CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma define o procedimento de cobrança e destino das coimas resultantes de contra-ordenações cometidas no âmbito da formação e execução dos Contratos Públicos.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma aplica-se às pessoas singulares, colectivas e entidades privadas que tenham cometido contra-ordenações nos termos da Lei dos Contratos Públicos.
Artigo 3.º
Princípios
Ao procedimento de cobrança de coimas e destino são, especialmente, aplicáveis os princípios gerais da formação e execução dos contratos públicos, nomeadamente da legalidade, proporcionalidade, necessidade, adequação, graduabilidade, transparência, imparcialidade, probidade, igualdade e demais princípios administrativos.
Artigo 4.º
Órgão Competente para Aplicação de Coimas
Compete ao Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão do Mercado da Contratação Pública a instrução, prossecução, graduação, aplicação e cobrança das coimas estabelecidas na Lei dos Contratos Públicos, em colaboração com as Entidades Públicas Contratantes.
CAPÍTULO II
COBRANÇA E DESTINO DAS COIMAS
Artigo 5.º
Dever de Informação
- 1. As Entidades Públicas Contratantes, que tomem conhecimento de factos que configurem contra-ordenação, devem informar ao Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão do Mercado da Contratação Pública, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.
- 2. O não cumprimento do número anterior dá lugar à perda, por parte da Entidade Pública Contratante, do percentual previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Diploma.
- 3. A informação a que se refere o n.º 1 pode ser feita por qualquer meio escrito, e-mail ou carta.
- 4. Após tomada de conhecimento, o Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão do Mercado da Contratação Pública toma as diligências necessárias, com vista ao apuramento da existência do facto gerador da obrigação de pagamento da coima, estabelecidas no artigo 7.º do presente Diploma.
Artigo 6.º
Dever de Sigilo
O Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão do Mercado da Contratação Pública deve guardar sigilo sobre a identidade dos funcionários dos órgãos que comunicam os factos relativos à contra-ordenação.
Artigo 7.º
Audiência de Reclamação
- 1. A aplicação de coimas por cometimento de contra-ordenação deve ser precedida de um auto lavrado pela Entidade Pública Contratante e enviada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, uma cópia à pessoa singular, colectiva ou entidade visada e ao Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão do Mercado da Contratação Pública.
- 2. O Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão do Mercado da Contratação Pública notifica a pessoa singular ou colectiva para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deduzir a sua defesa em sede da audiência de interessado.
- 3. Decorrido o prazo para a audiência, o Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão do Mercado da Contratação Pública pronuncia-se, no prazo de quinze dias úteis, sobre a procedência ou improcedência dos fundamentos apresentados.
- 4. Ponderados os factos e, em caso de confirmação do cometimento da contra-ordenação, por causa imputável ao transgressor, é este notificado, no prazo de oito dias úteis, do valor da coima aplicada.
Artigo 8.º
Recurso da Decisão de Aplicação da Coima
Da decisão de aplicação da coima, pelo Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão do Mercado da Contratação Pública, cabe impugnação, nos termos gerais.
Artigo 9.º
Pagamento
- 1. O pagamento da coima deve ser efectuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da recepção da ordem de pagamento por parte do transgressor.
- 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a coima deve ser paga a 100% ou a 50%, sendo os restantes 50% pagos numa só prestação, num prazo não superior a 180 dias.
- 3. O pagamento das coimas é efectuado mediante transferência bancária ou depósito na Conta Única do Tesouro via RUPE ou pelo Portal do Munícipe, junto de qualquer Repartição Fiscal, sob o Número de Identificação Fiscal do Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão do Mercado da Contratação Pública.
- 4. Feito o pagamento da coima, o Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão do Mercado da Contratação Pública deve passar um termo de quitação a favor do cumpridor da obrigação debitória.
Artigo 10.º
Pagamento Voluntário
- 1. A coima, referida nos artigos anteriores, considera-se paga, de modo voluntário, quando o respectivo montante for transferido ou depositado na Conta Única do Tesouro, via RUPE ou no Portal do Munícipe, junto de qualquer Repartição Fiscal, emitido pelo Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão do Mercado da Contratação Pública.
- 2. O prazo referido no n.º 1 do artigo anterior pode ser prorrogado, por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado do devedor da coima, dirigido ao Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão do Mercado da Contratação Pública.
Artigo 11.º
Cobrança Coerciva
Caso o pagamento não seja realizado nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do presente Diploma, e não haja pedido de prorrogação do mesmo, pelo devedor, procede-se, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, à cobrança coerciva.
Artigo 12.º
Destino das Coimas
- 1. O valor resultante das coimas aplicadas e contabilizadas, que sejam devidas em função da violação das disposições relativas ao cometimento de contra-ordenações estabelecidas na Lei dos Contratos Públicos, é distribuído da seguinte forma:
- a)- 40% destinado ao Tesouro Nacional;
- b)- 25% destinado ao Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão do Mercado da Contratação Pública;
- c)- 35% para as Entidades Públicas Contratantes que tenham comunicado os factos que determinaram a aplicação da coima.
- 2. Nos casos em que se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, o percentual previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo é repartido entre o Tesouro Nacional e o Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão do Mercado da Contratação Pública, em 40% e 60%, respectivamente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Regime Subsidiário
Ao presente Diploma aplica-se subsidiariamente a Lei dos Contratos Públicos, a Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Março de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO