AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 204/15 - Regime das Provisões Aplicáveis a Todas as Sociedades Comerciais e Entidades Sujeitas ao Imposto Industrial

Artigo 1.º
Âmbito

O presente Diploma estabelece o regime das provisões aplicáveis a todas as sociedades comerciais e entidades sujeitas ao Imposto Industrial, mesmo que delas isentas, conforme previsto na alínea h) do artigo 14.º do Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro.

⇡ Início da Página
Artigo 2. º
Taxas e limites

As taxas e limites das provisões fiscalmente aceites, conforme dispõe a alínea e) do n.º 1 d o artigo 45.º do Código do Imposto Industrial, encontram-se fixadas na tabela anexa ao presente Decreto Presidencial que dele é parte integrante.

⇡ Início da Página
Artigo 3. º
Obrigações e encargos derivados de processos judiciais
  • Para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do Imposto Industrial devem ser cumpridos , cumulativamente, dois requisitos:
    1. a) A constituição da provisão deve estar apoiada em elementos objectivos e informações idóneas que justifiquem a natureza das obrigações e encargos derivados dos processos judiciais, o ano e o valor contabilizado;
    2. b) O valor das obrigações e dos encargos cobertos pela provisão devem ser dedutíveis para efeitos fiscais, como custo do exercício.
⇡ Início da Página
Artigo 4. º
Créditos de cobrança duvidosa
  1. 1. São aceites como provisões do exercício os créditos em que o risco de cobrança ou pagamento se considere devidamente justificado, o que se verifica, nomeadamente, nos seguintes casos:
    1. a) O devedor tenha pendente processos ou situações de protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência , ou situações análogas;
    2. b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
    3. c) Os créditos estejam em mora há mais de 6 (seis) meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas concretas de terem sido iniciadas diligências para a cobrança dos montantes em causa.
  2. 2. A taxa de provisão anual e limite acumulado da provisão para cobertura dos créditos referidos no presente artigo, encontram-se determinadas na tabela anexa.
  3. 3. Não são considerados créditos de cobrança duvidosa:
    1. a) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto, obrigatório ou por qualquer espécie de garantia real;
    2. b) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham uma participação igual ou superior a 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
    3. c) Os créditos sobre empresas em que exista uma participação social igual ou superior a 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
    4. d) Os créditos sobre o Estado ou Empresas Públicas, bem como aqueles garantidos por estas entidades.
  4. 4. Os créditos de cobrança duvidosa a que se refere o presente artigo devem estar enquadrados em conformidade com o Plano Geral de Contabilidade Angolano.
  5. 5. Os créditos de cobrança duvidosa a que se refere o número anterior devem ser apresentados num mapa, contendo os seguintes elementos:
    1. a) Nome do devedor;
    2. b) NIF (quando aplicável);
    3. c) Valor de cada dívida;
    4. d) Data que foi contraída a dívida;
    5. e) Valor da provisão anual;
    6. f) Data da constituição da provisão anual;
    7. g) Valor da provisão acumulada.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Custos ou perdas com existências
  1. 1. A provisão que se destine a cobrir a perda de valor das existências corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de mercado referente à mesma data, quando este for inferior àquele.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por preço de mercado o custo de reposição ou o preço de compra, devidamente justificados, consoante se trate de bens adquiridos para a produção ou destinados à venda , a 31 de Dezembro, a que se refere o exercício.
  3. 3. Para os sujeitos passivos que exerçam a actividade editorial, o montante anual acumulado da provisão corresponde à perda de valor dos fundos editoriais constituídos por obras e elementos complementares, desde que tenham decorrido 2 (dois) anos após a data da respectiva publicação , que para este efeito se considera coincidente com a data do depósito legal de cada edição.
  4. 4. A depreciação dos fundos editoriais deve ser avaliada com base nos elementos constantes dos registos que evidenciem o movimento das obras incluídas nos fundos.
  5. 5. Esta provisão só pode ser utilizada no exercício em que a perda se torne efectiva.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Utilização das provisões
  1. 1. A admissibilidade fiscal das provisões constituídas nos termos do presente regime fica limitada ao exercício em que se verifiquem os factos que justifiquem a respectiva constituição.
  2. 2. As provisões, caso não sejam utilizadas, devem ser revertidas no exercício em que se verifique a não subsistência das razões que justificaram a sua constituição.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Aplicação do regime

A aplicação do regime previsto nos artigos anteriores deve observar as disposições constantes do Código do Imposto Industrial e demais legislação aplicável aos procedimentos complementares.

⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente a Portaria, n.º 668/72, de 28 de Setembro.

⇡ Início da Página
Artigo 9. º
Actualização da tabela anexa

Compete ao Ministro das Finanças estabelecer a actualização da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, mediante Decreto Executivo.

⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Disposições transitórias

O presente Diploma aplica -se às provisões constituídas no exercício fiscal de 2015 e seguintes, sem prejuízo de serem consideradas, para efeitos do limite acumulado das provisões, aquelas que tenham sido constituídas nos exercícios anteriores.

⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda , aos 23 de Setembro de 2015.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Outubro de 2015

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

⇡ Início da Página
ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma
TABELA DAS TAXAS E DOS LIMITES DAS PROVISÕES
PROVISÕES: Taxa Anual Limite Acumulado
- - -
Para cobertura de créditos de cobrança duvidosa. 4% 10%
- - -
Para cobertura, por ramos de actividade, das perdas de valor sofridas pelas existências: - -
- - -
I - INDÚSTRIA E OUTRAS ACTIVIDADES, COM EXCEPÇÃO DO COMÉRCIO - -
1 - Pesca: 1% 4%
2 - Indústrias extractivas. 1% 4%
- - -
3 - Indústrias transformadoras: - -
- - -
Matérias-primas 3% 10%
- - -
Produtos acabados: - -
a) Indústrias alimentares , com excepção das indústrias das bebidas; 3% 6%
b) Restantes indústrias transformadoras 1% 4%
- - -
4 - Construção e obras públicas; 0,5% 2,5%
5 - Electricidade, gás, água e serviço de saneamento. 1% 4%
- - -
II - COMÉRCIO - -
a) Acessórios e sobressalentes de máquinas, veículos a motor e bicicletas; 3% 12%
b) Artigos têxteis, vestuário e calçado; 1% 4%
c) Livros e artigos de escritório; 1% 4%
d) Brinquedos e jogos infantis; 1% 4%
e) Existência de artigos não especificados. 0,5% 3%

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022