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Decreto Presidencial n.º 60/17 - Reconhece para Aquisição da Personalidade Jurídica e Autoriza a Exercer as Suas Actividades em Angola, a Fundação Prosperar e Atribui a Declaração de Utilidade Pública a Referida Fundação

Por escritura pública lavrada no 1.° Cartório Notarial de Luanda, a 1 de Fevereiro de 2013, foi instituída a Fundação Prosperar, cuja finalidade é a promoção do desenvolvimento social e humano da população angolana, realizando ou apoiando programas de acção, iniciativas e actividades destinadas a garantir condições de vida mais favoráveis e o bem-estar da população, mormente nos domínios da educação, saúde, ciência, formação e inovação tecnológica, cultura e desporto;

Considerando que os bens afectos à Fundação são suficientes para a prossecução dos fins estatuários, nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Código Civil em vigor na República de Angola;

Havendo necessidade de se formalizar por instrumento idóneo o seu reconhecimento, bem como a concessão do Estatuto de Utilidade Pública, uma vez que a referida Fundação tem desenvolvido um conjunto relevante de actividades de carácter social enquadradas nos seus objectivos, cujo âmbito abrange todo o território nacional;

Com os pareceres favoráveis dos Ministérios da Justiça e dos Direitos Humanos, da Saúde, da Assistência e Reinserção Social, da Juventude e Desportos e da Família e Promoção da Mulher;

Atendendo o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 193/11, de 6 de Julho;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.°
Reconhecimento e exercício de actividade

É reconhecida para aquisição da personalidade jurídica e autorizada a exercer as suas actividades em Angola, a Fundação Prosperar instituída por escritura pública, a 1 de Fevereiro de 2013, no 1.° Cartório Notarial de Luanda.

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Artigo 2.°
Utilidade Pública

É atribuída a declaração de Utilidade Pública à Fundação Prosperar.

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Artigo 3.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 4.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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