CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime aplicável às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de pagamento de taxas a favor do Banco Nacional de Angola, abreviadamente designado por «BNA», como contrapartida da prestação de determinados serviços, bem como a respectiva supervisão.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma é aplicável a todas as taxas cobradas pelo Banco Nacional de Angola, no âmbito dos serviços por si prestados às Instituições Financeiras sob sua supervisão.
Artigo 3.º
Legislação Subsidiária
- De acordo com a natureza das matérias, em tudo o que não estiver previsto no presente Diploma, são aplicáveis, subsidiariamente:
- a)- O Regime Geral das Taxas;
- b)- O Código Geral Tributário;
- c)- A Legislação sobre o Processo e Procedimento Tributário;
- d)- A Legislação sobre o Procedimento Administrativo; e
- e)- Demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
TAXA DE SUPERVISÃO
Artigo 4.º
Incidência Subjectiva
- 1. As Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola estão sujeitas ao pagamento anual da taxa de supervisão ao Banco Nacional de Angola, ficando isentas deste Regime as Cooperativas de Crédito e as Sociedades de Microcrédito.
- 2. A taxa de supervisão é calculada sobre os fundos próprios, com base nas seguintes percentagens:
- a)- 0,05% para as Instituições Financeiras Bancárias; e
- b)- 0,02% para as Instituições Financeiras não Bancárias.
- 3. O pagamento da taxa de supervisão deve ser efectuado à ordem do Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º
Periodicidade do Pagamento da Taxa de Supervisão
A taxa de supervisão é paga numa única prestação anual, no mês de Maio do ano seguinte, ao qual a taxa se refere.
CAPÍTULO III
TAXAS RELATIVAS A ACTOS E SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO, REGISTO E OUTROS ACTOS
Para efeitos do disposto no artigo 5.º, a obrigação de pagamento de taxas constitui-se no momento em que o requerente solicita o serviço ao Banco Nacional de Angola.
Artigo 6.º
Incidência Objectiva
- As taxas previstas no presente Diploma incidem sobre a prestação de serviços de supervisão das Instituições Financeiras, nomeadamente:
- a)- Autorização para a constituição de Instituições Financeiras;
- b)- Actos sujeitos a registo, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º e do artigo 121.º, ambos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, do Regime Geral das Instituições Financeiras, bem como do artigo 17.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, do Sistema de Pagamentos de Angola;
- c)- Emissão de declarações e certidões;
- d)- Exercício da actividade de intermediação de crédito; e
- e)- Actividade de microfinanças desenvolvidas pelas Organizações Não Governamentais, Fundações e Associações.
Artigo 7.º
Serviços Prestados
- É devida ao Banco Nacional de Angola, pelo requerente, uma taxa pela prática dos seguintes actos:
- a)- Autorização para a constituição de Instituições Financeiras Bancárias: Kz: 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil Kwanzas);
- b)- Autorização para a constituição de Instituições Financeiras não Bancárias: Kz: 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil Kwanzas);
- c)- Autorização para a aquisição, aumento e diminuição de participações sociais de Instituições Financeiras Bancárias: Kz: 506.000,00 (quinhentos e seis mil Kwanzas);
- d)- Autorização para a aquisição, aumento e diminuição de participações sociais de Instituições Financeiras não Bancárias: Kz: 180.000,00 (cento e oitenta mil Kwanzas);
- e)- Autorização para a fusão ou cisão de Instituições Financeiras Bancárias: Kz: 1 050 000,00 (um milhão e cinquenta mil Kwanzas);
- f)- Autorização para a fusão ou cisão de Instituições Financeiras não Bancárias: Kz: 180.000,00 (cento e oitenta mil Kwanzas);
- g)- Autorização para o exercício de funções em Instituições Financeiras Bancárias: Kz: 260.000,00 (duzentos e sessenta mil Kwanzas);
- h)- Autorização para o exercício de funções em Instituições Financeiras não Bancárias: Kz: 45.000,00 (quarenta e cinco mil Kwanzas);
- i)- Autorização para o exercício de actividade no estrangeiro: Kz: 85.000,00 (oitenta e cinco mil Kwanzas);
- j)- Autorização para o estabelecimento de escritório de representação de Instituições Financeiras em Angola: Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas);
- k)- Actividade de intermediação de crédito: Kz: 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil Kwanzas);
- l)- Registo de auditor externo: Kz: 203.000,00 (duzentos e três mil Kwanzas);
- m)- Emissão de parecer para a obtenção de visto de trabalho: Kz: 10.100,00 (dez mil e cem Kwanzas);
- n)- Emissão de certidões de registo especial: Kz: 15.220,00 (quinze mil, duzentos e vinte Kwanzas);
- o)- Registo de acordos parassociais: Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas);
- p)- Registo de centrais privadas de informação de crédito: Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas);
- q)- Registo de sociedades de notação de risco: Kz: 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil Kwanzas);
- r)- Registo de sociedades de consultoria para investimento: Kz: 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil Kwanzas)
- s)- Registo de outras instituições auxiliares do sistema financeiro: Kz: 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil Kwanzas).
CAPÍTULO IV
LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
Artigo 8.º
Constituição da Obrigação
Para efeitos do disposto no artigo 7.º, a obrigação de pagamento de taxas constitui-se no momento em que o requerente solicita o serviço ao Banco Nacional de Angola.
Artigo 9.º
Liquidação
- 1. Liquidação é o acto tributário através do qual o Banco Nacional de Angola fixa o montante da taxa a pagar pelo sujeito passivo.
- 2. Ao Banco Nacional de Angola compete proceder à liquidação das taxas previstas no presente Diploma.
- 3. A liquidação das taxas processa-se mediante a apresentação de uma nota de liquidação emitida pelo Banco Nacional de Angola, cabendo ao requerente proceder ao respectivo pagamento.
- 4. O pagamento das notas de liquidação deve ser efectuada no prazo de 30 dias, findo os quais são cobrados juros de mora, conforme o disposto no artigo 52.º do Código Geral Tributário.
Artigo 10.º
Notificação e Forma de Liquidação
- 1. A notificação de liquidação é efectuada mediante canais de comunicação idóneos, legalmente admissíveis, usados pelo Banco Nacional de Angola.
- 2. A notificação prevista no número anterior deve no mínimo conter:
- a)- Descrição do facto sujeito à liquidação;
- b)- O montante a pagar;
- c)- Prazo para liquidação; e
- d)- Coordenadas bancárias.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento das taxas é efectuado à ordem do Banco Nacional de Angola, através de transferência bancária.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Infracções
As infracções ao disposto no presente Diploma são puníveis nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 12.º
Regulação
Ao Banco Nacional de Angola compete elaborar e emitir instruções e normas complementares necessárias para assegurar o cumprimento do estabelecido no presente Diploma.
Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Decreto n.º 20-A/92, de 15 de Maio, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação
Aprovado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2021.
Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO