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Decreto Presidencial n.º 293/18 - Programa de Operador Económico Autorizado «OEA»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto
  1. 1. O presente Diploma legal dispõe sobre o estatuto jurídico do Operador Económico Autorizado, define as regras e princípios de acesso, permanência e suspensão, bem como outras condições inerentes ao referido estatuto.
  2. 2. O Estatuto do OEA tem por objectivo, nomeadamente:
    1. a) Proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio internacional;
    2. b) Permitir a adesão crescente de operadores económicos, inclusive pequenas e médias empresas;
    3. c) Incrementar a gestão de risco nas operações aduaneiras e a segurança na cadeia logística;
    4. d) Estabelecer Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos interesses da República de Angola;
    5. e) Implementar procedimentos aduaneiros simplificados que visem à modernização dos Serviços Aduaneiros da Administração Geral Tributária;
    6. f) Elevar o nível de confiança no relacionamento entre a Administração Geral Tributária e os Operadores Económicos.
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Artigo 2.°
Âmbito
  1. 1. O presente Diploma é aplicável a todos os agentes económicos que, nos termos da legislação aduaneira, e no âmbito do território aduaneiro da República de Angola, intervenham por qualquer titulo nas operações do comércio externo e que sejam, para os respectivos efeitos, passíveis de se habilitar ao Estatuto do OEA.
  2. 2. Às condições inerentes ao Estatuto do Operador Económico Autorizado acedem apenas os agentes operadores económicos certificados nos termos do presente Decreto Presidencial.
  3. 3. A adesão ao Estatuto de OEA é de carácter voluntário.
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Artigo 3.°
Princípios
  • O Programa de OEA rege-se pelos seguintes princípios:
    1. a) Facilitação, visa permitir a simplificação dos procedimentos de comércio externo por parte da Administração Geral Tributária;
    2. b) Celeridade, cujo objectivo é garantir um tratamento com rapidez de todos os despachos aduaneiros submetidos a Administração Geral Tributária pelos operadores económicos autorizados devidamente certificados no âmbito do presente Diploma Legal;
    3. c) Agilidade, visa a flexibilização do processo de desalfandegamento de mercadorias importadas pelos operadores económicos autorizados devidamente certificados no âmbito do presente Diploma Legal;
    4. d) Simplificação, busca da racionalização na exigência de documentos e informações, bem como na realização de inspecções físicas das mercadorias importadas pelos OEA;
    5. e) Harmonização, busca da aplicação de regimes e procedimentos aduaneiros baseados em práticas internacionalmente aceites, e imanados pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e pela Organização Mundial do Comércio (OMC), entre outras;
    6. f) Transparência, determina que os procedimentos aduaneiros sejam claros e acessíveis a todos os operadores do comércio externo;
    7. g) Confiança, visa permitir que os operadores económicos reconheçam a Administração Geral Tributária como parceiro e facilitador das suas operações do comércio internacional;
    8. h) Voluntariedade, visa determinar uma adesão de forma livre dos operadores económicos na sua participação no programa OEA;
    9. i) Previsibilidade, visa permitir que os operadores económicos tenham informação antecipada, ou uma previsão sobre os procedimentos aduaneiros, e todas as despesas inerentes ao desalfandegamento de mercadorias.
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Artigo 4.°
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Acordos de Reconhecimento Mútuos», Acordos no âmbito aduaneiro rubricados entre a República de Angola e outros Estados para o reconhecimento mútuo dos agentes económicos participantes dos respectivos Programas de Operadores Económicos Autorizados;
    2. b) «Aviso Prévio», comunicação antecipada para, no âmbito do procedimento aduaneiro, realizar o controlo físico ou documental, em qualquer suporte e auditorias, quando para tal procedimento tiver sido a mercadoria seleccionada, resultado da análise de risco;
    3. c) «Operador Económico Autorizado (OEA)», participante em operações de comércio externo, envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados a cadeia logística ou das obrigações fiscais e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação nos termos do presente Decreto Presidencial;
    4. d) «Certificado de Operador Económico Autorizado», documento emitido pela Administração Geral Tributária na sua condição de Administração Aduaneira, que confere ao operador do comércio o Estatuto de OEA, com todos os direitos, obrigações e demais condições estabelecidas no presente Diploma;
    5. e) «Outros Intervenientes da Cadeia Logística», fabricante, o expedidor de mercadoria, o depositário, o transportador e outros;
    6. f) «Representante do Importador ou Exportador», despachante oficial, devidamente mandatado pelo importador/exportador, para perante as autoridades aduaneiras, praticar em nome destes os actos necessários ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, nos termos da legislação aplicável;
    7. g) «Vistoria e Inspecção», procedimento de verificação física das instalações, dos documentos ou suporte electrónico, e consultas a outras entidades, com a finalidade de certificação da existência de condições de elegibilidade e de requisitos para a emissão do certificado de OEA;
    8. h) «Território Aduaneiro», espaço geográfico em que a República de Angola exerce a sua soberania.
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CAPÍTULO II

Gestão e Participação no Programa OEA

Artigo 5.°
Gestão

O Programa de OEA é gerido pelo Ministério das Finanças, através da Administração Geral Tributária.

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Artigo 6.°
Participação
  1. 1. Podem concorrer à certificação do Programa OEA os seguintes intervenientes da cadeia logística:
    1. a) Importador;
    2. b) Exportador.
  2. 2. Por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Administração Geral Tributária, o Programa do OEA pode ser extensivo a outros intervenientes da cadeia logística.
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CAPÍTULO III

Modalidades de Certificação e Validade

Artigo 7.°
Modalidades
  • O Programa de OEA possibilita as seguintes modalidades de certificação:
    1. a) Certificação de OEA para Importação;
    2. b) Certificação de OEA para Exportação;
    3. c) Certificação de OEA para Importação e Exportação.
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Artigo 8.°
Validade do certificado

O Certificado de OEA é emitido por um período de 3 (três) anos, podendo ser renovado a pedido do titular, desde que a Administração Geral Tributária confirme que se mantêm as obrigações e os critérios exigidos por ocasião da concessão do Certificado, estabelecidos no presente Decreto Presidencial.

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CAPÍTULO IV

Critérios de Admissibilidade, Benefícios e Obrigações

Artigo 9.°
Requisitos de elegibilidade
  • Para a certificação do OEA nas modalidades mencionadas no Artigo 7.º, deve-se observar cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. a) Possuir um historial do cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais;
    2. b) Organização administrativa adequada;
    3. c) Consulta, cooperação e comunicação;
    4. d) Formação e desenvolvimento de competências;
    5. e) Partilha e confidencialidade da informação;
    6. f) Procedimentos de segurança dos meios de transporte e da mercadoria;
    7. g) Procedimentos para gestão de crises e recuperação de incidentes;
    8. h) Procedimentos para monitorização, análise e avaliação dos indicadores de desempenho;
    9. i) Contabilidade compatível com os princípios contábeis em vigor na República de Angola e operado por intermédio de um sistema de gestão informático;
    10. j) Segurança física das instalações, do pessoal e dos parceiros comerciais;
    11. k) Solvabilidade financeira comprovada.
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Artigo 10.°
Benefícios
  1. 1. Aos operadores certificados no Programa do OEA são concedidos benefícios que se relacionem com a facilitação dos procedimentos aduaneiros no País.
  2. 2. Os benefícios referidos no número anterior são de carácter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de certificação, a função do operador na cadeia logística ou o grau de conformidade.
  3. 3. A Administração Geral Tributária pode conceder outros benefícios ao nível de procedimentos aduaneiros, além dos estabelecidos no presente Decreto Presidencial.
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Artigo 11.°
Benefícios de carácter geral
  • São benefícios de carácter geral extensivos a todas as modalidades de certificação, designadamente:
    1. a) Ter o nome do OEA divulgado nos instrumentos de comunicação da AGT, após a publicação da respectiva certificação;
    2. b) Ter tratamento prioritário, personalizado e célere no processo de desalfandegamento de mercadorias;
    3. c) Usufruir dos benefícios e vantagens dos Acordos de Reconhecimento Mútuo que a República de Angola venha a celebrar com outras Administrações Aduaneiras;
    4. d) Participar da formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Estatuto do OEA;
    5. e) Dispensa das exigências formalizadas na habilitação a regimes aduaneiros suspensivos e aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação ao abrigo do Estatuto de OEA;
    6. f) Redução do número de inspecções físicas e sua realização nas instalações do operador.
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Artigo 12.°
Benefícios específicos por modalidade

Os benefícios de carácter específico, correspondentes a cada uma das modalidades de certificação são definidos por Decreto Executivo do Ministro das Finanças.

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Artigo 13.º
Obrigações do OEA
  • São obrigações do OEA:
    1. a) Permitir as verificações e reverificações documentais e físicas;
    2. b) Permitir o acesso da Administração Geral Tributária às instalações e documentos em qualquer suporte;
    3. c) Prestar informações à Administração Geral Tributária de todos os factos, surgidos após a concessão do Certificado, que podem influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo.
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Artigo 14.°
Auditoria e fiscalização

Os Operadores Económicos Autorizados nos termos do presente Diploma estão sujeitos à auditoria pós-desalfandegamento e fiscalização tributária nos termos da legislação vigente.

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Artigo 15.º
Suspensão do certificado
  1. 1. São causas de suspensão da certificação, nomeadamente:
    1. a) A ocorrência de factos que comprometam ou inviabilizem o exercício das suas funções na cadeia logística ou que coloquem em risco a integridade do Programa;
    2. b) O registo de 3 (três) infracções aduaneiras e/ou fiscais no período de um ano, a contar da data de emissão do certificado.
  2. 2. A suspensão do certificado é determinada pela Administração Geral Tributária e deve ser fundamentada e notificada ao OEA, por parte da Administração Geral Tributária, o qual dentro do prazo da suspensão deve promover a necessária correcção dos factos e razões invocados com vista a sua manutenção no Programa.
  3. 3. O levantamento da suspensão ocorre mediante prova, por parte do operador económico, de estarem ultrapassadas as causas que levaram a sua determinação, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
  4. 4. Findo o prazo referido no número anterior, é determinada a cessação da certificação nos temos do disposto no presente Diploma.
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Artigo 16.°
Processo de admissibilidade
  • Fazem parte do processo de admissibilidade:
    1. a) Requerimento de Certificação como OEA, constante do Anexo I do presente Regulamento;
    2. b) Questionário de Auto-Avaliação (QAA), constante do Anexo II do presente Regulamento;
    3. c) Relatório Complementar de Validação, constante no Anexo III do presente Regulamento;
    4. d) Inscrição no Registo de importadores/exportadores do Ministério do Comércio;
    5. e) Comprovação de regularidade fiscal, por meio de certidão de não devedor;
    6. f) Comprovativo da actuação como interveniente em actividade passível de certificação como OEA por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses.
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Artigo 17.°
Autorização
  1. 1. A autorização é concedida pela Administração Geral Tributária por meio de um Certificado.
  2. 2. O Certificado a que se refere o n.º 1 do presente Artigo indica a modalidade de certificação nos termos do presente Decreto Presidencial.
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Artigo 18.º
Revisão da certificação

As empresas certificadas como Operadores Económicos Autorizados são periodicamente submetidos a procedimentos de revisão dos certificados durante o período de vigência destes, para todas as modalidades de certificação.

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Artigo 19.°
Condições de permanência no Programa

A data da caducidade da certificação pode o interessado iniciar o procedimento de renovação da certificação, nos termos do disposto no presente Diploma.

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Artigo 20.°
Sanções administrativas e demais penalidades
  1. 1. Sem prejuízo da legislação fiscal e aduaneira aplicável os operadores económicos autorizados estão sujeitos às penalidades específicas pelo incumprimento das disposições do presente Diploma.
  2. 2. Para efeitos do disposto no presente Artigo são penalidades específicas:
    1. a) Advertência;
    2. b) Suspensão da Certificação;
    3. c) Cassação da certificação.
  3. 3. As penalidades previstas neste Artigo são aplicadas mediante respectivo procedimento, nos termos da legislação aduaneira/fiscal.
  4. 4. As sanções administrativas e demais penalidades aplicadas ao OEA são registadas no seu processo de certificação no Programa OEA, para fins de composição do seu histórico.
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Artigo 21.°
Renúncia ao Estatuto do OEA Certificado

A renúncia do Estatuto de Operador Económico autorizado pode ser efectuada a qualquer tempo, a pedido do operador.

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