O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola e o Ministério da Justiça da Federação da Rússia, adiante designados «Partes»;
Considerando as relações de amizade e cooperação existentes entre as Partes;
Guiados pela vontade de desenvolver e fortalecer a cooperação nos domínios de interesse entre os órgãos da Justiça da República de Angola e da Federação da Rússia, baseada nos princípios e normas do Direito Internacional universalmente reconhecidos;
Acordam o seguinte:
CLÁUSULA 1.ª - Objecto
O presente Protocolo tem por objecto a cooperação entre as Partes no Domínio da Justiça, dentro dos limites das suas competências e em conformidade com a legislação interna e compromissos internacionais dos seus respectivos Estados.
CLÁUSULA 2.ª - Âmbito de aplicação
- As Partes cooperam nos seguintes domínios:
- 1. Troca de experiência entre os peritos de ambos Partes no domínio da elaboração de normas legais e outros textos jurídicos;
- 2. Troca das delegações de funcionários públicos visando um conhecimento mais profundo da organização e das actividades dos órgãos de justiça e outras áreas jurídicas de ambos os Estados;
- 3. Organização e realização, na base de reciprocidade, de seminários, palestras, cursos práticos e outras actividades do género para continuar a aperfeiçoar o ensino profissional e formação dos funcionários da justiça e especialistas;
- 4. Troca de experiência na área de informatização dos Órgãos de Justiça e sectores conexos;
- 5. Troca de informações sobre a legislação em vigor e não só, e a prática da sua aplicação, bem como doutrina e outras publicações de temática jurídica;
- 6. Formação, reciclagem e aperfeiçoamento profissional de quadros para o Sector de Justiça;
- 7. Contribuição para o desenvolvimento do sistema de apoio e serviço jurídico visando a realização dos direitos, liberdades e interesses legais dos cidadãos e direitos das pessoas colectivas;
- 8. Garantia da protecção dos interesses legais, direitos e liberdades dos cidadãos no que se refere aos assuntos da competência dos Órgãos da Justiça.
CLÁUSULA 3.ª - Outros domínios da cooperação
O presente Protocolo não impede as Partes de determinarem e desenvolverem outras áreas de cooperação, mutuamente aceitáveis, caso sejam cumpridas as condições previstas na cláusula 1.ª do presente Protocolo.
CLÁUSULA 4.ª - Confidencialidade e restrições no uso de informação
- 1. Cada Parte garante a confidencialidade da informação e documentação obtidas da outra Parte, se as mesmas tiverem carácter confidencial ou a Parte transmissora considerar indesejável a sua divulgação.
- 2. A informação e a documentação obtida em conformidade com o presente Protocolo, desde que não sejam do domínio público não devem, sem o consentimento prévio da Parte que os transmitiu, ser utilizadas para fins diferentes daqueles para os quais tinham sido solicitadas e transmitidas.
- 3. A transferência das informações e dos documentos à uma terceira Parte, não requer o consentimento prévio da Parte transmissora, se forem do domínio público, e esta, durante a sua transmissão não apresente tal condição.
CLÁUSULA 5.ª - Línguas
As Partes na implementação da cooperação nos termos do presente Protocolo usam a língua portuguesa, russa e inglesa.
CLÁUSULA 6.ª - Pontos focais
- 1. Para efeitos do presente Protocolo, as Partes comunicam entre si através dos seus respectivos Pontos Focais designados.
- 2. Os Pontos Focais referidos no número anterior são:
- a) Pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola, o Gabinete de Intercâmbio;
- b) Pelo Ministério da Justiça da Federação da Rússia, o Departamento de Direito Internacional e de Cooperação.
- 3. Em situações pontuais, para efeitos do presente Protocolo, as Partes podem indicar outros pontos focais, bem como os canais de comunicação entre os mesmos.
- 4. Em caso de necessidade, cada uma das Partes pode ainda fazer alterações à lista dos seus pontos focais, referidos nos números anteriores da presente cláusula, comunicando previamente à outra Parte.
CLÁUSULA 7.ª - Consolidação da cooperação
Os Pontos Focais podem realizar encontros de trabalho e consultas com o propósito de analisar propostas que visam consolidar e aumentar a eficácia de cooperação, nos termos do presente Protocolo.
CLÁUSULA 8.ª - Despesa
As despesas decorrentes da implementação do presente Protocolo ficam a cargo da parte que as tiver contraído, salvo acordo em contrário em cada caso concreto.
CLÁUSULA 9.ª - Alterações, dúvidas e omissões
- 1. O presente Protocolo só pode ser alterado com o consentimento mútuo das Partes.
- 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ ou aplicação do presente Protocolo são resolvidas mediante consultas entre as Partes.
- 3. Em caso de divergência aplica-se o texto do Protocolo transcrito na língua inglesa.
CLÁUSULA 10.ª - Entrada em vigor e cessação
- 1. O presente Protocolo entra em vigor na data da recepção da última notificação por escrito através dos canais diplomáticos, informando do cumprimento das formalidades legais internas das Partes.
- 2. O presente Protocolo é válido por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado tacitamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das Partes manifestar a outra Parte, por escrito e pela via diplomática a sua intenção de o denunciar com uma antecedência de 6 (seis) meses.
- 3. A cessação do presente Protocolo não compromete os projectos ou programas que se encontrem em curso.
Assinado em Moscovo, aos 04 de Abril de 2019, em 3 (três) exemplares, cada um nas línguas portuguesa, russa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.
Pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola, ilegível.
Pelo Ministério da Justiça da Federação da Rússia, ilegível.