Havendo necessidade de se agregar no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, bem como Órgãos de Soberania que actualmente não processam as suas remunerações nesta plataforma informática, de modo a adequá-los ao quadro jurídico orçamental vigente;
Considerando que, por força do princípio da unidade orçamental, todos os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, incluindo os Órgãos de Soberania dependentes do Orçamento Geral do Estado, devem estar integrados no SIGFE e observar rigorosamente os critérios de gestão em vigor, de forma a assegurar cada vez mais a racional aplicação dos recursos públicos disponíveis;
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 76.° da Lei n.º 15/10, Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado, o seguinte:
O presente Diploma determina que os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, bem como os Órgãos de Soberania que dependem de dotações orçamentais do Estado, devem processar as remunerações no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE).
O Ministério das Finanças deve assegurar, no prazo máximo de 12 meses, que os Órgãos processem as remunerações no SIGFE, de forma desconcentrada.
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Julho de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.