Considerando que o Decreto n.° 87/06, de 1 de Novembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros exclusivos para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área de Concessão do Bloco 17/06;
A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou um Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco.
No âmbito das actividades de exploração do Bloco, o Grupo Empreiteiro encontrou dificuldades de ordem técnica que levaram a que o mesmo solicitasse à Concessionária Nacional, tempo adicional para elaborar o Plano Geral de Desenvolvimento e Produção e, consequentemente, a prorrogação do prazo do primeiro levantamento de petróleo para as Áreas de Desenvolvimento Gardénia e Forsythia;
Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
É prorrogada a data do primeiro levantamento de petróleo nas Áreas de Desenvolvimento Gardenia e Forsythia até 30 de Setembro de 2024.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.