O Ministério do Interior da República de Angola e o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa, doravante designados por Signatários;
Conscientes que a sinistralidade rodoviária é um flagelo das sociedades contemporâneas ao qual importa dar resposta urgente e coordenada;
Considerando as vantagens e os interesses recíprocos que resultarão de um Protocolo de Cooperação nesse domínio;
Considerando a necessidade de se reforçar as relações entre os países de língua oficial portuguesa, promovendo-se a valorização da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no contexto internacional como comunidade de língua, cidadania e cooperação;
Considerando a Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030 que no seu Eixo Temático 2 prevê a promoção de sociedades mais justas e inclusivas com o enfoque no desenvolvimento de capacidades, contribuindo, desta forma, para os Objectivos do Desenvolvimento Sustentável n.º 11 e 16;
Tendo presente que o Programa Estratégico de Cooperação Portugal - Angola 2023-2027 consagra como prioritários a promoção da paz, através da segurança e desenvolvimento;
Considerando os Programas de Cooperação Técnico-Policial e Protecção Civil, que têm consagrado um aprofundamento da cooperação entre o Camões, I.P., o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa e o Ministério do Interior da República de Angola, constituindo um adquirido fundamental na cooperação entre os dois Estados;
Considerando o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa e o Ministério do Interior da República de Angola em matéria de Segurança e Ordem Interna, assinado em Luanda, Angola, aos 6 de Março de 2019;
Reconhecendo os avanços que Angola tem vindo a desenvolver na área da segurança e em particular o esforço da melhoria da segurança pública e gestão fronteiriça, consagrados no seu Plano Nacional de Desenvolvimento de Angola;
Considerando que a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária é, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de Março, o serviço central da Administração Directa do Estado, no âmbito do Ministério da Administração Interna da Republica Portuguesa, MAI-PT, que tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como aplicação do direito contra-ordenacional rodoviário, cabendo-lhe, nomeadamente, promover a realização de acções de informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução, elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, bem como propor a adopção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito, fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar;
Considerando que a Polícia Nacional de Angola, através da Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária é, nos termos do Decreto Presidencial n.º 152/19, de 15 de Maio, ao qual incumbe a elaboração de estratégias de prevenção e segurança rodoviária, a centralização da informação sobre a segurança rodoviária, gestão do cadastro de condutores, de veículos e dos centros de inspecção técnica de veículos, a emissão de cartas de condução e de livretes de veículos automóveis, a realização de exames aos condutores, bem como o definição de mecanismos de fiscalização das escolas de condução;
Tendo em conta a importância que reveste para os dois países o aprofundamento da cooperação em matéria de segurança rodoviária;
Decidem o seguinte:
O presente Protocolo tem por objecto a cooperação técnica na área da segurança rodoviária.
Todas as despesas efectuadas ao abrigo do presente Protocolo dependem da disponibilidade orçamental anual ordinária de cada Signatário e têm de ser efectuadas ao abrigo da respectiva Lei Orgânica e nos termos do direito interno dos respectivos Estados.
Qualquer divergência decorrente da interpretação ou aplicação do presente Protocolo, não solucionada no âmbito da Comissão de Acompanhamento, é resolvida por consultas amigáveis entre os Signatários.
O presente Protocolo de Cooperação Técnica constitui uma declaração de intenções mútuas e isenta os Signatários de quaisquer obrigações, deveres ou responsabilidades juridicamente vinculativas para qualquer dos Signatários fora do seu âmbito.
Em testemunho de que, os Signatários devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Protocolo de Cooperação.
Assinado em Lisboa, aos 25 de Julho de 2025, em 2 (duas) vias originais, em língua portuguesa, ambos os textos autênticos e fazendo igualmente fé.
Pela República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.
Pela República Portuguesa, Paulo Rangel - Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.