CAPÍTULO I
Objecto e Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as Carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Diploma aplicam-se aos Oficiais de Justiça, nomeadamente, da Inspecção, dos Registos e do Notariado, dos Tribunais e da Identificação Civil e Criminal.
Artigo 3.º
Carreiras
- Os Oficiais de Justiça integram as seguintes carreiras:
- 1. Dos Tribunais:
- a) Carreira de Escrivão de Direito;
- b) Carreira de Ajudante de Escrivão de Direito;
- c) Carreira de Oficial de Diligências.
- 2. Dos Registos e do Notariado:
- a) Carreira de Conservador;
- b) Carreira de Notário;
- c) Carreira de Ajudantes dos Registos e do Notariado;
- d) Carreira de Oficial Auxiliar dos Registos e do Notariado.
- 3. Da Identificação Civil e Criminal:
- a) Carreira de Técnico Superior de Identificação;
- b) Carreira de Ajudante de Identificação;
- c) Carreira de Oficial Auxiliar de Identificação.
Artigo 4.º
Normas gerais de ingresso e acesso na carreira
- 1. O recrutamento para as distintas carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça faz-se pela categoria mais baixa correspondente e obedece à forma de concurso público.
- 2. Constituem requisitos gerais para o ingresso às distintas carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça:
- a) Possuir o nível habilitacional adequado;
- b) Ter sido aprovado em concurso de selecção;
- c) Obter aprovação em estágio específico.
- 3. O provimento para as categorias de acesso obedece à forma de concurso público documental, o qual integra a valorização dos seguintes elementos:
- a) Tempo de serviço na categoria;
- b) Classificação de serviço;
- c) Formação geral e específica;
- d) Avaliação curricular.
- 4. Para efeitos do presente regime, considera-se nível habilitacional adequado:
- a) Para as carreiras de nível superior, a licenciatura;
- b) Para as carreiras de nível técnico, o bacharelato ou equivalente;
- c) Para as carreiras de nível técnico médio, o curso médio, pré-universitário ou equivalente.
- 5. Os concursos de selecção são constituídos por:
- a) Prova escrita de avaliação de conhecimentos;
- b) Avaliação curricular.
- 6. Os estágios são objecto de regulamento aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Sectores da Justiça e dos Direitos Humanos.
- 7. Nos avisos de abertura dos concursos para ingresso podem ser estabelecidas condições particulares de recrutamento, nomeadamente, área de formação académica ou outros requisitos especiais, relacionados com as necessidades e especificidades da função e da carreira.
- 8. A mudança de carreira ou de categoria efectua-se por concurso, desde que os candidatos preencham os requisitos de ingresso ou de acesso previstos no presente Diploma e sempre que haja vaga no quadro de pessoal.
Artigo 5.º
Conteúdos funcionais
- 1. Os conteúdos funcionais previstos no presente Diploma não são taxativos, podendo os profissionais executar tarefas afins.
- 2. Os Oficiais de Justiça pertencentes às carreiras de escrivão de direito, conservador e notário não licenciados em direito exercem funções adequadas às respectivas áreas de formação.
CAPÍTULO II
Inspectores
Artigo 6.º
Regime
- 1. Os funcionários da Inspecção integram as categorias constantes do Decreto n.º 42/01, de 6 de Julho, que aprova o Regime Jurídico da Carreira de Inspecção dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado, rectificado pelo Diário da República n.º 27, I Série, de 4 de Abril de 2002, e são por ele regidos.
- 2. Podem ser integrados na actividade inspectiva dos órgãos e serviços de justiça, como inspectores, os Oficiais de Justiça com mais de 10 (dez) anos de efectivo serviço, em função da área de especialidade.
CAPÍTULO III
Tribunais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 7.º
Categorias
- 1. A carreira de escrivão de direito integra as seguintes categorias:
- a) Secretário Judicial;
- b) Escrivão de Direito de 1.ª Classe;
- c) Escrivão de Direito de 2.ª Classe;
- d) Escrivão de Direito de 3.ª Classe.
- 2. A carreira de ajudante de escrivão de direito compreende as seguintes categorias:
- a) Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª Classe;
- b) Ajudante de Escrivão de Direito de 2.ª Classe;
- c) Ajudante de Escrivão de Direito de 3.ª Classe.
- 3. A carreira de oficial de diligências compreende as seguintes categorias:
- a) Oficial de Diligência de 1.ª Classe;
- b) Oficial de Diligência de 2.ª Classe;
- c) Oficial de Diligência de 3.ª Classe.
Artigo 8.º
Provimento
- 1. O provimento na carreira de escrivão de direito obedece aos seguintes requisitos:
- a) Secretário Judicial, dentre os Escrivães de Direito de 1.ª Classe, licenciados em direito, com o mínimo de 5 (cinco) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b) Escrivão de Direito de 1.ª Classe, dentre os Escrivães de Direito de 2.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- c) Escrivão de Direito de 2.ª Classe, dentre os Escrivães de Direito de 3.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- d) Escrivão de Direito de 3.ª Classe, dentre os Ajudantes de Escrivão de Direito de 1.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou de entre os indivíduos habilitados com licenciatura aprovados em concurso público.
- 2. O provimento na carreira de Ajudante de Escrivão de Direito obedece aos seguintes requisitos:
- a) Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª Classe, dentre os Ajudantes de Escrivão de Direito de 2.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b) Ajudante de Escrivão de Direito de 2.ª Classe, dentre os Ajudantes de Escrivão de Direito de 3.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- c) Ajudante de Escrivão de Direito de 3.ª Classe, dentre os Oficiais de Diligências de 1.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou de entre os indivíduos habilitados com o bacharelato ou equivalente aprovados em concurso público.
- 3. O provimento na carreira de Oficial de Diligências obedece aos seguintes requisitos:
- a) Oficial de Diligências de 1.ª Classe, dentre os Oficiais de Diligências de 2.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b) Oficial de Diligências de 2.ª Classe, dentre os Oficiais de Diligências de 3.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- c) Oficial de Diligências de 3.ª Classe, dentre os indivíduos habilitados com o curso médio ou equivalente aprovados em concurso público.
SECÇÃO II
Conteúdo Funcional das Carreiras dos Tribunais
Artigo 9.º
Carreira de Escrivão de Direito
- 1. A categoria de Secretário Judicial compreende as seguintes funções:
- a) Superintender os serviços da secretaria da sala ou secção sob sua jurisdição;
- b) Superintender os serviços da tesouraria e da sala ou secção sob sua jurisdição;
- c) Corresponder-se com as entidades públicas e privadas, sobre assuntos referentes ao funcionamento da sala sob sua jurisdição;
- d) Dirigir os serviços de contagem de processos, assegurando o correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;
- e) Distribuir os serviços externos pelos Oficiais de Justiça;
- f) Garantir a preservação das instalações e equipamento da sala sob sua jurisdição;
- g) Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior;
- h) Efectuar nas sessões das salas do tribunal as liquidações finais;
- i) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A categoria de Escrivão de Direito de 1.ª Classe compreende as seguintes funções:
- a) Dirigir e orientar os trabalhos do Cartório e distribuir pelos trabalhadores as tarefas a executar;
- b) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos trabalhadores, informando ao juiz das faltas cometidas por qualquer deles
- c) Corresponder-se com os organismos e autoridades sobre assuntos inseridos no seu âmbito funcional;
- d) Registar as informações referentes aos trabalhadores do Cartório Judicial, lançando no respectivo livro as notas relativas ao desempenho das suas funções e as penas disciplinares que lhe sejam aplicadas;
- e) Subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos existentes no Cartório e assinar os mapas e cópias de anúncios;
- f) Apresentar ao juiz as questões que este deve resolver e os processos pendentes para terem o devido tratamento;
- g) Apresentar ao juiz os papéis entrados e registados no Cartório que necessitem de despachos e não respeitem a processos pendentes;
- h) Assistir aos julgamentos, conferências, tentativas de conciliação, sessões, audiências e demais diligências presididas por qualquer magistrado e redigir as respectivas actas;
- i) Elaborar mapas e descrições de bens;
- j) Proceder diariamente ao lançamento dos processos pagos no livro «mesena» e somar os seus lançamentos no fim do mês, passando logo os cheques respectivos;
- k) Redigir toda a correspondência que não seja de mero expediente, se os magistrados não fornecerem minuta especial e não for consequência de despachos proferidos nos processos;
- l) Preparar os processos para distribuição e praticar todos os demais actos próprios do distribuidor geral, no caso do Cartório Judicial entrar de turno;
- m) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. Aos Escrivães de Direito de 2.ª e 3.ª Classe, aplicam-se com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 10.º
Carreira de Ajudante de Escrivão de Direito
- 1. A categoria de Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª Classe compreende as seguintes funções:
- a) Ajudar os escrivães de direito nos cartórios, substituí- -los nas suas ausências e impedimentos;
- b) Distribuir aos funcionários as tarefas a executar;
- c) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários;
- d) Assistir a julgamentos, conferências, tentativa de conciliação, sessões, audiências e demais diligências, presididas por qualquer magistrado e redigir as respectivas actas;
- e) Dar cumprimento dos despachos exarados em processos;
- f) Verificar diariamente dentre os processos que lhes estão confiados os que estão a aguardar prazos e os de réu preso, dando-lhes o destino legal;
- g) Controlar e arrumar convenientemente os processos, certidões e papéis avulsos que lhe estão confiados, respondendo por eles;
- h) Presidir a arrolamentos penhorais, imposição de selos e arrestos;
- i) Proceder ao registo da petição inicial distribuída e proceder ao registo de sentenças ou acórdãos;
- j) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. À categoria de Ajudante de Escrivão de Direito de 2.ª e de 3.ª Classe, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 11.º
Carreira do Oficial de Diligências
- 1. A categoria do Oficial de Diligências de 1.ª Classe compreende as seguintes funções:
- a) Preparar maços subscritos para expediente da correspondência e elaborar o seu registo;
- b) Proceder à chamada das pessoas convocadas para as diligências e vigiar as testemunhas;
- c) Assistir e vigiar o decorrer das audiências dos julgamentos e cumprir o que demais lhe for determinado pelos magistrados e funcionários superiores;
- d) Proceder às citações e notificações, elaborando as respectivas certidões no acto;
- e) Capturar e conduzir os presos às cadeias e aos tribunais;
- f) Colaborar nos despejos, nos arrolamentos, imposição de selos, penhoras e arrestos;
- g) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. À categoria do Oficial de Diligências de 2.ª e de 3.ª Classe, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
CAPÍTULO IV
Registos e Notariado
SECÇÃO I
Registos
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 12.º
Categorias
- 1. A carreira de conservador integra as seguintes categorias:
- a) Conservador de 1.ª Classe;
- b) Conservador de 2.ª Classe;
- c) Conservador de 3.ª Classe;
- d) Conservador-Adjunto.
- 2. A carreira de Ajudante de Conservador compreende as seguintes categorias:
- a) Ajudante Principal de Conservador;
- b) Ajudante de Conservador;
- c) 2.º Ajudante de Conservador
- 3. A carreira de Oficial Auxiliar de Conservador compreende as seguintes categorias:
- a) Oficial Auxiliar Principal de Conservador;
- b) Oficial Auxiliar de Conservador de 1.ª Classe;
- c) Oficial Auxiliar de Conservador de 2.ª Classe.
Artigo 13.º
Provimento
- 1. O provimento na carreira de conservador obedece aos seguintes requisitos:
- a) Conservador de 1.ª Classe, dentre os Conservadores de 2.ª Classe licenciados em direito, com o mínimo de 5 (cinco) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
- b) Conservador de 2.ª Classe, dentre os Conservadores de 3.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
- c) Conservador de 3.ª Classe, dentre os Conservadores-Adjuntos, com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
- d) Conservador-Adjunto, dentre os Ajudantes Principais de Conservador, com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom, ou dentre os licenciados aprovados em concurso público.
- 2. O provimento na carreira de Ajudante de Conservador, obedece aos seguintes requisitos:
- a) Ajudante Principal de Conservador, dentre os 1.os Ajudantes de Conservador, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b) 1.º Ajudante de Conservador, dentre os 2.os Ajudantes de Conservador, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- c) 2.º Ajudante de Conservador, dentre os Oficiais Auxiliares Principais de Conservador, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou dentre os indivíduos habilitados com o bacharelato ou equivalente, aprovados em concurso público.
- 3. O provimento na carreira de Oficial Auxiliar de Conservador obedece aos seguintes requisitos:
- a) Oficial Auxiliar Principal de Conservador, dentre os Oficiais Auxiliares de Conservador de 1.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b) Oficial Auxiliar de Conservador de 1.ª Classe, dentre os Oficiais Auxiliares de Conservador de 2.ª Classe com o mínimo de 3 anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- c) Oficial Auxiliar de Conservador de 2.ª Classe, dentre os indivíduos habilitados com o curso médio ou equivalente, aprovados em concurso público.
SUBSECÇÃO II
Conteúdo Funcional das Carreiras dos Registos
Artigo 14.º
Carreira de Conservador
- 1. A categoria de Conservador de 1.ª Classe compreende as seguintes funções:
- a) Dirigir a Conservatória;
- b) Presidir a todos os actos de registos e assiná-los, bem como os demais documentos correlativos;
- c) Analisar a legalidade dos documentos apresentados para a prática dos actos de registo, assim como a legitimidade dos requerentes;
- d) Fiscalizar o cumprimento das leis que visam assegurar o cumprimento das obrigações fiscais;
- e) Verificar a boa cobrança e o depósito oportuno das receitas;
- f) Prestar esclarecimentos de carácter técnico-jurídico, dando orientação às partes sobre medidas que visem o aperfeiçoamento dos serviços, designadamente a prática dos actos registais;
- g) Assegurar, na Conservatória, a boa execução técnica dos serviços no âmbito dos registos;
- h) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Às categorias de Conservador de 2.ª e 3.ª Classe, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
- 3. A categoria de Conservador-adjunto compreende as seguintes funções:
- a) Coadjuvar o conservador na direcção da Conservatória;
- b) Distribuir aos funcionários as tarefas que lhes incumbem executar;
- c) Informar ao conservador sobre o bom e o mau funcionamento dos serviços, propondo as medidas convenientes para o seu aperfeiçoamento;
- d) Presidir na ausência ou impedimento do conservador todos os actos da competência deste;
- e) Executar quaisquer outros actos cuja prática lhe seja ordenada quer por lei, quer por determinação superior;
- f) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 15.º
Carreira de Ajudante de Conservador
- 1. A categoria de Ajudante Principal de Conservador compreende as seguintes funções:
- a) Lavrar os actos de registo
- b) Intervir na organização dos diversos processos previstos na lei;
- c) Elaborar a relação nominal dos actos de registos praticados para fins estatísticos;
- d) Verificar e promover a elaboração dos ficheiros da Conservatória, assim como a dos índices previstos nos Diplomas que regulam as diversas espécies de registo;
- e) Escriturar os livros de registo de emolumentos e diários;
- f) Passar e conferir certidões extraídas dos livros de registo e dos documentos arquivados na Conservatória;
- g) Coadjuvar o Conservador, bem como executar os serviços que lhes forem distribuídos pelo respectivo Conservador no limite da sua competência e as demais tarefas que, nos termos da lei, sejam da sua competência;
- h) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Às categorias de 1.º e 2.º Ajudante de Conservador aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 16.º
Carreira de Oficial Auxiliar de Conservador
À carreira de Oficial Auxiliar de Conservador aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
SECÇÃO II
Notariado
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 17.º
Categorias
- 1. A carreira de notário integra as seguintes categorias:
- a) Notário de 1.ª Classe;
- b) Notário de 2.ª Classe;
- c) Notário de 3.ª Classe;
- d) Notário-Adjunto.
- 2. A carreira de Ajudante de Notário compreende as seguintes categorias:
- a) Ajudante Principal do Notário;
- b) 1.º Ajudante do Notário
- c) 2.º Ajudante do Notário.
- 3. A carreira de Oficial Auxiliar do Notário integra as seguintes categorias:
- a) Oficial Auxiliar Principal do Notário;
- b) Oficial Auxiliar do Notário de 1.ª Classe;
- c) Oficial Auxiliar do Notário de 2.ª Classe.
Artigo 18.º
Provimento
- 1. O provimento na carreira de notário obedece aos seguintes requisitos:
- a) Notário de 1.ª Classe, dentre os Notários de 2.ª Classe, licenciados em direito, com o mínimo de 5 (cinco) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
- b) Notário de 2.ª Classe, dentre os Notários de 3.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
- c) Notário de 3.ª Classe, dentre os Notários-Adjuntos com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
- d) Notário-adjunto, dentre os Ajudantes Principais de Notário com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou de entre os licenciados aprovados em concurso público.
- 2. O provimento na carreira de Ajudante do Notário obedece aos seguintes requisitos:
- a) Ajudante Principal de Notário, dentre os 1.os Ajudantes de Notário com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b) 1.º Ajudante de Notário, dentre os 2.os Ajudantes de Notário com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom
- c) 2.º Ajudante de Notário, dentre os Oficiais Auxiliares Principais do Notário com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom, ou dentre os indivíduos habilitados com o bacharelato ou equivalente, aprovados em concurso público.
- 3. O provimento na carreira de Oficial Auxiliar do Notário obedece aos seguintes requisitos:
- a) Oficial Auxiliar Principal do Notário, dentre os Oficiais Auxiliares do Notário de 1.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
- b) Oficial Auxiliar do Notário de 1.ª Classe, dentre os Oficiais Auxiliares do Notário de 2.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
- c) Oficial Auxiliar do Notário de 2.ª Classe, dentre os indivíduos habilitados com o curso médio ou equivalente, aprovados em concurso público.
SUBSECÇÃO II
Conteúdo Funcional das Carreiras do Notariado
Artigo 19.º
Carreira de Notário
- 1. A categoria de Notário de 1.ª Classe compreende as seguintes funções:
- a) Dirigir o Cartório Notarial;
- b) Presidir a todos os actos da sua competência previstos na lei;
- c) Analisar a legalidade dos documentos apresentados para a prática dos diversos actos notariais, bem como a idoneidade dos declarantes e a legalidade dos contratos estabelecidos entre as partes, quer a nível nacional, como internacional;
- d) Prestar esclarecimentos de carácter técnico-jurídico e dar orientações às partes sobre assuntos relacionados com a prática de actos notariais;
- e) Assegurar, no Cartório, a boa execução técnica dos serviços notariais sobre os quais exerce a fiscalização devida e prestar assistência necessária
- f) Sugerir e propor medidas com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, designadamente, quanto à prática dos actos notariais;
- g) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Às categorias de Notário de 2.ª e 3.ª Classe aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
- 3. A categoria de Notário-adjunto compreende as seguintes funções:
- a) Coadjuvar o Notário na direcção do Cartório;
- b) Distribuir aos trabalhadores as tarefas que lhe incumbe executar;
- c) Informar o notário sobre o estado de funcionamento dos serviços e propor medidas convenientes para o seu aperfeiçoamento;
- d) Elaborar as diversas escrituras previstas na lei;
- e) Presidir, na ausência ou impedimento do notário, como seu substituto legal, a todos os actos de competência deste;
- f) Executar quaisquer outros actos cuja prática lhe é ordenada, quer por lei, quer por determinação superior;
- g) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 20.º
Carreira de Ajudante do Notário
- 1. A categoria de Ajudante Principal do Notário compreende as seguintes funções:
- a) Conferir os originais dos documentos, verificando a sua legalidade e assinar as fotocópias extraídas dos mesmos;
- b) Reconhecer a assinatura e a letra de documentos particulares;
- c) Proceder ao acto de abertura de sinais;
- d) Presidir e elaborar a constituição de mandatos e outros instrumentos avulsos;
- e) Dar cumprimento aos mandatos judiciais para efeitos de peritagem nos respectivos processos;
- f) Escriturar o livro de registos, de emolumentos e de selos de reconhecimento;
- g) Verificar e promover a elaboração dos ficheiros do Cartório;
- h) Em geral executar os serviços que lhes forem distribuídos pelo respectivo Conservador no limite da sua competência, e as demais tarefas que, nos termos da lei, sejam da sua competência;
- i) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Às categorias de 1.º e 2.º Ajudante do Notário aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 21.º
Carreira de Oficial Auxiliar do Notário
À carreira de Oficial Auxiliar do Notário aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO V
Identificação Civil e Criminal
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 22.º
Categorias
- 1. A carreira de Técnico Superior de Identificação integra as seguintes categorias:
- a) Assessor de Identificação Principal;
- b) Assessor de Identificação de 1.ª Classe;
- c) Assessor de Identificação de 2.ª Classe;
- d) Técnico Superior de Identificação Principal.
- 2. A carreira de Ajudante de Identificação compreende as seguintes categorias:
- a) Ajudante Principal de Identificação;
- b) 1.º Ajudante de Identificação;
- c) 2.º Ajudante de Identificação.
- 3. A carreira de Oficial Auxiliar de Identificação compreende as seguintes categorias:
- a) Oficial Auxiliar Principal de Identificação;
- b) Oficial Auxiliar de Identificação de 1.ª Classe;
- c) Oficial Auxiliar de Identificação de 2.ª Classe.
Artigo 23.º
Provimento
- 1. O provimento na carreira de Técnico Superior de Identificação obedece aos seguintes requisitos:
- a) Assessor de Identificação Principal, dentre os Assessores de Identificação de 1.ª Classe licenciados, com o mínimo de 5 (cinco) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b) Assessor de Identificação de 1.ª Classe, dentre os Assessores de Identificação de 2.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a com classificação mínima de bom;
- c) Assessor de Identificação de 2.ª Classe, de entre os Técnicos Superiores de Identificação Principal, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- d) Técnico Superior de Identificação Principal, dentre os Ajudantes Principais de Identificação, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou de entre os licenciados aprovados em concurso público.
- 2. O provimento na carreira de Ajudante de Identificação obedece aos seguintes requisitos:
- a) Ajudante Principal de Identificação, dentre os 1.º Ajudantes de Identificação, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b) 1.º Ajudante de Identificação, dentre os 2.os Ajudantes de Identificação, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom
- c) 2.º Ajudante de Identificação, dentre os Oficiais Auxiliares Principais de Identificação com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou dentre os indivíduos habilitados com o bacharelato ou equivalente aprovados em concurso público.
- 3. O provimento na carreira de Auxiliar de Identificação obedece aos seguintes requisitos:
- a) Oficial Auxiliar Principal de Identificação, dentre os Oficiais Auxiliares de Identificação de 1.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b) Oficial Auxiliar de Identificação de 1.ª Classe, dentre os Oficiais Auxiliares de Identificação de 2.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- c) Oficial Auxiliar de Identificação de 2.ª Classe, dentre os indivíduos habilitados com o curso médio ou equivalente aprovados em concurso público.
Artigo 24.º
Actualização de carreiras e categorias
- 1. A carreira de Emissor é actualizada para a Carreira de Ajudante de Identificação, sendo as respectivas categorias actualizadas para o seguinte:
- a) Emissor Principal para Ajudante Principal de Identificação;
- b) Emissor de 1.ª Classe para 1.º Ajudante de Identificação;
- c) Emissor de 2.ª Classe para 2.º Ajudante de Identificação.
- 2. A carreira de Dactiloscopista é actualizada para a Carreira de Oficial Auxiliar de Identificação, sendo as respectivas categorias actualizadas para o seguinte:
- a) Dactiloscopista Principal para Oficial Auxiliar Principal de Identificação;
- b) Dactiloscopista de 1.ª Classe para Oficial Auxiliar de Identificação de 1.ª Classe;
- c) Dactiloscopista de 2.ª Classe para Oficial Auxiliar de Identificação de 2.ª Classe.
SECÇÃO II
Conteúdo Funcional das Carreiras da Identificação Civil e Criminal
Artigo 25.º
Carreira de Técnico Superior de Identificação
- 1. A categoria de Assessor de Identificação Principal compreende as seguintes funções:
- a) Dirigir todos os actos de Identificação Civil e Criminal;
- b) Diligenciar para que a elaboração e remessa dos documentos estatísticos seja feita na ocasião devida;
- c) Preservar a boa execução técnica dos serviços de Identificação Civil e Criminal;
- d) Propor superiormente a execução dos inventários anuais;
- e) Propor a formação técnico-profissional dos funcionários da Identificação Civil e Criminal;
- f) Orientar seminários de capacitação aos núcleos dos serviços de identificação do País;
- g) Proceder ao balanço da situação do serviço operacional que produz o Bilhete de Identidade informatizado, indicando o volume das informações colhidas;
- h) Sugerir e propor medidas com vista ao aperfeiçoamento dos serviços;
- i) Elaborar pareceres técnicos sobre questões de Identificação Civil e Criminal;
- j) Fiscalizar a boa cobrança das receitas e o seu depósito oportuno;
- k) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A categoria de Assessor de Identificação de 1.ª Classe, compreende as seguintes funções:
- a) Coadjuvar o Assessor de Identificação Principal;
- b) Elaborar pareceres técnicos sobre questões de Identidade Civil e Criminal;
- c) Colaborar na organização e assistência dos serviços de identificação junto das representações diplomáticas angolanas;
- d) Analisar os pedidos de Bilhetes de Identidade e de Certificado de Registo Criminal dos cidadãos angolanos apresentados nas respectivas representações consulares;
- e) Analisar as decisões proferidas por tribunais nacionais ou estrangeiros sobre cidadãos cujo cadastro já conste do arquivo criminal;
- f) Analisar os pedidos de Certificado de Registo Criminal de menores de 16 anos;
- g) Elaborar propostas tendentes à uniformização e eficiência do serviço;
- h) Analisar as eventuais reclamações sobre a legalidade da transcrição dos dados cadastrais para o Certificado do Registo Criminal;
- i) Dirigir cursos de capacitação técnica e profissional para os funcionários da Identificação Civil e Criminal;
- j) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A categoria de Assessor de Identificação de 2.ª Classe, tem as seguintes funções:
- a) Verificar a autenticidade e validade dos documentos apresentados por cidadãos nascidos no exterior do País e que requerem o Bilhete de Identidade de cidadão nacional;
- b) Coordenar os trabalhos de identificação, incluindo os das campanhas itinerantes;
- c) Analisar os cadastros e decidir sobre a emissão positiva ou negativa do Certificado de Registo Criminal
- d) Analisar os pedidos de Certificado de Registo Criminal, quando feitos por parentes ou conhecidos do interessado;
- e) Analisar eventuais reclamações por deficiente emissão do Bilhete de Identidade ou de Certificado de Registo Criminal;
- f) Preservar o ficheiro onomástico e o arquivo físico;
- g) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. A categoria de Técnico Superior de Identificação Principal compreende as seguintes funções:
- a) Orientar os trabalhos e distribuir as tarefas a executar pelos funcionários;
- b) Organizar e controlar os relatórios, elaborar o movimento estatístico mensal e promover o seu envio, bem como dos mapas dos actos praticados e das guias comprovativas dos depósitos efectuados nos prazos superiormente fixados;
- c) Analisar eventuais divergências entre o pedido do Bilhete de Identidade e do Certificado do Registo Criminal e os documentos apresentados;
- d) Verificar a composição do nome do requerente, quando da Certidão Canónica apresentada conste apenas o nome próprio;
- e) Decidir sobre a necessidade de consulta do registo de nascimento ou de baptismo, no caso de haver dúvidas sobre a exactidão da respectiva Certidão;
- f) Analisar os boletins criminais recebidos das entidades judiciais, nacionais e estrangeiras;
- g) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos trabalhadores informando o superior hierárquico;
- h) Controlar as receitas que diariamente entram nos serviços, promovendo o depósito atempado das mesmas
- i) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 26.º
Carreira de Ajudante de Identificação
- 1. A categoria de Ajudante Principal de Identificação compreende as seguintes funções:
- a) Controlar a emissão do Bilhete de Identidade e do Certificado de Registo Criminal no sistema informatizado
- b) Digitalizar o boletim de cadastro criminal para o sistema informático;
- c) Verificar a autenticidade dos documentos apresentados para a emissão do Bilhete de Identidade e do Certificado de Registo Criminal;
- d) Confrontar as impressões digitais, fotografia e assinatura do pedido com as do processo anterior constantes da Base de Dados;
- e) Actualizar a designação da localidade, da naturalidade e da residência do requerente de acordo com a divisão administrativa;
- f) Anotar as eventuais deficiências constantes dos processos arquivados nos serviços, que contrariem as normas do registo civil e da identificação;
- g) Verificar o prazo de validade do Bilhete de Identidade de acordo com a idade do requerente;
- h) Controlar o Arquivo Geral dos Suportes de Informação
- i) Utilizar máquinas de gravação de dados em suportes magnéticos ou terminais;
- j) Verificar permanentemente a tendência da duplicação dos ficheiros de segurança;
- k) Cumprir com as normas de confidencialidade a seu cargo;
- l) Submeter à decisão superior os casos de difícil solução
- m) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Às categorias de 1.º e 2.º Ajudante de Identificação aplica- -se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 27.º
Carreira de Oficial Auxiliar de Identificação
- 1. A categoria de Oficial Auxiliar Principal de Identificação compreende as seguintes funções:
- a) Receber, analisar os documentos e pesquisar à Base de Dados;
- b) Digitalizar os dados biográficos e biométricos;
- c) Submeter à aprovação os dados recolhidos;
- d) Imprimir e entregar o Bilhete de Identidade e o Certificado de Registo Criminal;
- e) Prestar informações sobre o resultado do processo;
- f) Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinados superiormente.
- 2. Às categorias de Oficial Auxiliar de Identificação de 1.ª e de 2.ª Classe aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior:
CAPÍTULO VI
Transição de Carreiras
SECÇÃO I
Regime Geral
Artigo 28.º
Tribunais
- 1. Transitam excepcionalmente para a categoria de Escrivão de Direito de 3.ª Classe, os Oficiais de Justiça das carreiras de Ajudante de Escrivão e de Oficial de Diligências que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o grau de licenciado.
- 2. Transitam excepcionalmente para a categoria de Ajudante de Escrivão de Direito de 3.ª Classe, os Oficiais de Justiça da carreira de Oficial de Diligências que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o bacharelato ou equivalente.
- 3. Transitam excepcionalmente para a categoria de ingresso da carreira imediatamente superior, os Oficiais de Justiça referidos nos números anteriores com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço efectivo que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, não reúnam as habilitações adequadas para a progressão normal da respectiva carreira.
Artigo 29.º
Registos e do Notariado
- 1. Transitam excepcionalmente para a categoria de Conservador-Adjunto e Notário-Adjunto, os Oficiais de Justiça das carreiras de Ajudante de Conservador e de Notário e os Oficiais Auxiliares dos Registos e do Notariado que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o grau de licenciado.
- 2. Transitam excepcionalmente para a categoria de 2.º Ajudante de Conservador e de Notário, os Oficiais de Justiça das carreiras de Oficial Auxiliar dos Registos e do Notariado que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o bacharelato ou equivalente.
- 3. Transitam excepcionalmente para a categoria de ingresso da carreira imediatamente superior, os Oficiais de Justiça referidos nos números anteriores com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço efectivo que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, não reúnam as habilitações adequadas para a progressão normal da respectiva carreira.
Artigo 30.º
Identificação Civil e Criminal
- 1. Transitam excepcionalmente para a categoria de Técnico Superior de Identificação Principal, os Oficiais de Justiça das actuais carreiras de Emissor e de Dactiloscopista que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o grau de licenciado.
- 2. Transitam excepcionalmente para a categoria de 2.º Ajudante de Identificação, os Oficiais de Justiça da actual carreira de Dactiloscopista que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o bacharelato ou equivalente.
- 3. Transitam excepcionalmente para a categoria de ingresso da carreira imediatamente superior, os Oficiais de Justiça referidos nos números anteriores com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço efectivo que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, não reúnam as habilitações adequadas para a progressão normal da respectiva carreira.
SECÇÃO II
Implementação Gradual
Artigo 31.º
Gradualismo
- 1. As operações de reclassificação de carreiras previstas pelo presente Diploma são paulatinamente materializadas, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da sua data de publicação, tendo em atenção os seguintes pressupostos:
- a) A existência de condições de enquadramento funcional;
- b) A reunião das condições financeiras necessárias para o efeito.
- 2. Na implementação gradual do plano de reclassificações profissionais os serviços competentes de gestão dos recursos humanos deverão atender, nomeadamente, aos seguintes requisitos:
- a) Antiguidade;
- b) Avaliação de desempenho;
- c) Habilitações literárias;
- d) Necessidades especiais dos serviços.
CAPÍTULO VII
Disposição Final
Artigo 32.º
Quadro geral de equivalência e tabela indiciária
- 1. É aprovado o quadro geral de equivalência de carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- 2. É aprovada a Tabela de índices e de Vencimentos-Base das Carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça, anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.