CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
- 1. O presente Diploma legal dispõe sobre o estatuto jurídico do Operador Económico Autorizado, define as regras e princípios de acesso, permanência e suspensão, bem como outras condições inerentes ao referido estatuto.
- 2. O Estatuto do OEA tem por objectivo, nomeadamente:
- a) Proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio internacional;
- b) Permitir a adesão crescente de operadores económicos, inclusive pequenas e médias empresas;
- c) Incrementar a gestão de risco nas operações aduaneiras e a segurança na cadeia logística;
- d) Estabelecer Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos interesses da República de Angola;
- e) Implementar procedimentos aduaneiros simplificados que visem à modernização dos Serviços Aduaneiros da Administração Geral Tributária;
- f) Elevar o nível de confiança no relacionamento entre a Administração Geral Tributária e os Operadores Económicos.
Artigo 2.°
Âmbito
- 1. O presente Diploma é aplicável a todos os agentes económicos que, nos termos da legislação aduaneira, e no âmbito do território aduaneiro da República de Angola, intervenham por qualquer titulo nas operações do comércio externo e que sejam, para os respectivos efeitos, passíveis de se habilitar ao Estatuto do OEA.
- 2. Às condições inerentes ao Estatuto do Operador Económico Autorizado acedem apenas os agentes operadores económicos certificados nos termos do presente Decreto Presidencial.
- 3. A adesão ao Estatuto de OEA é de carácter voluntário.
Artigo 3.°
Princípios
- O Programa de OEA rege-se pelos seguintes princípios:
- a) Facilitação, visa permitir a simplificação dos procedimentos de comércio externo por parte da Administração Geral Tributária;
- b) Celeridade, cujo objectivo é garantir um tratamento com rapidez de todos os despachos aduaneiros submetidos a Administração Geral Tributária pelos operadores económicos autorizados devidamente certificados no âmbito do presente Diploma Legal;
- c) Agilidade, visa a flexibilização do processo de desalfandegamento de mercadorias importadas pelos operadores económicos autorizados devidamente certificados no âmbito do presente Diploma Legal;
- d) Simplificação, busca da racionalização na exigência de documentos e informações, bem como na realização de inspecções físicas das mercadorias importadas pelos OEA;
- e) Harmonização, busca da aplicação de regimes e procedimentos aduaneiros baseados em práticas internacionalmente aceites, e imanados pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e pela Organização Mundial do Comércio (OMC), entre outras;
- f) Transparência, determina que os procedimentos aduaneiros sejam claros e acessíveis a todos os operadores do comércio externo;
- g) Confiança, visa permitir que os operadores económicos reconheçam a Administração Geral Tributária como parceiro e facilitador das suas operações do comércio internacional;
- h) Voluntariedade, visa determinar uma adesão de forma livre dos operadores económicos na sua participação no programa OEA;
- i) Previsibilidade, visa permitir que os operadores económicos tenham informação antecipada, ou uma previsão sobre os procedimentos aduaneiros, e todas as despesas inerentes ao desalfandegamento de mercadorias.
Artigo 4.°
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Acordos de Reconhecimento Mútuos», Acordos no âmbito aduaneiro rubricados entre a República de Angola e outros Estados para o reconhecimento mútuo dos agentes económicos participantes dos respectivos Programas de Operadores Económicos Autorizados;
- b) «Aviso Prévio», comunicação antecipada para, no âmbito do procedimento aduaneiro, realizar o controlo físico ou documental, em qualquer suporte e auditorias, quando para tal procedimento tiver sido a mercadoria seleccionada, resultado da análise de risco;
- c) «Operador Económico Autorizado (OEA)», participante em operações de comércio externo, envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados a cadeia logística ou das obrigações fiscais e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação nos termos do presente Decreto Presidencial;
- d) «Certificado de Operador Económico Autorizado», documento emitido pela Administração Geral Tributária na sua condição de Administração Aduaneira, que confere ao operador do comércio o Estatuto de OEA, com todos os direitos, obrigações e demais condições estabelecidas no presente Diploma;
- e) «Outros Intervenientes da Cadeia Logística», fabricante, o expedidor de mercadoria, o depositário, o transportador e outros;
- f) «Representante do Importador ou Exportador», despachante oficial, devidamente mandatado pelo importador/exportador, para perante as autoridades aduaneiras, praticar em nome destes os actos necessários ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, nos termos da legislação aplicável;
- g) «Vistoria e Inspecção», procedimento de verificação física das instalações, dos documentos ou suporte electrónico, e consultas a outras entidades, com a finalidade de certificação da existência de condições de elegibilidade e de requisitos para a emissão do certificado de OEA;
- h) «Território Aduaneiro», espaço geográfico em que a República de Angola exerce a sua soberania.
CAPÍTULO II
Gestão e Participação no Programa OEA
Artigo 5.°
Gestão
O Programa de OEA é gerido pelo Ministério das Finanças, através da Administração Geral Tributária.
Artigo 6.°
Participação
- 1. Podem concorrer à certificação do Programa OEA os seguintes intervenientes da cadeia logística:
- a) Importador;
- b) Exportador.
- 2. Por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Administração Geral Tributária, o Programa do OEA pode ser extensivo a outros intervenientes da cadeia logística.
CAPÍTULO III
Modalidades de Certificação e Validade
Artigo 7.°
Modalidades
- O Programa de OEA possibilita as seguintes modalidades de certificação:
- a) Certificação de OEA para Importação;
- b) Certificação de OEA para Exportação;
- c) Certificação de OEA para Importação e Exportação.
Artigo 8.°
Validade do certificado
O Certificado de OEA é emitido por um período de 3 (três) anos, podendo ser renovado a pedido do titular, desde que a Administração Geral Tributária confirme que se mantêm as obrigações e os critérios exigidos por ocasião da concessão do Certificado, estabelecidos no presente Decreto Presidencial.
CAPÍTULO IV
Critérios de Admissibilidade, Benefícios e Obrigações
Artigo 9.°
Requisitos de elegibilidade
- Para a certificação do OEA nas modalidades mencionadas no Artigo 7.º, deve-se observar cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Possuir um historial do cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais;
- b) Organização administrativa adequada;
- c) Consulta, cooperação e comunicação;
- d) Formação e desenvolvimento de competências;
- e) Partilha e confidencialidade da informação;
- f) Procedimentos de segurança dos meios de transporte e da mercadoria;
- g) Procedimentos para gestão de crises e recuperação de incidentes;
- h) Procedimentos para monitorização, análise e avaliação dos indicadores de desempenho;
- i) Contabilidade compatível com os princípios contábeis em vigor na República de Angola e operado por intermédio de um sistema de gestão informático;
- j) Segurança física das instalações, do pessoal e dos parceiros comerciais;
- k) Solvabilidade financeira comprovada.
Artigo 10.°
Benefícios
- 1. Aos operadores certificados no Programa do OEA são concedidos benefícios que se relacionem com a facilitação dos procedimentos aduaneiros no País.
- 2. Os benefícios referidos no número anterior são de carácter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de certificação, a função do operador na cadeia logística ou o grau de conformidade.
- 3. A Administração Geral Tributária pode conceder outros benefícios ao nível de procedimentos aduaneiros, além dos estabelecidos no presente Decreto Presidencial.
Artigo 11.°
Benefícios de carácter geral
- São benefícios de carácter geral extensivos a todas as modalidades de certificação, designadamente:
- a) Ter o nome do OEA divulgado nos instrumentos de comunicação da AGT, após a publicação da respectiva certificação;
- b) Ter tratamento prioritário, personalizado e célere no processo de desalfandegamento de mercadorias;
- c) Usufruir dos benefícios e vantagens dos Acordos de Reconhecimento Mútuo que a República de Angola venha a celebrar com outras Administrações Aduaneiras;
- d) Participar da formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Estatuto do OEA;
- e) Dispensa das exigências formalizadas na habilitação a regimes aduaneiros suspensivos e aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação ao abrigo do Estatuto de OEA;
- f) Redução do número de inspecções físicas e sua realização nas instalações do operador.
Artigo 12.°
Benefícios específicos por modalidade
Os benefícios de carácter específico, correspondentes a cada uma das modalidades de certificação são definidos por Decreto Executivo do Ministro das Finanças.
Artigo 13.º
Obrigações do OEA
- São obrigações do OEA:
- a) Permitir as verificações e reverificações documentais e físicas;
- b) Permitir o acesso da Administração Geral Tributária às instalações e documentos em qualquer suporte;
- c) Prestar informações à Administração Geral Tributária de todos os factos, surgidos após a concessão do Certificado, que podem influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo.
Artigo 14.°
Auditoria e fiscalização
Os Operadores Económicos Autorizados nos termos do presente Diploma estão sujeitos à auditoria pós-desalfandegamento e fiscalização tributária nos termos da legislação vigente.
Artigo 15.º
Suspensão do certificado
- 1. São causas de suspensão da certificação, nomeadamente:
- a) A ocorrência de factos que comprometam ou inviabilizem o exercício das suas funções na cadeia logística ou que coloquem em risco a integridade do Programa;
- b) O registo de 3 (três) infracções aduaneiras e/ou fiscais no período de um ano, a contar da data de emissão do certificado.
- 2. A suspensão do certificado é determinada pela Administração Geral Tributária e deve ser fundamentada e notificada ao OEA, por parte da Administração Geral Tributária, o qual dentro do prazo da suspensão deve promover a necessária correcção dos factos e razões invocados com vista a sua manutenção no Programa.
- 3. O levantamento da suspensão ocorre mediante prova, por parte do operador económico, de estarem ultrapassadas as causas que levaram a sua determinação, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
- 4. Findo o prazo referido no número anterior, é determinada a cessação da certificação nos temos do disposto no presente Diploma.
Artigo 16.°
Processo de admissibilidade
- Fazem parte do processo de admissibilidade:
- a) Requerimento de Certificação como OEA, constante do Anexo I do presente Regulamento;
- b) Questionário de Auto-Avaliação (QAA), constante do Anexo II do presente Regulamento;
- c) Relatório Complementar de Validação, constante no Anexo III do presente Regulamento;
- d) Inscrição no Registo de importadores/exportadores do Ministério do Comércio;
- e) Comprovação de regularidade fiscal, por meio de certidão de não devedor;
- f) Comprovativo da actuação como interveniente em actividade passível de certificação como OEA por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses.
Artigo 17.°
Autorização
- 1. A autorização é concedida pela Administração Geral Tributária por meio de um Certificado.
- 2. O Certificado a que se refere o n.º 1 do presente Artigo indica a modalidade de certificação nos termos do presente Decreto Presidencial.
Artigo 18.º
Revisão da certificação
As empresas certificadas como Operadores Económicos Autorizados são periodicamente submetidos a procedimentos de revisão dos certificados durante o período de vigência destes, para todas as modalidades de certificação.
Artigo 19.°
Condições de permanência no Programa
A data da caducidade da certificação pode o interessado iniciar o procedimento de renovação da certificação, nos termos do disposto no presente Diploma.
Artigo 20.°
Sanções administrativas e demais penalidades
- 1. Sem prejuízo da legislação fiscal e aduaneira aplicável os operadores económicos autorizados estão sujeitos às penalidades específicas pelo incumprimento das disposições do presente Diploma.
- 2. Para efeitos do disposto no presente Artigo são penalidades específicas:
- a) Advertência;
- b) Suspensão da Certificação;
- c) Cassação da certificação.
- 3. As penalidades previstas neste Artigo são aplicadas mediante respectivo procedimento, nos termos da legislação aduaneira/fiscal.
- 4. As sanções administrativas e demais penalidades aplicadas ao OEA são registadas no seu processo de certificação no Programa OEA, para fins de composição do seu histórico.
Artigo 21.°
Renúncia ao Estatuto do OEA Certificado
A renúncia do Estatuto de Operador Económico autorizado pode ser efectuada a qualquer tempo, a pedido do operador.