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Decreto Presidencial n.º 134/25 - Projecto de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública, SIMPLIFICA 3.0 - SIMPLIFICA TURISMO

Considerando que a Constituição da República de Angola preconiza, no n.º 1 do seu artigo 198.º, o funcionamento da Administração Pública com base no princípio da simplificação administrativa;

Tendo em conta que o objectivo da simplificação e modernização administrativas consta do Programa do Governo assumido através do Plano de Desenvolvimento Nacional - PDN 2023-2027, como um dos eixos estruturantes da Reforma do Estado;

Convindo prosseguir o desafio da implementação permanente de medidas de simplificação na Administração Pública, agora numa abordagem mais especializada voltada para o Sector do Turismo, visando a melhoria da prestação do serviço público, do ambiente de negócios, bem como a atracção e diversificação da oferta turística no País;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

I. INTRODUÇÃO
  1. 1. A economia angolana, no actual contexto, continua caracterizada por uma forte dependência do petróleo, numa era em que a tendência universal aponta para os fenómenos da transição energética, da produção de energias limpas e da economia verde (amiga do ambiente). Para além de ser um recurso finito e esgotável, constitui uma evidência que a cadeia de produção petrolífera, por si só, implica custos e investimentos de grande envergadura.
  2. 2. A verdade é que os desafios que se vislumbram no futuro e o compromisso com as futuras gerações impõem a necessidade constante e permanente de o País continuar a empreender acções conducentes à diversificação da economia, invertendo o quadro actual da petro-dependência fiscal.
  3. 3. Curiosamente, para além da sua localização geoestratégica, Angola possui um território com um vasto parque paisagístico com belezas naturais e condições climatéricas que atraem qualquer turista, nomeadamente Quedas de Calandula, Fenda da Tundavala, Welwitschia Mirabilis, Pedras de Pungo Andongo, Morro do Moco, Cachoeiras do Binga, só para citar estes exemplos.
  4. 4. A verdade é que, o potencial turístico existente no País continua inexplorado, emergindo aqui o desafio de um sério investimento no sector. Aliás, hoje, fica cada vez mais comprovado que a aposta no Sector do Turismo constitui uma janela de oportunidades para a atracção do investimento privado no País, a diversificação das fontes de obtenção de divisas, a geração de emprego para a juventude e não só, contribuindo, por esta via, para o crescimento do PIB não petrolífero.
  5. 5. Neste sentido, para além do investimento que deve continuar a ser feito na construção de infra-estruturas no domínio dos transportes, das telecomunicações, da energia e da segurança pública, coloca-se, de imediato, o desafio de se criar condições administrativas para a dinamização do Sector do Turismo, simplificando actos e procedimentos.
  6. 6. Nunca é demais ressaltar os passos já galgados pelo Executivo no quadro da simplificação dos negócios no Sector do Turismo, nomeadamente com a Reforma do Procedimento sobre o Licenciamento da Actividade de Restauração e Similares que, desde 2022, culminou, no essencial, com a eliminação de vários requisitos e formalidades para a obtenção de autorizações para o exercício da actividade, com a desconcentração de competências para os entes locais, com a implementação do modelo de vistoria conjunta, com o alargamento do prazo de validade de alvarás e licenças, etc.
  7. 7. Deste modo, havendo a necessidade de se dar continuidade das reformas, depois do SIMPLIFICA 1.0, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, e do SIMPLIFICA 2.0, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 182/22, de 22 de Julho, e considerando a ideia «de se actualizar permanentemente, de se modernizar constantemente, de se avaliar continuamente e de se melhorar e superar insistentemente com mais actos e medidas», propõe-se a presente versão 3.0, com um foco voltado essencialmente para o Sector do Turismo, que deveremos designar correntemente por SIMPLIFICA TURISMO.
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II. OBJECTIVOS
  1. 8. O SIMPLIFICA TURISMO continua a prosseguir, no essencial, a mesma missão, a mesma visão, os mesmos valores e os mesmos objectivos, designadamente:
    1. Objectivo Geral:
      1. Melhorar a prestação do serviço público aos cidadãos e às empresas.
    2. Objectivos Específicos:
      1. a) Criar condições administrativas para dinamizar o mercado do turismo;
      2. b) Simplificar o licenciamento para o exercício de actividades no Sector do Turismo;
      3. c) Facilitar o ciclo de vida do turista em Angola;
      4. d) Promover o investimento privado e diversificar a oferta turística no País.
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III. BREVE REFERÊNCIA SOBRE OS DADOS E DOMÍNIOS DE INCIDÊNCIA
  1. 9. A versão SIMPLIFICA TURISMO que agora se apresenta comporta 21 actos novos ligados directos e indirectamente ao Sector do Turismo e 72 medidas concretas de simplificação.
  2. 10. Nunca é demais realçar que a selecção dos actos em referência, resulta das preocupações manifestadas pelos particulares e operadores turísticos no âmbito do processo de auscultação permanente que tem sido levado a cabo pelo Executivo no âmbito da Reforma do Estado, para a percepção e compreensão dos actos mais complexos e burocráticos na Administração Pública angolana.
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IV. ESTRATÉGIA DE EXECUÇÃO
  1. 11. O SIMPLIFICA TURISMO prevê um conjunto de medidas transversais, enquanto orientações concretas, que devem ser implementadas pelos sectores competentes em razão da matéria, consoante a criação de condições para o efeito. Isto significa que as medidas de simplificação previstas, não sendo de aplicação imediata, carecem de concretização.
  2. 12. Neste sentido, a implementação das medidas depende, por um lado, da adopção de um conjunto de medidas de natureza regulamentar, técnica e operacional que devem ser asseguradas pelos Departamentos Ministeriais competentes no quadro de uma dinâmica célere, de modo a não frustrar as legítimas expectativas do cidadão e do operador turístico em particular.
  3. 13. Por outro lado, não menos importante será a questão do capital humano que deve ser tomado em consideração, ou seja, o sucesso ou a efectiva implementação do SIMPLIFICA TURISMO depende em grande medida da conduta dos operadores ou agentes que no dia-a-dia lidam directamente com os utentes que demandam os serviços públicos. Daí a necessidade que se impõe de se apostar permanentemente na formação e capacitação do pessoal, pois, de nada adianta simplificar actos e na prática prevalecerem os mesmos vícios tradicionais que enfermam o funcionalismo público.
  4. 14. Para além disso, é condição fundamental para a prossecução dos objectivos preconizados a adopção por parte dos sectores de iniciativas proactivas na execução e divulgação das medidas. Dito doutro modo, os Departamentos Ministeriais devem assegurar, sob o acompanhamento e monitorização da estrutura competente responsável pela Reforma do Estado, a elaboração de propostas que visem implementar as medidas de simplificação, bem como a disseminação ou divulgação articulada das mesmas.
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V. ACTOS E MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO
N.º ACTOS А SIMPLIFICAR REQUISITOS ACTUAIS MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO RESPONSÁVEL
1 ALVARÁ DE LICENÇA DA INDÚSTRIA HOTELEIRA (3 anos) PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA

Terreno sem edificação

1. Planta de localização à escala 1/25.000

2. Planta de implantação do empreendimento à escala 1/50 ou 1/100.

3. Esboceto da solução prevista para o abastecimento de água, drenagem, destino final dos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos, acessos e electrificação.

4. Memória descritiva do empreendimento.

5. Anteprojecto.

a) Planta de implantação à escala 1/1.000 ou 1/2.000;

b) Planta das edificações nos seus diferentes pavimentos à escala de 1/100;

c) Cortes no sentido longitudinal e transversal;

d) Alçados à escala 1/100 das fachadas dos diferentes edifícios;

e) Anteprojecto ou projecto das infra-estruturas.

Edifícios já construídos

1. Planta de localização à escala 1/25.000.

2. Esboceto da solução prevista para o abastecimento de água, drenagem, destino final dos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos, acessos e electrificação.

3. Memória descritiva do empreendimento.

4. Projecto

a) Planta do edifício nos diferentes pavimentos ocupados ou afectos ao estabelecimento à escala de 1/100;

b) Cortes no sentido longitudinal e transversal da parte do edifício destinada ao empreendimento à Escala 1/100;

c) Alçados à escala 1/100 das fachadas do edifício;

d) Anteprojecto ou projecto das infra-estruturas.

Parecer do MINTUR (aprovação da localização)

Licenciamento

1. Inscrição no Sistema Integrado de Gestão do Turismo - SIGTUR

2. Requerimento dirigido ao Ministro do Turismo.

3. Requerimento dirigido á Direcção da DNQLT - Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico.

4. Certidão Comercial da conservatória, actualizada.

5. Cópia do B.I ou Cartão de Residente (expatriado).

6. Mapa de Localização do terreno (croquis de localização).

7. Planta de implantação.

8. Planta mobilada das instalações.

9. Fotografias da fachada principal.

10. Indicação do director técnico (de acordo ao modelo).

11. NIF, actualizado.

12. Certificado do registo estatístico.

13. Identificação dos sócios, com respectivos documentos de identificação.

14. Certificados de Registo Criminal.

15 Escritura publica ou certidão comercial da conservatória, actualizada.

16. Memória descritiva e justificativa.

17. Comprovativo da liquidação de Imposto Industrial.

18. Projecto de arquitectura aprovado:

a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores do projecto de arquitectura das obras e pelo director de fiscalização de obra;

b) Termo de responsabilidade do projecto de segurança contra incêndios;

c) Termo de responsabilidade dos projectos de Especialidade relativos a instalações eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades;

d) Os pareceres favoráveis dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Ambiente e Cultura, se aplicável.

19. Requerimento para a vistoria.

Renovação

1. Alvará caducado.

2. Lista de funcionários, com nome, cargo e formação.
1. Instituir o Sistema de Licenciamento Único, integrando no acto de vistoria do estabelecimento os seguintes sectores:

a) MINTUR;

b) MINJUD;

c) MINCULT/SENADIAC;

d) Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;

e) Gabinete Provincial da saúde.

2. Instituir Alvará Único para o Exercício da Actividade Hoteleira.

3. Suprimir a emissão autónoma dos seguintes documentos:

a) Certificado de Habitabilidade;

b) Certificado de Segurança Contra Incêndios;

c) Alvarás e licenças culturais.

4. Eliminar o procedimento de vistoria inicial para a aprovação pela entidade licenciadora do pré-projecto de instalação, instituindo um Modelo Tipo de instruções técnicas.

5. Estabelecer o procedimento sobre a Informação prévia como medida facultativa, exonerando, nesta fase, o particular da obrigatoriedade de apresentação de anteprojecto ou quaisquer outros requisitos.

6. Suprimir o procedimento sobre a aprovação prévia da localização para a instalação do Estabelecimento Hoteleiro.

7. Eliminar a exigência do Estudo de Impacte Ambiental na instalação de estabelecimentos hoteleiros nas zonas de interesse e potencial turístico.

8. Determinar para tempo ilimitado a validade do Alvará para o exercício da Actividade Hoteleira.

9. Eliminar a exigência dos seguintes requisitos:

a) Parecer sobre a localização;

b) Requerimento dirigido ao Ministro;

c) Requerimento dirigido à DNQLT;

d) NIF dos sócios, actualizado;

e) Certificado do Registo Estatístico;

f) Certificados de Registo Criminal;

g) Escritura Pública de Constituição da Empresa;

h) Os pareceres favoráveis dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Ambiente e Cultura, se aplicável;

i) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores do projecto de arquitectura das obras e pelo director de fiscalização de obra;

j) Termo de responsabilidade do projecto de segurança contra incêndios;

k) Termo de responsabilidade dos projectos de especialidades relativos a instalações eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades.

10. Desconcentrar a competência para a emissão do Alvará a favor do Município para os seguintes estabelecimentos hoteleiros:

a) Motéis;

b) Estalagem;

c) Pensões;

d) Hotéis rurais;

e) Casas de campo;

f) Agroturismo.

11. Instituir o modelo de Comunicação Prévia sobre o início de actividade, coordenado pelo órgão central, para os seguintes empreendimentos turísticos:

a) Aparthotéis;

b) Pousada;

c) Lodges.

12. Elaborar um novo Regulamento com base nas medidas de simplificação constantes dos pontos anteriores.

13. Estabelecer em diploma próprio a Taxa Única sobre o licenciamento dos estabelecimentos hoteleiros.
MINTUR
2 LICENÇA AMBIENTAL 1. Inscrição no Sistema Integrado do Ambiente - (SIA).

2. O pedido é feito por meio do registo da actividade no sistema Integrado do Ambiente (SIA).

3. Deve conter o Seguinte:

a) Descrição da instalação, da natureza e da extensão das actividades;

b) Situação legal sobre a aquisição do espaço físico e o fim a que se destina;

c) Resumo não técnico do estudo de validação de impacte ambiental;

d) Parecer vinculativo da entidade que superintende a respectiva actividade.

4. O requerente deve anexar o relatório de EIA e EAS quando for aplicável ao pedido de licença.
1. Instituir a Licença Ambiental Única, nos casos de solicitação do particular, unificando as seguintes licenças:

a) Licença Ambiental de Instalação;

b) Licença Ambiental de Operação;

c) Licença Ambiental de Desactivação.

2. Integrar a certificação do Plano de Gestão de Resíduos no procedimento unitário de licenciamento ambiental.

3. Instituir um Modelo de Instruções Técnicas para a elaboração do Plano de Gestão de Resíduos.

4. Eliminar a exigência da Licença Ambiental na instalação de estabelecimentos hoteleiros nas zonas de interesse e potencial turístico, excepto em zonas costeiras e ecológicas.

5. Estabelecer a medida de deferimento tácito nos demais casos em que se verifique o silêncio da entidade responsável pela emissão da Licença Ambiental num período superior a 30 dias.

6. Alargar para 10 anos o prazo de validade da Licença Ambiental.

7. Elaborar um novo Regulamento com base nas medidas de simplificação constantes dos pontos anteriores.

8. Estabelecer em diploma próprio a Taxa Única sobre o processo de licenciamento ambiental.
MINAMВ
3 LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO (3 anos) 1. Eliminar a Licença Ambiental de Instalação. MINAMB
4 LICENÇA AMBIENTAL DE DESACTIVAÇÃO 1. Eliminar a Licença Ambiental de Desactivação. MINAMВ
5 LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (5 anos) 1. Eliminar a Licença Ambiental de Operação. MINAMВ
6 CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO PLANO DE GESTÃO DE RESÍDUOS (4 anos) 1. Requerimento dirigido a Agência Nacional de Resíduos e a Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais.

2. Planta de instalação.

3. Memória descritiva e justificativa.

4. Indicação do número de trabalhadores.

5. Infra-estrutura de apoio a gestão do resíduo.

6. Descrição da rede de abastecimento de água.

7. Descrição da rede de drenagem de águas residuais domésticas.

8. Descrição da rede eléctrica.

9. Descrição da rede de telecomunicações.

10. Ficha de informação ambiental preliminar.

11. Carta de aprovação da localização passada pelo respectivo Governo Provincial, que ateste a compatibilidade da localização, com o respectivo Plano de Ordenamento do Território.
1. Descontinuar a emissão autónoma do Certificado de Conformidade do Plano de Gestão de Resíduos, eliminando a sua exigência aos particulares. MINAMВ
7 LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMО 1. Requerimento dirigido ao Ministro do Turismo.

2. Requerimento dirigido á Directora da DNQLT - Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico.

3. Certidão Comercial da Conservatória, actualizado.

4. Cópia do BI ou cartão de residência (Expatriado).

5. Seguro de responsabilidade civil contra terceiros, com acoberto-ta mínima de 7.500.000,00 (Sete Milhões e Quinhentos Mil Kwanzas).

6. Croquis de Localização.

7. Planta mobilada das instalações.

8. Fotografia da fachada principal.

9. Indicarão de Director técnico (de acordo Modelo).

10. Ficha de levantamento da mão-de-obra (de acordo ao modelo).

Renovação

1. Alvará caducado (apenas para a renovação).

2. Último seguro pago (apenas para a renovação.
1. Instituir o Sistema de Licenciamento Único, integrando no acto de vistoria do estabelecimento os seguintes sectores:

a) MINTUR;

b) Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;

c) Gabinete Provincial da Saúde

2. Suprimir a emissão autónoma dos documentos seguintes:

a) Certificado de Habitabilidade;

b) Certificado de Segurança Contra Incêndios.

3. Determinar para tempo ilimitado a validade da Licença para o Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo.

4. Elaborar um novo Regulamento com base nas medidas de simplificação constantes dos pontos anteriores.

5. Estabelecer em diploma próprio a Taxa Única sobre o licenciamento das Agências de Viagens e Turismo.
MINTUR
8 LICENÇA PUBLICIDADE (3 anos) 1. Requerimento dirigido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, no qual deve constar o domicílio ou sede da entidade requerente.

2. Fotocópia do Bilhete de Identidade do requerente.

3. Cópia do Diário da República onde vem publicado o pacto social da empresa.

4. Cópia da Certidão do Registo Comercial actualizada.

5. Cópia da Certidão do Registo Estatístico actualizada.

6. Declaração actualizada comprovativa da situação tributária;

7. Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

8. Procuração, caso o requerente não seja sócio.
1. Eliminar a Licença de Publicidade.

2. Instituir, por diploma próprio, a Taxa de Publicidade anual.
MAT/MINTTICS
9 LICENÇA DE CÂMBIOS BNA 1. Cópia autenticada do alvará da actividade comercial principal.

2. Certificado, emitido pela entidade competente (MINTUR), que autoriza o exercício da sua actividade.

3. Estatutos publicados em Diário da República.

4. Relação dos membros do órgão de administração ou gerência e dos membros do Conselho Fiscal ou Auditor de Contas.

5. Declaração de compromisso de honra.

6. Cópia do cartão de contribuinte.

7. Estimativa dos montantes em moeda estrangeira a adquirir.

8. Condições do seu exercício, nomeadamente em termos de segurança.
1. Instituir o mecanismo de comunicação oficiosa dos dados do estabelecimento hoteleiro pela entidade licenciadora ao BNA para efeitos da emissão da Licença de Câmbios.

2. Rever o Aviso n.º 2/25, de 21 de Maio.
BNA
10 LICENCA DE GERADORES 1. Requerimento a solicitar a Montagem.

2. Termo de responsabilidade (Montagem e Exploração).

3. Memória Descritiva e Justificativa.

4. Planta de Localização e Implantação.

5. Autorização do sítio (contrato de arrendamento ou documento de compra e venda).

6. Alvará comercial.

7. Cartão de contribuinte - Empresa (Pessoa Colectiva).
1. Descontinuar a emissão da Licença de Geradores no acto de licenciamento dos seguintes empreendimentos:

a) Estabelecimentos Hoteleiros;

b) Estabelecimentos de Restauração;

c) Estabelecimentos de Agências de Viagens de Turismo;

d)Similares.

2. Integrar a equipa do MINEA no acto de vistoria conjunta, mediante a remessa prévia das especificações técnicas do equipamento e o respectivo esquema de instalação.

3. Instituir/manter o mecanismo de inspecções periódicas aos geradores.

4. Incluir o MINEA na participação da receita decorrente da Taxa Única.
MINTUR/MINEA
11 LICENÇA DE ELEVADORES 1. Requerimento a solicitar a Montagem.

2. Termo de responsabilidade (Montagem e Exploração).

3. Memória Descritiva e Justificativa.

4. Planta de Localização e Implantação.

5. Autorização do sítio (contrato de arrendamento ou documento de compra e venda).

6. Alvará comercial.

7. Cartão de contribuinte - Empresa (Pessoa Colectiva).
1. Descontinuar a emissão da Licença de Elevadores no acto de licenciamento dos seguintes empreendimentos:

a) Estabelecimentos Hoteleiros;

b) Estabelecimentos de Restauração;

c) Estabelecimentos de Agencias de Viagens de Turismo.

2. Integrar a equipa do MINEA no acto de vistoria conjunta mediante a remessa prévia das especificações técnicas do equipamento e o respectivo esquema de instalação.

3. Incluir o MINEA na participação da receita decorrente da Taxa Única.

4. Instituir/manter o mecanismo de inspecções periódicas aos elevadores.
MINTUR/MINEA
12 PROCEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DA TAXA DE SANEAMENTO (mensal) 1. Requerimento dirigido ao Governo Provincial.

2. Certidão de registo comercial.

3. Montante mensal não deve ser superior a 15 UCF.
1. Estabelecer, diploma próprio, o Regime Simplificado da Taxa de Saneamento.

2. Instituir a Entidade Única de cobranças da Taxa de Saneamento.
MAT/MINEA
13 ALVARÁ DE MÚSICA AMBIENTЕ (mensal) 1. Requerimento dirigido ao Serviço Nacional dos Direitos de Autores e Conexos-SENADIAС.

2. Cópia do comprovativo de Inicio da actividade.

3. Cópia do B.I.

4. NIF.
1.Integrar o licenciamento de Música Ambiente no procedimento de licenciamento para o Exercício da Actividade Hoteleira.

2. Eliminar o Alvará de Música Ambiente.

3. Integrar o pessoal do SENADIAC no acto de vistoria conjunta para o licenciamento hoteleiro, de restauração e similares.
MINCULT
14 ALVARÁ DE MÚSICA AO VIVО (mensal) 1. Requerimento dirigido a Administração Municipal.

2. Certidão Comercial da Empresa.

3. Alvará comercial.

4. NIF da Empresa.

5. B.I.
1.Integrar o licenciamento de Música ao Vivo no procedimento de licenciamento para o Exercício da Actividade Hoteleira, de restauração e similares.

2. Eliminar o Alvará de Música ao Vivo.
MINTUR/MAT
15 ALVARÁ PARA DANÇA (3 anos) 1. Requerimento dirigido a Administração Municipal.

2. Certidão Comercial da Empresa.

3. Avará comercial da empresa.

4. NIF da Empresa.

5. BI do representante da empresa.
1.Integrar o licenciamento da actividade de Dança no procedimento de licenciamento para o Exercício da Actividade Hoteleira, de restauração e similares.

2. Eliminar o Alvará para Dança.
MINTUR/MAT
16 LIVRO DЕ RECLAMAÇÕES 1. Substituir o Livro de Reclamações pelo mecanismo de código QR. MINDCOM
17 CERTIDÃO DE REGISTO COMERCIAL Registo de empresa individual

1. Fotocópia do B.I;

2. Fotocópia do documento de identificação fiscal;

3. Fotocópia do documento de liquidação de imposto;

4. Documento de arrecadação de receita do imposto pago;

5. Nota de fixação e da notificação emitidas pelos Bairros Fiscais.

Registo de Sociedade

1. Escritura da sociedade e certidão;

2. Fotocópia do B.I dos sócios (cidadão nacional);

3. Fotocopia e original do Passaporte e do Cartão de Residente;

4. Fotocópia do documento de identificação fiscal;

5 Fotocópia do documento de liquidação e imposto;

6. Documento de arrecadação de receita do imposto pago;

7. Nata de fixação e da notificação emitidos pelos Bairros Fiscais.
1. Determinar para tempo ilimitado a validade da Certidão de Registo Comercial, eliminado a obrigatoriedade de renovação. MINJUDH
18 ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR RENT-A-CAR (anual) 1. Escritura Pública da constituição da empresa.

2. Certidão de Registo Comercial.

3. NIF.

4. Certificado de Registo Criminal dos sócios que legalmente representam a empresa.

5. Planta, Memória Descritiva e Croquis de Localização do estabelecimento, quer das instalações administrativas, que das operacionais.

6. Declaração da Administração Municipal sobre a conveniência do exercício da actividade.

7. Documento Comprovativo de Posse das Instalações durante o período de validade do Alvará.

8. Comprovativo de Posse ou Aquisição de Veículos da quantidade mínima máxima de veículos.
1. Instituir o Sistema de Licenciamento Único, integrando no acto de vistoria do estabelecimento os seguintes sectores:

a) Administração Municipal;

b) Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;

c) Gabinete Provincial da Saúde;

d) Comércio.

2. Suprimir a emissão autónoma dos seguintes documentos:

a) Certificado de Habitabilidade;

b) Certificado de Segurança contra Incêndios;

c) Alvará Comercial.

3. Eliminar a exigência dos seguintes requisitos:

a) Escritura Pública de constituição da empresa;

b) Certificado de Registo Criminal dos sócios da empresa;

c) Declaração da Administração Municipal sobre conveniência do exercício da actividade.

4. Alargar para 10 anos o prazo de validade do Alvará para o Exercício da Actividade de Aluguer de Veículos Automóveis sem condutor Rent - a - Car.

5. Transferir a competência para o licenciamento do veículo a favor do Município.

6. Elaborar um novo Regulamento com base nas medidas de simplificação constantes dos pontos anteriores.

7. Estabelecer em diploma próprio a Taxa Única sobre o licenciamento da Actividade de Aluguer de Veículos Automóveis sem Condutor.
MINTRANS
19 PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE GINÁSIO 1. Autorização emitida pelo MINJUD.

2. Cópia do documento de identificação pessoal do requerente.

3. Certidão de Registo Comercial.

4. Alvará de Prestação de Serviços Mercantis.
1. Instituir o Sistema de Licenciamento Único, integrando no acto de vistoria do estabelecimento os seguintes sectores:

a) MINJUD;

b) Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;

c) Gabinete Provincial da Saúde;

d) Comércio.

2. Instituir a Licença Única para o Exercício da Actividade de Ginásio e similares.

3. Suprimir a emissão autónoma dos seguintes documentos:

a) Certificado de Habitabilidade;

b) Certificado de Segurança Contra Incêndios;

c) Alvará Comercial.

4. Determinar para tempo ilimitado a validade da Licença do Ginásio.

5. Elaborar um novo Regulamento com base nas medidas de simplificação constantes dos pontos anteriores.

6. Instituir o procedimento de licenciamento simplificado do Personal Trainer.

7. Estabelecer em diploma próprio a Taxa Única sobre o licenciamento dos Ginásios
MINDCOM/MINJUD
20 LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE TÁXI PERSONALIZADO (5 anos) 1. Certidão de Registo Comercial;

2. Licença de regularização do veículo.

3. Cópia do BI/Passaporte/Cartão de Residente do sócio e/ou administrador.

4. Emolumento: 304.184,10 Kz.
1. Alargar para 10 anos o prazo de validade da Licença para o Exercício da Actividade de Táxi Personalizado.

2. Tabelar o valor da corrida de Táxi Personalizado.

3. Desconcentrar a competência para a emissão da licença para o exercício da Actividade de Táxi Personalizado a favor do Município.
MINTRANS/MAT
21 LICENÇA DE ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM PLATAFORMAS DIGITAIS 1. BI, Passaporte ou autorização de residência válido.

2. Carta de condução.

3. Livrete, título de propriedade ou verbete provisório.

4. Registo criminal.

5. Procuração/declaração para uso da viatura (se o proprietário for outrem ou menor de idade).
1. Estabelecer, em diploma próprio, o Regime sobre o Licenciamento da Actividade de Transporte de Passageiros em Plataformas Digitais.

2. Estabelecer em diploma próprio a taxa única decorrente do procedimento de vistoria conjunta.
MINTRANS
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