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Decreto Presidencial n.º 69/21 - Regime de Comparticipação atribuída aos Órgãos de Administração da Justiça pelos Activos, Financeiros e Não Financeiros, Por si Recuperados (Revogado)

ARTIGO 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Diploma tem por objecto a definição da comparticipação atribuída aos Órgãos de Administração da Justiça pelos activos, financeiros e não financeiros, por si recuperados.
  2. 2. Para efeito do presente Diploma, entende-se por Órgão de Administração de Justiça a Procuradoria Geral da República e os tribunais.
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ARTIGO 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se aos processos de recuperação de activos e aos que estiverem em curso.

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ARTIGO 3.º
Comparticipação
  1. 1. Por todos os activos recuperados pelos Órgãos da Administração da Justiça e perdidos a favor do Estado, é atribuída uma comparticipação de 10% (dez por cento) do valor liquido do activo recuperado, determinado pela sua natureza e respectivo preço de mercado.
  2. 2. A comparticipação referida no número anterior é repartida pelos dois Órgãos da Administração da Justiça, referidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente Diploma, quando o activo recuperado for declarado perdido a favor do Estado, mediante decisão condenatória.
  3. 3. Nos casos em que o activo for recuperado pela Procuradoria Geral da República, a percentagem da comparticipação referida no n.º 1 do presente artigo é atribuída totalmente a este Órgão.
  4. 4. A percentagem da comparticipação pode ser inferior a 10%, por decisão conjunta do Órgão Recuperador e da entidade beneficiária do activo, tendo em atenção o valor e natureza do mesmo, o seu nível de atractividade, a respectiva liquidez e outros critérios de mercado.
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ARTIGO 4.º
Operacionalização
  1. 1. A comparticipação referida no artigo anterior é operacionalizada mediante a transferência para os Órgãos de Administração de Justiça, após recuperação, no caso de activos financeiros, ou após a sua alienação ou exploração, no caso de se tratar de um activo não financeiro.
  2. 2. A comparticipação devida, nos termos do presente Diploma, é atribuída pela entidade beneficiária do activo recuperado.
  3. 3. Nos casos dos activos recuperados que tenham sido afectos a fins de interesse público e sem fins lucrativos, não será devida a comparticipação.
  4. 4. A transferência referida no n.º 1 do presente artigo deve ser feita no prazo máximo de três meses, após liquidação da operação.
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ARTIGO 5.º
Afectação

A comparticipação recebida nos termos do presente Diploma destina-se a melhorar as condições de funcionamento dos Órgãos da Administração da Justiça.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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