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Decreto Presidencial n.º 136/24 - Regime Jurídico sobre as Taxas e Emolumentos a Cobrar pelos Serviços Prestados pelo Estado Angolano na Actividade de Transporte Rodoviário Transfronteiriço com a República Democrática do Congo

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o Regime Jurídico sobre as Taxas e Emolumentos a Cobrar pelos Serviços Prestados pelo Estado Angolano na actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo.

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Artigo 2.º
Delegação de competência

São delegadas competências aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, das Obras Públicas, do Urbanismo e Habitação e dos Transportes, para aprovar as taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados na actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo.

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Artigo 3.º
Regime jurídico aplicável

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral de Taxas e demais legislação aplicável.

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Artigo 4.º
Receitas
  1. 1. As receitas provenientes das taxas e dos emolumentos definidos no presente Diploma são recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro - CUT.
  2. 2. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    1. a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
    2. b) 60% a favor da entidade responsável pelos serviços prestados.
  3. 3. No âmbito do previsto no número anterior, 10% das receitas arrecadadas pelas entidades responsáveis pelos serviços prestados, serão destinadas à subvenção dos operadores angolanos, devidamente licenciados pelo Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, que transportam mercadorias à Província de Cabinda.
  4. 4. As receitas arrecadadas pelas entidades responsáveis pelos serviços prestados, deduzidos os 10%, destinam-se a suportar os encargos decorrentes do funcionamento dos órgãos e serviços alocados nos postos fronteiriços.
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Artigo 5.º
Actualização
  1. 1. As medidas e taxas previstas em diploma próprio são de carácter provisório e devem ser actualizadas sempre que as condições que estiveram na base da aprovação do presente Diploma assim o exigirem.
  2. 2. A subvenção estabelecida no n.º 3 do Artigo 4.º deve ser reavaliada pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para determinar o devido reajuste ou retirada, antecedida de parecer obrigatório dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Obras Públicas, do Urbanismo e Habitação e dos Transportes.
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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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