CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
- 1. O presente Diploma estabelece o regime de carreiras dos agentes integrados na Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, abreviadamente designada por «ANPG».
- 2. O presente Diploma estabelece igualmente, o estatuto remuneratório aplicável aos agentes da ANPG.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O disposto no presente Diploma aplica-se a todo o quadro efectivo (gestores, técnicos e administrativos) da ANPG, seja por contratação originária ou por transferência da SONANGOL - E.P.
Artigo 3.°
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Agentes da ANPG», todos os trabalhadores que tenham um vínculo laboral com a ANPG, bem como àqueles que desempenhem funções em regime de comissão de serviço ou outro similar;
- b) «Acordo Tripartido», documento formal celebrado entre a SONANGOL - E.P., a ANPG e os trabalhadores transferidos;
- c) «Bandas Funcionais», compreende os 4 (quatro) agrupamentos das funções existentes na organização, designadamente, gestão de topo/ técnica especialista I, gestão intermédia/técnica especialista II, técnica, apoio operacional e administrativo;
- d) «Critérios de Evolução», conjunto de regras ou requisitos necessários para o acesso e evolução na carreira técnica dos agentes da ANPG;
- e) «Família de Função», agrupamento de funções de natureza similar correspondentes a uma determinada área de conhecimento, de negócios e/ou actividades, tais como família recursos humanos, família financeira e família gestão de dados petrolíferos;
- f) «Mobilidade», movimento horizontal que resulta na mudança de função que pode implicar ou não a mudança de família funcional, mas mantém o nível de carreira e consequentemente a banda funcional;
- g) «Movimentos de Carreira», corresponde as mudanças a nível funcional nomeadamente progressão, promoção ou mobilidade que o Agente da ANPG beneficia durante a sua evolução na carreira;
- h) «Níveis de Carreira», corresponde ao agrupamento das funções dentro da mesma banda funcional, reflectindo o nivelamento das mesmas na organização;
- i) «Níveis de Progressão», grau de evolução/maturidade que o Agente demonstra relativamente ao desempenho das actividades associadas a função em que está mapeado, nomeadamente, base, médio e avançado;
- j) «Percursos de Carreira», caminhos pré-definidos, atendendo as áreas de conhecimento, o nível de carreira e o perfil de competências associado às funções e que o Agente da ANPG pode seguir a nível de evolução na carreira;
- k) «Progressão», evolução horizontal do agente dentro da própria função, sem alteração do nível de carreira;
- l) «Promoção», movimento vertical que implica a mudança para uma função de nível de carreira superior;
- m) «Sub-banda Funcional», diferenciação por níveis de funções pertencentes à mesma banda funcional, de acordo com a sua natureza e referência no mercado e correspondem aos níveis de carreira;
- n) «Tempo de Permanência», período mínimo necessário para a elegibilidade de um agente da ANPG para movimentação de carreira.
Artigo 4.°
Direito aplicável
- 1. Os agentes da ANPG integram-se num regime de carreira especial, definidos pelo presente Diploma, que decorre da especificidade das funções que desempenham e do facto dos encargos correspondentes serem integralmente suportados com receitas próprias, sem dotações orçamentais do Orçamento Geral do Estado para esse fim.
- 2. Os agentes da ANPG estão sujeitos ao regime fixado pela Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável em vigor na República de Angola, e não estão sujeitos ao regime da função pública.
Artigo 5.°
Princípios orientadores
- 1. São definidos como princípios orientadores do Regime de Carreira e Remuneratório dos agentes da ANPG os seguintes:
- a) Proibição do retrocesso social e dos direitos remuneratórios adquiridos pelos trabalhadores da Concessionária Nacional, que transitam para a ANPG, conforme o Artigo 4.° do Decreto Presidencial n.° 49/19, de 6 de Fevereiro, e Artigo 49.° do Estatuto Orgânico da ANPG;
- b) Garantia da competitividade no recrutamento e selecção de quadros e a retenção do Capital Humano ao serviço da ANPG;
- c) Eficiência, produtividade e racionalização na gestão e do capital humano da ANPG;
- d) Valorização do capital humano, assegurando a meritocracia, fruto da experiência e do desempenho.
- 2. Acrescem como princípios conformadores do exercício de funções dos agentes da ANPG, os previstos na Lei da Probidade Pública.
Artigo 6.°
Política de compensação e benefícios
A política de compensação e benefícios deve estar alinhada ao balanceamento entre a equidade interna e a competitividade externa, e estar assente em estudos de mercado angolano e nas boas-práticas internacionalmente aceites, para recompensar de forma equitativa, competitiva e sustentável os agentes da ANPG.
CAPÍTULO II
Regime de Carreiras
Artigo 7.°
Estrutura da carreira
- 1. O modelo de carreira da ANPG contempla a existência de funções definidas e aprovadas de acordo com as necessidades da Organização e que por sua vez são estratificadas por bandas funcionais e famílias de funções.
- 2. Cada nível de carreira corresponde a 3 (três) Níveis de Progressão (base, médio e avançado), conforme Anexo I, que é parte integrante do presente Diploma.
- 3. A alteração do nível de carreira a que corresponde cada função é determinado por um conjunto de critérios previamente aprovados pelo Conselho de Administração da ANPG e pela necessidade de se manter a competitividade externa e equidade interna.
- 4. O modelo de carreira existente na ANPG, constante do Anexo I ao presente Diploma, contempla a existência de 17 famílias de funções, nas quais se enquadram cada uma das funções existentes, não existindo a obrigatoriedade de determinada família de funções possuir funções em todos os níveis de carreira.
- 5. A ANPG tem as seguintes famílias de funções:
- a) Exploração e Desenvolvimento;
- b) Produção e Operações;
- c) Negociação e Controlo das Concessões;
- d) Gestão Económica das Concessões;
- e) Gestão de Dados Petrolíferos;
- f) Recursos Humanos;
- g) Finanças;
- h) Administração e Apoio;
- i) Serviços Jurídicos;
- j) Planeamento Estratégico;
- k) Qualidade, Segurança e Ambiente;
- l) Tecnologias da Informação;
- m) Comunicação;
- n) Compras;
- o) Auditoria e Integridade;
- p) Acção Social;
- q) Segurança Institucional.
- 6. Para cada família de funções está definido um percurso de carreira que considera o nível de carreira, as responsabilidades, os conhecimentos e as experiências associadas ao exercício das respectivas funções.
Artigo 8.°
Acesso à carreira
- 1. Com excepção dos agentes da Concessionária Nacional transferidos para a ANPG, o acesso à carreira dos agentes da ANPG é feito mediante processo de recrutamento limitado ao número de vagas existentes.
- 2. Para efeitos do número anterior, os requisitos para o preenchimento de cada vaga existente estão estabelecidos no descritivo de funções para a qual se pretende recrutar um agente e os requisitos por bandas funcionais são os que constam do Anexo III, que é parte integrante do presente Diploma.
- 3. A obtenção do grau académico superior não origina o reenquadramento automático em outra função, sendo que, nestas situações, a ANPG deve aplicar os critérios de evolução definidos.
- 4. Aos requisitos estabelecidos pelo descritivo de funções, a ANPG pode considerar outros requisitos para o preenchimento de determinada Função, em consequência da complexidade exigida.
Artigo 9.°
Evolução na carreira
- 1. A evolução na carreira dos agentes da ANPG faz-se em função dos percursos de carreira definidos para a família de função, a que o mesmo pertence.
- 2. Os agentes da ANPG evoluem na carreira mediante três tipos de movimentos, nomeadamente, progressão, promoção e mobilidade.
- 3. Para efeitos do número anterior, atendendo a banda funcional para cada tipo de movimento de carreira são definidos um conjunto de requisitos que devem ser satisfeitos para que o agente da ANPG, seja elegível a evolução na carreira, conforme Anexo II, que é parte integrante do presente Diploma.
- 4. Para efeitos do processo de gestão de talentos da ANPG, com o objectivo de garantir a retenção e a motivação dos colaboradores identificados como tais, podem ser realizadas movimentações de carreira sem atingir os limites mínimos definidos no número anterior.
Artigo 10.°
Revisão
Compete ao Conselho de Administração da ANPG a aprovação da revisão dos percursos de carreira, famílias de funções e dos requisitos de movimentação na carreira dos agentes da ANPG.
CAPÍTULO III
Estatuto Remuneratório
Artigo 11.°
Direito a remuneração
- 1. O estatuto remuneratório a que os agentes da ANPG têm direito, pode contemplar quaisquer outras remunerações ou benefícios, directos ou indirectos, seja qual for a sua natureza, desde que observem as condições previstas no presente Diploma, ou em legislação específica.
- 2. Os agentes da ANPG têm direito a uma remuneração total que compreende a compensação fixa, compensação variável e os benefícios.
- 3. Com vista à salvaguarda do princípio do não retrocesso social, a remuneração total dos agentes da ANPG tem por base indiciária, os Anexos IV, V e VI que são parte integrante do presente Diploma e o valor máximo constante da tabela salarial originária da SONANGOL - E.P. à data da criação da ANPG.
- 4. Compete ao Conselho de Administração da ANPG, com base nos estudos de equidade interna, do mercado e em especial por comparação com as condições oferecidas pelas companhias petrolíferas que operam no território nacional, a definição do montante do vencimento base e dos subsídios a atribuir em cada caso, determinando as condições de elegibilidade que pode ser revisto, ou não, numa base anual, de acordo com a disponibilidade dos recursos próprios da ANPG.
Artigo 12.°
Natureza da remuneração total
- 1. Para além do salário, os trabalhadores da ANPG beneficiam, sempre que as receitas próprias da ANPG o permitam, de subsídios e regalias a serem fixadas pelo Conselho de Administração, não constituindo tais subsídios e regalias direitos adquiridos, em caso de rupturas ou oscilações no orçamento.
- 2. Conforme previsto no n.° 2 do Artigo 11.° do presente Diploma, a estrutura da remuneração e benefícios dos agentes da ANPG compreende:
- a) Remuneração fixa:
- i. Salário-base mensal;
- ii. Subsídio de alimentação;
- iii. Subsídio de habitação;
- iv. Subsídio de transporte;
- v. Subsídio de antiguidade;
- vi. Complemento para o fundo de pensões;
- vii. Subsídio de gestão;
- viii. Subsídio de team leader;
- ix. Subsídio de empregada doméstica.
- b) Remuneração variável:
- i. Ajudas de custo;
- ii. Subsídio de risco;
- iii. Subsídio de campo;
- iv. Subsídio de mar;
- v. Subsídio de substituição.
- c) Benefícios:
- i. Prémios de desempenho;
- ii. Prestações sociais;
- iii. Brinde de natal;
- iv. Brinde de reforma.
Artigo 13.°
Salário-base mensal
- 1. O salário-base mensal dos agentes da ANPG, corresponde ao do nível de carreira da função em que estiver inserido ou a que vier a ser promovido ou nomeado, de acordo com o Anexo IV, que é parte integrante do presente Diploma.
- 2. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal da ANPG têm direito, respectivamente, a 50% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 14.°
Subsídio de alimentação
- 1. Aos agentes da ANPG é assistido o direito a uma retribuição monetária mensal a título de subsídio de alimentação, para efeitos de compensação pelas despesas realizadas durante o horário laboral.
- 2. São elegíveis a este subsídio todos os agentes da ANPG que estejam em efectivo serviço, e para efeitos de cálculo, são descontados os dias de férias e as ausências.
- 3. O valor diário do subsídio de alimentação, para todos os agentes da ANPG, corresponde a 0,05% do valor máximo constante na tabela salarial originária da SONANGOL - E.P., à data da criação da ANPG.
Artigo 15.°
Subsídio de habitação
- 1. Os agentes da ANPG têm direito à retribuição monetária mensal, atribuída a título de subsídio de habitação com o objectivo de compensá-los pelas despesas relacionadas com a habitação.
- 2. São elegíveis a este subsídio todos os agentes da ANPG.
- 3. No caso dos agentes transferidos da SONANGOL - E.P., o subsídio de habitação, corresponde ao valor que os mesmos auferiam e que está estabelecido no acordo tripartido.
- 4. Os demais colaboradores são remunerados conforme tabela abaixo, cuja base de incidência corresponde ao valor máximo constante na tabela salarial originária da SONANGOL - E.P., à data da criação da ANPG.
Banda
| Valor (%)
|
Gestão de Topo/Técnicas Especialistas
| 1,24%
|
Gestão Intermédia/Técnicas Especialistas
| 0,77%
|
Técnica
| 0,43%
|
Apoio Operacional e Administrativo
| 0,19%
|
Artigo 16.°
Subsídio de transporte
- 1. Os agentes da ANPG têm direito à retribuição monetária mensal, atribuída a título de subsídio de transporte, com o objectivo de compensá-los pelas despesas com o transporte de e para o local de trabalho.
- 2. São elegíveis a este subsídio todos os agentes da ANPG que estejam em efectivo serviço, e para efeitos de cálculo, são descontados os dias de férias e as ausências.
- 3. O valor mensal do subsídio de transporte, é calculado de acordo com a tabela abaixo, cuja base de incidência corresponde ao valor máximo constante na tabela salarial originária da SONANGOL - E.P., à data da criação da ANPG.
Banda
| Valor (%)
|
Gestão de Topo/Técnicas Especialistas
| 2,78%
|
Gestão Intermédia/Técnicas Especialistas
| 2,08%
|
Técnica
| 1,38%
|
Apoio Operacional e Administrativo
| 1,05%
|
Artigo 17.°
Subsídio de antiguidade
- 1. Os agentes da ANPG têm direito à retribuição monetária mensal atribuída a título de reconhecimento pelo número de anos ao serviço da SONANGOL - E.P..
- 2. São elegíveis a este subsídio todos os agentes da ANPG que transitaram da SONANGOL - E.P. com o mesmo.
- 3. O subsídio de antiguidade corresponde ao valor que os mesmos auferiam enquanto colaboradores da SONANGOL - E.P., à data da criação da ANPG e que está estabelecido no Acordo Tripartido.
Artigo 18.°
Complemento para o fundo de pensões
- 1. Os agentes da ANPG têm direito à retribuição monetária mensal atribuída a título de prestação complementar à reforma por velhice, invalidez ou pensão de sobrevivência.
- 2. São elegíveis a este subsídio todos os agentes da ANPG que transitaram da SONANGOL - E.P. com o mesmo.
- 3. O complemento para o fundo de pensões corresponde a 20% do salário-base dos agentes da ANPG que transitaram da SONANGOL - E.P
- 4. Para os demais agentes da ANPG por contratação originária ou proveniente de outros organismos públicos e que à data da criação da ANPG, desempenharam funções na Comissão Instaladora, como Membros da Comissão ou do seu Grupo Técnico e que transitem para o quadro efectivo da ANPG, o complemento corresponde a 20% do salário-base dos mesmos.
Artigo 19.°
Subsídio de gestão
- 1. Os agentes da ANPG nomeados têm direito à retribuição monetária, atribuída a título de subsídio de gestão, para o exercício das funções, cujo objectivo é compensá-los pelo acréscimo de responsabilidades na estrutura da organização.
- 2. São elegíveis a este subsídio todos os agentes da ANPG, durante o período de permanência na função de gestão.
- 3. O subsídio de gestão corresponde ao equivalente a 20% do salário-base do Agente nomeado.
Artigo 20.°
Subsídio de team leader
- 1. Os agentes da ANPG indicados para liderarem equipas de trabalho têm direito à retribuição monetária atribuída a título de subsídio de team leader, cujo objectivo é compensá-los pelo acréscimo das suas responsabilidades.
- 2. São elegíveis a este subsídio todos os agentes da ANPG, indicados para liderar equipas de trabalho durante determinado período.
- 3. O subsídio de team leader corresponde ao equivalente a 15% do salário-base do Agente indicado para o efeito.
Artigo 21.°
Subsídio de empregada doméstica
- 1. Os membros do Conselho de Administração da ANPG têm direito à retribuição monetária, atribuída a título de subsídio de empregada doméstica, cujo objectivo é fazer face as respectivas despesas com empregadas domésticas, durante o período de vigência dos respectivos mandatos.
- 2. O valor mensal do subsídio de empregada doméstica, para os membros do Conselho de Administração da ANPG, é calculado de acordo com a tabela abaixo cuja base de incidência corresponde ao valor máximo constante na tabela salarial originária da SONANGOL - E.P., à data da criação da ANPG.
Banda
| Valor (%)
|
Presidente do Conselho de Administração
| 11,43%
|
Administrador do Conselho de Administração
| 10,55%
|
Artigo 22.°
Ajudas de custo
- 1. Sempre que os agentes da ANPG se desloquem ao interior ou exterior do País, em missão de serviço ou formação, têm direito a receber um subsídio diário a título de ajuda de custos para as despesas com alimentação e estadia.
- 2. O valor diário das ajudas de custo para saídas em missão de serviço ou formação consta dos Anexos V e VI deste Diploma, sendo que a base indiciária corresponde ao valor máximo da tabela salarial originária da SONANGOL - E.P. à data da criação da ANPG.
- 3. No caso das deslocações para o exterior do País, por motivos de formação com duração superior a 15 dias, ao valor total das ajudas de custo acresce-se 50% do salário-base do respectivo Agente da ANPG.
- 4. Anualmente, na primeira deslocação para o exterior do País, o Agente da ANPG tem direito a um subsídio de instalação correspondente a 4,57% do valor máximo da tabela salarial originária da SONANGOL - E.P. à data da criação da ANPG.
- 5. Os membros dos órgãos de fiscalização da ANPG têm direito, nas deslocações ao serviço desta, ao pagamento de ajudas de custo nos termos fixados para o Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 23.°
Subsídio de risco
- 1. Os agentes da ANPG têm direito à retribuição monetária atribuída a título de subsídio de risco pelo exercício de funções em contextos com potencial para prejudicar a sua saúde e/ou integridade física.
- 2. São elegíveis a este subsídio todos os agentes da ANPG que exerçam funções com potencial para prejudicar a sua saúde e/ou integridade física, em actividades que, por sua natureza ou por seus métodos de trabalho, impliquem o contacto permanente com inflamáveis, explosivos, energia eléctrica e raios ionizantes ou substâncias radioactiva, em condições de risco acentuado, pelo período exposto ao referido contexto.
- 3. O valor diário do subsídio de risco corresponde até 15% do salário-base diário do agente da ANPG.
Artigo 24.°
Subsídio de campo
- 1. Os agentes da ANPG têm direito à retribuição monetária, atribuída a título de subsídio de campo, pelo trabalho realizado onshore, durante um período mínimo de 24 horas.
- 2. São elegíveis a este subsídio todos os agentes da ANPG que tenham exercido as suas actividades onshore, cuja remuneração corresponde ao equivalente ao período de permanência onshore.
- 3. O valor diário do subsídio de campo corresponde ao equivalente a 0,32% do valor máximo constante na tabela salarial originária da SONANGOL - E.P., à data da criação da ANPG.
Artigo 25.°
Subsídio de mar
- 1. Os agentes da ANPG têm direito à retribuição monetária, atribuída a título de subsídio de mar, pelo trabalho realizado offshore, durante um período mínimo de 24 horas.
- 2. São elegíveis a este subsídio todos os agentes da ANPG que tenham exercido as suas actividades offshore, cuja remuneração corresponde ao equivalente ao período de permanência offshore.
- 3. O valor diário do subsídio de mar corresponde ao equivalente a 0,60% do valor máximo constante na tabela salarial originária da SONANGOL - E.P., à data da criação da ANPG.
Artigo 26.°
Subsídio de substituição
- 1. Os agentes da ANPG que, por conveniência de serviço, estejam a substituir outro Agente que desempenha uma função de gestão, têm direito à retribuição monetária, atribuída a título de subsídio de substituição cujo objectivo é compensá-lo pelo acréscimo das suas responsabilidades.
- 2. São elegíveis a este subsídio todos os agentes da ANPG que estejam a substituir outros agentes que ocupam funções de gestão, durante o período de vigência da substituição.
- 3. A retribuição diária referente ao subsídio de substituição corresponde a diferença entre o salário-base diário do Agente da ANPG substituído e o salário-base diário do Agente substituto.
- 4. Caso o salário base do substituto seja igual ou superior ao salário-base do substituído, não há lugar a qualquer retribuição monetária adicional.
Artigo 27.°
Brinde de natal
- 1. Os agentes da ANPG têm direito à atribuição de um beneficio, a título de brinde de natal, em numerário ou em espécie, com vista a garantir-lhes uma melhor quadra festiva.
- 2. São elegíveis à este beneficio, todos os agentes da ANPG, sendo atribuído numa base anual, a ocorrer, no mês de Dezembro de cada ano civil.
- 3. O valor do brinde de natal é aprovado anualmente pelo Conselho de Administração da ANPG, de acordo com a disponibilidade dos recursos próprios.
Artigo 28.°
Brinde de reforma
- 1. Os agentes da ANPG têm direito à atribuição de um benefício, a título de brinde de reforma, em numerário ou em espécie, por altura da passagem à reforma, cujo objectivo é gratificar-lhes pelos anos de serviço prestados à mesma.
- 2. O brinde é aprovado pelo Conselho de Administração da ANPG, de acordo com a disponibilidade dos recursos próprios.
Artigo 29.°
Prestações e benefícios sociais
- 1. As prestações sociais a que os agentes da ANPG estão abrangidos são as que resultam da legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2. Constituem benefícios sociais a assistência médica e medicamentosa, o plano de pensões e o seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nas condições que vierem a ser reguladas pelo Conselho de Administração.
Artigo 30.°
Prémios de desempenho
- 1. Por deliberação do Conselho de Administração, podem ser atribuídos, anualmente, prémios por objectivos aos órgãos de gestão, fiscalização, e aos agentes da ANPG, atendendo ao seu interesse estratégico e de acordo com a disponibilidade dos recursos próprios da ANPG.
- 2. O valor do prémio corresponde a uma percentagem indicativa do valor anual da mediana da banda funcional em que o agente estiver enquadrado, de acordo com o grau de concretização dos objectivos num determinado ciclo de gestão de desempenho, conforme tabela abaixo:
Banda
| Resultados da Avaliação Anual de Desempenho
|
Cumpre
| Acima
| Muito Acima
|
| Valor (%)
| Valor (%)
| Valor (%)
|
Gestão de Topo/Técnicas Especialistas
| 16
| 17
| 22
|
Gestão Intermédia/Técnicas Especialistas
| 13
| 14
| 16
|
Técnica
| 13
| 14
| 16
|
Apoio Operacional e Administrativo
| 7
| 8
| 10
|
Artigo 31.°
Outros benefícios
O Conselho de Administração da ANPG, em função dos seus resultados financeiros e a necessidade de atracção, retenção e motivação dos talentos necessários a prossecução dos seus objectivos de optimização, pode propor ou avaliar a inclusão de outros benefícios.
Artigo 32.°
Benefícios dos membros cessantes do Conselho de Administração
- 1. Os Administradores Executivos da ANPG que deixem de desempenhar o cargo, não podem, durante o período de 2 (dois) anos, trabalhar ou prestar serviços em empresas operadoras petrolíferas privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2. Durante o período definido no número anterior, os membros cessantes do Conselho de Administração da ANPG beneficiam de:
- a) Subsídio mensal correspondente à remuneração auferida a data do termo do mandato;
- b) Serviço de segurança para residência particular e do seu agregado familiar;
- c) Atribuição de viaturas da ANPG para si e para o seu agregado familiar;
- d) Assistência médica e medicamentosa para si e o seu agregado familiar, nos termos dos normativos internos;
- e) Acesso ao Fundo Social.
- 3. O estabelecido no número anterior não se aplica em caso de cessação por exoneração, a pedido do próprio ou que resulte de conduta ilícita comprovada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 33.°
Descontos
Sobre o estatuto remuneratório definido no presente Diploma, são descontados todos os impostos e contribuições sociais previstos por lei.
Artigo 34.°
Actualizações anuais
- 1. A actualização do montante do salário-base, subsídios e benefícios sociais dos agentes da ANPG é determinada pelo Conselho de Administração, com base em critérios como a inflação, boas práticas do sector, alterações legislativas, entre outras.
- 2. Caso os encargos decorrentes do disposto no número anterior, não sejam, na sua totalidade, cobertos por receitas próprias, ficam as actualizações sujeitas a homologação do Titular dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
- 3. Para além do salário, os agentes da ANPG beneficiam, sempre que as receitas próprias da ANPG o permitam, de subsídios e regalias a serem fixadas pelo Conselho de Administração, não constituindo tais subsídios e regalias direitos adquiridos, no caso de rupturas ou oscilações no orçamento.
ANEXO I - a que se refere o artigo 7.°
Estruturação do Modelo de Carreiras
Banda Funcional
| Sub-banda Funcional
| Níveis de Progressão
|
Técnica Especialista I
|
13
| Base
| Médio
| Avançado
|
12
| Base
| Médio
| Avançado
|
11
| Base
| Médio
| Avançado
|
Técnica Especialista II
|
10
| Base
| Médio
| Avançado
|
9
| Base
| Médio
| Avançado
|
8
| Base
| Médio
| Avançado
|
7
| Base
| Médio
| Avançado
|
Técnica
|
6
| Base
| Médio
| Avançado
|
5
| Base
| Médio
| Avançado
|
4
| Base
| Médio
| Avançado
|
Apoio Operacional e Administrativo
|
3
| Base
| Médio
| Avançado
|
2
| Base
| Médio
| Avançado
|
1
| Base
| Médio
| Avançado
|