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Decreto Presidencial n.º 311/19 - Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola e o Ministério da Justiça da Federação da Rússia

O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola e o Ministério da Justiça da Federação da Rússia, adiante designados «Partes»;

Considerando as relações de amizade e cooperação existentes entre as Partes;

Guiados pela vontade de desenvolver e fortalecer a cooperação nos domínios de interesse entre os órgãos da Justiça da República de Angola e da Federação da Rússia, baseada nos princípios e normas do Direito Internacional universalmente reconhecidos;

Acordam o seguinte:

CLÁUSULA 1.ª - Objecto

O presente Protocolo tem por objecto a cooperação entre as Partes no Domínio da Justiça, dentro dos limites das suas competências e em conformidade com a legislação interna e compromissos internacionais dos seus respectivos Estados.

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CLÁUSULA 2.ª - Âmbito de aplicação
  • As Partes cooperam nos seguintes domínios:
    1. 1. Troca de experiência entre os peritos de ambos Partes no domínio da elaboração de normas legais e outros textos jurídicos;
    2. 2. Troca das delegações de funcionários públicos visando um conhecimento mais profundo da organização e das actividades dos órgãos de justiça e outras áreas jurídicas de ambos os Estados;
    3. 3. Organização e realização, na base de reciprocidade, de seminários, palestras, cursos práticos e outras actividades do género para continuar a aperfeiçoar o ensino profissional e formação dos funcionários da justiça e especialistas;
    4. 4. Troca de experiência na área de informatização dos Órgãos de Justiça e sectores conexos;
    5. 5. Troca de informações sobre a legislação em vigor e não só, e a prática da sua aplicação, bem como doutrina e outras publicações de temática jurídica;
    6. 6. Formação, reciclagem e aperfeiçoamento profissional de quadros para o Sector de Justiça;
    7. 7. Contribuição para o desenvolvimento do sistema de apoio e serviço jurídico visando a realização dos direitos, liberdades e interesses legais dos cidadãos e direitos das pessoas colectivas;
    8. 8. Garantia da protecção dos interesses legais, direitos e liberdades dos cidadãos no que se refere aos assuntos da competência dos Órgãos da Justiça.
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CLÁUSULA 3.ª - Outros domínios da cooperação

O presente Protocolo não impede as Partes de determinarem e desenvolverem outras áreas de cooperação, mutuamente aceitáveis, caso sejam cumpridas as condições previstas na cláusula 1.ª do presente Protocolo.

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CLÁUSULA 4.ª - Confidencialidade e restrições no uso de informação
  1. 1. Cada Parte garante a confidencialidade da informação e documentação obtidas da outra Parte, se as mesmas tiverem carácter confidencial ou a Parte transmissora considerar indesejável a sua divulgação.
  2. 2. A informação e a documentação obtida em conformidade com o presente Protocolo, desde que não sejam do domínio público não devem, sem o consentimento prévio da Parte que os transmitiu, ser utilizadas para fins diferentes daqueles para os quais tinham sido solicitadas e transmitidas.
  3. 3. A transferência das informações e dos documentos à uma terceira Parte, não requer o consentimento prévio da Parte transmissora, se forem do domínio público, e esta, durante a sua transmissão não apresente tal condição.
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CLÁUSULA 5.ª - Línguas

As Partes na implementação da cooperação nos termos do presente Protocolo usam a língua portuguesa, russa e inglesa.

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CLÁUSULA 6.ª - Pontos focais
  1. 1. Para efeitos do presente Protocolo, as Partes comunicam entre si através dos seus respectivos Pontos Focais designados.
  2. 2. Os Pontos Focais referidos no número anterior são:
    1. a) Pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola, o Gabinete de Intercâmbio;
    2. b) Pelo Ministério da Justiça da Federação da Rússia, o Departamento de Direito Internacional e de Cooperação.
  3. 3. Em situações pontuais, para efeitos do presente Protocolo, as Partes podem indicar outros pontos focais, bem como os canais de comunicação entre os mesmos.
  4. 4. Em caso de necessidade, cada uma das Partes pode ainda fazer alterações à lista dos seus pontos focais, referidos nos números anteriores da presente cláusula, comunicando previamente à outra Parte.
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CLÁUSULA 7.ª - Consolidação da cooperação

Os Pontos Focais podem realizar encontros de trabalho e consultas com o propósito de analisar propostas que visam consolidar e aumentar a eficácia de cooperação, nos termos do presente Protocolo.

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CLÁUSULA 8.ª - Despesa

As despesas decorrentes da implementação do presente Protocolo ficam a cargo da parte que as tiver contraído, salvo acordo em contrário em cada caso concreto.

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CLÁUSULA 9.ª - Alterações, dúvidas e omissões
  1. 1. O presente Protocolo só pode ser alterado com o consentimento mútuo das Partes.
  2. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ ou aplicação do presente Protocolo são resolvidas mediante consultas entre as Partes.
  3. 3. Em caso de divergência aplica-se o texto do Protocolo transcrito na língua inglesa.
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CLÁUSULA 10.ª - Entrada em vigor e cessação
  1. 1. O presente Protocolo entra em vigor na data da recepção da última notificação por escrito através dos canais diplomáticos, informando do cumprimento das formalidades legais internas das Partes.
  2. 2. O presente Protocolo é válido por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado tacitamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das Partes manifestar a outra Parte, por escrito e pela via diplomática a sua intenção de o denunciar com uma antecedência de 6 (seis) meses.
  3. 3. A cessação do presente Protocolo não compromete os projectos ou programas que se encontrem em curso.

Assinado em Moscovo, aos 04 de Abril de 2019, em 3 (três) exemplares, cada um nas línguas portuguesa, russa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.

Pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola, ilegível.

Pelo Ministério da Justiça da Federação da Rússia, ilegível.

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