O Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia (a seguir denominados «Partes »;
Com o objectivo de desenvolver e melhorar a cooperação no domínio da cultura, com base no Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República Popular de Angola e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em 9 de Fevereiro de 1979, em Luanda;
Acordam em elaborar o seguinte Programa de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia no domínio da cultura para o período 2024-2026:
Artigo 1.º
Objectivo
- 1. As Partes incentivarão o desenvolvimento da cooperação em todos os domínios da cultura e da arte para a aquisição mútua de conhecimentos sobre a cultura e as realizações artísticas dos dois países. As Partes apoiarão, através das suas autoridades competentes, o intercâmbio mútuo e a cooperação directa entre instituições no domínio das artes e da cultura.
- 2. As Partes apoiarão, através das suas autoridades competentes, o intercâmbio directo e a cooperação das instituições no domínio das artes e da cultura.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. As Partes incentivarão a cooperação no domínio da cultura e da preservação do património, nomeadamente a protecção, o restauro, a manutenção e inventariação do património cultural.
- 2. As Partes incentivarão a cooperação directa entre as instituições de protecção dos monumentos culturais dos dois países, especialmente entre o Instituto Nacional do Património Cultural de Angola e o Instituto da República para a Protecção dos Monumentos Culturais da Sérvia, para o intercâmbio de peritos, publicações e actividades relacionadas com projectos conjuntos.
Artigo 3.º
Implementação
- 1. Para a implementação deste programa de cooperação, as Partes estabelecerão programas de acção sectoriais anuais ou bienais.
- 2. As Partes criarão, de comum acordo, Subcomissões de Trabalho para a preparação de programas específicos.
- 3. As Subcomissões reunir-se-ão sempre que necessário, em data e local a acordar entre as Partes por via diplomática.
Artigo 4.º
Troca de experiências
As Partes incentivarão a cooperação directa entre museus, a fim de trocar experiências na organização de trabalhos museológicos, conservação e protecção de bens móveis, intercâmbio de publicações, materiais informativos e realizarão outras actividades conjuntas, que serão acordadas pelas Instituições.
Artigo 5.º
Troca de conhecimentos
- 1. As Partes incentivarão o intercâmbio de conhecimentos no domínio da investigação arqueológica, do tratamento dos resultados e da documentação.
- 2. As Partes incentivarão a cooperação directa entre instituições e autoridades para uma acção conjunta, coordenação e assistência na prevenção do tráfico ilícito de bens culturais e de bens sob protecção prévia.
Artigo 6.º
Intercâmbio de arte contemporânea
- 1. As Partes esforçar-se-ão para melhorar a cooperação no domínio da arte contemporânea e apoiarão a cooperação dos artistas neste domínio.
- 2. As Partes incentivarão a cooperação directa entre institutos e associações de artistas visuais e o intercâmbio de materiais informativos, bem como no âmbito das suas capacidades, estabelecerão condições prévias para a apresentação de autores e obras de arte à outra Parte.
Artigo 7.º
Mecanismo de parceria
As Partes envidam esforços para estabelecer uma cooperação directa entre as suas bibliotecas nacionais, em conformidade com os programas sectoriais, o intercâmbio de publicações e de conhecimentos profissionais relacionados com o desenvolvimento de uma ligação de leitura pública e o funcionamento das bibliotecas, visitas de especialistas para o intercâmbio de lições aprendidas e actividades relacionadas com a conservação e numeração dos manuscritos.
Artigo 8.º
Intercâmbio de literatura
- 1. As Partes incentivarão a cooperação no domínio da tradução, da publicação da literatura angolana e sérvia contemporânea - poesia e de obras literárias de autores de outros países, bem como a participação de escritores e tradutores literários em reuniões internacionais e feiras do livro realizadas no território das Partes.
- 2. As actividades no domínio da cultura e das artes serão realizadas de acordo com as condições estipuladas nos mecanismos acordados entre as Partes dentro da capacidade financeira disponível.
Artigo 9.º
Intercâmbio de delegações
- 1. As Partes desenvolverão uma cooperação directa no domínio do teatro, da ópera, do ballet, da dança artística e da música e, neste contexto, devem assegurar o intercâmbio de conteúdos culturais, artistas e especialistas, bem como apoiar a sua participação em festivais.
- 2. As Partes incentivarão especialmente a cooperação no domínio da música, em particular o Teatro Nacional de Belgrado e a Filarmónica de Belgrado, com instituições similares em Angola, a fim de trocar conhecimentos sobre o funcionamento das instituições de artes performativas.
Artigo 10.°
Cooperação no domínio das artes cinematográficas e audiovisuais
As partes apoiarão a cooperação no domínio das artes cinematográficas e audiovisuais através do estabelecimento de uma cooperação directa entre instituições cinematográficas, organizações e associações de cineastas, realizadores, bem como arquivos cinematográficos; intercâmbio de filmes, realizadores, produtores, cineastas e especialistas na área do cinema, em festivais internacionais e nacionais realizados nos territórios das Partes, de acordo com os estatutos desses festivais.
Artigo 11.º
Transporte das delegações
- 1. A Parte que enviar a sua delegação arcará com o custo das passagens aéreas (ida e volta), enquanto a Parte receptora arcará com as despesas de alimentação e hospedagem da delegação, bem como com o transporte local, de acordo com o programa de estadia.
- 2. A Parte receptora suportará os custos do seguro médico de emergência, de acordo com as regras aplicáveis em cada País.
Artigo 12.º
Compromissos financeiros
As actividades no domínio da cultura e da arte devem ser plenamente realizadas nas condições previstas nos protocolos especiais de cooperação entre as Partes interessadas e de acordo com as suas capacidades financeiras.
Artigo 13.º
Dúvidas e diferendos
- 1. Com base no acordo mútuo das Partes, as actividades individuais dentro deste programa podem, em casos justificados, ser complementadas, alteradas ou transferidas para o período seguinte. Este Programa não exclui outras formas de cooperação e iniciativas que possam ser negociadas através de canais diplomáticos.
- 2. As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente, através de consultas e negociações directas entre as Partes através de canais diplomáticos.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
- 1. Este Programa entrará em vigor após a assinatura e cumprimento das formalidades legais de cada País e será válido até ao final de 2026.
- 2. As Partes poderão prorrogar este Programa por via diplomática, até a assinatura de novo Programa, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, de sua intenção de não o renovar.
Assinado em Belgrado, aos 23 de Fevereiro de 2024, em dois exemplares, cada um nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, onde os três textos fazem igualmente fé. Em caso de divergências na interpretação deste Programa, prevalecerá a versão em inglês.
Pelo Governo da República de Angola, Filipe Silvino de Pina Zau - Ministro da Cultura e Turismo.
Pelo Governo da República da Sérvia, Maja Gojković - Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Cultura.