CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma visa regulamentar a protecção na eventualidade da morte dos segurados do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, mediante a atribuição de prestações pecuniárias, denominadas pensão de sobrevivência e subsídio por morte.
Artigo 2.°
Finalidade da pensão
- 1. A pensão de sobrevivência tem por finalidade compensar os familiares do segurado pela perda dos rendimentos de trabalho determinada pela sua morte.
- 2. O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do segurado, de forma a permitir a reorganização da vida familiar.
Artigo 3.°
Titulares do direito às prestações
- 1. São titulares do direito às prestações as seguintes pessoas:
- a) Cônjuge ou companheiro de união de facto;
- b) Ex-cônjuge;
- c) Descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adoptados;
- d) Ascendentes.
- 2. No caso do subsídio por morte, incluem-se ainda as pessoas previstas na alínea d) do n.° 1 do Artigo 14.° e no Artigo 15.° do presente Diploma.
Artigo 4.°
Situação de separação ou divórcio
O ex-cônjuge ou companheiro de união de facto separado tem direito às prestações se, à data da morte do segurado, dele recebesse pensão de alimentos decretada ou confirmada pelo Tribunal.
CAPÍTULO II
Pensão de Sobrevivência
Artigo 5.°
Pensão de sobrevivência
- Têm direito à pensão de sobrevivência vitalícia:
- a) O cônjuge sobrevivo incapaz para o trabalho e com 50 ou mais anos de idade à data da morte do segurado;
- b) Os descendentes que sofram de deficiência física ou mental, comprovada por laudo médico, que lhes provoque redução na sua capacidade de sustento;
- c) Os ascendentes de ambos os cônjuges que estejam nas condições previstas na alínea a), desde que não recebam quaisquer prestações decorrentes de regimes de protecção social obrigatória.
Artigo 6.°
Pensão de sobrevivência temporária
- 1. Têm direito à pensão de sobrevivência temporária:
- a) O cônjuge que, não estando nas condições previstas na alínea a) do Artigo anterior, se encontre na situação de desempregado;
- b) Os filhos menores, incluindo os nascituros, nas condições previstas no Artigo seguinte;
- c) Os divorciados que sejam beneficiários do direito à pensão de alimentos.
- 2. Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.° 1 deste Artigo, a pensão de sobrevivência tem a duração de 24 meses.
- 3. A situação de desempregado referida na alínea a) do n.° 1 do presente Artigo exige a apresentação de prova de inscrição no centro de emprego competente.
Artigo 7.º
Pensão de sobrevivência aos descendentes
- 1. A atribuição da pensão de sobrevivência aos descendentes só deve ter lugar até aos 18 anos de idade, desde que estejam matriculados e frequentem com aproveitamento o ensino médio, devendo, para o efeito, ser feita prova dessa condição.
- 2. As prestações são concedidas aos descendentes com idade superior aos 18 anos nas seguintes situações:
- a) Dos 19 aos 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem com aproveitamento o ensino superior, devendo, para o efeito, ser feita prova desta condição;
- b) Sem limite de idade, quando o beneficiário seja portador de deficiência superior a 30% de incapacidade para trabalho.
Artigo 8.°
Prazo de garantia
O direito à pensão de sobrevivência depende da verificação do prazo de garantia de 36 meses de entrada de contribuições, nos últimos 5 (cinco) anos.
Artigo 9.°
Valor da pensão
- 1. O valor da pensão de sobrevivência é equivalente a 80% do último salário ilíquido mensal do segurado.
- 2. Em caso de morte em missão de serviço, a pensão de sobrevivência deve ser equivalente a 85% do último salário ilíquido mensal do segurado.
- 3. Em caso de morte do segurado reformado por velhice, a pensão é equivalente a 75% do valor da pensão que recebia no momento da morte.
Artigo 10.°
Montante da pensão
- 1. O montante da pensão de sobrevivência é expresso em percentagens do salário ou da pensão que o segurado ou o pensionista recebia ou a que tinha direito na data do falecimento.
- 2. As percentagens, de acordo com a categoria dos familiares, são fixadas nos seguintes valores:
- a) 40% do valor da pensão para o cônjuge sobrevivo;
- b) 40% do valor da pensão se existirem filhos: se existir 1 filho 15%, 2 filhos 30%, acima de 3 filhos 40%, respectivamente;
- c) 10% do valor da pensão para cada um dos ascendentes se estes não beneficiam de reforma própria.
- 3. Em caso de o beneficiário ser órfão de pai e mãe, que exerça profissão cuja remuneração seja inferior à pensão, deve-lhe ser, apenas, paga a diferença entre o seu valor e o da remuneração auferida, respeitando o disposto no Artigo 7.° do presente Diploma.
- 4. No caso dos filhos com direito à pensão serem órfãos de pai e mãe, as percentagens são de 25%, de 45% e de 60% do valor da pensão, se existir 1 (um), 2 (dois), 3 (três) ou mais filhos.
Artigo 11.°
Modificação, suspensão ou extinção da pensão
- 1. As prestações podem ser modificadas, quando se verificam as seguintes situações:
- a) Alteração do número de familiares com direito à pensão;
- b) Erro ou omissão no cálculo;
- c) Quando se proceder ao recálculo da pensão.
- 2. As pensões podem ser suspensas quando não for feita prova de vida e nos demais casos estabelecidos por lei.
- 3. Além de outros casos previstos na lei, as pensões são extintas:
- a) Por morte do pensionista;
- b) Quando o cônjuge sobrevivo contrair novo matrimónio ou constituir união de facto;
- c) Quando o pensionista atingir a maior idade, abandonar ou terminar os estudos;
- d) Caso exista tentativa, pelo interessado, de obter fraudulentamente uma pensão.
Artigo 12.°
Prova da manutenção do direito à pensão
- 1. Os pensionistas são obrigados a fazer prova anual de que subsiste o seu direito à pensão junto da entidade gestora do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.
- 2. Caso a prova referida no número anterior não seja feita no período estabelecido, o pagamento da pensão é suspenso até ao mês em que a prova for apresentada.
- 3. Se durante 3 (três) anos consecutivos não for apresentada prova do direito à manutenção da pensão, o beneficiário perde o direito à percepção das prestações relativas ao período referido.
CAPÍTULO III
Subsídio por Morte
Artigo 13.°
Período de garantia
O período de garantia para o reconhecimento do direito ao subsídio por morte é de 6 (seis) meses de inscrição com, pelo menos, 3 (três) meses de entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
Artigo 14.°
Deferimento do subsídio
- 1. O direito ao subsídio por morte é deferido nos seguintes termos:
- a) Metade ao cônjuge e metade aos descendentes;
- b) Por inteiro ao cônjuge ou aos descendentes, quando não se verificar a hipótese prevista na alínea anterior;
- c) Por inteiro aos descendentes, nos demais casos;
- d) Na falta das pessoas designadas nas alíneas anteriores, o subsídio é pago a parentes ou afins do segurado até ao terceiro grau da linha colateral que o tivessem a seu cargo até à data da morte, desde que o segurado os designe de modo inequívoco em declaração datada e assinada pelo próprio ou a seu pedido, com reconhecimento notarial da assinatura ou com a simples designação de herdeiro universal feita em testamento.
- 2. Consideram-se não escritas as declarações que contrariem o disposto no presente Artigo.
Artigo 15.°
Cônjuge separado ou divorciado
- 1. Em caso de separação judicial, o ex-cônjuge com direito a alimentos e que não tenha contraído novo matrimónio ou união de facto, tem direito ao subsídio por morte ou à parte que lhe couber, na hipótese de existir mais alguém que tiver sido casado com o segurado.
- 2. O cônjuge sobrevivo ou ex-companheiro de união de facto não tem direito ao subsídio por morte, se tiver abandonado os filhos menores ou abrangidos por outra incapacidade.
Artigo 16.°
Divisão do subsídio por morte
O subsídio por morte que couber a mais de uma pessoa é dividido por igual, salvo se, na hipótese da alínea d) do n.° 1 do Artigo 14°, o segurado tiver estabelecido proporção diferente.
Artigo 17.°
Montante do cálculo
- O subsídio por mate é pago, de uma só vez, da seguinte forma:
- a) Tratando-se de segurado, o montante do subsídio por morte é equivalente a 6 (seis) meses do valor do salário ilíquido mensal pago pelo Orçamento Geral do Estado;
- b) Tratando-se de pensionista, o montante do subsídio por morte é equivalente a 6 (seis) meses do valor da pensão, pago pela entidade gestora do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.
CAPÍTULO IV
Requerimento e Processamento das Prestações
Artigo 18.°
Requerimento
- 1. As prestações previstas no presente Diploma devem ser requeridas pelos interessados ou pelos seus representantes legais.
- 2. O prazo para requerer as prestações é de 2 (dois) anos a contar da data do falecimento do segurado ou pensionista.
Artigo 19.°
Instrução do processo
- O processo para a atribuição das prestações é instruído com preenchimento do modelo próprio a ser fornecido pela entidade gestora, ao qual devem estar anexos os seguintes documentos:
- a) Certidão de óbito do segurado ou pensionista;
- b) Certidão de casamento;
- c) Certificado de união de facto;
- d) Certidão de casamento ou de óbito do ex-cônjuge do segurado, quando se verificar divórcio e sejam outros os requerentes a habilitar-se ao subsídio por morte;
- e) Cópia autenticada ou certidão de sentença da fixação ou confirmação da pensão de alimentos;
- f) Certidão de narrativa completa de nascimento dos descendentes do segurado falecido ou pensionista;
- g) Certificados escolares de frequência do ensino médio, até aos 18 anos e do ensino superior, até aos 25 anos, nos termos do presente Diploma;
- h) Atestado médico comprovativo da incapacidade para o trabalho dos descendentes maiores de 18 (dezoito) anos e do cônjuge sobrevivo;
- i) Declaração de cabeça de casal que comprove a legitimidade de requerer o beneficio;
- j) Declaração de tutela que confere o direito de requerer os benefícios em nome dos filhos menores.
Artigo 20.°
Gestão das prestações
A gestão das prestações é da competência da entidade gestora do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 21.°
Prestações vencidas
- 1. As prestações não pagas à data do óbito do segurado ou pensionista não prescritas, são devidas ao requerente do beneficio, caso exista.
- 2. As prestações devidas aos requerentes de subsídio por morte que falecem posteriormente ao reconhecimento do direito às mesmas são devidas aos demais familiares que se encontrarem beneficiados na mesma prestação e na proporção em que o estiverem.
- 3. O pagamento das prestações de sobrevivência é, em regra, retroactivo à data do requerimento se estiverem preenchidos os requisitos para a sua concessão.
- 4. Em caso de existirem múltiplos beneficiários, a falta de requerimento de um deles não impõe compensações ou restituições em razão do recebimento por parte dos demais beneficiários.
Artigo 22.°
Vedação do direito às prestações
- 1. Não tem direito às prestações previstas no presente Diploma quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do segurado ou pensionista e se já tiver recebido é obrigado a repô-las.
- 2. A pronúncia pelos crimes a que se refere este Artigo implica a suspensão da concessão das prestações.
Artigo 23.°
Devolução das pensões indevidamente pagas
O pensionista a quem tenha sido concedida pensão de sobrevivência que não lhe é devida é obrigado a devolver à entidade gestora as importâncias indevidamente recebidas.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.