Artigo 1.º
Proibição de Fumar
- 1. É proibido o consumo, por qualquer forma, de cigarros, charutos e demais produtos similares em locais públicos, nomeadamente:
- a) nos serviços e organismos da Administração Pública, tanto do Estado como Autárquicas ou outras, independentemente de se tratar de uma área para atendimento ao público;
- b) nos hospitais, clinicas, centros de saúde, postos médicos, consultórios médicos, postos de socorro, farmácias e demais estabelecimentos de saúde;
- c) nos estabelecimentos de ensino, incluindo os do ensino superior;
- d) nas creches, centros infantis, centros de ocupação de tempos livres, campos de férias e demais unidades similares;
- e) nas salas de espectáculo, centros culturais, nas salas de conferência, salas de leitura e de exposição, nos arquivos e nas bibliotecas e noutros recintos similares, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
- f) nos recintos desportivos abertos e fechados;
- g) nos transportes públicos e privados incluindo os táxis e as respectivas instalações, estações e terminais;
- h) nos aeroportos e portos e nas respectivas gares;
- i) nos restaurantes, pastelarias, cafés, púbs, bares, discotecas e similares;
- j) nos hotéis, hospedarias, motéis, estalagens e estabelecimentos similares;
- k) nos lares e demais instituições que colhem pessoas idosas ou com deficiência;
- l) nos centros comerciais, galerias, supermercados, lojas e demais estabelecimentos comerciais;
- m) nas cabines telefónicas, cabines automáticas de pagamento e levantamento de dinheiro, elevadores, nas estações de serviço e nos postos de venda de combustíveis e lubrificantes;
- n) em qualquer outro lugar, onde por determinação da gerência, ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos profissionais, de incêndio ou de qualquer outra causa, se proíba fumar.
- 2. Os estabelecimentos referidos na alínea i) do número anterior podem reservar uma área devidamente protegida para fumadores, cuja configuração impeça a circulação do fumo em todo o estabelecimento.
- 3. No caso em que pela exiguidade de espaço não possa ser feita a separação das áreas de fumadores e não fumadores deve-se classificar o estabelecimento apenas para a classe de não fumadores.
Artigo 2.º
Responsabilização
- A responsabilidade pelo não cumprimento das proibições estabelecidas no presente diploma recai sobre:
- a) o fumante, nos casos em que sendo informado da proibição, ignora-la em todo ou em parte;
- b) o responsável do estabelecimento, nos casos em que tendo conhecimento da proibição, não reservar a área para fumantes consagrada no n.º 2 do Artigo 1.º e/ou permitir o uso dos produtos proibidos referidos no n.º 1 do Artigo 1.º, ambos do presente diploma.
Artigo 3.º
Fiscalização
- O disposto no presente diploma deve ser assegurado pelas seguintes entidades públicas e privadas:
- a) as autoridades da administração pública, designadamente polícias, inspectores e fiscais do sector público administrativo;
- b) os superiores hierárquicos, nos serviços da administração pública;
- c) os directores, gerentes ou outro responsável directo, nas empresas e demais estabelecimentos.
Artigo 4.º
Multa
- 1. O fumante que fizer uso dos produtos referidos no n.º 1 do Artigo 1.º do presente diploma nos lugares não autorizados para o efeito, com ou sem o consentimento do proprietário do estabelecimento, lhe é aplicada uma multa graduada entre cinco a 10 salários mínimos nacionais estabelecido para o sector no qual o infractor foi autuado.
- 2. A violação das normas previstas no presente diploma praticadas pelos proprietários, responsáveis ou encarregados de estabelecimentos comerciais é sancionada com multa graduada entre sete a 15 salários mínimos nacionais fixado para o sector da actividade a que pertence o respectivo estabelecimento.
- 3. Em caso de reincidência, as multas estabelecidas nos números anteriores são agravadas em quatro vezes, tendo como referência o valor da última autuação.
- 4. À aplicação das multas é da responsabilidade de qualquer uma das entidades previstas na alínea a) do Artigo 3.º do presente diploma obedece o mesmo procedimento das inspecções, revertendo os valores para iniciativas de combate à enfermidades decorrentes da utilização dos produtos proibidos no n.º 1 do Artigo 1.º do presente diploma, geridas por Instituições públicas, mediante supervisão do Ministério da Saúde.
- 5. Os titulares dos órgãos responsáveis pelas finanças públicas, saúde, interior e administração do trabalho devem através de acto conjunto aprovar as normas regulamentares com vista a aplicação eficaz do disposto no número anterior.
Artigo 5.º
Publicidade
O conteúdo do presente diploma deve ser obrigatoriamente afixado em local de fácil visibilidade em todas as instituições e estabelecimentos abrangidos no Artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Julho de 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos 25 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÊ EDUARDO DOS SANTOS.