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Decreto Presidencial n.º 173/18 - Determina que os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, bem como os Órgãos de Soberania que Dependem de Dotações Orçamentais do Estado, devem Processar as Remunerações no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado «SIGFE»

Havendo necessidade de se agregar no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, bem como Órgãos de Soberania que actualmente não processam as suas remunerações nesta plataforma informática, de modo a adequá-los ao quadro jurídico orçamental vigente;

Considerando que, por força do princípio da unidade orçamental, todos os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, incluindo os Órgãos de Soberania dependentes do Orçamento Geral do Estado, devem estar integrados no SIGFE e observar rigorosamente os critérios de gestão em vigor, de forma a assegurar cada vez mais a racional aplicação dos recursos públicos disponíveis;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 76.° da Lei n.º 15/10, Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma determina que os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, bem como os Órgãos de Soberania que dependem de dotações orçamentais do Estado, devem processar as remunerações no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE).

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Artigo 2.º
Âmbito
  • O presente Diploma aplica-se a todos os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, quer seja civil, militar e paramilitar, incluindo os Órgãos de Soberania dependentes do Orçamento Geral do Estado, designadamente:
    1. a) Tribunal Constitucional;
    2. b) Tribunal Militar;
    3. c) Assembleia Nacional;
    4. d) Comissão Nacional Eleitoral;
    5. e) Ministério da Defesa;
    6. f) Casa de Segurança do Presidente da República;
    7. g) Serviços de Inteligência Interna;
    8. h) Serviços de Inteligência Externa; e
    9. i) Unidades Técnicas.
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Artigo 3.º
Integração

O Ministério das Finanças deve assegurar, no prazo máximo de 12 meses, que os Órgãos processem as remunerações no SIGFE, de forma desconcentrada.

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Artigo 4.º
Disposições transitórias
  1. 1. Durante o período de integração dos Órgãos no SIGFE, fica garantida a remuneração do pessoal dos Órgãos previstos no artigo 2.° do presente Diploma, no sistema de pagamento e vigor.
  2. 2. Os Órgãos de Recursos Humanos devem remeter ao Ministério das Finanças o quadro de pessoal aprovado com as respectivas remunerações dos agentes públicos, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do Diploma.
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Artigo 5.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Julho de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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