É proibida a exportação de mineral de Quartzo.
É permitida a exportação de Silício Metálico, também designado Silício de grau metalúrgico, assim como a exportação de Silício Policristalino, também designado Polisilício.
Os procedimentos necessários para o fornecimento do mineral de Quartzo às fábricas de transformação, para análises laboratoriais e para a emissão dos guias de exportação do material transformado são estabelecidos por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, da Indústria e Comércio e das Finanças.
Todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que violem o disposto no presente Decreto Presidencial estão sujeitas à aplicação das medidas sancionatórias previstas na legislação penal, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Agosto de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.