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Decreto Presidencial n.º 124/23 - Protocolo de Cooperação em Matéria Policial entre a Polícia Nacional da República de Angola e a Força Policial da Namíbia

Preâmbulo

A República da Namíbia, representada pelo Ministério dos Assuntos Internos, Imigração, Protecção e Segurança e a República de Angola, representada pelo Ministério do Interior, doravante designadas por «Parte» e conjuntamente por «Partes»;

Reafirmando as cordiais relações existentes entre os seus respectivos Governos, bem como entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei;

Reconhecendo a supremacia do princípio da não ingerência nos assuntos internos de cada uma das Partes;

Desejosos de demonstrar celeridade no domínio da prestação de serviços de Segurança e Protecção Públicas, principalmente em termos de investigações conjuntas de crimes que afectem os Governos e nacionais das duas Partes;

Comprometidos com o estabelecimento dos canais de cooperação policial no combate ao crime, intercâmbio de informações sobre criminosos e actividades criminosas, investigações, bem como treinamento;

Confirmando o respeito pelas Convenções Internacionais das quais são Partes e pela legislação de cada Estado Signatário do presente Protocolo, sem prejuízo de quaisquer obrigações das Partes decorrentes de Acordos Bilaterais e Multilaterais assinadas com outros Países;

Cientes do compromisso de reforçarem a sua capacidade em matéria de segurança pública;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

O presente Protocolo visa estabelecer os domínios e as formas de cooperação policial entre a Polícia Nacional de Angola e o Serviço de Polícia da Namíbia com base no Acordo assinado entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, em matéria de segurança e ordem pública.

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Artigo 2.°
Implementação
  • Para a implementação e coordenação do presente Protocolo, as Partes designam as seguintes autoridades como executores:
    1. a) Pela República de Angola, a Polícia Nacional;
    2. b) Pela República da Namíbia, a Força Policial.
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Artigo 3.°
Áreas de cooperação
  1. 1. A cooperação prevista no artigo 1.° do presente Protocolo é desenvolvida no âmbito da prestação de assessória, assistência técnica e intercâmbio de informações nas seguintes áreas:
    1. a) Gestão de Segurança Pública;
    2. b) Prevenção e Combate ao Terrorismo;
    3. c) Acções de Apoio à Paz;
    4. d) Segurança de Aviação;
    5. e) Segurança Rodoviária;
    6. f) Investigação sobre os Crimes Cibernéticos;
    7. g) Investigação de Crimes Ambientais;
    8. h) Aquisição de Equipamentos Policiais Modernos;
    9. i) Protecção VIP;
    10. j) Patrulhamento Náutico;
    11. k) Arrecadação, Manutenção e Reparação de Armas;
    12. l) Cavalaria e Cinotecnia;
    13. m) Montagem de Veículos;
    14. n) Estudos Jurídicos;
    15. o) Intercâmbio de Documentação Adequada e Material Científico no Domínio da Investigação.
  2. 2. A cooperação incide ainda sobre as seguintes áreas:
    1. a) Formação de quadros;
    2. b) Controlo de multidões;
    3. c) Gestão de manifestações e ajuntamentos públicos;
    4. d) Gestão de situações críticas relacionadas com os direitos humanos;
    5. e) Comando e controlo;
    6. f) Medicina forense e novas tecnologias;
    7. g) Treinamento de unidades caninas;
    8. h) Controlo territorial;
    9. i) Polícia de trânsito;
    10. j) Fornecimento de equipamento, logística e engenharia;
    11. k) Intercâmbio de delegações, para iniciativas organizadas por cada uma das Partes, incluindo cursos, seminários, workshops e reuniões ad hoc;
    12. l) Troca de experiências.
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Artigo 4.°
Confidencialidade

Cada parte deve assegurar a confidencialidade das informações e/ou documentos partilhados ao abrigo do presente Protocolo, não podendo partilhar com terceiros sem o consentimento prévio da Parte remetente.

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Artigo 5.°
Resolução de litígios
  1. 1. Os diferendos resultantes da interpretação ou aplicação do presente Protocolo são resolvidos, amigavelmente, através de consulta e negociações, entre as Partes.
  2. 2. Caso as divergências persistam, as mesmas deverão ser resolvidas por meio de apreciação e decisão de um Tribunal Arbitral determinado pelas Partes.
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Artigo 6.°
Emendas e alterações
  1. 1. O presente Protocolo pode ser emendado ou alterado a qualquer momento, com o consentimento mútuo das Partes.
  2. 2. As alterações do presente Protocolo entram em vigor nos termos do artigo 7.°
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Artigo 7.°
Entrada em vigor

O presente Protocolo entra em vigor na data da recepção da última notificação, por escrito, de cada uma das Partes, a informar à outra Parte sobre o cumprimento das formalidades legais internas, através dos canais diplomáticos.

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Artigo 8.°
Duração e cessação

O presente Protocolo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 6 (seis) meses, pelos canais diplomáticos.

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Artigo 9.°
Lei aplicável

A implementação do presente Protocolo rege-se pela legislação em vigor no País em que se realizam os projectos e/ou actividades de cooperação previamente acordadas.

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Artigo 10.°
Comunicações e domicílio

As Partes escolhem os seguintes endereços através dos quais os documentos relacionados ao presente Protocolo ou quaisquer outras notificações podem ser entregues (ou seja, seu domicilium citandi et executandi).

Pela Polícia Nacional de Angola:
O Comando Geral da Polícia Nacional de Angola
Caixa Postal 1270
Luanda
Angola
E-mail: gab.c.geral@pn.gov.ao
Tel: +244 222 335 760
+244 222 336 900

Pela Força Policial da Namíbia:
Inspector Geral
Polícia da Namíbia
Caixa Postal 12024
Auspannplatz
Windhoek
Namíbia
igp@nampol.na
Tel: +264-61-209-3202
Fax: +264-61-228-533.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o Presente Protocolo.

Feito em Windhoek, aos 2 de Maio de 2022, em duas vias originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo todos os textos autênticos e fazendo igualmente fé.

Pelo Ministério do Interior da República de Angola, Eugénio César Laborinho - Ministro do Interior.

Pelo Ministério dos Assuntos Internos, Imigração, Protecção e Segurança da República da Namíbia, Albert Kawana, MP-Ministro dos Assuntos Internos, Imigração, Protecção e Segurança da República da Namíbia.

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