Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regime Jurídico sobre as Taxas e Emolumentos a Cobrar pelos Serviços Prestados pelo Estado Angolano na actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo.
Artigo 2.º
Delegação de competência
São delegadas competências aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, das Obras Públicas, do Urbanismo e Habitação e dos Transportes, para aprovar as taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados na actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo.
Artigo 3.º
Regime jurídico aplicável
As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral de Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Receitas
- 1. As receitas provenientes das taxas e dos emolumentos definidos no presente Diploma são recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro - CUT.
- 2. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b) 60% a favor da entidade responsável pelos serviços prestados.
- 3. No âmbito do previsto no número anterior, 10% das receitas arrecadadas pelas entidades responsáveis pelos serviços prestados, serão destinadas à subvenção dos operadores angolanos, devidamente licenciados pelo Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, que transportam mercadorias à Província de Cabinda.
- 4. As receitas arrecadadas pelas entidades responsáveis pelos serviços prestados, deduzidos os 10%, destinam-se a suportar os encargos decorrentes do funcionamento dos órgãos e serviços alocados nos postos fronteiriços.
Artigo 5.º
Actualização
- 1. As medidas e taxas previstas em diploma próprio são de carácter provisório e devem ser actualizadas sempre que as condições que estiveram na base da aprovação do presente Diploma assim o exigirem.
- 2. A subvenção estabelecida no n.º 3 do Artigo 4.º deve ser reavaliada pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para determinar o devido reajuste ou retirada, antecedida de parecer obrigatório dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Obras Públicas, do Urbanismo e Habitação e dos Transportes.
Artigo 6.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Junho de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.