Tendo em conta que a Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro, no n.º 2 do seu Artigo 58.º, confere ao Governo, através do Ministério das Finanças, a competência para estabelecer o controlo interno da execução orçamental, financeira e patrimonial, de forma a garantir, na prática, a correcta aplicação dos recursos públicos por parte dos agentes que arrecadem receitas, efectuem despesas, produzam bens e serviços, executem obras ou serviços, e guardem ou administrem bens pertencentes ao Estado;
Havendo necessidade de se estender os mecanismos de controlo também aos gestores das empresas públicas, das sociedades de capitais maioritariamente públicos, dos institutos públicos e dos fundos e serviços autónomos;
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definições
- Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a) controlo interno - a fiscalização orçamental, financeira, patrimonial e operacional da Administração do Estado e dos órgãos que dele dependem, exercida pelo Ministério das Finanças;
- b) ordenador de despesa - toda e qualquer autoridade de cujos actos resultem a emissão de cabimentação, liquidação, e pagamento de despesa e que respondam pela guarda de bens e valores pertencentes ao Estado, e pela correcta gestão e execução do orçamento e da programação financeira do órgão, unidade ou entidade que dirige;
- c) Conta Geral do Estado (CGE) - a conta que integra as contas dos Órgãos de Soberania, dos demais órgãos, serviços, institutos e fundos autónomos, bem como da segurança social;
- d) apuramento de contas - o processo formalizado pelo titular da unidade, com suporte do órgão sectorial ou central de contabilidade;
- e) apuramento de contas, especial - a formalização do processo quando se verificar a ocorrência de desfalque, fraude, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o Estado, ou quando se verificar que determinada conta não foi prestada pelo responsável pela aplicação dos recursos públicos, no prazo e na forma estabelecidos;
- f) apuramento de contas, extraordinário - a formalização do processo quando ocorrer a extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação da unidade, órgão ou entidade.
Artigo 2.º
Objecto
O presente decreto estabelece as normas e procedimentos a observar na fiscalização orçamental, financeira, patrimonial e operacional da Administração do Estado e dos órgãos que dele dependem, pelo Ministério das Finanças.
Artigo 3.°
Âmbito de aplicação
- O presente decreto aplica-se:
- a) a todos os agentes que arrecadem receitas, efectuem despesas, produzam bens e serviços, guardem ou administrem bens do Estado;
- b) aos gestores das empresas públicas, sociedades de capitais maioritariamente públicos, institutos públicos, fundos e serviços autónomos.
Artigo 4.º
Exercício do controlo Interno do Governo
O exercício do controlo interno da execução orçamental e financeira a cargo do Governo é da competência do Ministério das Finanças.
Artigo 5.º
Responsabilidades do ordenador
- 1. O ordenador de despesa é o responsável pela correcta gestão e execução do orçamento e da programação financeira do órgão, unidade, ou entidade que dirige.
- 2. O ordenador de despesa pode delegar competências, com vista a desconcentrar as acções administrativas e, com isso, agilizar o processo de gestão, observadas as condições e limites estabelecidos em normas próprias.
- 3. O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados ao Estado, decorrentes de actos praticados por agente subordinado que comprovadamente exorbite as suas competências e ordens recebidas.
- 4. O ordenador de despesa só pode ser exonerado da sua responsabilidade, após julgadas regulares as contas, pelo Tribunal de Contas.
- 5. O ordenador de despesa é administrativa, civil e criminalmente responsável pelo cumprimento dos seus deveres.
Artigo 6.°
Deveres
- 1. Constituem deveres do ordenador de despesas:
- a) zelar pela planificação orçamental e financeira do órgão, unidade ou entidade que dirige, nos devidos prazos e de acordo com a legislação em vigor;
- b) controlar a aplicação dos recursos orçamentais, financeiros e patrimoniais, fazendo observar estritamente o princípio de que estes não podem, em caso algum, ter destino diferente daquele para o que foram autorizados;
- c) impedir a utilização de créditos orçamentais destinados a atender o pagamento de encargos decorrentes de obrigações contraídas sem a observância rigorosa das normas vigentes, bem como a realização de despesas não consignadas no orçamento, ou que excedam as dotações orçamentais aprovadas;
- d) garantir o cumprimento das normas e legislação relacionada à realização de despesas públicas com a prestação de serviços, aquisição de bens, aluguer e empreitadas de obras públicas, e com a contratação pública relativa à prestação de serviços, aluguer e aquisição de bens móveis;
- e) assinar ordens de saque apenas mediante documentos justificativos das despesas, para que os fornecimentos de bens e materiais, prestação de serviços e a execução de obras não sejam pagos senão após terem sido fornecidos, prestados ou executados;
- f) impedir a realização, principalmente no fim de cada exercício financeiro, de despesas cujo objectivo seja o de absorver os créditos orçamentais e disponibilidades financeiras não utilizadas no decurso do período;
- g) exercer rigorosa fiscalização sobre as despesas pagas pelo Fundo Permanente no que respeita à classificação orçamental, respectiva cobertura orçamental e a correspondente prestação de contas;
- h) manter o controlo rigoroso sobre o fundo de salários, para que este não seja ultrapassado.
- 2. Inclui-se nos deveres do ordenador de despesa o acto de autorizar a restituição de receitas, que deve estar, para todo e qualquer procedimento de restituição, devidamente amparado por circunstanciada justificação no processo de autorização.
CAPÍTULO II
Descentralização das Acções Administrativas
Artigo 7.º
Delegação de competências
- 1. A delegação de competências é utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objectivo de assegurar maior rapidez e objectividade às decisões, situando-as mais próximas dos factos, pessoas ou problemas a atender.
- 2. O acto de delegação expedido pela autoridade que delega deve indicar a autoridade delegada de forma precisa, as atribuições objecto da delegação e a vigência que, na omissão, é admitida por prazo indeterminado.
- 3. A delegação de competências não envolve a perda dos correspondentes poderes por parte de quem delega, sendo- lhe permitido, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.
CAPÍTULO III
Interligação no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE)
Artigo 8.º
Responsáveis
- 1. Os órgãos e entidades da Administração Pública devem utilizar o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGE) para manutenção e actualização do rol de responsáveis.
- 2. Cabe a cada órgão ou entidade proceder à actualização dos dados da lista de responsáveis, e efectuar as alterações necessárias, no prazo máximo de 15 dias seguidos, contados da data da publicação dos respectivos actos de nomeação, designação, exoneração, ou dispensa.
- 3. Os órgãos e entidades que não estiverem interligados no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado devem remeter à Direcção Nacional de Contabilidade (DNC), ou aos seus órgãos sectoriais, no prazo fixado no número anterior, as informações e actualizações para efeitos de actualização do sistema.
- 4. São arrolados como responsáveis no sistema:
- a) o ordenador de despesa;
- b) o responsável pela área financeira;
- c) o responsável pelo almoxarifado ou pelo material em stock;
- d) o responsável pela gestão dos bens patrimoniais;
- e) o contabilista responsável pela assinatura das demonstrações financeiras.
- 5. Nas empresas públicas, sociedades de capitais maioritariamente públicos, fundos, serviços autónomos e institutos públicos, para além dos responsáveis referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, são arrolados os seguintes agentes:
- a) a responsável máximo;
- b) os membros da direcção;
- c) os membros de órgãos colegiais.
- 6. Nos casos de delegação de competências, devem ser arroladas as autoridades que delegam e os agentes que recebem a delegação.
- 7. Devem constar da lista:
- a) o nome e o registo geral de contribuintes dos responsáveis e dos seus substitutos;
- b) os cargos ou funções exercidas;
- c) a indicação dos períodos de efectiva gestão;
- d) os actos de nomeação, designação, exoneração, ou dispensa;
- e) os endereços funcionais, residenciais e telefones.
CAPÍTULO IV
Conta Geral do Estado
Artigo 9.º
Composição
- 1. A Conta Geral do Estado (CGE) compreende as contas das órgãos de soberania, dos demais órgãos, serviços, fundos autónomos, institutos e entidades, bem como da segurança social, e é elaborada com suporte das unidades de contabilidade, com o objectivo de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos utilizados e os resultados obtidos, a conformidade com as leis, regulamentos e normas pertinentes.
- 2. A Conta Geral do Estado (CGE) deve conter dados e informações relacionados com os actos de gestão orçamental, financeira, patrimonial e operacional, e com a guarda de bens e valores públicos, devendo ser apresentada aos órgãos de controlo interno e externo, nos prazos e condições previstos na legislação pertinente.
- 3. O processo da Conta Geral do Estado (CGE) deve ser constituído pelas peças abaixo indicadas, na seguinte ordem:
- a) rol de responsáveis, assinado pelo titular da unidade ou pelo dirigente máximo da instituição;
- b) relatório sobre os resultados da gestão orçamental, financeira e patrimonial, assinado pelo titular da unidade, ou pelo dirigente máximo da instituição;
- c) demonstrativo dos processos de apuramento de contas especial e extraordinário, formalizados durante o exercício base da Conta Geral do Estado;
- d) demonstrativo da receita prevista e da despesa autorizada (balanço orçamental), balanço financeiro, balanço patrimonial e demonstrações das variações patrimoniais e as notas explicativas, assinados pelo contabilista responsável e pela autoridade máxima da unidade ou entidade;
- e) demonstrativos da execução da receita e da despesa, nos níveis consolidado e detalhado das classificações institucional, funcional-programática e económica;
- f) demonstrativos da gestão patrimonial, com destaque para o inventário patrimonial;
- g) certificado de auditoria emitido pela unidade de controlo interno competente, acompanhado do respectivo relatório de auditoria;
- h) demonstrações financeiras específicas e notas explicativas, no caso das instituições com autonomia administrativa e financeira, acompanhada do respectivo parecer de auditoria.
- 3. O relatório de gestão deve conter, no mínimo, informações objectivas sobre os seguintes pontos:
- a) a execução dos programas do governo e de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;
- b) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e efectividade da acção administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativas e qualitativos alcançados pelo órgão ou entidade;
- c) medidas implementadas com vista o saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objectivos fixados;
- d) demonstrativo do fluxo financeiro dos projectos ou programas financiados com recursos externos, constando, individualmente, o valor do empréstimo contratado e da contrapartida ajustada, e os pagamentos efectuados no ano e acumulados até ao período base, com esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou inviabilizaram a plena conclusão da etapa ou da totalidade de cada projecto ou programa, com a indicação das providências adoptadas;
- e) impacto socioeconómico das suas operações.
Artigo 10.º
Prestação de contas
Os recursos concedidos para manutenção do fundo permanente, os subsídios de deslocação e outros adiantamentos recebidos do Estado, sujeitam-se à prestação de contas, nos termos das normas e legislação em vigor.
Artigo 11.º
Prazos para entrega
- 1. Os processos de apuramento de contas devem ser encaminhados aos órgãos de controlo interno, nos seguintes prazos:
- a) apuramento de contas especial - até dois dias após a conclusão do processo;
- b) apuramento de contas extraordinário - até 60 dias após à data da extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação.
- 2. Os órgãos de controlo interno têm o prazo mínimo de três meses, a contar da data de recebimento do processo, para proceder ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas.
- 3. A Conta Geral do Estado deve ser apresentada até 30 de Abril, do ano seguinte ao que se referir.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 12.º
Penalidades aplicáveis aos infractores
- 1. A apresentação dos documentos a que se referem o Artigo anterior, após o termo do prazo fixado, é punida:
- a) no caso de o atraso ser de até 30 dias, com a suspensão do vencimento até 30% e a perda do direito ao gozo de férias anuais, mantendo sempre, contudo, o direito a sete dias de licença, nos termos da lei;
- b) no caso de ser de até 60 dias, com a perda a favor do Estado, dos 30% do vencimento suspenso.
- 2. A realização de despesas não inscritas no orçamento, ou que excedam as dotações orçamentais, bem como, a aplicação destas em fim diverso daquele para o qual foi autorizado, é sancionada com o reembolso ao Estado, mediante descontos nos salários mensais dos responsáveis pela despesa, ou aplicação irregular, até ao limite de 1/3 dos seus salários.
- 3. A inobservância do disposto no presente decreto é considerada infracção disciplinar, e punida nos termos da legislação em vigor, com uma das seguintes medidas:
- a) despromoção;
- b) demissão do cargo.
- 4. Cabe ao Ministro das Finanças, após parecer do Ministro que superintende a actividade em referência, aplicar as sanções referidas no n.º 1 deste Artigo.
- 5. Compete ao Ministro que superintende a actividade mandar instaurar o processo disciplinar e aplicar as medidas disciplinares referidas nos n.º 2 e 3 deste Artigo.
- 6. Da decisão dos Ministros cabe recurso, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Controlo Patrimonial
Artigo 13.º
Responsabilidade por componentes patrimoniais
- 1. Todos os órgãos, unidades ou entidades do Governo devem elaborar inventários periódicos, de acordo com as instruções correspondentes, de numerários, títulos e valores, Stocks de materiais e de bens patrimoniais que lhes estejam afectos, e nomear um responsável pela sua boa conservação e gestão.
- 2. Os responsáveis pela gestão dos componentes patrimoniais a que se refere o número anterior somente deixam de responder pela sua gestão, após fazerem a transferência dos valores postos à sua guarda, mediante termo de responsabilidade, que é assinado por eles e pelos gestores.
Artigo 14.º
Fiscalização
Compete à Inspecção Nacional de Finanças, directamente ou através dos gabinetes provinciais de inspecção, fiscalizar o cumprimento do disposto neste diploma e submeter o resultado do seu trabalho às entidades competentes, para decisão.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 15.º
Revogação
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 194/79 e o Decreto n.º 195/79, ambos de 20 de Junho.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos 22 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.