Artigo 1.º
Âmbito
O presente Diploma estabelece o regime das provisões aplicáveis a todas as sociedades comerciais e entidades sujeitas ao Imposto Industrial, mesmo que delas isentas, conforme previsto na alínea h) do artigo 14.º do Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro.
Artigo 2. º
Taxas e limites
As taxas e limites das provisões fiscalmente aceites, conforme dispõe a alínea e) do n.º 1 d o artigo 45.º do Código do Imposto Industrial, encontram-se fixadas na tabela anexa ao presente Decreto Presidencial que dele é parte integrante.
Artigo 3. º
Obrigações e encargos derivados de processos judiciais
- Para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do Imposto Industrial devem ser cumpridos , cumulativamente, dois requisitos:
- a) A constituição da provisão deve estar apoiada em elementos objectivos e informações idóneas que justifiquem a natureza das obrigações e encargos derivados dos processos judiciais, o ano e o valor contabilizado;
- b) O valor das obrigações e dos encargos cobertos pela provisão devem ser dedutíveis para efeitos fiscais, como custo do exercício.
Artigo 4. º
Créditos de cobrança duvidosa
- 1. São aceites como provisões do exercício os créditos em que o risco de cobrança ou pagamento se considere devidamente justificado, o que se verifica, nomeadamente, nos seguintes casos:
- a) O devedor tenha pendente processos ou situações de protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência , ou situações análogas;
- b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
- c) Os créditos estejam em mora há mais de 6 (seis) meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas concretas de terem sido iniciadas diligências para a cobrança dos montantes em causa.
- 2. A taxa de provisão anual e limite acumulado da provisão para cobertura dos créditos referidos no presente artigo, encontram-se determinadas na tabela anexa.
- 3. Não são considerados créditos de cobrança duvidosa:
- a) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto, obrigatório ou por qualquer espécie de garantia real;
- b) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham uma participação igual ou superior a 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
- c) Os créditos sobre empresas em que exista uma participação social igual ou superior a 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
- d) Os créditos sobre o Estado ou Empresas Públicas, bem como aqueles garantidos por estas entidades.
- 4. Os créditos de cobrança duvidosa a que se refere o presente artigo devem estar enquadrados em conformidade com o Plano Geral de Contabilidade Angolano.
- 5. Os créditos de cobrança duvidosa a que se refere o número anterior devem ser apresentados num mapa, contendo os seguintes elementos:
- a) Nome do devedor;
- b) NIF (quando aplicável);
- c) Valor de cada dívida;
- d) Data que foi contraída a dívida;
- e) Valor da provisão anual;
- f) Data da constituição da provisão anual;
- g) Valor da provisão acumulada.
Artigo 5.º
Custos ou perdas com existências
- 1. A provisão que se destine a cobrir a perda de valor das existências corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de mercado referente à mesma data, quando este for inferior àquele.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por preço de mercado o custo de reposição ou o preço de compra, devidamente justificados, consoante se trate de bens adquiridos para a produção ou destinados à venda , a 31 de Dezembro, a que se refere o exercício.
- 3. Para os sujeitos passivos que exerçam a actividade editorial, o montante anual acumulado da provisão corresponde à perda de valor dos fundos editoriais constituídos por obras e elementos complementares, desde que tenham decorrido 2 (dois) anos após a data da respectiva publicação , que para este efeito se considera coincidente com a data do depósito legal de cada edição.
- 4. A depreciação dos fundos editoriais deve ser avaliada com base nos elementos constantes dos registos que evidenciem o movimento das obras incluídas nos fundos.
- 5. Esta provisão só pode ser utilizada no exercício em que a perda se torne efectiva.
Artigo 6.º
Utilização das provisões
- 1. A admissibilidade fiscal das provisões constituídas nos termos do presente regime fica limitada ao exercício em que se verifiquem os factos que justifiquem a respectiva constituição.
- 2. As provisões, caso não sejam utilizadas, devem ser revertidas no exercício em que se verifique a não subsistência das razões que justificaram a sua constituição.
Artigo 7.º
Aplicação do regime
A aplicação do regime previsto nos artigos anteriores deve observar as disposições constantes do Código do Imposto Industrial e demais legislação aplicável aos procedimentos complementares.
Artigo 8.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente a Portaria, n.º 668/72, de 28 de Setembro.
Artigo 9. º
Actualização da tabela anexa
Compete ao Ministro das Finanças estabelecer a actualização da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, mediante Decreto Executivo.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
O presente Diploma aplica -se às provisões constituídas no exercício fiscal de 2015 e seguintes, sem prejuízo de serem consideradas, para efeitos do limite acumulado das provisões, aquelas que tenham sido constituídas nos exercícios anteriores.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda , aos 23 de Setembro de 2015.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Outubro de 2015
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma
TABELA DAS TAXAS E DOS LIMITES DAS PROVISÕES |
PROVISÕES: |
Taxa Anual |
Limite Acumulado |
- |
- |
- |
Para cobertura de créditos de cobrança duvidosa. |
4% |
10% |
- |
- |
- |
Para cobertura, por ramos de actividade, das perdas de valor sofridas pelas existências: |
- |
- |
- |
- |
- |
I - INDÚSTRIA E OUTRAS ACTIVIDADES, COM EXCEPÇÃO DO COMÉRCIO |
- |
- |
1 - Pesca: |
1% |
4% |
2 - Indústrias extractivas. |
1% |
4% |
- |
- |
- |
3 - Indústrias transformadoras: |
- |
- |
- |
- |
- |
Matérias-primas |
3% |
10% |
- |
- |
- |
Produtos acabados: |
- |
- |
a) Indústrias alimentares , com excepção das indústrias das bebidas; |
3% |
6% |
b) Restantes indústrias transformadoras |
1% |
4% |
- |
- |
- |
4 - Construção e obras públicas; |
0,5% |
2,5% |
5 - Electricidade, gás, água e serviço de saneamento. |
1% |
4% |
- |
- |
- |
II - COMÉRCIO |
- |
- |
a) Acessórios e sobressalentes de máquinas, veículos a motor e bicicletas; |
3% |
12% |
b) Artigos têxteis, vestuário e calçado; |
1% |
4% |
c) Livros e artigos de escritório; |
1% |
4% |
d) Brinquedos e jogos infantis; |
1% |
4% |
e) Existência de artigos não especificados. |
0,5% |
3% |
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.