Considerando que a Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, estabelece como um dos princípios estruturantes, a diversificação de regimes de acesso ou aquisição de habitação por compra, renda resolúvel ou arrendamento em função da diferente capacidade aquisitiva dos interessados;
Considerando que, para além do regime de compra e venda, pode se estabelecer o regime de acesso aos imóveis destinados à habitação na Cidade do Kilamba e a serem geridos pelo Fundo de Fomento Habitacional através das modalidades de arrendamento urbano e renda resolúvel, nomeadamente tal como disposto na alinea k), n.º 1, artigo 1.º, da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Diploma estabelece o regime de acesso aos imóveis destinados à habitação na Cidade do Kilamba geridos pelo Fundo de Fomento Habitacional.
Artigo 2.º
Regime de Acesso
- O acesso aos imóveis pode ser feito por uma das seguintes modalidades:
- a) Arrendamento, nos termos gerais do direito e do presente Diploma; e
- b) Renda resolúvel, nos termos do presente Diploma.
Artigo 3.º
Condições de Acesso aos Imóveis
- Podem ter acesso aos imóveis objecto do presente Diploma, qualquer pessoa que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Ser cidadão angolano;
- b) Residir em Angola, salvo nos casos de cumprimento de missão oficial no exterior do país;
- c) Ser maior de 18 anos;
- d) Não possuir imóvel próprio nem estar inscrito em nenhum programa habitacional do Estado, incluindo cooperativas com o apoio de fundos públicos.
CAPÍTULO II
Regime de Acesso
SECÇÃO I
Regime de Arrendamento
Artigo 4.º
Arrendamento
- 1. A aquisição da qualidade de arrendatário dos imóveis do Estado é feito por meio da celebração de um contrato de arrendamento urbano entre o interessado e a entidade designada para o efeito pelo Titular do Poder Executivo, sempre que não seja intenção do interessado adquirir, por qualquer outra forma prevista na lei, a propriedade do imóvel.
- 2. Os contratos de arrendamento celebrados por período de tempo superior a 6 (seis) anos estão sujeitos a escritura pública.
- 3. O contrato de arrendamento não pode ser celebrado por período superior a trinta (30) anos.
- 4. Devem constar necessariamente do contrato de arrendamento os elementos referentes ao valor da renda mensal, o prazo e condições de resolução.
SECÇÃO II
Regime de Renda Resolúvel
Artigo 5.º
Renda resolúvel
- 1. O acesso aos imóveis destinados à habitação pode ser feito através do regime de renda resolúvel mediante contrato sujeito a escritura pública.
- 2. O pagamento da última prestação da renda, dos imóveis em regime da renda resolúvel pode implicar a transmissão integral e efectiva aos arrendatários.
Artigo 6.º
Valor da renda e forma de pagamento
- 1. O valor da renda resolúvel será determinado em conformidade com a fórmula aplicável no regime geral de crédito previstos para a aquisição de habitação própria e permanente, previsto no Decreto Presidencial n.º 259/11 de 30 de Setembro, e segundo o critério de prestação constante.
- 2. O valor da renda terá implícita uma taxa de remuneração de capital (taxa de juros), que deverá ser fixada pelos departamentos ministeriais responsáveis pelas finanças e pela habitação, em articulação com o Banco Nacional de Angola.
- 3. O valor da renda resolúvel será amortizado ou liquidado em prestações mensais constantes durante um período de tempo não superior a 30 anos.
- 4. As prestações vencem-se no último dia útil do mês a que respeitam, sem prejuízo de o pagamento puder ser feito até ao oitavo dia.
- 5. Na falta de pagamento do valor da renda dentro dos prazos contratualmente estabelecidos, o beneficiário pagará uma indemnização ao Estado correspondente ao dobro da renda por cada mês em falta.
Artigo 7.º
Benfeitorias
Os encargos com as despesas de conservação do imóvel e os respectivos encargos inerentes ao condomínio correm por conta do arrendatário.
Artigo 8.º
Inalienabilidade
O arrendatário não pode alienar por qualquer título o imóvel, enquanto este se encontrar sujeito ao ónus do regime de renda resolúvel.
Artigo 9.º
Resolução do Contrato
- 1. Para os efeitos do presente Diploma, o contrato no regime de renda resolúvel resolve-se em caso de falta de pagamento da renda de pelo menos seis prestações.
- 2. O disposto no número anterior não é aplicável:
- a) Em caso de força maior ou de doença prolongada que impede o trabalho;
- b) Se o adquirente se ausentar do seu domicílio legal por tempo não superior a dois anos sem que dele se saiba parte e sem ter deixado procurador ou representante legal ou por tempo determinado, em cumprimento de deveres militares.
- 3. A resolução do contrato com fundamento nas circunstâncias previstas neste artigo segue a forma da execução administrativa por dívida ao fisco, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 10.º
Encargos Notariais
- 1. Aos Ministérios da Justiça e das Finanças compete adoptarem medidas de aligeiramento do processo de constituição do regime de renda resolúvel.
- 2. Os encargos notariais, registrais e demais emolumentos são reduzidos a metade nos casos de constituição do regime de renda resolúvel de habitações sociais que têm como adquirentes pessoas de condição social carente comprovada.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.