Convindo continuar a consolidar as relações de amizade e de cooperação existentes entre os povos e os Governos das Repúblicas de Angola e da África do Sul;
Considerando que, no quadro das normas legais que regulam a matéria migratória nos dois Países e no Direito Internacional, a 24 de Novembro de 2017, em Pretória, os representantes dos Governos das Repúblicas de Angola e da África do Sul assinaram uma Nota que aprova os procedimentos para a isenção recíproca de vistos de entrada nos respectivos Países, para a categoria de cidadãos titulares de passaportes ordinários;
Considerando ainda a importância que a República de Angola confere aos Tratados Internacionais, no âmbito dos quais a isenção de vistos em passaportes ordinários constitui um acto promotor do incremento da mobilidade e da dinamização dos fluxos migratórios, de investimentos e de turismo entre os países, aprofundando as relações diversas entre os povos;
Havendo necessidade de se assegurar a produção dos efeitos jurídicos pretendidos com este acto, no Ordenamento Jurídico Angolano;
Tendo em conta o disposto nos artigos 5.° e 14.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, Lei dos Tratados Internacionais.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
A isenção de visto entre a República de Angola e da República da África do Sul baseia-se na reciprocidade e é aplicável à cidadãos nacionais dos respectivos países, titulares de passaportes ordinário válido, ao entrar no território da outra parte, de férias, visitas familiares, negócio privado, também como em visitas oficiais ou em trânsito sem que seja necessário um visto.
Os cidadãos nacionais das Partes para o qual a isenção de visto é aplicável, devem entrar e sair do território de cada Parte apenas por portos e postos de controlo fronteiriço estabelecido em conformidade a leis e regulamentação adequadas.
A entrada sem visto de um cidadão nacional das duas Partes não lhe confere o direito de trabalho, residência ou estudar.
A isenção de visto não exclui o direito de cada Parte de proibir o titular do passaporte ordinário, declarado indesejável (persona non grata), de entrar em ambos territórios ou de continuar a sua estadia se não respeitar as leis e regulamentos.
As Partes devem trocar espécimes dos respectivos passaportes actualmente em uso, oito (8) dias após a troca de notas e através dos canais diplomáticos e sempre que existirem alterações.
A isenção de visto permite que os cidadãos da República de Angola e da República da África do Sul de ficarem no território da outra Parte por um período de 30 dias renováveis e não exceder 90 dias por ano civil.
A isenção de visto deverá entrar em vigor no dia 1 de Dezembro de 2017 e será válido por um período de cinco (5) anos, podendo ser renovados por períodos iguais, excepto se uma das Partes expressar a sua intenção de rescisão, por escrito através dos canais diplomáticos, noventa (90) dias antes da data de expiração, suspendendo a sua aplicação temporária ou definitiva, parcialmente ou totalmente por interesse da segurança nacional ou por motivos de ordem pública, saúde ou relações internacionais.
Assinado por ambas Partes, em Pretória, África do Sul, aos 24 de Novembro de 2017.
Pelo Governo da República de Angola, Ângelo de Barros Veiga Tavares - Ministro do Interior.
Pelo Governo da República da África do Sul, Ayanda Dlodlo - Ministra dos Assuntos Internos.