ARTIGO 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o procedimento a observar na mobilidade do pessoal vinculado ao sector público administrativo, nomeadamente destacamento, transferência e permuta.
ARTIGO 2.º
Âmbito
- 1. O presente Regulamento aplica-se aos casos de mobilidade interna na Administração do Estado, nomeadamente Directa e Indirecta, nos níveis Central e Local, que integram o sector público administrativo.
- 2. A mobilidade é permitida apenas aos funcionários públicos, estes entendidos como o pessoal do quadro com provimento definitivo.
ARTIGO 3.º
Exclusão
- 1. O presente Regulamento não se aplica aos casos de mobilidade dentro do mesmo organismo público, bem como aos Órgãos da Administração Central e os respectivos órgãos tutelados.
- 2. A mobilidade nos termos do número anterior deve ser tratada como gestão corrente dos efectivos, estando sempre sujeitas a autorização dos respectivo Ministro ou Governador Provincial, salvo nos casos de autonomia administrativa expressamente consagrada.
ARTIGO 4.º
Mobilidade no mesmo organismo
A mobilidade de pessoal entre diferentes áreas do mesmo organismo é feita como se do mesmo quadro de pessoal se tratasse, desde que ocorra dentro da mesma carreira.
ARTIGO 5.º
Mobilidade entre carreiras
Os casos de mobilidade que implicam mudança de carreira ficam sujeitos a participação em concursos públicos de ingresso e só devem ocorrer nas situações em que o pessoal a mobilizar reúna os requisitos exigidos para a respectiva carreira.
ARTIGO 6.º
Pressupostos
- 1. Constitui pressuposto para mobilidade de funcionário a existência de vaga no quadro de pessoal de destino e a disponibilidade orçamental para suportar os encargos financeiros.
- 2. A vaga referida no número anterior ocorre nos termos do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio.
- 3. Os funcionários que deixam de se apresentar ao serviço antes de concluído o procedimento de transferência ficam sujeitos a processo de abandono de lugar, nos termos do regime disciplinar da função pública.
ARTIGO 7.º
Iniciativa
- 1. O procedimento de mobilidade pode ser da iniciativa do serviço de destino, ou do funcionário.
- 2. A solicitação de mobilidade por iniciativa do funcionário deve sempre ser fundamentada.
ARTIGO 8.º
Procedimento
- 1. A mobilidade do funcionário deve ser antecedida do seguinte procedimento administrativo:
- a) Remessa de ofício para o serviço de origem, solicitando a cedência do funcionário, nos casos de mobilidade por iniciativa do serviço de destino;
- b) Apresentação de requerimento ao titular do organismo em que está vinculado, juntando comprovativo de vaga no quadro de pessoal do organismo de destino pretendido, nos casos de mobilidade por iniciativa do funcionário.
- 2. Os ofícios ou requerimentos referidos no presente artigo devem ser respondidos no prazo de dez dias, sem prejuízo da necessidade de serem efectuadas averiguações consideradas necessárias.
- 3. Nos casos em que o organismo considere necessário proceder a averiguações preliminares antes da decisão, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado para 30 dias, por determinação expressa do titular a quem compete decidir a mobilidade.
- 4. O indeferimento da solicitação de mobilidade deve ser fundamentada.
ARTIGO 9.º
Competência para decidir
A decisão para autorização da mobilidade é da competência do titular do organismo de origem.
ARTIGO 10.º
Comunicação da mobilidade
Os serviços de gestão de recursos humanos da Administração Central e Local devem comunicar a mobilidade do seu pessoal à Direcção Nacional de Administração Pública e à Direcção Nacional de Recursos Humanos do Ministério da Administração do Território respectivamente para efeitos de registo e controlo interno.
ARTIGO 11.º
Mecanismos específicos
O disposto no presente Decreto Presidencial não prejudica a aprovação de regras específicas de mobilidade para carreiras do regime especial, os quais devem estabelecer a tramitação.
ARTIGO 12.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
ARTIGO 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
ARTIGO 14.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2013.
Publique-se
Luanda, aos 26 de Junho de 2013.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS