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Decreto Presidencial n.º 185/24 - Proíbe a Exportação de Mineral de Quartzo e Permite a Exportação de Silício Metálico

Artigo 1.º
Proibição

É proibida a exportação de mineral de Quartzo.

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Artigo 2.º
Exportação de Silício

É permitida a exportação de Silício Metálico, também designado Silício de grau metalúrgico, assim como a exportação de Silício Policristalino, também designado Polisilício.

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Artigo 3.º
Procedimentos

Os procedimentos necessários para o fornecimento do mineral de Quartzo às fábricas de transformação, para análises laboratoriais e para a emissão dos guias de exportação do material transformado são estabelecidos por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, da Indústria e Comércio e das Finanças.

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Artigo 4.º
Sanção por incumprimento

Todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que violem o disposto no presente Decreto Presidencial estão sujeitas à aplicação das medidas sancionatórias previstas na legislação penal, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Agosto de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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