Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime de liquidação e pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável ao Projecto Angola LNG, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 10/07, de 3 de Outubro, que Aprova a Implementação do Projecto Angola LNG e define o respectivo regime jurídico com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.° 4/12, de 10 de Maio.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
- 1. O presente Diploma aplica-se às aquisições de bens e serviços efectuadas pelas Empresas Executoras que se destinem exclusiva e directamente à execução das operações do Projecto Angola LNG nas quais se suporte o Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 2. O presente Diploma não se aplica às aquisições de bens e serviços efectuadas pelas Empresas Executoras, que sejam relacionadas com às actividades de avaliação, desenvolvimento e produção de Gás Não-Associado do Projecto Angola LNG.
Artigo 3.°
Imposto cativo
- 1. As Empresas Executoras do Projecto Angola LNG devem cativar a totalidade do imposto contido na factura ou documento equivalente emitido pelo sujeito passivo aquando da transmissão de bens ou prestação de serviços, nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas previstas no Artigo 21.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, alterado pelo Artigo 2.° da Lei n.° 17/19, de 13 de Agosto, aplicam-se para as Empresas Executoras do Projecto Angola LNG.
Artigo 4.°
Exclusão do direito à dedução
- 1. As exclusões do direito à dedução previstas no Artigo 24.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não se aplicam para as Empresas Executoras do Projecto Angola LNG.
- 2. As Empresas Executoras do Projecto Angola LNG que tenham adquirido bens ou serviços sujeitos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado a empresas não executoras, estão excluídas do direito à dedução nas operações previstas no n.° 1 do Artigo 25.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 3. Estão ainda excluídas do direito à dedução as despesas relativas a aquisição de bens e serviços que não se destinem exclusiva e directamente à execução das operações do Projecto Angola LNG, assim como as despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados a tais recepções.
- 4. O imposto suportado pelas Empresas Executoras do Projecto Angola LNG nas operações referidas nos n.º 2 e 3 do presente Artigo constitui custo fiscalmente aceite em sede do Imposto sobre o Rendimento, com excepção das despesas relativas à aquisição de bens e serviços que não se destinem exclusiva e directamente à execução das operações do Projecto Angola LNG.
Artigo 5.°
Pagamento do imposto cativo e submissão electrónica da declaração periódica
- 1. As Empresas Executoras efectuam a entrega do imposto cativo e submetem a declaração periódica, nos termos do disposto nos Artigos 31.°, alterado pelo Artigo 2.° da Lei n.° 17/19, de 13 de Agosto, e 44°, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 2. As Empresas Executoras estão obrigadas a entregar apenas o montante do imposto cativo das operações que não conferem direito à dedução, nos termos do Artigo anterior.
Artigo 6.°
Legislação subsidiária
Para efeitos do presente Diploma, as palavras e expressões relacionadas ao Projecto Angola LNG têm o significado atribuído pelo Decreto-Lei n.° 10/07, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.° 4/12, de 10 de Maio.
Artigo 7.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.°
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Outubro de 2019.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Outubro de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Outubro de 2019.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.