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Decreto Presidencial n.º 169/12 - Regime de Regularização Jurídica dos Imóveis Destinados À Habitação, Comércio e Mistos, Públicos e Privados

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Âmbito
    2. Artigo 2.º - Iniciativa de Regularização Jurídica
    3. Artigo 3.º - Órgãos Competentes
    4. Artigo 4.º - Cooperação e Simplificação Procedimental
    5. Artigo 5.º - Classificação dos Imóveis do Estado
    6. Artigo 6.º - Regularização Jurídica dos Imóveis do Domínio Público e Privado do Estado
    7. Artigo 7.º - Operações Urbanísticas
    8. Artigo 8.º - Elaboração de Planos Urbanísticos
    9. Artigo 9.º - Licenciamento
    10. Artigo 10.º - Restrições
    11. Artigo 11.º - Negócios Jurídicos Sobre Terrenos Loteados ou a Lotear
    12. Artigo 12.º - Imóveis Adquiridos ao Abrigo da Lei de Venda do Património Habitacional do Estado e do Redimensionamento Empresarial
  2. +CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL E TAREFAS A REALIZAR
    1. SECÇÃO I - ÓRGÃOS
      1. Artigo 13.º - Órgãos Responsáveis e Tarefas Gerais Para Regularização Fundiária
      2. Artigo 14.º - Gabinete Provincial e Guichet Único do Imóvel
    2. SECÇÃO II - TAREFAS EM MATÉRIA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E URBANISMO
      1. Artigo 15.º - Tarefas da Administração Municipal
      2. Artigo 16.º - Tarefas do Governo Provincial
      3. Artigo 17.º - Tarefas do Ministério do Urbanismo e Construção
    3. SECÇÃO III - TAREFAS EM MATÉRIA REGISTAL
      1. Artigo 18.º - Tarefas do Ministério das Finanças
      2. Artigo 19.º - Tarefas do Ministério da Justiça
  3. +CAPÍTULO III - REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DOS IMÓVEIS DO ESTADO
    1. SECÇÃO I - IMÓVEIS DO ESTADO JÁ CONSTRUÍDOS
      1. Artigo 20.º - Imóveis do Domínio Público
      2. Artigo 21.º - Imóveis do Domínio Privado do Estado
    2. SECÇÃO II - IMÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO OMISSOS NA MATRIZ PREDIAL URBANA E NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL
      1. Artigo 22.º - Procedimento
      2. Artigo 23.º - Conversão ao Regime de Propriedade Horizontal
  4. +CAPÍTULO IV - REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DOS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO E PARTICULARES
    1. SECÇÃO I - URBANIZAÇÃO DE INICIATIVA DO ESTADO
      1. Artigo 24.º - Procedimento
      2. Artigo 25.º - Delegação de Poderes
    2. SECÇÃO II - URBANIZAÇÕES DE INICIATIVA PÚBLICO-PRIVADA
      1. Artigo 26.º - Requisitos
      2. Artigo 27.º - Contrato de Concessão ou de Concertação Urbanística
      3. Artigo 28.º - Operação de Loteamento
      4. Artigo 29.º - Registo e Averbamento das Benfeitorias
      5. Artigo 30.º - Licenças
      6. Artigo 31.º - Órgão Competente
    3. SECÇÃO III - URBANIZAÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA
      1. Artigo 32.º - Procedimento
      2. Artigo 33.º - Registo
    4. SECÇÃO IV - CONSTRUÇÕES PARTICULARES
      1. Artigo 34.º - Procedimento
      2. Artigo 35.º - Regularização Jurídica da Titularidade do Terreno e Registo das Benfeitorias
  5. +CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 36.º - Encargos de Regularização
    2. Artigo 37.º - Contratação de Empresas Especializadas

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Âmbito

O presente Diploma visa estabelecer os procedimentos para simplificação e dinamização dos processos de regularização jurídica dos imóveis destinados à habitação, comércio e mistos, públicos e privados.

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Artigo 2.º
Iniciativa de Regularização Jurídica

A iniciativa para a regularização jurídica dos imóveis compete ao Estado e aos particulares, consoante a sua natureza pública ou privada.

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Artigo 3.º
Órgãos Competentes
  • São órgãos competentes para a regularização jurídica dos imóveis:
    1. a)- Ministério da Justiça;
    2. b)- Ministério das Finanças;
    3. c)- Governos Provinciais;
    4. d)- Administrações Municipais;
    5. e)- Comissões Administrativas de Cidades.
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Artigo 4.º
Cooperação e Simplificação Procedimental

Os órgãos que concorrem para a regularização jurídica dos imóveis destinados à habitação, comércio ou mistos devem cooperar entre si e adoptar procedimentos simplificados.

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Artigo 5.º
Classificação dos Imóveis do Estado
  1. 1. Os imóveis do Estado classificam-se em:
    1. a)- imóveis do domínio público do Estado;
    2. b)- imóveis do domínio privado do Estado.
  2. 2. Entende-se por imóveis do domínio público do Estado, o conjunto de coisas que o Estado ou as autarquias locais aproveitam para a prossecução dos seus fins, usando poderes de autoridade, ou seja através do direito público, incluindo nomeadamente as coisas utilizadas pelos serviços públicos ou sobre as quais incida a actuação destes e as coisas que satisfaçam os fins de uma pessoa colectiva pública.
  3. 3. Entende-se por imóveis do domínio privado o conjunto de coisas não compreendidas no domínio público e sobre as quais recai a propriedade do Estado ou das autarquias locais.
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Artigo 6.º
Regularização Jurídica dos Imóveis do Domínio Público e Privado do Estado
  1. 1. Aos imóveis do domínio público do Estado compete ao Ministério das Finanças promover a sua regularização com apoio do órgão a que os mesmos se encontrem afectos.
  2. 2. A regularização jurídica dos imóveis do domínio privado do Estado compete, nomeadamente, aos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais, Administrações Municipais, Institutos Públicos e outros serviços autónomos a que se encontrem afectos, sob supervisão da Direcção Nacional do Património do Ministério das Finanças.
  3. 3. A iniciativa da regularização jurídica dos imóveis adquiridos ao Estado ou construídos em terrenos do Estado cabe aos particulares detentores dos referidos direitos nos termos do presente diploma e da legislação em vigor.
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Artigo 7.º
Operações Urbanísticas
  • As operações urbanísticas compreendem:
    1. a)- obras de urbanização;
    2. b)- loteamento;
    3. c)- obras de construção de edifícios, reconstrução, alteração, conservação ou demolição.
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Artigo 8.º
Elaboração de Planos Urbanísticos
  • A iniciativa de elaboração de planos urbanísticos compete aos seguintes órgãos ou serviços:
    1. a)- Ministério que superintende o ordenamento do território e do urbanismo;
    2. b)- Governos Provinciais;
    3. c)- Administrações Municipais.
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Artigo 9.º
Licenciamento

As operações urbanísticas de iniciativa do Estado ou de interesse público não carecem de licenciamento, devendo, contudo, ser remetidas cópias das peças escritas e desenhadas para efeitos de cadastro ao Governo Provincial.

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Artigo 10.º
Restrições

As operações de loteamento só podem ser licenciadas quando incidam sobre áreas ou terrenos classificados como urbanos ou urbanizáveis ou contidos em perímetros urbanos já definidos em planos anteriores.

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Artigo 11.º
Negócios Jurídicos Sobre Terrenos Loteados ou a Lotear

Não podem ser celebradas escrituras públicas de primeira transmissão de prédios construídos nos lotes singulares, de fracções autónomas desses prédios ou unidades edificadas autónomas construídas em condomínios sem que seja exibida perante o notário certidão emitida pela autoridade licenciadora urbanística, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização.

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Artigo 12.º
Imóveis Adquiridos ao Abrigo da Lei de Venda do Património Habitacional do Estado e do Redimensionamento Empresarial

Para a regularização jurídica dos imóveis adquiridos ao abrigo da Lei de Venda do Património Habitacional do Estado e do redimensionamento Empresarial, os beneficiários devem dirigir-se aos Governos Provinciais.

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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL E TAREFAS A REALIZAR

SECÇÃO I
ÓRGÃOS
Artigo 13.º
Órgãos Responsáveis e Tarefas Gerais Para Regularização Fundiária
  1. 1. No domínio da regularização jurídica dos imóveis são competentes para conceder títulos fundiários para fins urbanos, em função da dimensão as seguintes entidades ou órgãos:
    1. a)- Titular do Poder Executivo;
    2. b)- Ministério que superintende o Ordenamento do Território e o Urbanismo;
    3. c)- Governos Provinciais;
    4. d)- Administrações Municipais.
  2. 2. Para efeitos de regularização jurídica dos imóveis incluídos no domínio Privado do Estado devem os órgãos competentes:
    1. a)- constituir a reserva fundiária e determinar a área abrangida, salvo nos casos em que já exista;
    2. b)- criar o correspondente aglomerado populacional, dando-lhe um nome, elevá-lo a uma das categorias a que deve corresponder um centro urbano no caso, povoação, vila ou cidade e atribuir o correspondente foral;
    3. c)- preparar todas as peças escritas e desenhadas, que devem sustentar a aprovação do plano de urbanização e do respectivo regulamento;
    4. d)- no diploma de aprovação do plano deve especificar a transferência para o promotor, a reserva fundiária bem como o plano de urbanização e das respectivas benfeitorias;
    5. e)- promover o registo na Conservatória do Registo Predial do Plano de Urbanização;
    6. f)- emitir os títulos constitutivos da propriedade horizontal dos edifícios da urbanização;
    7. g)- promover a inscrição matricial dos edifícios na Repartição Fiscal competente;
    8. h)- promover o registo na Conservatória do Registo Predial dos edifícios construídos por iniciativa pública.
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Artigo 14.º
Gabinete Provincial e Guichet Único do Imóvel
  1. 1. Para a execução do presente diploma devem, nos termos do Decreto Presidencial n.º 52/l1, de 24 de Março, ser criados Guichet Únicos do Imóvel, como procedimento célere e eficaz de constituição, transmissão, modificação, extinção de direitos e oneração do direito de propriedade e do direito de superfície, bem como a constituição, modificação e extinção da propriedade horizontal e ainda os correspondentes registos quando incidam sobre prédio urbano ou prédio rústico destinado à edificação urbana.
  2. 2. O disposto no número anterior não prejudica o dever de os Governos Provinciais disporem de Gabinetes Provinciais para a Regularização Jurídica dos Imóveis.
  3. 3. O Gabinete Provincial é integrado por:
    1. a)- Representante do Governo Provincial que coordena;
    2. b)- Representante do Ministério da Justiça;
    3. c)- Representante do Ministério das Finanças;
    4. d)- Secretário Executivo.
  4. 4. O Gabinete rege-se por regulamento interno próprio.
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SECÇÃO II
TAREFAS EM MATÉRIA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E URBANISMO
Artigo 15.º
Tarefas da Administração Municipal
  • À Administração Municipal compete, em matéria de regularização jurídica dos imóveis, as seguintes tarefas:
    1. a)- conceder ou legalizar terrenos em áreas urbanizadas ou urbanizáveis até 1000 metros quadrados;
    2. b)- elaborar ou promover a elaboração de esquemas de ocupação do solo, planos de pormenor e planos directores municipais e submetê-los à aprovação do Governo Provincial, nos termos da legislação em vigor;
    3. c)- licenciar projectos de construção, nos limites da respectiva competência;
    4. d)- fornecer croquis de localização dos terrenos;
    5. e)- emitir certidões de propriedade horizontal, nos termos da lei;
    6. f)- prestar toda a colaboração institucional ao processo de regularização jurídica dos imóveis.
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Artigo 16.º
Tarefas do Governo Provincial
  • Ao Governo Provincial compete, em matéria de regularização jurídica dos imóveis, o seguinte:
    1. a)- proceder à regularização jurídica de terrenos ocupados por imóveis, até 5ha;
    2. b)- elaborar ou promover a elaboração de planos urbanísticos;
    3. c)- aprovar os esquemas de ocupação do solo, planos de pormenor, projectos de construção;
    4. d)- licenciar projectos de construção;
    5. e)- emitir certidões de conversão ao regime de propriedade horizontal;
    6. f)- promover a inscrição dos terrenos e benfeitorias omissos na Conservatória do Registo Predial competente;
    7. g)- manter actualizado o cadastro jurídico e geométrico;
    8. h)- manter actualizadas as cartas das cidades e vilas.
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Artigo 17.º
Tarefas do Ministério do Urbanismo e Construção
  • Ao Ministério do Urbanismo e Construção compete, em matéria de regularização jurídica dos imóveis, as seguintes tarefas:
    1. a)- efectuar regularização jurídica dos terrenos ocupados pelos imóveis superiores a 5ha;
    2. b)- apreciar e submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo as propostas de planos urbanísticos;
    3. c)- prestar assistência aos Governos Provinciais no processo de regularização jurídica dos imóveis.
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SECÇÃO III
TAREFAS EM MATÉRIA REGISTAL
Artigo 18.º
Tarefas do Ministério das Finanças
  • Ao Ministério das Finanças compete, em matéria de regularização jurídica de imóveis, as seguintes tarefas:
    1. a)- proceder a inscrição matricial dos imóveis e emitir as respectivas certidões matriciais;
    2. b)- manter actualizado em coordenação com os Governos Provinciais e Administrações Municipais, o tombo da propriedade urbana e rústica
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Artigo 19.º
Tarefas do Ministério da Justiça
  • Ao Ministério da Justiça compete, em matéria de regularização jurídica de imóveis, as seguintes tarefas:
    1. a)- efectuar o registo dos títulos constitutivos de direitos fundiários e proceder ao averbamento das benfeitorias a requerimento dos Governos Provinciais, Administrações Municipais e outros interessados;
    2. b)- efectuar o registo dos planos urbanísticos;
    3. c)- proceder ao registo dos contratos de concertação urbanísticas;
    4. d)- produzir instruções procedimentais relativas ao registo.
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CAPÍTULO III

REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DOS IMÓVEIS DO ESTADO

SECÇÃO I
IMÓVEIS DO ESTADO JÁ CONSTRUÍDOS
Artigo 20.º
Imóveis do Domínio Público

A regularização jurídica dos imóveis do domínio público do Estado compete ao Ministério das Finanças com o apoio do órgão a que os mesmos se encontrem afectos.

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Artigo 21.º
Imóveis do Domínio Privado do Estado

A regularização jurídica dos imóveis do domínio privado do Estado compete, nomeadamente, aos departamentos ministeriais, governos provinciais, administrações municipais, institutos públicos e outros serviços a que se encontrem afectos.

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SECÇÃO II
IMÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO OMISSOS NA MATRIZ PREDIAL URBANA E NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL
Artigo 22.º
Procedimento

A regularização jurídica dos imóveis do domínio privado do Estado destinados à habitação, comércio ou mistos alienados nos termos da lei, omissos na matriz predial urbana e na Conservatória dos Registo Predial cabe ao Governo Provincial, a requerimento dos beneficiários.

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Artigo 23.º
Conversão ao Regime de Propriedade Horizontal
  1. 1. Quando no processo de regularização jurídica haja lugar a conversão ao regime de propriedade horizontal, este deve preceder ao pedido de registo junto da Conservatória do Registo Predial competente.
  2. 2. Para efeitos do n.º 1, qualquer engenheiro ou arquitecto regularmente inscrito no Governo Provincial ou Administração Municipal pode preparar e assinar as peças técnicas que instruem o pedido de conversão ao regime de propriedade horizontal.
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CAPÍTULO IV

REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DOS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO E PARTICULARES

SECÇÃO I
URBANIZAÇÃO DE INICIATIVA DO ESTADO
Artigo 24.º
Procedimento
  • A regularização jurídica dos imóveis do domínio privado do Estado, em urbanizações de sua iniciativa obedece ao seguinte procedimento:
    1. a)- aprovação pelo órgão competente do plano de urbanização que compreende peças escritas e desenhadas
    2. b)- registo do plano de urbanização na Conservatória do Registo Predial competente;
    3. c)- registo matricial e predial das benfeitorias consoante o seu regime.
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Artigo 25.º
Delegação de Poderes

O Estado pode delegar poderes a entidades privadas para cuidar da regularização jurídica dos imóveis do seu domínio privado previstos no presente Diploma.

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SECÇÃO II
URBANIZAÇÕES DE INICIATIVA PÚBLICO-PRIVADA
Artigo 26.º
Requisitos
  • As urbanizações de iniciativa público-privada obedecem aos seguintes requisitos:
    1. a)- terreno do domínio privado do Estado classificado para fins urbanos devidamente titulado;
    2. b)- plano de urbanização aprovado;
    3. c)- contrato de concessão urbanística ou contrato de concertação urbanística.
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Artigo 27.º
Contrato de Concessão ou de Concertação Urbanística

O contrato de concessão ou de concertação urbanística segue o regime previsto pelo Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro, e visa fundamentalmente a definição e classificação dos lotes.

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Artigo 28.º
Operação de Loteamento

Aprovada e executada a operação de loteamento com a determinação dos lotes para os mais variados fins é constituído, sobre estes, o direito de superfície à favor do promotor imobiliário.

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Artigo 29.º
Registo e Averbamento das Benfeitorias
  1. 1. Os lotes devidamente identificados em peça escrita e desenhada estão sujeitos a registo na Conservatória do Registo Predial competente.
  2. 2. O promotor submete a aprovação do Governo Provincial os projectos de construção dos edifícios que, após conclusão, é lavrado o certificado de habitabilidade que o habilita a registar as benfeitorias na matriz predial urbana e na Conservatória do Registo Predial.
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Artigo 30.º
Licenças

As licenças podem ser concedidas pelos Governadores Provinciais a título oneroso ou gratuito consoante a natureza e fim da operação de loteamento.

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Artigo 31.º
Órgão Competente

O órgão competente para a prática de todos os actos autorizativos inerentes à operação de loteamento é o Governador Provincial, podendo delegar no Administrador Municipal da área competente.

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SECÇÃO III
URBANIZAÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA
Artigo 32.º
Procedimento
  • O promotor que pretender desenvolver actividade imobiliária privada, em terreno do domínio privado do Estado ou privado deve requerer ao Governo Provincial competente, juntando os seguintes documentos:
    1. a)- titularidade do terreno;
    2. b)- plano de urbanização, detalhando os lotes e as áreas públicas e privadas;
    3. c)- licença de loteamento ou contrato de concertação urbanística
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Artigo 33.º
Registo

O plano de urbanização e os projectos de construção estão sujeitos a registo.

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SECÇÃO IV
CONSTRUÇÕES PARTICULARES
Artigo 34.º
Procedimento

Os cidadãos que detêm construções não regularizadas podem dirigir-se ao Governo Provincial competente para o efeito.

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Artigo 35.º
Regularização Jurídica da Titularidade do Terreno e Registo das Benfeitorias

A regularização jurídica da titularidade do terreno e registo das benfeitorias fica condicionada a obtenção das licenças e certificado de habitabilidade.

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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.º
Encargos de Regularização

Os Ministérios da Justiça e das Finanças devem fixar os encargos devidos pela regularização jurídica dos imóveis.

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Artigo 37.º
Contratação de Empresas Especializadas

Para a execução das tarefas previstas no presente Diploma podem ser contratadas empresas especializadas.

Luanda, aos 27 de Julho de 2012

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