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Decreto Presidencial n.º 207/15 - Regime de Reintegrações e Amortizações Aplicável aos Bens do Activo Imobilizado das Sociedades e Entidades Sujeitas ao Imposto Industrial

SUMÁRIO

  1. Artigo 1.° - Âmbito
  2. Artigo 2.º - Activos amortizáveis
  3. Artigo 3.º - Amortizações e reintegrações
  4. Artigo 4.º - Limites das taxas
  5. Artigo 5.º - Imobilizado incorpóreo
  6. Artigo 6.º - Aplicação da tabela anexa
  7. Artigo 7.º - Aplicação do regime
  8. Artigo 8.º - Revogação
  9. Artigo 9.º - Actualização da tabela anexa
  10. Artigo 10.º - Disposição transitória
  11. Artigo 11.º - Dúvidas e omissões
  12. Artigo 12.º - Entrada era vigor

  13. ANEXO - TABELA DAS TAXAS DE REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES
    1. A - Agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, avicultura e piscatória
    2. B - Pesca
    3. C - Indústrias extractivas, excepto indústria petrolífera e indústria mineira
    4. D - Indústrias transformadoras
      1. DA - Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco
      2. DB - Indústria têxtil
      3. DC - Indústria do couro e de produtos de couro
      4. DD - Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras
      5. DE - Industrias de pasta de papel, de papel e cartão e seus artigos; Edição e impressão
      6. DF - Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados
      7. DG - Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais
      8. DH - Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
      9. DI - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
      10. DJ - Indústrias metalúrgicos de base e de produtos metálicos
      11. DK - Fabricação de máquinas e de equipamentos não especificados
      12. DL- Fabricação de equipamento eléctrico e de óptica
      13. DM - Fabricação de material de transporte
      14. DN - Indústrias transformadoras n. e.
    5. E - Produção e distribuição de electricidade, de gás e de água
    6. F - Construção
    7. G - Comércio, serviços gerais e elementos comuns
    8. H - Alojamento e restauração (restaurantes e similares)
    9. I - Transportes, armazenagem e comunicações
    10. J - Telecomunicações e tecnologias de informação
    11. K - Actividades financeiras
    12. L - Saúde e acção social
    13. M - Outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais
    14. N - Activo incorpóreo
Artigo 1.°
Âmbito

O presente Diploma estabelece o regime de reintegrações e amortizações aplicável aos bens do activo imobilizado de todas as sociedades e entidades sujeitas ao Imposto Industrial, mesmo que dele isentas, nos termos do n.º 1 do Artigo 24.º e do Artigo 42.º do Código do Imposto Industrial.

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Artigo 2.º
Activos amortizáveis
  1. 1. Activos amortizáveis são todos os bens e seus elementos, contabilizados como activo imobilizado, corpóreo ou incorpóreo, que estejam sujeitos a deperecimento.
  2. 2. Consideram-se sujeitos a deperecimento os elementos do activo imobilizado que, com carácter sistemático, sofrem perdas de valor resultante da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso tecnológico ou de quaisquer outras causas.
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Artigo 3.º
Amortizações e reintegrações
  1. 1. São considerados como custo ou perda do exercício os encargos de reintegração e amortização dos bens e elementos do activo imobilizado, corpóreo e incorpóreo, sujeitos a deperecimento, nos termos definidos pelo Código do Imposto Industrial.
  2. 2. O disposto no número anterior apenas é aplicável a partir da entrada em funcionamento ou início de utilização dos bens em causa e enquanto tal se mantiver.
  3. 3. Considera-se em funcionamento ou início de utilização do activo imobilizado, o momento em que foi contabilizado como activo amortizáveis, corpóreo ou incorpóreo, salvo se for contabilizado como imobilizado em curso, nos termos definidos no Plano Geral de Contabilidade Angolano.
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Artigo 4.º
Limites das taxas

As reintegrações e amortizações do activo imobilizado devem respeitar, para efeitos fiscais, os limites das taxas definidas na Tabela anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante.

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Artigo 5.º
Imobilizado incorpóreo

As amortizações do imobilizado incorpóreo em que o período de utilidade esperada for determinável, de acordo com o previsto no n.º 2 do Artigo 39.º do Código do Imposto Industrial, não podem ser superiores ao definido na Norma Internacional de Contabilidade e de Relato Financeiro (IAS/ IFRS) da International Accounting Standards Board (IASB), para os activos intangíveis.

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Artigo 6.º
Aplicação da tabela anexa
  1. 1. A Tabela a que se refere o Artigo 4.º está ordenada por títulos que correspondem genericamente à nomenclatura da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
  2. 2. As taxas de amortização constantes desta Tabela correspondem às taxas anuais a aplicar pelo método das quotas constantes, que se deduzem dos períodos de vida útil correspondentes.
  3. 3. O contribuinte pode solicitar, por meio de requerimento fundamentado, dependente de aprovação expressa por parte da Administração Geral Tributária, a adopção de um método diferente do referido no número anterior, por o considerar mais adequado à sua actividade económica.
  4. 4. Os contribuintes devem aplicar as taxas de amortização que correspondem aos bens nos respectivos sectores de actividade económica.
  5. 5. No caso de não estar prevista uma taxa específica para a natureza do bem ou no caso de actividade económica não constar da Tabela, devem ser aplicadas as taxas de amortizações constantes da Secção G - Comércio, Serviços Gerais e elementos comuns que contempla todo o Sector Comercial, grande parte dos serviços e a generalidade dos bens e elementos comuns às empresas.
  6. 6. Os bens e elementos do activo para os quais não se encontrem fixadas taxas de amortização na Tabela em referência, apenas são aceites para efeitos fiscais quando sejam consideradas razoáveis pela Administração Geral Tributária, mediante a apresentação de requerimento escrito no qual se exponham as razões justificativas de aplicação da taxa pretendida.
  7. 7. A utilização das taxas de amortização indicadas pelo contribuinte fica sujeita a deferimento expresso por parte da Administração Geral Tributária.
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Artigo 7.º
Aplicação do regime

Aplicação do regime previsto nos Artigos anteriores é feita em articulação com as disposições constantes do Código do Imposto Industrial e demais legislação aplicável aos procedimentos complementares.

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Artigo 8.º
Revogação

O presente Diploma revoga a Portaria n.º 755/72, de 26 de Outubro, que aprova a Tabela das Taxas Anuais de Reintegrações e Amortizações, bem como toda a legislação que o contrarie.

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Artigo 9.º
Actualização da tabela anexa

Compete ao Ministro das Finanças estabelecer a actualização da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, mediante Decreto Executivo.

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Artigo 10.º
Disposição transitória

O presente Decreto Presidencial aplica-se às amortizações e reintegrações de bens e elementos do activo imobilizado cuja entrada em funcionamento ou início de utilização se verifique no exercício fiscal de 2015 e seguintes.

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Artigo 11.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 12.º
Entrada era vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Outubro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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TABELA DAS TAXAS DE REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES
- Taxas % Vida Útil Anos
A - Agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, avicultura e piscatória. - -
1. Instalações - -
1.1 Barragens, diques, condutas e redes de rega e depósitos de elevação 4 25
1.2 Outras instalações em tijolo, pedra ou betão incluindo armazéns, celeiros, silos e outras feitas destes materiais ou materiais similares 5 20
1.3 Instalações feitas de materiais ligeiros, tais como de madeira, de zinco, de fibrocimento e de outros materiais similares 10 10
1.4 Poços, furos, cercas e vedações 20 5
2. Máquinas e equipamentos - -
2.1 Equipamentos motorizados incluindo tractores, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, enfardadeiras, atomizadores, pulverizadores, etc. 16,66 6
2 .2 Equipamentos não motorizados 12,5 8
2.3 Máquinas de preparação, selecção, lavagem, empacotamento e embalagem 16,66 6
2.4 Máquinas secadoras 6,67 15
2.5 Equipamento de ordenha 12,5 8
2.6 Incubadoras 10 10
2.7 Outras máquinas e equipamentos da exploração agrícola ou pecuária 10 10
3. Plantações - -
3.1 Pomares 6,67 15
3.2 Plantações várias 10 10
4. Animais vivos - -
4.1 Gado bovino, suíno, caprino, ovino e cavalar 20 5
4.2 Galos, galinhas, patos e perus e outros ovíparos de criação rápida 50 2
4.3 Outros animais vivos 14,28 7
a) Variável em função do regime de exploração - -
5. Terrenos em exploração - -
5.1 Agricultura 4 25
5.2 Silvicultura 4 25
5.3 Aquicultura 2 50
B - Pesca - -
1 Barcos de pesca - -
1.1 Costeiros (traineiras e embarcações de pequeno calado) 12,5 8
1.2 De alto mar - de ferro 7,14 14
1.3 De alto mar - de madeira 10 10
1.4 De alto mar - de fibra de vidro 10 10
1.5 Navios-fábricas e navios-frigoríficos 7,14 14
1.6 Aparelhos localizadores, detectores, de telefonia, de radiogoniometria e de radar 20 5
1.7 Aprestos de pesca 33,33 3
2. Instalações - -
2.1 Embarcadouros e instalações de carga e descarga 7,14 14
2.2 Viveiros 8,33 12
2.3 Secadores 6,67 15
2.4 Instalações para limpeza e primeira preparação dos produtos da pesca 5 20
2.5 Instalações de conservação e congelação dos produtos da pesca 10 10
3. Máquinas e equipamentos - -
3.1 Máquinas e equipamentos para secagem 12,5 8
3.2 Máquinas e equipamentos de preparação, conservação, embalagem e congelação 12,5 8
4. Ponte-Cais - -
4.1 De betão 3,33 3
4.2 De madeira 6,25 16
4.3 De ferro 8,33 12
C - Indústrias extractivas, excepto indústria petrolífera e indústria mineira - -
1. Terrenos - -
1.2 Destinados a entulheiras 4 25
2. Instalações - -
2.1 Instalações para a separação e tratamento primário 12,5 8
2.2 Instalações para trituração, moagem e classificação 12,5 8
2.3 Instalações auxiliares 10 10
2.4 Vias férreas e respectivo material circulante 6,67 15
3. Máquinas e equipamentos - -
3.1 Equipamento mineiro fixo - de superfície 12,5 8
3.2 Equipamento mineiro fixo - de subsolo 20 5
3.3 Equipamento móvel sobre rodas ou lagartas 20 5
3.4 Ferramentas e utensílios de uso específico 33,33 3
a) Variável em função do esgotamento - -
D - Indústrias transformadoras - -
DA - Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco - -
1. Indústrias alimentares - -
1.1 Silos 5 20
1.2 Depósitos e tanques 6,67 15
1.3 Fornos fixos 12,5 8
1.4 Fornos móveis 16,67 6
1.5 Máquinas e equipamentos de recepção e de produção (a) 12,5 8
1.6 Máquinas e equipamentos de embalagem e rotulagem 10 10
1.7 Máquinas e equipamentos de cozinha 14,28 7
1.8 Instalações frigorificas e de ventilação 12,5 8
2. Indústria das bebidas - -
2.1 Instalações de captação, poços e depósitos de água 5 20
2.2 Tanques, cubas e depósitos metálicos 6,66 15
2.3 Tanques, cubas e depósitos de betão e similares 5 20
2.4 Caldeiras e alambiques 6,66 15
2.5 Máquinas e equipamentos de recepção e de produção (b) 12,5 8
2.6 Máquinas e equipamentos de enchimento, engarrafamento, rotulagem e embalagem 10 10
2.7 Instalações frigoríficas e de ventilação 12,5 8
3. Indústria do tabaco - -
3.1 Câmaras de secagem de betão ou alvenaria 5 20
3.2 Câmaras de secagem de construção ligeira 12,5 8
3.3 Maquinaria e instalações de uso específico 12,5 8
D - Indústrias transformadoras - -
DB - Indústria têxtil - -
1 Fabricação de têxteis - -
1.1 Máquinas e equipamentos para o fabrico de fio de malha e tecidos 12,5 8
1.2 Máquinas e equipamentos para o branqueamento, tinturaria e estamparia 14,28 7
1.3 Máquinas e equipamentos para o fabrico de cordas, cabos, redes e outras fibras duras 12,5 8
1.4 Teares para a indústria de tapeçarias 12,5 8
1.5 Outras máquinas e equipamentos de uso especifico 10 10
2. Indústria do vestuário - -
2.1 Máquinas e equipamentos para a confecção de peças de vestuário 12,5 8
D - Indústrias transformadoras - -
DC - Indústria do couro e de produtos de couro - -
1. Indústria de curtumes - -
1.1 Instalações industriais de uso específico 12,5 8
1.2 Máquinas e equipamentos de uso especifico 14,28 7
2. Indústria do calçado - -
2.1 Máquinas e equipamentos de uso especifico 12,5 8
2.2 Caldeiras para a produção de vapor 20 5
2.3 Moldes e formas 33,33 3
D - Indústrias transformadoras - -
DD - Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras - -
1. Indústria da madeira - -
1.1 Silos e depósitos de uso especifico 6,67 15
1.2 Máquinas e equipamentos de serração, arrasto, elevação e carga 12,5 8
1.3 Máquinas e equipamentos de corte, trituração, prensagem, secagem, etc. 12,5 8
2. Fabricação de obras de madeira, de cortiça, de cestaria e de espartaria - -
2.1 Silos e depósitos de uso especifico 6,67 15
2.2 Caldeiras a vapor 20 5
2.3 Autoclaves de cocção 14,28 7
2.4 Fornos de fogo semidirecto 12,5 8
2.5 Outras máquinas e equipamentos para o fabrico de folheados, contraplacados e aglomerados de partículas e de fibras de madeira 12.5 8
2.6 Outras máquinas e equipamentos de uso específico 10 10
D - Indústrias transformadoras - -
DE - Industrias de pasta de papel, de papel e cartão e seus artigos; Edição e impressão - -
1. Indústrias de pasta de papel, de papel e cartão e seus artigos - -
1.1 Depósitos para a preparação de pasta de papel 6,67 15
1.2 Máquinas e equipamentos para a produção de pasta de papel (a) 12,5 8
1.3 Máquinas e equipamentos para a produção de papel e cartão (b) 10 10
1.4 Máquinas e equipamentos para transformação de papel e cartão 14,28 7
2. Edição, impressão e serviços relacionados - -
2.1 Máquinas e equipamentos para composição de jornais, revistas e outras publicações periódicas 20 5
2.2 Máquinas e equipamentos de impressão por laser 14,28 7
2.3 Máquinas e equipamentos de impressão por outros sistemas (c) 12,5 8
2.4 Outras máquinas e apetrechos de uso específico 10 10
2.5 Moldes e matrizes 33,33 3
D - Indústrias transformadoras - -
DF - Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados - -
1. Fabricação de produtos petrolíferos refinados - -
1.1 Instalações industriais sujeitas a corrosão 14,28 7
1.2 Outras instalações industriais 10 10
1.3 Oleodutos e instalações de distribuição e transporte 8,33 12
1.4 Reservatórios 5 20
1.5 Bombas de gás (petróleo) 10 10
D - Indústrias transformadoras - -
DG - Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais - -
1. Fabricação de produtos químicos de base - -
1.1 Fornos reactores para síntese 16,66 6
1.2 Fornos reactores para fusão 16,66 6
1.3 Instalações de electrólise e electrossíntese 16,66 6
1.4 Instalações para fabrico de ácidos 16,66 6
1.5 Outras instalações industriais 10 10
1.6 Máquinas e equipamentos de uso específico sujeitos a corrosão 14,28 7
1.7 Outras máquinas e equipamentos de uso especifico 10 10
1.8 Reservatórios 5 20
1.9 Material de distribuição de gases (embalagens para ar comprimido) 12,5 8
2. Fabricação de outros produtos químicos - -
2.1 Instalações para fabrico de produtos farmacêuticos 16,66 6
2.2 Outras instalações industriais 10 10
2.3 Máquinas e equipamentos de uso específico sujeitos a corrosão 14,28 7
2.4 Outras máquinas e equipamentos de uso especifico 10 10
2.5 Reservatórios 5 20
2.6 Aparelhos e utensílios de laboratório 20 5
3. Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais - -
3.1 Máquinas e equipamentos de uso especifico sujeitos a corrosão 14,28 7
3.2 Outras máquinas e equipamentos de uso especifico 10 10
3.3 Prensas 6.67 15
3.4 Moldes e formas 33,33 3
3.5 Aparelhos e utensílios de laboratório 20 5
D - Indústrias transformadoras - -
DH - Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas - -
1. Fabricação de artigos de borracha - -
1.1 Máquinas e equipamentos de uso especifico sujeitos a corrosão 14,28 7
1.2 Outras máquinas e equipamentos de uso específico 10 10
1.3 Moldes e formas 33,33 3
2. Fabricação de matérias plásticas - -
2.1 Máquinas e equipamentos de uso específico sujeitos a corrosão 14,28 7
2.2 Outras máquinas e equipamentos de uso específico 10 10
2.3 Moldes e formas 33,33 3
2.4 Ferramentas e utensílios de uso específico 33,33 3
D - Indústrias transformadoras - -
DI - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos - -
1 Fabricação de vidro e artigos de vidro - -
1.1 Máquinas e equipamentos de trituração, moagem e mistura 12,5 8
1.2 Outras máquinas e equipamentos industriais de uso específico 10 10
1.3 Fornos 14,28 7
1.4 Moldes e outras ferramentas e utensílios de uso específico 33,33 3
2. Fabricação de produtos minerais não metálicos n. e. (a) - -
2.1 Terrenos de exploração, incluindo pedreiras (b) 10 10
2.2 Máquinas e equipamentos de sondagem, de extracção e de remoção 14,28 7
2.3 Máquinas e equipamentos de compressão, trituração, selecção, corte, etc. 14.28 7
2.4 Outras máquinas e equipamentos industriais 12,5 8
2.5 Silos e depósitos 6,67 15
2.6 Fornos e muflas 14,28 7
2.7 Moldes e matrizes 33,33 3
2.8 Ferramentas e utensílios de uso específico 33,33 3
D - Indústrias transformadoras - -
DJ - Indústrias metalúrgicos de base e de produtos metálicos - -
1. Indústrias metalúrgicos de base - -
1.1 Fornos para fundição 12,5 8
1.2 Instalações para electrólise e outros processos químicos 16,66 6
1.3 Máquinas e equipamentos industriais de uso específico 14,28 7
1.4 Ferramentas e utensílios de uso específico 20 5
2. Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos - -
2.1 Fornos e estufas 14,28 7
2.2 Instalações de vácuo 20 5
2.3 Instalações para electrólise e outros processos químicos 16,66 6
2.4 Máquinas e equipamentos industriais de uso específico (a) 12,5 8
2.5 Máquinas de bobinar 25 4
2.6 Prensas e compressores 12,5 8
2.7 Máquinas e aparelhos para soldadura 16,66 6
2.8 Moldes e matrizes 33,33 3
2.9 Outras ferramentas e utensílios de uso específico 20 5
a) Inclui: tratamento e revestimento metálico, corte, dobragem, moldagem, etc. - -
D - Indústrias transformadoras - -
DK - Fabricação de máquinas e de equipamentos não especificados - -
1. Fabricação de máquinas de uso geral e específico e de aparelhos domésticos - -
1.1 Fornos e estufas 14,28 7
1.2 Instalações de vácuo 20 5
1.3 Instalações para electrólise e outros processos químicos 16,66 6
1.4 Máquinas e equipamentos industriais de uso específico (a) 12,5 8
1.5 Máquinas de bobinar 25 4
1.6 Prensas e compressores 12,5 8
1.7 Máquinas e aparelhos para soldadura 16,66 6
1.8 Moldes e matrizes 33,33 3
1.9 Outras ferramentas e utensílios de uso específico 20 5
D - Indústrias transformadoras - -
DL- Fabricação de equipamento eléctrico e de óptica - -
1. Fabricação de equipamento eléctrico e de óptica - -
1.1 Fornos e estufas 14.28 7
1.2 Máquinas e equipamentos industriais de uso especifico 12,5 8
1.3 Prensas e compressores 12,5 8
1.4 Máquinas e aparelhos para soldadura 16,66 6
1.5 Moldes e matrizes 33,33 3
1.6 Outras ferramentas e utensílios de uso especifico 20 5
D - Indústrias transformadoras - -
DM - Fabricação de material de transporte - - -
1. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques (a) - -
1.1 Pistas de ensaio e prova 6,67 15
1.2 Superfícies de estacionamento sem cobertura 5 20
1.3 Fornos para fundição 12,5 8
1.4 Linhas de montagem 14,28 7
1.5 Máquinas e equipamentos para aplicação de pintura 12,5 8
1.6 Transportadores e máquinas de alimentação de peças 12,5 8
1.7 Contentores de transporte interno 14,28 7
1.8 Máquinas e equipamentos de ensaio e medida 14,28 7
1.9 Moldes e matrizes 33,33 3
1.10 Outras ferramentas e utensílios de uso específico 33,33 3
2. Construção e reparação naval - -
2.1 Docas flutuantes 8,33 12
2.2 Docas secas, cais e pontes-cais 5 20
2.3 Rebocadores e embarcações similares 7,14 14
2.4 Gruas, guindastes e pórticos 12,5 8
2.5 Fornos e estufas 14,28 7
2.6 Instalações de vácuo 20 5
2.7 Instalações para electrólise e outros processos químicos 16,66 6
2.8 Máquinas e equipamentos industriais de uso específico (a) 12,5 8
2.9 Prensas e compressores 12,5 8
2.10 Máquinas e aparelhos para soldadura 16,66 6
2.11 Moldes e matrizes 33,33 3
2.12 Outras ferramentas e utensílios de uso especifico 20 5
D - Indústrias transformadoras - -
DN - Indústrias transformadoras n. e. - -
1. Fabricação de imobiliário; outras indústrias transformadoras não especificadas - -
1.1 Máquinas de serração e corte 14,28 7
1.2 Caldeiras e estufas 12,5 8
1.3 Prensas e compressores 12,5 8
1.4 Máquinas e aparelhos para soldadura 16,66 6
1.5 Outras máquinas e equipamentos de uso especifico 14,28 7
1.6 Moldes e matrizes 33,33 3
1.7 Outras ferramentas e utensílios de uso específico 20 5
A rubrica «Outras Indústrias Transformadoras» inclui: Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares; Fabricação de instrumentos musicais;
Fabricação de artigos de desporto;
Fabricação de jogos e brinquedos;
Fabricação de fósforos e de outros produtos de ignição; Fabricação de canetas, lápis e similares;
Fabricação de vassouras, escovas e pincéis;
Fabricação de guarda chuvas e guarda sóis;
- -
E - Produção e distribuição de electricidade, de gás e de água - -
1. Produção, transporte e distribuição de electricidade - -
1.1 Obras hidráulicas fixas 3,33 30
1.2 Equipamentos de centrais - -
1.2.1 Hidroeléctricas 5 20
1.2.2 Termoeléctricas 7,14 14
1.2.3 Eólicas 8,33 12
1.24 Fotovoltaicas 8,33 12
1.3 Subestações e postos de transformação 5 20
1.4 Linhas de transporte (AT e BT) e suportes 5 20
1.5 Aparelhos de medida e controlo 10 10
1.6 Outras instalações técnicas 8,33 12
2. Produção, transporte e distribuição de gás - -
2.1 Instalações de produção 8,33 12
2.2 Gasómetros e depósitos para armazenagem de gás 6,25 16
2.3 Redes de transporte e distribuição 5 20
2.4 Máquinas e outras instalações de uso especifico 12,5 8
2.5 Aparelhos de medida e controlo 10 10
3. Produção e distribuição vapor e de água quente; produção de gelo - -
3.1 Máquinas e outras instalações de uso específico 12,5 8
3.2 Aparelhos de medida e controlo 10 10
4. Captação, tratamento e distribuição de água - -
4.1 Obras hidráulicas fixas 3,33 30
4.2 Comportas 5 20
4.3 Reservatórios, tanques e instalações elevatórias 4 25
4.4 Redes de distribuição 5 20
4.5 Máquinas e equipamentos de uso especifico 10 10
4.6 Aparelhos de medida e controlo 10 10
4.7 Motores e geradores eléctricos abaixo de 22 kvas 20 5
4.8 Motores e geradores eléctricos acima de 22 kvas 10 10
F - Construção - -
1. Construções ligeiras não afectas a obras em curso 12,5 8
1 Material de desenho, de topografia e de ensaio e medida 14,28 7
3. Materiais auxiliares de construção - -
3.1 Andaimes 14,28 7
3.2 Cofragem 25 4
3.3 Materiais diversos 20 5
4. Equipamentos - -
4.1 Gruas e guindastes 12,5 8
4.2 Equipamentos de transporte geral 25 4
4.3 Equipamentos de oficinas de carpintaria e de serralharia 16,66 6
4.4 Equipamentos para produção e distribuição de energia eléctrica 14,28 7
4.5 Equipamentos para movimentação e armazenagem de materiais 14.28 7
4.6 Equipamentos para trabalhos de ar comprimido 25 4
4.7 Equipamentos para trabalhos de escavação e terraplanagem 20 5
4.8 Equipamentos de sondagens e fundações 20 5
4.9 Equipamentos para exploração de pedreiras, fabricação e aplicação de betões e argamassas 20 5
4.10 Equipamentos para construção de estradas 20 5
4.11 Equipamentos para obras hidráulicas 6,25 16
5. Ferramentas e equipamentos individuais 33,33 3
G - Comércio, serviços gerais e elementos comuns - -
1. Edifícios e outras construções - -
1.1 Edifícios industriais 4 25
1.2 Edifícios industriais sujeitos a corrosão 5 20
1.3 Edifícios comerciais e administrativos 4 25
1.4 Edifícios habitacionais 2 50
1.5 Edifícios destinados exclusivamente a serviços de saúde, de ensino, e a serviços recreativos de ensino, e a serviços recreativos e culturais 4 25
1.6 Construções ligeiras em fibrocimento, madeira, metais, etc. 12,5 8
1.7 Obras hidráulicas, incluindo poços de água 10 10
1.8 Obras de pavimentação (em pedra, cimento, betão, asfalto, etc.) 10 10
1.9 Pontes e aquedutos em betão ou alvenaria 3,33 30
1.10 Pontes e aquedutos metálicos 8,33 12
1.11 Pontes e aquedutos em madeira 20 5
1.12 Silos, reservatórios e outros depósitos 5 20
1.13 Muros 6,67 15
1.14 Vedações ligeiras (madeira. arame. etc.) 25 4
1.15 Arranjos urbanísticos 25 4
1.16 Via-férrea (actividade ferroviária) 2 50
1.17 Pontes e obras de arte (actividade ferroviária) 2,5 40
2. Instalações - -
2.1 De água, electricidade, ar comprimido e refrigeração central (inclui centrais de cogeração de energia eléctrica) 10 10
2.2 Redes de cabos aéreos e respectivos suportes 6,67 15
2.3 Postos de transformação 10 10
2.4 Ascensores, monta-cargas e escadas mecânicas 10 10
2.5 De captação e distribuição de água (instalações privativas) 12,5 8
2.6 De carga, descarga e embarque (instalações privativas) 7,14 14
2.7 Centrais telefónicas e outras comunicações (radiofónicas, radiotelegráficas e de televisão) 16,66 6
2.8 De distribuição de combustíveis líquidos 10 10
2.9 De segurança, detecção e extinção de incêndios 12,5 8
2.10 Instalações divisórias em escritórios 20 5
2.11 Instalações de armazenagem e de depósito - -
2.11.1 De betão 5 20
2.11.2 De madeira 20 5
2.11.3 Metálicas 12,5 8
2.12 Reservatórios para combustíveis líquidos 6,66 15
2.13 Refeitórios e cozinhas privativas 10 10
2.14 Vitrinas e estantes fixas 20 5
2.15 Vitrinas, estantes e expositores móveis 33,33 3
2.16 Estações (actividade ferroviária) 4 25
2.17 Apeadeiros (actividade ferroviária) 4 25
2.18 Não especificadas 10 10
a) Taxa igual à hotelaria e restauração - -
b) Inclui armazéns feitos destes materiais; os armazéns em betão ou alvenaria entram nos edifícios - -
3. Máquinas, equipamentos e aparelhos - -
3.1 Computadores e outros equipamentos para tratamento de informação 33,33 3
3.2 Equipamentos electrónicos destinados a automatização, regulação e supervisão de maquinas, processos industriais, comerciais e de serviços 20 5
3.3 Máquinas e equipamentos de cópia (fotocopiadoras, «scanners», telecopiadores (vulgo fax), etc.) 25 4
3.4 Impressoras 33,33 3
3.5 Televisores, plasmas, monitores, projectores de vídeo («datashow»), etc. 25 4
3.6 Outras máquinas e equipamentos electrónicos 20 5
3.7 Máquinas e equipamentos de conservação e manutenção 12,5 8
3.8 Motores, incluindo geradores 25 4
3.9 Máquinas-ferramentas ligeiras 20 5
3.10 Máquinas-ferramentas pesadas 12,5 8
3.11 Material contra incêndios (extintores e outros) 25 4
3.12 Aparelhos de ar condicionado e de ventilação 12,5 8
3.13 Aparelhos de laboratório e precisão 14,28 7
3.14 Aparelhos de medida e controlo 12,5 8
3.15 Telefones fixos 16,67 6
3.16 Telefones móveis 33,33 3
3.17 Máquinas, equipamentos e aparelhos não especificados 12,5 8
4. Veículos e outros meios de transporte - -
4.1 Veículos automóveis: - -
4.1.1 Pesados 16,67 6
4.1.2 Ligeiros 25 4
4.1.3 Mistos 20 5
4.2 Veículos funerários 20 5
4.3 Tractores e atrelados, empilhadores e camiões basculantes 14,28 7
4.4 Bicicletas e motociclos 25 4
4.5 Barcos de ferro 7,14 14
4.6 Barcos de madeira 10 10
4.7 Barcos de borracha 12,5 8
4.8 Barcos de fibra de vidro 20 5
4.9 Locomotivas e automotoras 5 20
4.10 Vagões 4 25
4.11 Vias-férreas 4 25
4.12 Aeronaves 5 20
5. Mobiliário, ferramentas e utensílios - -
5.1 Artigos de conforto e decoração 20 5
5.2 Equipamento publicitário colocado na via pública 12,5 8
5.3 Filmes, discos e cassetes 25 4
5.4 Material de desenho e topografia 12,5 8
5.5 Mobiliário - -
5.5.1 Mobiliário de madeira 16,67 6
5.5.2 Mobiliário de outros materiais 12,5 8
5.6 Moldes, matrizes, formas e cunhos 25 4
5.7 Taras, vasilhame e outras embalagens de madeira 20 5
5.8 Taras, vasilhame e outras embalagens de metal 14,28 7
5.9 Contentores 8,33 12
5.10 Encerados 50 2
5.11 Ferramentas e utensílios de oficinas 14,28 7
5.12 Outras ferramentas e utensílios 25 4
H - Alojamento e restauração (restaurantes e similares) - -
1. Hotéis, restaurantes, cafés e bares, cantinas e actividades similares - -
1.1 Edifícios destinados exclusivamente para a hotelaria e a restauração 4 25
1.2 Decorações interiores, incluindo tapeçarias (a) 25 4
1.3 Máquinas e equipamentos de lavandaria, centrifugação e secagem 20 5
1.4 Equipamentos sanitários, de cozinha, e outros de uso específico 14,28 7
1.5 Equipamentos desportivos e de recreio 10 10
1.6 Mobiliário de quartos, salas e salões, e outras dependências 10 10
1.7 Colchoaria e cobertores 33,33 3
1.8 Roupas brancas e atoalhados 50 2
1.9 Louças e objectos de vidro, excepto decorativos 33,33 3
1.10 Talheres e utensílios de cozinha 50 2
(a) Exclui móveis e objectos de arte antigos e de alto valor - -
I - Transportes, armazenagem e comunicações - -
1. Transportes terrestres - -
1.1 Transportes ferroviários - -
1.1.1 Túneis e obras de arte 2 50
1.1.2 Redes e canalizações subterrâneas 5 20
1.1.3 Vias férreas 6,67 15
1.1.4 Subestações de electricidade e postos de transformação 5 20
1.1.5 Linhas eléctricas e respectivas instalações 5 20
1.1.6 Instalações de sinalização, de controlo e de comunicação 12,5 8
1.1.7 Locomotivas e automotoras 7,14 14
1.1.8 Vagões 6,25 16
1.1.9 Carruagens 5 20
1.1.10 Máquinas e equipamentos de carga e descarga 8,33 12
1.1.11 Máquinas e equipamentos de manutenção da via 10 10
1.1.12 Máquinas e equipamentos de oficinas de reparação e revisão 12,5 8
1.2 Transportes rodoviários (a) - -
1.2.1 Veículos automóveis de serviço público: pesados, ligeiros e mistos 25 4
1.2.2 Equipamentos de comunicação 25 4
1.2.3 Máquinas e equipamentos de carga e descarga 12,5 8
1.2.4 Máquinas e equipamentos de oficinas de reparação e revisão 12,5 8
2. Transportes por água - -
2.1 Navios de carga geral e navios mistos de passageiros e de carga 10 10
2.2 Navios de passageiros, ferries, graneleiros, porta-contentores, navios-tanque, navios-frigorífico e outros navios especializados 8,33 12
2.3 Dragas, gruas flutuantes, barcaças, etc. de ferro 8,33 12
2.4 Fragatas, barcaças e outras embarcações de madeira 10 10
2.5 Embarcações de borracha 10 10
2.6 Embarcações de fibra de vidro 25 4
2.7 Máquinas e instalações portuárias 10 10
2.8 Máquinas e equipamentos de oficinas de reparação e revisão 12,5 8
3. Transportes aéreos - -
3.1 Aviões com motores de reacção 10 10
3.2 Aviões com motores a turbo-hélice 12,5 8
3.3 Aviões com motores convencionais 25 4
3.4 Frota terrestre 20 5
3.5 Equipamentos auxiliares, nos aeroportos, para carga, embarque, etc. 10 10
3.6 Máquinas e equipamentos de oficinas de reparação e revisão 12,5 8
(a) Inclui empresas de aluguer de automóveis e empresas de transporte postal (courrier) - -
4. Telecomunicações - -
4.1 Centrais de transmissão e de recepção por satélite 20 5
4.2 Outras centrais de transmissão e de recepção 20 5
4.3 Redes aéreas e respectivos suportes 5 20
4.4 Cabos subterrâneos 10 10
4.5 Cabos submarinos 5 20
4.6 Equipamentos de sincronização, de controlo e de comutação analógica e digital 20 5
4 .7 Antenas de radiocomunicação 10 10
4.8 Postos públicos e particulares 10 10
5. Infra-estruturas aeroportuárias - -
5.1 Pavimento flexível de pista de aviação 6,67 15
5.2 Pavimento flexível de caminhos de circulação de avião 8,33 12
5.3 Pavimento rígido de pista de avião 5 20
5.4 Pavimento rígido para caminho de circulação 6,67 15
5.5 Pavimento flexível da placa de estacionamento de aeronaves 6,67 15
5.6 Heliportos de pavimento flexível 6,67 15
5.7 Helidecks suportados por navios 7,15 14
5.8 Terminais de passageiros em alvenaria 6.67 15
5.9 Outras infra-estruturas 10 10
6. Equipamentos aeronáuticos - -
6.1 ILS 10 10
6.2 HF 12,5 8
6.3 VHF 10 10
6.4 CVOR 12,5 8
6.5 DVOR 10 10
6.6 ADS-C 8,33 12
6.7 RADAR secundário 7,15 14
6.8 Simulador do tráfego aéreo 14,28 7
6.9 PAPI 16.67 6
7. Equipamentos de assistência em terra as aeronaves - -
7.1 Mangas ou escadas telescópica 10 10
7.2 Loader (carregador de porão de aeronave) 5 20
7.3 Trailer 5 20
7.4 Tractor rebocador 10 10
7.5 Veiculo lavabos 10 10
7.6 Ambolice (transporte de passageiros com incapacidade física) 6,67 15
7.7 Aspirador de bordo da aeronave 20 5
7.8 Autocarro de passageiro com suspensão pneumática 6,67 15
7.9 Autocarro VIP 10 10
8. Equipamentos de combate a incêndio a aeronave - -
8.1 Veículos de combate a incêndios de aeronave 10 10
8.2 Espuma para incêndio 10 10
8.3 Vestuário de protecção ao fogo 10 10
9. Equipamentos de segurança - -
9.1 Raio-X 20 5
9.2 Pórtico detector de metais 20 5
9.3 Detector portátil de metais 20 5
9.4 Circuito fechado de TV (CCTV) 50 2
9.5 Sistema de detecção de explosivos (EDS) 10 10
10. Material circulante - -
10.1 Locomotivas 7,15 14
10.2 Vagões 5,55 18
10.3 Carruagens 5,55 18
10.4 Furgões 5,55 18
10.5 Powercar 5,55 18
10.6 Porta contentor 5,55 18
10.7 Cisterna de Combustível 5,55 18
10.8 Automóvel de linha (zorras, locotractores) 5,55 18
J - Telecomunicações e tecnologias de informação - -
1.1 Aparelho de medição e orientação 10 10
1.2 Equipamento de processamento de dados 33,33 3
1.3 Grupos electrogéneos e conversores rotativos eléctricos 16,66 6
1.4 Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos 20 5
1.5 Máquina electromecânica de motor eléctrico para tosquiar 20 5
1.6 Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluídos os que perdas dieléctricas 10 10
1.7 Máquina e aparelho para soldar eléctrico, a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de electrões, a impulsos magnéticos, ou jacto de plasma 10 10
1.8 Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes 10 10
1.9 Gravadores de dados de voo 20 5
1.10 Aparelhos de radiodetecção e de radio sondagem (radar), radionavegação e radio telecomando 16,66 6
1.11 Binóculos, lunetas, incluídas as astronómicas, telescópios ópticos e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia 16,66 6
1.12 Microscópios ópticos e não ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção, difratógrafos difratógrafos 10 10
1.13 Bússolas, incluídas as agulhas de marear, aparelho de navegação 10 10
1.14 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas, telémetros 6,66 15
1.15 Estação Meteorológica 20 5
1.16 Estação Sísmica 10 10
1.17 Centrais de transmissão e de recepção por satélite 20 5
1.18 Cabos subterrâneos 8,33 12
1.19 Cabos submarinos 6,66 1,20
Outros instrumentos e aparelhos não especificados 10 10
K - Actividades financeiras - -
1.1 Equipamentos de segurança, prevenção e vigilância 12,5 8
1.2 Cofres e casas fortes 6,67 15
1.3 Caixas automáticas de operações bancárias para uso público (ATM) 16,67 6
1.4 Terminais de pagamento de serviços (POS) 20 5
1.5 Máquinas electrónicas de contagem de dinheiro 20 5
1.6 Outras máquinas e equipamentos de uso específico 20 5
L - Saúde e acção social - -
1. Saúde e acção social - -
1.1 Edifícios destinados exclusivamente á prestação de serviços de saúde 2,5 40
1.2 Equipamentos, aparelhagem, instrumentos e outro material médico-cirúrgico 25 4
1.3 Decorações interiores, incluindo tapeçarias 20 5
1.4 Máquinas e equipamentos de lavandaria, centrifugação e secagem 12,5 8
1.5 Equipamentos sanitários, de cozinha, e outros de uso específico 14,28 7
1.6 Mobiliário de quartos e enfermarias 12,5 8
1.7 Mobiliário de salas e salões, e outras dependências 10 10
1.8 Colchoaria e cobertores 20 5
1.9 Roupas brancas e atoalhados 50 2
1.10 Louças e objectos de vidro, excepto decorativos 33,33 3
1.11 Talheres e utensílios de cozinha 25 4
1.12 Outro material, aparelhos, utensílios e instalações de uso específico 14,28 7
1.13 Ambulâncias e seus apetrechos 20 5
M - Outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais - -
1. Saneamento, higiene pública e actividades similares - -
1.1 Veículos de limpeza urbana e de recolha de lixo urbano 20 5
1.2 Contentores urbanos de lixo - metálicos 20 5
1.3 Contentores urbanos de lixo - plásticos 25 4
1.4 Máquinas e equipamentos de uso específico, tais como compactadores, carregadores e lava-contententores 14,28 7
2. Actividades de rádio, de televisão e de multimédia - -
2.1 Instalações técnicas de radiodifusão e de televisão 16,66 6
2.2 Instalações técnicas de radiocomunicação 10 10
2.3 Equipamento móvel de radiodifusão e televisão 20 5
2.4 Equipamento de sincronização e controlo 14,28 7
2.5 Equipamento de gravação e registo 25 4
2.6 Videocâmaras, videoprojectores, misturadores, digitalisadores, etc. 25 4
2.7 Retroprojectores, projectores de diapositivos, monitores, equipamentos de tradução simultânea, etc. 20 5
2.8 Tripés e equipamentos de iluminação 16,66 6
3. Outras actividades recreativas, culturais e desportivas - -
3.1 Cabines e salas de projecção, montagem, dobragem, revelação, cópia, etc. 12,5 8
3.2 Máquinas e equipamentos de som, de projecção, montagem, dobragem, revelação e cópia 14,28 7
3.3 Máquinas e equipamentos de rodagem, incluindo câmaras, projectores, cabos, etc. 25 4
3.4 Produções cinematográficas, fonográficas e de vídeo 33,33 3
3.5 Edifícios destinados exclusivamente a espectáculos 4 50
3.6 Decorações interiores, incluindo tapeçarias 20 5
3.7 Cortinas metálicas contra incêndio 5 20
3.8 Instalações desmontáveis 20 5
3.9 Máquinas recreativas e de jogos de azar 20 5
3.10 Outros equipamentos e aparelhos de uso específico 12,5 8
4. Serviços de higiene e de estética - -
4.1 Lavandarias - -
4.1.1 Máquinas de lavagem, de centrifugação e de secagem 12,5 8
4.1.2 Máquinas de limpeza a seco 12,5 8
4.1.3 Outras máquinas e equipamentos de uso específico 14,28 7
4.2 Salões de cabeleireiro e institutos de beleza - -
4.2.1 Cadeiras articuladas para salões de cabeleireiro e camas de massagens e estética 12,5 8
4.2.2 Aparelhos e instrumentos para massagens, depilação, secagem e trabalhos similares 14,28 7
4.2.3 Instalações de uso específico 10 10
4.2.4 Roupas e fardas 33,33 3
4.2.5 Aparelho eléctrico de sinalização acústica ou visual, sirenes contra roubos, alarmes, quadros indicadores 16,66 6
4.2.6 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos, lcd, led para publicitários 20 5
N - Activo incorpóreo - -
1. Despesas de investigação e desenvolvimento, incluindo elementos de propriedade industrial como patentes, marcas, alvarás e processos de fabrico 20 5

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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