CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado.
Artigo 2.º
Âmbito
As disposições constantes do presente Diploma são aplicáveis aos Governos Provinciais e às Administrações Municipais, enquanto Órgãos Executivos Desconcentrados da Administração Central.
CAPÍTULO II
Planeamento e Orçamentação
Artigo 3.º
Planos Municipais e de Distrito Urbano
- 1. As acções a desenvolver pelas Administrações Municipais e pelos Distritos Urbanos devem constar dos respectivos Planos, aprovados nos termos da lei.
- 2. Os Planos dos Distritos Urbanos integram os Planos Municipais.
- 3. Os Planos Municipais integram os Planos Provinciais.
Artigo 4.º
Orçamentos
- 1. Os orçamentos das Administrações Municipais são elaborados com base nos respectivos planos, sendo neles inscritas as acções com desembolso financeiro no ano a que os orçamentos dizem respeito.
- 2. O orçamento do Distrito Urbano integra o orçamento do respectivo Município.
- 3. A inscrição das acções nos orçamentos , obedece às prioridades estabelecidas e a sua hierarquização.
- 4. Na elaboração do orçamento devem ser observados os princípios da anualidade, unidade e universalidade , estabelecidos na Lei do Orçamento Geral do Estado.
- 5. Na afectação dos recursos para a realização das acções constantes dos planos têm prioridades os encargos seguintes:
- a) Despesas com pessoal;
- b) Despesas mínimas obrigatórias do serviço de saúde e da assistência social;
- c) Despesas mínimas obrigatórias dos serviços de educação;
- d) Encargos contratuais.
- 6. Todos os recursos financeiros provenientes das fontes de financiamento referidas no n.º 1 do Artigo 7.º do presente Diploma , integram a globalidade das receitas destinadas às Administrações Municipais na Lei do Orçamento Geral do Estado e destinam-se igualmente à cobertura do conjunto das despesas fixadas nos respectivos orçamentos.
- 7. O orçamento do Distrito Urbano encontra-se integrado no orçamento do respectivo Município.
CAPÍTULO III
Regime do Financiamento Local
Artigo 5.º
Regime financeiro
As Administrações Municipais, enquanto órgãos executivos locais desconcentrados da administração central, dispõem de orçamento próprio, com base no qual lhes são afectados recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, tendo, no âmbito da estrutura do Orçamento Geral do Estado, a categoria de Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes.
Artigo 6.º
Fundo de Equilíbrio Nacional
- 1. É criado o Fundo de Equilíbrio Nacional, abreviadamente designado (FEN) , regido por diploma próprio, com objectivo de garantir equilíbrio na afectação da receita aos órgãos da Administração Local do Estado.
- 2. O Fundo de Equilíbrio Nacional (FEN) é gerido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território e Reforma do Estado.
- 3. O FEN é financiado com base numa percentagem das receitas consignadas, nos termos do n.º 2 do Artigo 9.º.
- 4. Aos Ministros das Finanças e da Administração do Território e Reforma do Estado compete, definir os mecanismos de articulação referidos no n.º 2 do presente Artigo.
Artigo 7.º
Fontes de financiamento
- 1. Para acorrer às despesas decorrentes da realização das acções da sua responsabilidade, nos termos dos correspondentes planos e nos limites fixados no Orçamento Geral do Estado, as Administrações Municipais e de Distrito Urbano dispõem das seguintes fontes de financiamento:
- a) Recursos do Orçamento Geral do Estado especialmente consignados;
- b) Taxas Municipais - Recursos Próprios das Administrações Municipais e de Distrito Urbano;
- c) Recursos do Orçamento Geral do Estado provenientes de impostos e taxas a si consignados, com base na arrecadação feita nas respectivas circunscrições;
- d) Afectações da Administração Central, nomeadamente por compensação, por bom desempenho na promoção do desenvolvimento económico local e na geração de receitas locais;
- e) Donativos eventualmente recebidos directamente.
- 2. Para efeitos do número anterior, as receitas provenientes das fontes de financiamento referidas nas alíneas a) e c) do número anterior, são afectadas a nível Municipal.
CAPÍTULO IV
Regime das Receitas
SECÇÃO I
Taxas Municipais
Artigo 8.º
Receitas dos serviços municipais
- 1. Constituem receitas próprias da Administração Local, o produto da cobrança de taxas, de licenças diversas e da prestação de serviços, que dão entrada na Conta Única do Tesouro Nacional.
- 2. As receitas referidas no número anterior dão entrada na SUB-CUT Provincial da Conta Única do Tesouro, enquanto não for criada a SUB-CUT Municipal.
SECÇÃO II
Receitas Consignadas
Artigo 9.º
Receita fiscal consignada
- 1. Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º, são consignados às Administrações Municipais, os recursos financeiros provenientes dos impostos seguintes:
- a) 70% do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho por conta própria;
- b) 70% do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho por conta de outrem;
- c) 50% do Imposto Industrial do grupo B;
- d) 70% do imposto Predial Urbano;
- e) 80% do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
- f) 70% do Imposto de SISA;
- g) 100% do Imposto de Consumo (com excepção do imposto de consumo arrecadado nas importações);
- h) 30% da taxa de circulação e fiscalização do trânsito;
- i) 90% do valor das multas aplicadas por transgressões administrativas, deduzido o valor atribuído aos autuantes nos termos da lei.
- 2. Revertem a favor do Fundo de Equilíbrio Nacional (FEN):
- a) 30% do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho por conta própria;
- b) 30% do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho por conta de outrem;
- e) 50% das receitas do imposto industrial do grupo B;
- d) 30% do imposto Predial Urbano;
- e) 20% do Imposto sobre Sucessões e Doações;
- f) 30% do Imposto de Sisa;
- g) 10% do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo;
- h) 10% dos Impostos sobre o Rendimento aplicável a Sector Mineiro, nos termos do Código Mineiro;
- i) 30% da taxa de circulação e fiscalização do trânsito;
- j ) 10% do valor das multas aplicadas por transgressões administrativas, deduzido o valor atribuído aos autuantes nos termos da lei.
- 3. Para efeitos do disposto no presente Artigo, considera-se o Município destinatário da receita, aquele em cujo território se exerce regularmente a actividade, ou se verificou o facto gerador da receita.
- 4. Para efeitos de afectação da receita resultante da cobrança da taxa de circulação, é beneficiário o Município de residência habitual do proprietário da viatura.
- 5. A consignação de receita resultante da taxa de circulação e fiscalização de trânsito para o Fundo Rodoviário é actualizada para 40%.
SECÇÃO III
Transferências
Artigo 10.º
Competência para a definição dos valores das transferências
- 1. Aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração do Território e Reforma do Estado compete propor ao Titular do Poder Executivo a fixação da percentagem da afectação aos orçamentos das Províncias e dos Municípios os recursos consignados ao FEN, a que se refere o n.º 2 do Artigo 9.º do presente Diploma , com base em determinados critérios, tais como:
- a) Maior percentagem para as províncias com maior densidade populacional;
- b) Potenciar as províncias com elevado índice de pobreza;
- c) Desenvolver as zonas de difícil acesso, tendo em atenção a sua localização geográfica;
- d) Encargos de contingência.
- 2. Para efeito do presente Diploma, consideram-se encargos de contingência, as despesas sociais extraordinárias, resultantes de eventos como catástrofes, desastres naturais, ou qualquer outro acontecimento imprevisível que o justifique.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, na afectação das receitas consignadas referentes à exploração de recursos minerais, nomeadamente , o petróleo , o diamante e os outros mineiros, são priorizadas as Províncias e os Municípios nos quais se desenvolve a actividade de exploração.
CAPÍTULO V
Elaboração do Orçamento
Artigo 11.º
Elaboração da proposta
- 1. A elaboração da proposta orçamental dos Governos Provinciais e Administrações Municipais, faz-se com base em instruções emanadas pelo Titular do Poder Executivo para a elaboração do Orçamento Geral do Estado.
- 2. A estrutura, as classificações e as definições dos orçamentos dos Governos Provinciais e Administrações Municipais são as do Orçamento Geral do Estado, excepto quanto ao uso de rubricas do classificador orçamental reservadas para os encargos centrais do Estado.
- 3. Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais devem identificar nas propostas orçamentais, as despesas a realizar com todas as fontes de financiamento, inclusive as receitas consignadas.
Artigo 12.º
Consolidação da proposta
- 1. A proposta orçamental observa dois níveis de consolidação:
- a) A nível da Unidade Orçamental - Administração Municipal, que consolida as propostas preliminares elaboradas pelos órgãos dependentes a ele subordinados, até ao dia 31 de Julho de cada ano;
- b) A nível do Governo Provincial, que procede a uma avaliação preliminar das propostas das Unidades Orçamentais e consolida a proposta do Governo da Província, como órgão orçamental.
- 2. A proposta consolidada preliminar da província é remetida ao órgão central responsável pelo Orçamento Geral do Estado, até ao dia 31 de Agosto de cada ano.
CAPÍTULO VI
Execução do Orçamento
SECÇÃO I
Programação Financeira
Artigo 13.º
Programação financeira do Tesouro Nacional
- 1. A programação financeira do Tesouro Nacional constitui o instrumento pelo qual se executa o Orçamento Geral do Estado, sendo elaborada com um horizonte temporal, anual e trimestral, derivando destes os planos de caixa mensal.
- 2. As Delegações Provinciais de Finanças, enquanto unidades orçamentais, estão obrigadas a submeter ao Tesouro Nacional os elementos que, nos termos da legislação em vigor, são exigíveis para efeitos da programação financeira do Tesouro Nacional, designadamente a necessidade de recursos financeiros e a previsão de arrecadação de receitas dos órgãos locais.
- 3. Os prazos para a remissão dos planos de necessidades de recursos financeiros pelas unidades financeiras ao Tesouro Nacional, são os seguintes:
- a) Até 20 de Dezembro para o primeiro trimestre;
- b) Até ao dia 5 do mês anterior ao início do trimestre, para o segundo, terceiro e quarto trimestres.
Artigo 14.º
Programação financeira local
- 1. Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais devem executar os seus orçamentos com base numa programação financeira, que deve ser elaborada numa óptica trimestral, devendo destas, derivarem os planos de caixa mensal.
- 2. Compete às Delegações Provinciais de Finanças, enquanto unidades financeiras, a elaboração da programação financeira trimestral a nível local, bem como dos planos de caixa mensal, para efeito do qual os Governos Provinciais e as Administrações Municipais, enquanto Unidades Orçamentais, estão obrigados a submeter os elementos que, nos termos da legislação em vigor, são exigíveis , designadamente , a necessidade de recursos financeiros e a revisão de arrecadação de receitas.
- 3. A programação financeira trimestral a nível local, conforme aprovado, é submetida pelas Delegações Provinciais de Finanças ao Governador Provincial para aprovação, até ao dia 20 de cada mês anterior ao de cada trimestre a que a programação financeira diz respeito, com excepção da programação do primeiro trimestre, que deve ser submetida até ao dia 15 de Janeiro e cuja aprovação deve ocorrer nos (5) cinco dias úteis seguintes ao do prazo limite de submissão.
- 4. Os planos de caixa mensal são elaborados a nível local pelas Delegações Provinciais de Finanças e submetidos para aprovação do Governador Provincial até ao dia 5 de cada mês a que dizem respeito, cuja aprovação deve ocorrer nos 3 (três) dias úteis seguintes ao do prazo limite de submissão.
- 5. Os prazos para a remissão das necessidades de recursos financeiros às unidades financeiras pelos Governos Provinciais e as Administrações Municipais são os seguintes:
- a) Até ao dia 30 de Dezembro, para o primeiro trimestre;
- b) Até ao dia 10 do mês anterior ao início do trimestre, para o segundo, terceiro e quarto trimestre.
- 6. A programação financeira trimestral local deve prever a arrecadação de receitas e o pagamento de encargos no período considerado, a partir da consolidação de dados dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais, incluindo os seus órgãos dependentes.
- 7. Para efeitos do número anterior, os órgãos dependentes dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais devem submeter a estes, com uma semana de antecedência aos prazos referidos no n.º 3 do presente Artigo, as correspondentes necessidades de recursos financeiros e a Previsão de Arrecadação de Receitas, conforme modelos aprovados.
- 8. A disponibilização das quotas financeiras mensais, limites trimestrais de cabimentação e derivadas da programação financeira trimestral e do plano de caixa mensal, respectivamente, é feita pela Delegação Provincial de Finanças, enquanto unidade financeira ao nível de cada província.
SECÇÃO II
Execução da Despesa
Artigo 15.º
Despesa
- 1. A execução orçamental das despesas dos Governos Provinciais é feita no SIGFE, através da subconta provincial da Conta Única do Tesouro, sendo a homologação das Ordens de Saque feita pela Delegação Provincial de Finanças .
- 2. A execução orçamental das despesas das Administrações Municipais é feita no SIGFE, através da SUB-CUT Provincial , enquanto não for criada a SUB-CUT Municipal, sendo a homologação das Ordens de Saque feita pelo Delegado Provincial das Finanças.
- 3. A execução orçamental das despesas dos Governos Provinciais e Administrações Municipais observa sucessivamente as etapas da cabimentação, liquidação e pagamento.
- 4. Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na programação financeira e esteja adequadamente classificada.
- 5. O pagamento da despesa é efectuado mediante a emissão do documento de Ordem de Saque, devidamente assinado pelo responsável máximo da unida de orçamental.
Artigo 16.º
Dívidas de exercícios findos
São consideradas dívidas de exercícios findos dos Governos Provinciais, Administrações Municipais, aquelas que tenham sido liquidadas no SIGFE e não pagas até ao encerramento do exercício financeiro.
CAPÍTULO VII
Prestação de Contas
Artigo 17.º
Documentos e prazo
- Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais , como órgãos locais do Sistema Contabilístico do Estado, no âmbito da elaboração da Conta Geral do Estado, devem remeter, até a o dia 31 de Março de cada ano, à Direcção Nacional de Contabilidade Pública:
- a) A lista de responsáveis, assinada pelo titular da Unidade Orçamental;
- b) O relatório sobre os resultados da gestão orçamental, financeira e patrimonial do período, contendo informação sobre a análise do comportamento da receita e da despesa, indicadores de gestão de permitam aferir a eficiência , eficácia e efectividade da acção administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados e demonstrativos da gestão patrimonial, com destaque para o inventário do património do Estado.
Artigo 18.º
Incumprimento e responsabilização
Quando as contas não tiverem sido apresentadas nos prazos estipulados ou não forem efectuadas de acordo com as regras e modelos estabelecidos, o ordenador da despesa e o responsável pela área de administração e finanças, ficam sujeitos à responsabilização administrativa , civil e criminal, bem como às sanções previstas na legislação em vigor.
Artigo 19.º
Fiscalização
A observância das disposições contidas neste Diploma está sujeita à fiscalização dos órgãos de controlo interno da gestão das finanças públicas e da Administração do Território, nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Responsabilidade Financeira
Artigo 20.º
Responsabilidade pela execução orçamental
- 1. Os responsáveis , funcionários e agentes administrativos dos Governos Provinciais, Administrações Municipais e de Distritos Urbanos, são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte a violação das normas de execução orçamental, ou outras graves irregularidades.
- 2. A realização de despesas não inscritas no orçamento, ou que excedam as dotações orçamentais, bem como a aplicação destas em fim diverso daquele para o qual foi autorizado, é sancionada com o reembolso ao Estado, mediante descontos nos salários mensais dos responsáveis pela despesa , ou aplicação irregular, até ao limite mensal de 1/3 dos seus salários, sem prejuízo da aplicação de outras mediadas.
Artigo 21.º
Publicidade
Os Governos Provinciais, as Administrações Municipais e de Distritos Urbanos devem providenciar a publicação dos documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência dos respectivos orçamentos, nomeadamente no âmbito dos correspondentes Conselhos de Auscultação da Comunidade e Conselhos de Concertação Social.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 22.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma , nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 30/ 10, de 9 de Abril e o Capítulo VI do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 24. º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda , aos 27 de Dezembro de 2017
Publique-se
Luanda , aos 29 de Janeiro de 2018
O Presidente da República , JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO