CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regime Jurídico das Facturas e dos Documentos Equivalentes.
Artigo 2.º
Objecto
O Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes estabelece as regras aplicáveis à emissão, conservação e arquivamento das facturas e documentos equivalentes.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente Diploma aplica-se aos contribuintes com residência fiscal em Angola em todas as transmissões de bens, prestação de serviços, adiantamento ou pagamento antecipados que realizam, no exercício da sua actividade, comercial, industrial, prestação de serviço, de profissão liberal, bem como actividade civil com ou sem forma comercial.
- 2. A «factura/recibo», a factura com expressão em carimbo «pago», a «venda a dinheiro», bem como «o aviso de cobrança» seguem o regime das facturas, desde que apresentem os respectivos requisitos, conforme e nos termos definidos no presente Diploma.
- 3. Os documentos equivalentes definidos no presente Diploma têm relevância jurídica e tributária equiparada às facturas.
- 4. Não são consideradas facturas, nem documentos equivalentes:
- a) A factura pró-forma;
- b) A nota de preço;
- c) A nota de encomenda;
- d) A nota de remessa;
- e) O orçamento de venda e de serviços;
- f) O borderaux bancários;
- g) A guia de remessa ou transporte;
- h) Qualquer outro documento emitido não previsto neste Diploma.
Artigo 4.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma consideram-se:
- a) «Auto-facturação», emissão de Facturas/Recibos pelos adquirentes de bens ou serviços em substitução dos seus fornecedores;
- b) «Custo Indevidamente Documentado», aquele em que a documentação de suporte não integra todos os elementos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do presente Diploma;
- c) «Custo não Documentado», aquele que se realiza sem qualquer suporte documental formal;
- d) «Documento Equivalente», os recibos, a nota de débito, nota de crédito, despacho aduaneiro, o talão de venda ou de serviços, e outros documentos que, contendo todos os requisitos previstos no presente Diploma, são equiparados a factura;
- e) «Factura», documento comercial que formaliza e comprova a transmissão de bens, a prestação de serviços, quaisquer adiantamentos ou pagamentos antecipados, devendo conter todos os requisitos previstos no presente Diploma;
- f)«Factura Genérica», factura única, com periodicidade mensal, emitida por Instituição Financeira que compreende todos os serviços cobrados aos seus clientes, naquele período;
- g) «Factura Global», documento comercial, com a periodicidade máxima mensal, que engloba todas as transmissões de bens e prestação de serviço efectuadas durante período em referência;
- h) «Factura/Recibo», documento comercial, que para além de documentar e comprovar as transmissões de bens ou as prestações de serviços, e contendo todos os requisitos constantes desse Diploma, comprova igualmente o pagamento total do bem ou serviço facturado, incluindo-se nesse conceito a factura com expressão em carimbo «pago», a venda a dinheiro e o aviso/recibo;
- i) «Factura em Formato Electrónico», documento comercial, emitido electronicamente por software de facturação, que formaliza e comprova a transmissão de bens, a prestação de serviços, quaisquer adiantamentos ou pagamentos antecipados, devendo conter todos os requisitos previstos no presente Diploma;
- j) «Nota de Débito», documento comercial equivalente a factura que suporta situações de débito quando não haja obrigação da emissão de factura nos termos do presente Diploma;
- k) «Nota de Crédito», documento comercial rectificativo de factura ou documento equivalente emitido, sempre que, por qualquer motivo, o respectivo valor sejá reduzido o que sucede nomeadamente nas devoluções de bens, variação do nível do serviço prestado, ou quaisquer descontos;
- l) «Programa Informático de Facturação», programa informático de emissão de facturas e documentos equivalentes, devidamente certificado pela entidade compentente, que garante a numeração sequencial e cronológica dos documentos e que não permite a respectiva eliminação após a sua emissão;
- m) «Recibo», documento comercial que comprova o pagamento parcial ou total do bem ou serviço facturado;
- n) «Volume de Negócio», corresponde ao total dos proveitos de um determindo exercício económico.
CAPÍTULO II
Regras de Facturação
Artigo 5.º
Emissão de Factura ou documentos equivalentes
- 1. É obrigatória a emissão de facturas ou documentos equivalentes em todas as transmissões de bens, prestação de serviços, adiantamento ou pagamento antecipado que, nos termos da legislação vigente, sejam consideradas localizadas em território nacional.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o fornecimento de energia eléctrica, o gás, o calor, o frio, a água e similares são equiparados aos bens.
Artigo 6.º
Dispensa de emissão de factura
- 1. É dispensada a obrigação de emissão de factura sempre que, cumulativamente, a aquisição dos bens ou serviços não esteja relacionada, de nenhuma maneira, com actividade comercial, industrial ou prestação de serviços, ou com o exercício de profissão liberal, sendo o adquirente, necessáriamente, uma pessoa singular e se trate de uma das seguintes operações:
- a) Transmissão de bens através de aparelhos de distribuição automática, ou recurso aos sistemas electrónicos;
- b) Prestação de serviços em que seja habitual a emissão de bilhetes de ingresso ou de transporte, senha, portagens ou outro documento impresso, emitido ao portador, comprovativo de pagamento, em que constem os elementos informativos obrigatórios, nos termos do n.º 3 deste artigo.
- c) Transmissão de bens efectuados por vendedores ambulantes e feirantes devidamente autorizados ou licenciados por entidade competente.
- 2. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a dispensa de facturação não afasta a obrigação de emissão de talões de venda do bem ou de serviço prestado.
- 3. Os talões de venda ou de serviço prestado devem ser datados, númerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
- a) A denominação social, sede ou doimícilio, e o número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestação de serviços;
- b) A quantidade e descrição dos bens transmitidos ou serviços prestados;
- c) O preço e o montante do imposto, quando devido.
- 4. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo e sempre obrigatória a emissão de factura, quando o adquirente do bem ou serviço a solicite.
- 5. A administração Geral Tributária pode, por instrumento jurídico próprio, restringir a dispensa de facturação ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuda.
Artigo 7.º
Recibos
- 1. Para efeitos do presente Diploma, a Factura/Recibo e o aviso de cobrança/recibo equiparam-se ao Recibo.
- 2. Os Recibos devem, obrigatóriamente, incluir a indição de montantes de imposto retidos ou repercutido, quando aplicável.
- 3. Os comrpovativos de transferências bancárias e os documentos internos do contribuinte, ou de terceiros que efectuem pagamentos por conta daquele, podem ser equipardos a recibos para efeitos de prova da ocorrência de quaisquer factos tributários.
Artigo 8.º
Processamento
- 1. Os agentes económicos com um volume de negócio igual ou superior ao montante equivalene em Akz a USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dolares americanos) devem emitir facturas ou documentos equivalentes através de programas informáticos certificados nos termos da lei.
- 2. O volume de negócios a que se refere o disposto no número anterior é apurado com base na declaração de rendimentos referente ao exercício fiscal anterior, aplicando a taxa de câmbio média anual do Banco Nacional de Angola.
- 3. Quando o período de apuramento referido no número anterior coincida com o início da actividade, o volume de negócio corresponde ao que consta da respectiva declaração.
- 4. A emissão de facturas e documentos equivalentes através de programas informáticos deve-se efectuar em tripilicado, destinando-se a versão original ao cliente, uma cópia ao arquivo do fornecedor e outra a acompanhar os bens em circulação, na posse do cliente, caso não seja solicitada e recolhida para efeitos de fiscalização.
- 5. Sempre que seja reimpressa uma factura ou documento equivalente, deve o mesmo conter a menção «2.ª via, em conformidade com o original».
- 6. Em caso de avaria técnica dos equipamentos ou em situações de inoperacionalidade devidamente justificadas, devem os contribuintes emitir facturas ou documentos equivalentes, impressos tipograficamente, respeitando os requisitos do presente Diploma.
- 7. O limite referido do valor previsto no n.º 1 pode seralterado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas.
Artigo 9.º
Emissão, rectificação e anulação de facturas ou documentos equivalentes
- 1. A factura ou documento equivalente deve ser emitida até ao quinto dia útil seguinte ao da operação que lhe deu causa, nomedamente a transmissão do bem ou prestação de serviço.
- 2. Nas situações em que a transmissão de bens e a prestação de serviços se prolonga no tempo, pode o contribuinte emitir uma única factura global, com periodicidade máxima mensal, que englobe todas as transmissões de bens e prestação de serviços efectuadas durante este período, devendo estar suportadas por documentos que as individualizam, nomeadamente notas de remessa ou de fornecimento que devem ser devidamente identificados na factura global.
- 3. A factura a que se refere o número anterior deve ser emitida até ao quinto dia útil posterior ao final do período de facturação adoptado.
- 4. As facturas ou documentos equivalentes podem ser anuladas ou rectificadas por notas de crédito.
- 5. Os documentos referidos no número anterior devem conter a expressão «anulação ou rectificação», a identificação do documento anulado ou rectificado, bem como a prova de que o adquirente dos bens ou serviços tomou conhecimento dessa anulação ou rectificação.
- 6. A Administração Geral Tributária pode, por instrumento próprio, determinar prazos mais dilatados de facturação relactivamente aos contribuintes que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º
Autofacturação
- 1. As entidades do sector da hotelaria, restauração e similares que tenham contabilidade organizada podem subistituir-se aos respectivos fornecedores, quanto a emissão de Facturas/Recibos desde que sejam exclusivamente aquisições de produtos dos sectores agricultura, silvicultura, aquicultura, apicultura, avicultura, pescas e pecuária.
- 2. A emissão de Facturas/Recibos a que se refere o número anterior, deve ocorrer no momento do efectivo pagamento ao fornecedor pela aquisição de bens.
- 3. As Facturas/Recibos emitidas nos termos do disposto no n.º 1 não devem corresponder a mais do que 10% (dez porcento) do total de custos das mercadorias vendidas e matérias consumidas da entidade emitente.
- 4. Quando a entidade do sector da hotelaria, restaurante e similares exerçam outra actividade para além destas, o limite referido no número anterior aplica-se exclusivamente a estas actividades.
Artigo 11.º
Requisitos das Facturas e Documentos Equivalentes
- 1. As facturas ou os Documentos Equivalentes, com excepção dos talões de vendas ou de serviços prestados, devem conter obrigatóriamente os seguintes elementos:
- a) Nome, firma ou denominação social, Número de Identificação Fiscal, sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços, bem como do respectivo adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva no exercício da sua actividade profissional, comercial, industrial e civil com ou sem forma comercial.
- b) Numeração sequencial e cronológica por tipo de documento e anos económicos, podendo ser utilizadas uma ou mais séries devidamente identificadas.
- c) Discriminação dos bens ou serviços prestados, com indicação das quantidades ou unidades de referência, devendo as embalagens não transacionáveis ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução.
- d) O preço unitário e total em moeda nacional, salvo as facturas que decorrem do processo de importação ou exportação, que estão sujeitas às regras do comércio internacional;
- e) As taxas de imposto aplicáveis e o montante de imposto, quando devido;
- f) O motivo justificativo da não liquidação do imposto, quando devido, com indicação da norma legal que o fundamente;
- g) A data e o local em que os bens foram colocados à disposição dos adquirentes, em que os serviços foram prestados, bem como, se aplicável, a data em que foram efectuados pagamentos antecipados;
- h) Redação em língua portuguesa;
- i) A data de emissão;
- j) A identificação do sistema informático utilizado para a emissão da factura ou documento equivalente, bem como sempre que aplicável, o respectivo número da certificação.
- 2. Quando os bens e serviços sejam sujeitos a taxas de imposto diferentes a sua descrição é efectuada de forma separada.
- 3. No caso de Factura/Recibo emitida por autofacturação prevista no artigo anterior, a numeração sequencial e cronológica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, deve ser diferente da factura ou documento emitido pelos contribuintes.
- 4. As facturas genéricas a emitir pelas instituições financeiras devem respeitar os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo.
- 5. As facturas ou documentos equivalentes emitidos por entidade estrangeiras são traduzidas nos termos da legislação vigente.
Artigo 12.º
Emissão tipogrâfica de facturas ou documentos equivalentes
Os agentes económicos que não estejam em condições de cumprir com as regras de processamento e emissão de facturas ou documentos equivalentes previstas no presente Diploma Legal, podem emitir facturas ou documentos equivalentes impressos em tipografias autorizadas nos termos a regulamentar por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas.
Artigo 13.º
Factura em formato electrónico
- 1. As facturas em formato electrónico definidas na alínea g) do artigo 4.º do presente Diploma Legal têm efeitos jurídicos equiparados às facturas e aos documentos equivalentes.
- 2. As facturas emitidas em formato electrónico são disponibilizadas aos adquirentes de bens e serviços ou outros legítimos interressados, quando solicitadas.
- 3. As facturas emitidas em formato electronico são conservadas em arquivo digital ou electrónico.
- 4. As facturas globais e as genéricas seguem o regime das facturas em formato electrónico.
Artigo 14.º
Facturas electrónica e sistemas
É estabelecida em Diploma próprio a disciplina jurídica sobre facturação electrónica, abrangendo nomeadamente os sistemas de facturação, contabilidade, inventariação e demais elementos, bem como a respectiva certificação e posterior submissão à Administração Geral Tributária.
Artigo 15.º
Arquivamento
- 1. Os contribuintes são obrigados a arquivar e conservar todas as facturas ou documentos equivalentes, bem como os registos à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos utilizados, nos prazos estabelecidos pelo Código Geral Tributário.
- 2. As cópias de segurança das facturas ou documentos equivalentes arquivados em formato digital devem estar disponíveis para consulta imediata sempre que exigidos por autoridade oficial.
CAPÍTULO III
Penalidades
Artigo 16.º
Penalidades
- 1. Sem prejuízo de outros regimes de responsabilidades, sempre que o contribuinte proceda a transmissão de bens ou prestação de serviços sem suporte em facturas ou documentos equivalentes sujeitam-se às multas seguintes:
- a) 7%, do valor da factura não emitida;
- b) 15%, do valor da factura não emitida, no caso de incumprimento reiterado.
- 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por incruprimento reiterado a não emissão de factura ou documento equivalente, em mais de quatro transmissões de bens ou serviços.
- 3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o valor da factura é apurado por qualquer um dos métodos presuntivos conforme abaixo descriminado:
- a) Pelo valor mais elevado constante de facturas ou documentos equivalentes emitidos no exercício ou exercícios anteriores, relativamente a bens ou serviços da mesma natureza;
- b) Pelo valor apurado na declaração de rendimento do contribuinte ou de terceiro que se relacione no âmbito de uma acção de fiscalização;
- c) Pelo valor que deva constar na declaração de rendimento, em caso de omissão;
- d) Pelo valor declarado pelo adquirente dos bens ou serviços;
- e) Pelo valor que seria praticado entre duas entidades independentes relativamente à mesma transmissão de bens ou prestação de serviços.
- 4. A emissão de factura ou documentos equivalentes com a omissão dos elementos mencionado no artigo 11.º sujeita-se a multa, nos termos que se seguem:
- a) 5% do valor da factura, quando os elementos omitidos, ou erradamente indicados, forem o preço, número de identificação fiscal, endereço e o nome da entidade emitente, por cada factura emitida;
- b) 1% do valor da factura, quando os elementos omitidos, ou erradamente indicados, respeitem a quaisquer outros elementos obrigatórios, por cada factura emitida.
- 5. O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 15.º é punível com pena de multa correspondente a 1% do valor de cada factura ou documento equivalente.
Artigo 17.º
Competência de fiscalização
- 1. A competência para a fiscalização das obrigações decorrentes da aplicação do presente Diploma é da Administração Geral Tributária.
- 2. Caso outros órgãos de inspeção do Estado detectem o incumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Diploma, devem comunicar tal facto à Administração Geral Tributária através de «auto notícia», contendo os requisitos previsto no Código Geral Tributário.
- 3. Nos casos previstos no número anterior , deve ser atribuída ao órgão de inspecção do Estado que emitiu o «auto de notícia» o valor a título de comparticipação nos termos da legislação em vigor.
- 4. Os procedimentos referidos do número anterior são regulados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 18.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 149/13, de 1 de Outubro.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor em 120 dias após a data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO