 Com diâmetro superior a 20 cm 352,00 264,00 176,00
7.5.4.5 Posto de transformação, cabines eléctricas e semelhantes, por metro cúbico ou fracção, anual:
7.5.4.5.1 Até 3 metros cúbicos 2.640,00 1.980,00 1.320,00
7.5.4.5.2 Por cada metro cúbico a mais ou fracção 880,00 660,00 440,00
7.5.4.6 Autorização para a abertura de valas para manutenção de equipamento urbano, (por metro linear, por dia) 264,00 198,00 132,00
7.5.4.7 Abertura da vala para manutenção de equipamento urbano para alem do prazo da autorização:
7.5.4.7.1 Até 30 dias (por metro linear, por dia) 396,00 297,00 198,00
7.5.4.7.2 Acima de 30 dias, (por metro linear, por dia) 528,00 396,00 264,00
7.5.4.8 Manutenção de tubos, condutas, cabos condutores e semelhante em condições de manifesto perigo:
7.5.4.8.1 Até 30 dias (por metro linear, por dia) 396,00 297,00 198,00
7.5.4.8.2 Acima de 30 dias (por metro linear, por dia) 528,00 396,00 264,00
7.5.5 Ocupações Diversas
7.5.5.1 Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo (por metro quadrado de projecção sobre a via pública e por ano) 17.600,00 13.200,00 8.800,00
7.5.5.2 Circos (por metro quadrado):
7.5.5.2.1 Por semana 88,00 66,00 44,00
7.5.5.2.2 Por mês 352,00 264,00 176,00
7.5.5.3 Carrosséis e outros similares (por metro quadrado)
7.5.5.3.1 Por Semana 352,00 264,00 176,00
7.5.5.3.2 Por mês 880,00 660,00 440.00
7.5.5.4 Postes
7.5.5.4.1 Por cada e por mês 880,00 660,00 440,00
7.5.5.4.2 Por cada e por ano 1.320,00 990,00 660,00
7.5.5.5 Grelhadores (por metro quadrado e por mês) 704,00 528,00 352,00
7.5.5.6 Armários de distribuição e semelhantes até 3 metros cúbicos (por metro cubico e por ano) 880,00 660,00 440,00
7.5.5.7 Contentores subterrâneos de rádio comunicações ou telecomunicações (por metro cúbico)
7.5.5.7.1 Por mês 880,00 660,00 440,00
7.5.5.7.2 Por ano 1.056,00 792,00 528,00
7.5.5.8 Antenas (por cada e por ano) 26.400,00 19.800,00 13.200,00
7.5.5.9 Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se na via publica (por kilometro ou fracção e por ano) 176,00 132,00 88,00
7.5.5.10 Cabines e semelhantes (por metro cúbico ou fracção e por ano):
7.5.5.10.1 Até 3 metros cúbicos 1.760,00 1.320,00 880,00
7.5.5.10.2 Por cada metro cúbico a mais ou fracção 880,00 660,00 440,00
7.5.5.11 Câmaras, caixas de visita ou afins (por metro cúbico ou fracção e por ano) 440,00 330,00 220,00
7.5.5.12 Poste e marcos para suporte de fios (por cada e por ano) 880,00 660,00 440,00
7.5.5.13 Cabos, tubos, condutas e semelhantes (por metro linear ou fracção e por ano):
7.5.5.13.1 Com diâmetro até 20 cm 352,00 264,00 176.00
7.5.5.13.2 Com diâmetro superior a 20 cm 528,00 396,00 264,00
7.5.5.14 Micro estação em poste (por cada e por ano) 880,00 660,00 440,00
7.5.6 Ocupação da Via por Motivos de Actividades Recreativas ou Festivas
7.5.6 1 Filmagens e sessões fotográficas cinematográfica e drones (por dia e por local):
7.5.6.1.1 Até 50 metros quadrados 2.200,00 1.650.00 1.100.00
7.5.6.1.2 Superior a 50 metros quadrados e até 100 metros quadrados 2.640,00 1.980,00 1.320,00
7.5.6.13 Superior a 100 metros quadrados 3.080,00 2.310,00 1.540,00
7.5.6.2 Tendas ou pavilhões (por metro quadrado ou fracção)
7.5.6.2.1 Por dia 352,00 264,00 176,00
7.5.6.2.2 Por semana 704,00 528,00 352,00
7.5.6.2.3 Por mês 1.320,00 990,00 660,00
7.5.6.3 Construções provisórias na via pública por motivo de festejos ou outras celebrações (por metro quadrado ou fracção, taxa diária) 880,00 660,00 440,00
7.5.6.4 Mastros para decorações por ocasião de festejos (por cada, taxa mensal) 352,00 264,00 176,00
7.5.6.5 Outras ocupações não previstas nos números anteriores (por metro quadrado ou fracção):
7.5.6.5.1 Por dia 704,00 528,00 352,00
7.5.6.5.2 Por semana 1.056,00 792,00 528,00
7.5.6.5.3 Por mês 1.760,00 1.320,00 880,00
7.5.6.5.4 Por ano 3.080,00 2.310,00 1.540,00
7.5.6.6 Ocupação de recintos provinciais e municipais para festividades em escolas, centros recreativos, recintos desportivos:
7.5.6.6.1 Por dia 35.200,00 26.400,00 17.600,00
7.5.6.6.2 Por semana 52.800,00 39.600,00 26.400,00
7.5.6.6.3 Por mês 79.200,00 59.400,00 39.600,00
7.6 Vistorias - Gestão Urbanística e Ordenamento do território
7.6.1 Vistorias
7.6.1.1 Vistorias a loteamentos, por cada loteamento, cadastrais, propriedade horizontal, construção e tapume 30.800,00 23.100,00 15.400,00
7.6.1.2 Vistoria de urbanização:
7.6.1.2.1 Para efeito de recepção provisória 22.000,00 16.500,00 11.000,00
7.6.1.2.2 Para efeito de recepção definitiva 26.400,00 19.800,00 13.200,00
7.6.1.3 Vistoria para medição de ruído 30.800.00 23.100,00 15.400,00
7.6.1.4 Vistoria de utilização de edifícios 30.800,00 23.100,00 15.400,00
7.6.1.5 Vistorias diversas 30.800,00 23.100,00 15.400,00
7.6.1.6 Observações
7.6.1.6.1 As vistorias só podem ser efectuadas após liquidação da referida taxa.
7.6.1.6.2 Não se realizando a vistoria por facto imputável ao requerente não poderá ser efectuada outra vistoria sem que se mostrem liquidadas novas taxas.
8 Actividade, Agrícola, Pecuária e Piscatória
8.1 Actividades Avícolas licença sobre actividade de terrenos rurais e agrários
8.1.1 Licença sobre actividade de terrenos rurais e agrários
8 1.1.1 Até 2 hectares por metro quadrado, anual isento isento isento
8 1.1.2 Mais de 2 hectares, por metro quadrado, anual 1,23 0,92 0,62
8.1.1.3 Apreciação de pedido de registo de parcela de terra 1.320,00 990,00 660,00
8.1.1.4 Pedido de declaração de comprovação de exploração. (anual) 1.320,00 990,00 660.00
8.1.1.5 Pelo trespasse de parcela de terra 1.320.00 990.00 660,00
8.1.2 Vistorias para terrenos rurais e agrários
8.1.2.1 Ate 10 hectares 3.960,00 2.970,00 1.980,00
8.1.2.2 Acima de 10 hectares até 50 hectares 6.160,00 4.620.00 3.080,00
8.1.2.3 Acima de 50 hectares até 100 hectares 8.800 00 6.600,00 4.400,00
8.1.2.4 Acima de 100 hectares até 500 hectares 11.440,00 8.580,00 5.720,00
8.1.2.5 Acima de 500 hectares 15.840.00 11.880,00 7.920,00
8.1.2.6 Observações
8.1.2.6.1 As vistorias só podem ser efectuadas após liquidação da referida taxa.
8.1.2.6.2 Não se realizando a vistoria por facto imputável ao requerente não poderá ser efectuada outra vistoria sem que se mostrem liquidadas novas taxas.
8.1.3 Estudos
8.3.1.1 Análise projecto agro-pecuário, por hectares 3.520,00 2.640,00 1.760,00
8.3.1.2 Análise de plano de Exploração agro-pecuária, por hectares 2.640,00 1.980,00 1.320,00
8.2 Actividades Piscatórias
8.2.1 Licenciamento da Actividade de Pesca Artesanal
8.2.1.1 Concessão de direito de pesca:
8.2.1.1.1 Concessão de direito de pesca, anual 5.808,00 4.356,00 2.904,00
8.2.1.1.2 Emissão do título de concessão de direito de pesca artesanal, taxa única 8.800,00 6.600,00 4.400,00
8.2.1.2 Exercício da pesca e de actividades conexas de pesca, por trimestre:
8.2.1.2.1 Pesca Continental de Subsistência:
8.2.1.2.1.1 Canoa sem motor 3.520,00 2.640,00 1.760,00
8.2.1.2.1.2 Chata sem motor 4.400,00 3.300,00 2.200,00
8.2.1.2.2 Pesca Marítima:
8.2.1.2.2.1 Canoa sem motor 4.400,00 3.300,00 2.200,00
8.2.1.2.2.2 Chata sem motor 5.808,00 4.356,00 2.904,00
8.2.1.2.2.3 Canoa com motor 16.192,00 12.144,00 8.096,00
8.2.1.2.2.4 Chata com motor 21.648,00 16.236,00 10.824,00
8.2.1.2.2.5 Catronga até 10 metros 32.472,00 24.354,00 16.236,00
8.2.1.2.2.6 Catronga até 14 metros 43.296,00 32.472,00 21.648.00
8.2.1.3 Adicionar por cada tipo de arte de pesca:
8.2.1.3.1 Linha 15.800,00 6.600,00 4.400,00
8.2.1.3.2 Emalhar 15.800,00 6.600,00 4.400,00
8.2.1.3.3 Aparelhos de anzol 70.400,00 52.800,00 35.200,00
8.2.1.4 Vistoria Prévia das Embarcações
8.2.1.4.1 Canoa sem motor 2.200,00 1.650,00 1.100,00
8.2.1.4.2 Canoa com motor 4.400,00 3.300,00 2.200.00
8.2.1.4.3 Chata sem motor 3.080.00 2.310.00 1.540.00
8.2.1.4.4 Chata com motor 6.600,00 4.950,00 3.300,00
8.2.1.4.5 Catronga até 10 metro 11.000,00 8.250,00 5.500,00
8.2.1.4.6 Catronga até 14 metros 15.400,00 11.550,00 7.700,00
9 Publicidade
9.1 Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade
9.1.1 Publicidade em mobiliário urbano por metro quadrado, por mês 704,00 528,00 352,00
9.1.2 Publicidade em edifícios ou em outras construções, visível ou perceptível do espaço publico por metro quadrado (por trimestre) 2.816,00 2.112,00 1.408,00
9.1.3 Outro tipo de publicidade designadamente projecções publicitárias não incluídos nos números anteriores por meio quadrado (por dia) 31,68 23,76 15,84
9.1.4 Publicidade em mobiliário urbano, edifício ou em outras construções, visível ou perceptível do espaço público ou em outros tipos de publicidade - fora do local onde o anunciante exerce a actividade, por metro quadrado, (por trimestre) 5.984,00 4.488,00 2.992,00
9.1.5 Bandeirolas em candeeiros ou postes (por metro quadrado)
9.1.5.1 Ocupando a via pública:
9.1.5.1.1 Por trimestre 4.400,00 3.300,00 2.200.00
9.1.5.1.2 Por semestre 7.040,00 5.280,00 3.520.00
9.1.5.1.3 Por ano 12.320,00 9.240,00 6.160,00
9.1.5.2 Não ocupando a via pública
9.1.5.2.1 Por trimestre 3.520,00 2.640,00 1.760.00
9.1.5.2.2 Por semestre 5.280,00 3.960,00 2.640,00
9.1.5.2.3 Por ano 8.800,00 6.600,00 4.400,00
9.1.6 Utilização de projecção de focos ou feixes luminosos para difusão de publicidade por metro quadrado (por dia) 63,36 47,52 31,68
9.1.7 Utilização de projecção de focos ou feixes luminosos para difusão de publicidade - fora do local onde o anunciante exerce a actividade por metro quadrado (por dia) 95,04 71,28 47,52
9.1.8 Publicidade Luminosa, ou directamente iluminada, por metro quadrado (por mês) 1.144,00 858,00 572,00
9.1.9 Publicidade luminosa, fora do local onde o anunciante exerce actividade, por metro quadrado, por mês 2.376,00 1.782,00 1.188,00
9.1.10 Publicidade difundida por meio de dispositivos electrónicos, por metro quadrado, por mês 1.144,00 858,00 572,00
9.2 Publicidade em Unidades Móveis
9.2.1 Em transportes colectivos (por metro quadrado e por ano):
9.2.1.1 No exterior 3.608,00 2.706,00 1.804,00
9.2.1.2 No interior, sendo visível do exterior 1.760,00 1.320,00 880,00
9.2.2 Em táxis (por viatura e por ano):
9.2.2.1 No exterior 11.968,00 8.976,00 5.984,00
9.2.2.2 No interior, sendo visível do exterior 3.872,00 2.904,00 1.936,00
9.2.3 Através de inscrições em veículos (por veículo e por ano):
9.2.3.1 Em Veículos ligeiros de passageiros e mistos 3.608,00 2.706,00 1.804,00
9.2.3.2 Em Veículos ligeiros de mercadorias 4.840,00 3.630,00 2.420.00
9.2.3.3 Em veículos pesados de passageiro 5.456,00 4.092,00 2.728,00
9.2.3.4 Em veiculo pesados de mercadorias e mistos 5.984,00 4.488,00 2.992,00
9.2.3.5 Em reboques 6.424,00 4.818,00 3.212,00
9.2.3.6 Em semi-reboques 2.992,00 2.244,00 1.496,00
9.2.4 Através de inscrições em veículos utilizados exclusivamente para actividades publicitárias (por veiculo e por metro quadrado). 2.376,00 1.782,00 1.188,00
9.2.4.1 Por dia 704,00 528,00 352,00
9.2.4.2 Por semana 2.992,00 2.244,00 1.496,00
9.2.4.3 Por mês 10.824,00 8.118,00 5.412,00
9.2.5 Em outras unidades móveis (por metro quadrado):
9.2.5.1 Por dia 352,00 264,00 176,00
9.2.5.2 Por semana 1.408,00 1.056,00 704,00
9.2.5.3 Por mês 5.720,00 4.290,00 2.860,00
9.3 Publicidade Sonora
9.3.1 Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública (por dispositivo):
9.3.1.1 Por dia 880,00 660,00 440,00
9.3.1.2 Por semana 3.608,00 2.706,00 1.804,00
9.3.1.3 Por mês 10.560,00 7.920,00 5.280,00
9.3.2 Placas de proibição de afixação de publicidade 880,00 660,00 440,00
9.3.3 Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que entestem com a via pública (por metro quadrado e por ano) 2.640,00 1.980,00 1.320,00
9.3.4 Painéis e molduras (por metro quadrado e por trimestre):
9.3.4.1 Ocupando a via pública 2.640,00 1.980,00 1.320,00
9.3.4.2 Não ocupando a via pública 2.112,00 1.584,00 1.056,00
9.3.5 Mupis e semelhantes e outros dispositivos onde se inclua diversas informações relógio, termómetros e outros (por metro quadrado):
9.3.5.1 Ocupando a via pública:
9.3.5.1.1 Por trimestre 1.760,00 1.320,00 880,00
9.3.5.1.2 Por semestre 2.640,00 1.980,00 1.320,00
9.3.5.1.3 Por ano 4.400,00 3.300,00 2.200.00
9.3.5.2 Não ocupando a via pública:
9.3.5.2.1 Por trimestre 1.232,00 924,00 616,00
9.3.5.2.2 Por semestre 1.936,00 1.452,00 968,00
9.3.5.2.3 Por ano 2.992,00 2.244,00 1.496,00
9.3.6 Reclamos electrónicos computorizados ou sistema de vídeo (por metro quadrado da área do dispositivo e por ano)
9.3.6.1 No local onde o anunciante exerce a sua actividade 6.600,00 4.950.00 3.300,00
9.3.6.2 Fora do local onde o anunciante exerce a actividade 11.000,00 8.250,00 5.500,00
9.4 Publicidade em Dispositivos Aéreos
9.4.1 Publicidade em avionetas, helicópteros, parapentes, paraquedas e outros semelhantes, bem como em dispositivos aéreos cativos (por dispositivos):
9.4.1.1 Por dia 10.560,00 7.920,00 5.280,00
9.4.1.2 Por semana 48.400,00 36.300,00 24.200,00
9.4.1.3 Fita anunciadora (por metro/por mês) 1.320,00 990,00 660,00
9.4.2 Publicidade em chapas, placas, tabuletas, tela, lonas e outra publicidade não incluídas nos artigos anteriores sendo mensurável a superfície (por metro quadrado da área incluída na face da moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária):
9.4.2.1 Quando no local da actividade:
9.4.2.1.1 Por mês 704,00 528,00 352,00
9.4.2.1.2 Por ano 4.576,00 3.432,00 2.288,00
9.4.2.2 Quando fora do local da actividade:
9.4.2.2.1 Por mês 1.408,00 1.056,00 704,00
9.4.2.2.2 Por ano 8.800,00 6.600,00 4.400,00
9.4.3 Fitas anunciadoras e reclamos atravessando a via pública e painéis (por cada, taxa semanal) 2.640,00 1.980,00 1.320,00
9.4.4 Postes e marcos anunciadores não luminosos (por cada, taxa mensal) 880,00 660,00 440,00
9.5 Campanhas Publicitárias de Ruas
9.5.1 Distribuição de panfletos, por dia 4.400,00 3.300,00 2.200,00
9.5.2 Distribuição de produtos, por dia 8.800,00 6.600,00 4.400,00
9.5.3 Outras acções promocionais de natureza publicitárias, por dia 5.280,00 3.960,00 2.640,00
9.6 Publicidade Diversa
9.6.1 Bandeiras e pendões com fins comerciais ou outras por cada e por mês 880,00 660,00 440,00
9.6.2 Publicidade em chapéus-de-sol (por unidade e por ano) 1.320,00 990,00 660,00
9.7 Vistorias - Publicidade
9.7.1 Vistorias para colocação de publicidade 2.640.00 1.980,00 1.320,00
9.7.2 Vistorias diversas 30.800,00 23.100,00 15.400,00
9.7.3 Observações
9.7.3.1 As vistorias só podem ser efectuadas após liquidação da referida taxa.
9.7.3.2 Não se realizando a vistoria por facto imputável ao requerente não poderá ser efectuada outra vistoria sem que se mostrem liquidadas novas taxas.
9.8 Observações:
9.8.1 Entende-se por publicidade todas as formas de apresentação pública de nomes ou marcas de empresas, produtos ou entidades, quaisquer que sejam as formas de apresentação ou exposição.
9.8.2 As taxas de publicidade são devidas sempre que os anúncios se divisem na via pública, entendendo-se para o efeito, como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
9.8.3 Consideram-se períodos de três meses ou trimestres e semestres os que ocorrem respectivamente entre:
9.8.3.1 1 de Janeiro e 31 de Março; 1 de Abril e 30 de Junho; 1 de Julho e 30 de Setembro e de 1 de Outubro e 31 de Dezembro.
9.8.3.2 1 de Janeiro e 30 de Junho; 1 de Julho e 31 de Dezembro.
9.8.4 Sendo o anúncio ou reclamo total ou parcialmente escrito em língua estrangeira, salvo quando referente a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.
9.8.5 Toda publicidade de bebidas alcoólicas e tabaco, é agravado o seu valor em 100%.
9.8.6 As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
9.8.7 No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição, quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
9.8.8 Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.
9.8.9 Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo luminoso os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
9.8.10 Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamo devem obedecer aos condicionamentos de segurança e estética indispensáveis.
9.8.11 A publicidade em veículos que transitem por várias Províncias apenas são licenciáveis pelo departamento de publicidade correspondente, do Governo da Província onde o proprietário tenha residência permanente ou sede própria.
9.8.12 Não estão sujeitos à licença:
9.8.12.1 Os letreiros que resultem de imposição legal;
9.8.12.2 A indicação da marca, preço ou qualidade colocados nos artigos à venda;
9.8.12.3 Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam colocados se concedem regalias inerentes á utilização de sistemas de créditos ou outros análogos, criados com o fim de facilitar transacções.
9.8.13 Salvo no que respeita á Publicidade Sonora, em Dispositivos Aéreos e Campanhas de Publicidade de Rua, as taxas dos anúncios fixos autorizados a serem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou se fabriquem ou vendem os artigos serão duplicadas relativamente ás taxas previstas neste capítulo.
9.8.14 Se outra sanção não estiver regulamentada, fixar-se-á , em regra, no dobro da taxa normal, o custo das afixações abusivas em relação aos períodos decorridos desde o inicio da ocupação até ao fim do més anterior a data do despacho que autoriza.
9.8 15 Quando os anúncios e reclamos de espectáculos públicos foram substituídos com frequência no mesmo local, por outro de igual natureza, poderá conceder-se por avença, sendo levada em consideração a dimensão máxima, ficando a colocação dos mesmos sujeita a visto prévio do Órgão da Administração Local do Estado competente. Nestes casos, o valor da avença será igual a duas vezes a taxa que corresponderia ao anúncio de maior dimensão.
9.8.16 A taxa da Publicidade em Unidades Móveis é reduzida em 10% por metro quadrado, no período de Natal e Ano Novo (meses de Dezembro e Janeiro).
9.8.17 Quando se trate da 1ª emissão, o pagamento das licenças decorre nos primeiros oito dias, à boca do cofre, ou nos 15 dias subsequentes, neste caso acrescidos de 10% do valor total, por mora. Findo este prazo a licença será cancelada, com todas as consequências legais inerentes.
9.8.18 Quando se tratar de renovação da licença, o pagamento deve decorrer no mês indicado no aviso. Finalizado o prazo de pagamento, é acrescida ao valor do pagamento da renovação da licença, uma taxa de 30%.
9.8.19 As licenças cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias, renovam-se automática e sucessivamente, salvo se:
9.8.19.1 O Órgão da Administração Local do Estado competente comunicar por escrito ao titular da licença, a deliberação no sentido contrário, até 20 dias antes do termo do prazo respectivo;
9.8.19.2 O titular da licença comunica por escrito ao Órgão da Administração Local do Estado competente a intenção contrária, até 10 dias antes do termo do respectivo prazo.
9.8.20 As licenças de publicidade são consideradas a título precário, sem direito a qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de haver necessidade, por parte do Governo Provincial ou Administração Municipal, de dar por findas as operações.
9.8.21 O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se pelo respectivo regulamento de publicidade do Órgão da Administração Local do Estado competente.
9.8.22 Nos dispositivos susceptíveis de emissão de várias mensagens publicitárias, as taxas a aplicar serão afectadas de um coeficiente cujo valor será igual ao número de emissões de mensagens possíveis.
9.8.23 Sempre que houver um acto de vistoria para colocação de publicidade, será cobrada a deslocação.
10 Cemitérios
10.1 Taxas de Sepulturas
10.1.1 Enterramentos:
10.1.1.1 Com fornecimento de elevador, tenda, pódio e relva sintética 13.200,00 9.900,00 6.600.00
10.1 1.2 Com fornecimento de cadeiras, por cada 12 2.200,00 1.650.00 1.100,00
10.1 1.3 Com duas barras metálicas e relva sintética 8.800,00 6.600.00 4.400.00
10.1.1.4 Veículo sem motor para cortejo fúnebre. isento isento isento
10.1.1.5 Veículo com motor para cortejo fúnebre 1.232,00 924,00 616,00
10.1.1.6 Com urna ou caixão 3.520.00 2.640.00 1.760,00
10.1.2 Reabertura:
10.1.2.1 Licença de reabertura 1.760,00 1.320,00 880,00
10.1.2.2 Serviço de reabertura 3.080,00 2.310.00 1.540.00
10.1.3 Lote Precário por metro quadrado para aquisição de jazigo 3.520,00 2.640.00 1.760,00
10.1.4 Pela reserva da sepultura findos os primeiros cinco anos (por cada período de um ano) 4.400,00 3.300,00 2.200.00
10.1.5 Quando se tratar de crianças até 10 anos de idade, as taxas serão reduzidas em 50%.
10.1.6 Em caso de enterramento nos Cemitérios Alto da Cruzes e Santa Ana, é acrescido 50% do valor da taxa.
10.1.7 Em caso de enterramento simultâneo de dois ou mais membros da mesma família o serviço é gratuito.
10.1.8 Em caso de insuficiência de meios financeiros comprovada por Atestado de Pobreza, passado pela Administração Municipal, o serviço é gratuito
10.2 Lápides e Monumentos
10.2.1 Licenças pela colocação de lápides perfeitamente rasa sobre qualquer sepultura (por metro quadrado) 1.760,00 1.320,00 880,00
10.2.2 Licenças pela colocação de lapides com ornamento ou alçado sobre qualquer sepultura (por metro quadrado) 1.936,00 1.452,00 968,00
10.2.3 Licenças para construção de monumentos, jazigos e catacumbas (por metro quadrado de superfície exterior da construção, excluída a cobertura junto as ruas, taxas mensais). 1.760,00 1.320,00 880,00
10.2.4 Licenças para construção de monumentos, jazigos e catacumbas, no interior dos talhões, por metro quadrado 880,00 660,00 440,00
10.2.5 Licenças para reparação de lápides, monumentos, jazigos e catacumbas:
10.2.5.1 Quando executadas directamente pelo interessado por dia (gratuito)
10.2.5.2 Quando executadas por intermédio do Governo Provincial, Administração Municipal, Administração do Distrito Urbano ou Administração Comunal, por dia (gratuito)
10.2.6 Licença para limpeza, pintura ou caiação anual de lapides, monumentos, jazigos e catacumbas (gratuito)
10.2.6.1 Quando executadas directamente pelos interessados (gratuito)
10.2.6.2 Quando executadas por intermédio do Governo Provincial ou Administrações Municipais, Administrações de Distritos Urbanos ou Comunas (gratuito)
10.3 Concessão de Terrenos
10.3.1 Pela venda de terrenos para construção:
10.3.1.1 De monumentos, jazigos e catacumbas, incluído alegretes ou semelhantes, junto as ruas, por metro quadrado. 2.640,00 1.980,00 1.320,00
10.3.1.2 De monumentos, jazigos e catacumbas, incluído alegretes ou semelhantes, no interior de talhões, por metro quadrado 1.760,00 1.320,00 880,00
10.3.1.3 De lápides rasas ou com ornamento ou alçado, alegretes ou semelhantes, junto às ruas, por metro quadrado 880,00 660,00 440,00
10.3.1.4 De lapides rasas ou com ornamento ou alçado, alegretes ou semelhantes no interior dos talhões, por metro quadrado 440,00 330,00 220,00
10.3.1.5 Observações:
10.3.1.5.1 O limite mínimo de construção referido nas alíneas a) e b) são de 6 metros quadrados.
10.3.1.5.2 O limite mínimo de construção nas alíneas c) e d) é de 2 metros de, cumprimentos e 1 metro de largura.
10.4 Cerimónias nas capelas e casas de velórios
10.4.1 Para oficio de sepultura ou missa de requiem com absolvição do túmulo ou simples encomendação, celebrado na capela:
10.4.1.1 Com eça e capela decorada 2.640,00 1.980,00 1.320.00
10.4.1.2 Simples com eça 880,00 660,00 440,00
10.4.1.3 Sem eça nem armação da capela 440,00 330.00 220,00
10.4.1.4 Por cada tocheiro com tocha que servir nos sufrágios 264,00 198.00 132,00
10.4.2 Casas de Velórios por horas 5.720.00 4.290,00 2.860.00
10.5 Sarcófagos
10.5.1 Taxa anual individual para depósito nos gavetões dos sarcófagos:
10.5.1.1 De cadáveres encerrados em urnas ou caixão de chumbo 2.640,00 1.980,00 1.320,00
10.5.1.2 De ossadas encerradas em urnas ou caixão de chumbo 1.760.00 1.320.00 880,00
10.5.1.3 Por cada deslocação do tampo de abertura do gavetão 880,00 660,00 440,00
10.5.2 Quando se trate de crianças até 10 anos de idade, as taxas deste número beneficiam de um desconto de 50%.
10.6 Taxas diversas
10.6.1 Depósito provisório de cadáveres encerrados em urnas, nos termos da lei, na capela ou casa mortuária, para transladação para sarcófagos, jazigos ou para fora do município, província ou país:
10.6.1.1 Na capela 352,00 264,00 176,00
10.6.1.2 Na casa mortuária 704.00 528,00 352,00
10.6.2 Por cada exumação, obtida previamente a competente licença da autoridade sanitária 7.920,00 5.940,00 3.960,00
10.6.3 Pela regra, limpeza e conservação de plantas das sepulturas (por mês ou fracção) gratuito.
10.6.4 Pela entrada em jazigos particulares de cadáveres em urnas ou caixão de chumbo, gratuito.
10.6.5 Observações
10.6.5.1 Todos os actos constantes neste capítulo, com excepção dos referidos dos números 10.1.1.1, 10.1.1.2 e 10.1.1.3 , todos referente às Taxas de Sepulturas e dos números 10.2.5.1 e 10.2.5.2 referente às licenças para reparação de lápides, monumentos, jazigos e catacumbas, deverão ser requeridos depois de feito prévio depósito correspondente às taxas que forem devidas.
11 Tráfego
11.1 Velocípedes com Motor e Sem Motor
11.1.1 Licenças de condução de velocípedes com motor, por ano 2.112,00 1.584,00 1.056,00
11.1.2 Licenças de condução de velocípedes sem motor, por ano 1.056,00 792,00 528,00
11.1.3 Matricula, registo, incluindo chapa e livrete de veiculo com motor, por ano 2.112,00 1.584,00 1.056,00
11.1.4 Matricula, registo, incluindo chapa e livrete de veículo sem motor, por ano 1.056,00 792,00 528,00
11.1.5 Segundas vias da licença de condução e livrete do registo 4.224,00 3.168,00 2.112,00
11.1.6 Segunda via de chapa de matricula 4.224,00 3.168,00 2.112,00
11.1.7 Transferência de registo de propriedade 1.760.00 1.320.00 880,00
11.1.8 Averbamento de alterações das características dos velocípedes 440,00 330.00 220,00
11.2 Aluguer de Veículos para Transporte de Passageiros e Mercadorias
11.2.1 Licenciamento e Renovação da Licença de Veículos Ligeiros para o serviço de aluguer em Táxi colectivo (até 5 veículos), por viatura, anual
11.2.2 Veículos de até 15 lugares incluindo o motorista 30.800,00 23 100,00 15.400,00
11.2.3 Veículos de até 7 lugares incluindo o motorista 23.144,00 17.358,00 11.572,00
11.2.4 Veículos de até 5 lugares incluindo o motorista 15.400,00 11.550,00 7.700,00
11.2.5 Licenciamento e Renovação da Licença de Veículos Ligeiros para o serviço de aluguer em taxi colectivo (mais de 5 veículos), por veículos, anual
11.2.5.1 Veículos de até 15 lugares incluindo o motorista 26.400,00 19.800.00 13.200.00
11.2.5.2 Veículos de até 7 lugares incluindo o motorista 19.800,00 14.850.00 9.900.00
11.2.5.3 Veículos de até 5 lugares incluindo o motorista 13.200,00 9.900,00 6.600.00
11.2.6 Licenciamento e Renovação da Licença de Veículos Ligeiros para o serviço de aluguer em Taxi personalizado (até 5 veículos), por veículos, anual
11.2.6.1 Veículos de até 15 lugares incluindo o motorista 26.400,00 19.800.00 13.200,00
11.2.6.2 Veículos de até 7 lugares incluindo o motorista 19.800.00 14.850.00 9.900.00
11.2.6.3 Veículos de até 5 lugares incluindo o motorista 13.200,00 9.900,00 6.600,00
11.2.7 Licenciamento e Renovação da Licença de Veículos Ligeiros para o serviço de aluguer em Taxi personalizado (mais de 5 veículos), por veículos, anual
11.2.7.1 Veículos de até 15 lugares incluindo o motorista 22.000,00 16.500,00 11.000,00
11.2.7.2 Veículos de até 7 lugares incluindo o motorista 16.544,00 12.408,00 8.272,00
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