CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma aprova o Regime Jurídico Aplicável às Taxas Cobradas pela Direcção Nacional de Publicidade pelo registo, emissão e renovação de certificados para o exercício da actividade de publicidade.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Diploma é aplicável às pessoas singulares ou colectivas que beneficiem dos serviços a serem prestados pela Direcção Nacional de Publicidade.
Artigo 3.º
Valor das Taxas
- 1. O valor das taxas devidas pelos serviços prestados pela Direcção Nacional de Publicidade constam da tabela anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- 2. O cálculo do montante das taxas devidas pelos serviços prestados pela Direcção Nacional de Publicidade é efectuado pela soma da taxa de emissão ou renovação e da taxa da classe correspondente.
Artigo 4.º
Regime Jurídico Aplicável
As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma estão sujeitas ao Regime Geral das Taxas, ao Código Geral Tributário e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Incidência Objectiva
- As taxas a cobrar pela Direcção Nacional de Publicidade incidem sobre a prestação de serviços e outorga de direitos, informações ou documentos inerentes à respectiva actividade, designadamente:
- a)- Registo, emissão e renovação de certificados;
- b)- Elevação da classe e concessão de novas habilitações.
Artigo 6.º
Incidência Subjectiva
- 1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Diploma é a Direcção Nacional de Publicidade.
- 2. O sujeito passivo é a entidade pública ou privada beneficiária dos serviços prestados pela Direcção Nacional de Publicidade.
CAPÍTULO II
LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
Artigo 7.º
Liquidação
A liquidação das taxas processa-se mediante apresentação de uma guia emitida pelos serviços competentes da Direcção Nacional de Publicidade, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento junto da Repartição Fiscal ou Posto Fiscal competente.
Artigo 8.º
Notificação da Liquidação
- 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
- 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
- b)- A descrição do facto sujeita à liquidação
- c)- O montante a pagar;
- d)- O prazo de pagamento;
- e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 9.º
Revisão da Liquidação
- 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a Direcção Nacional de Publicidade, esta deve promover de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- 2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior a devida, mediante requerimento do interessado, a Direcção Nacional de Publicidade deve promover o competente reembolso, nos termos da lei.
- 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 (noventa) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 10.º
Modo de Pagamento
O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Regime, é feito mediante utilização da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE), nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos de Angola e do Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas.
Artigo 11.º
Prazo de Pagamento
- 1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio da Direcção Nacional de Publicidade, é efectuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
- 2. O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados directamente na Direcção Nacional de Publicidade ou remetidos por correio é feito previamente.
- 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
- 4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
Artigo 12.º
Pagamento em Prestações
- 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- 2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Diploma são dirigidos à Direcção Nacional de Publicidade, devendo o mesmo conter:
- a)- A identificação do requerente;
- b)- A natureza da dívida;
- c)- O número de prestações pretendidas;
- d)- Os motivos que fundamentam o pedido.
CAPÍTULO III
MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
Artigo 13.º
Afectação das Receitas
- O valor resultante da cobrança das taxas reverte-se a favor das seguintes entidades:
- a)- 40% para a Conta Única do Tesouro (CUT)
- b)- 60% para o Ministério das Telecomunicações, Tecnologia de Informação e Comunicação Social.
Artigo 14.º
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 15.º
Relatório e Contas
A Direcção Nacional de Publicidade deve proceder à divulgação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Diploma.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Actualização das Taxas
- 1. A tabela de taxas anexa ao presente Diploma pode ser actualizada por Decreto Presidencial.
- 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
Artigo 17.º
Renovação e Alteração dos Actos
- Os pedidos de renovação e alteração dos actos do exercício da actividade de publicidade estão sujeitos ao pagamento, nas seguintes modalidades:
- a)- Renovação, corresponde ao montante de 50% do valor previsto para a taxa de emissão do acto;
- b)- 2.ª via, corresponde ao montante de 70% do valor previsto para a taxa de emissão do acto;
- c)- Alteração, corresponde ao montante de 85% do valor previsto para a taxa de emissão do acto.
Artigo 18.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 19.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Janeiro de 2022.
Publique-se. Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
ANEXO Tabela de Taxas a Cobrar pela Direcção Nacional de Publicidade a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e do presente Diploma
CATEGORIA |
VALOR A COBRAR EM AKZ |
Taxa de Emissão |
|
Registo, Emissão e Renovação de Certificado |
100 000,00 |
Taxa de Classe Correspondente |
|
APB - Agência de Publicidade |
200 000,00 |
APQ - Agência de Pesquisa |
175 000,00 |
PPB - Produtora de Publicidade |
250 000,00 |
CSS - Concessionária |
300 000,00 |
ACIRP - Agência de Comunicação Institucional e Relações Publica |
125 000,00 |
ANG - Angariado |
125 000,00 |
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO