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Decreto Presidencial n.º 235/20 - Postos Fronteiriços de Paragem Única (PFPU)

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece os elementos fundamentais e as directrizes a observar na celebração de acordos entre a República de Angola e os Estados vizinhos para o estabelecimento e a implementação de Postos Fronteiriços de Paragem Única.

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Artigo 2.°
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Posto Fronteiriço de Paragem Única - PFPU», posto fronteiriço estabelecido sob um acordo entre a República de Angola e Estados vizinhos para congregar as actividades de controlo fronteiriço;
    2. b) «Acordo», acordo para o estabelecimento e implementação de um Posto Fronteiriço de Paragem Única;
    3. c) «Autoridades Competentes», quaisquer entidades governamentais dos Estados-Partes do Acordo, aos quais a respectiva legislação atribui competências pelo controlo fronteiriço;
    4. d) «Controlo Fronteiriço», quaisquer medidas ou mecanismos adoptados para garantir o cumprimento da legislação aplicável ao controlo fronteiriço;
    5. e) «Estado-Vizinho», o País limítrofe à República de Angola com o qual é celebrado o Acordo;
    6. f) «Funcionário», quaisquer pessoas vinculadas às entidades governamentais dos Estados-Partes do Acordo, aos quais a respectiva legislação atribui competências para a aplicação das medidas de controlo fronteiriço;
    7. g) «Parte», os Estados-Parte do Acordo;
    8. h) «Ponto de Entrada/Saída», local designado para o registo de saídas e entradas dos Estados-Partes do Acordo;
    9. i) «Representante de Terceiros», qualquer pessoa devidamente credenciada a prestar serviços com vista a facilitar o cumprimento do controlo fronteiriço em representação de outrem, de acordo com a legislação aplicável nos Estados-Partes do Acordo;
    10. j) «Zona de Controlo», refere-se às parcelas de território pertencentes aos Estados, em que os funcionários destes Estados-Partes do Acordo estão habilitados a efectuar ou exercer funções de controlo fronteiriço.
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Artigo 3.°
Estabelecimento de Postos Fronteiriços de Paragem Única - «PFPU»
  1. 1. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a iniciativa para a celebração de acordos com os Estados vizinhos para o estabelecimento e implementação de Postos Fronteiriços de Paragem Única no território de um ou de ambos Estados.
  2. 2. A celebração de Acordos para o estabelecimento de Postos Fronteiriços de Paragem Única deve ser acompanhada e antecedida da elaboração de um parecer técnico do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores.
  3. 3. Antes da entrada em vigor na ordem jurídica interna, os acordos devem ser aprovados pelo Presidente da República.
  4. 4. Os acordos para o estabelecimento de Postos Fronteiriços de Paragem Única devem ser assinados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, enquanto Órgão do Estado interessado na negociação do Acordo, por via da Carta de Plenos Poderes, nos termos da Lei n.° 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais.
  5. 5. O Acordo deve conter disposições que permitam aos funcionários dos Estados que fazem parte do Acordo, em conformidade com a legislação vigente nos seus Estados, designadamente:
    1. a) Desenvolver na sua plenitude todas as actividades próprias do controle fronteiriço nas zonas pré-determinadas como zonas de controlo nos territórios de cada um dos Estados;
    2. b) Prever a prerrogativa de os funcionários deterem o poder de decretar a ordem de busca, apreensão e detenção de pessoas e bens.
  6. 6. A gestão dos Postos Fronteiriços de Paragem Única deve ser efectuada conjuntamente pelas Partes, em qualquer ponto de entrada da zona de controlo no território de um ou de ambos Estados.
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Artigo 4.°
Aplicação de legislação sobre controlo fronteiriço
  1. 1. A legislação sobre controlo fronteiriço do Estado vizinho deve ser aplicada na zona de controlo, estabelecida no território da República de Angola e executada pelos funcionários do Estado vizinho, de igual modo que no seu território.
  2. 2. A legislação sobre controlo fronteiriço da República de Angola deve ser aplicada na zona de controlo estabelecida no território do Estado vizinho e executada pelos funcionários da República de Angola, de igual modo que no território nacional.
  3. 3. O incumprimento da legislação do Estado vizinho, concernente ao controlo fronteiriço, quando detectado na zona de controlo no território da República de Angola, sujeita-se às normas legais do Estado vizinho.
  4. 4. O incumprimento da legislação da República de Angola, concernente ao controlo fronteiriço, quando detectado na zona de controlo no território do Estado vizinho, fica sujeito às normas legais da República de Angola.
  5. 5. Os funcionários habilitados à aplicação da legislação de controlo fronteiriço devem fazê-lo de acordo com as normas legais do Estado para o qual exercem funções.
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Artigo 5.°
Direito de readmissão de pessoas, meios de transporte, mercadorias e outros bens
  • Para efeitos do presente Diploma, aplica-se o direito de readmissão sempre que sejam observadas as seguintes situações:
    1. a) O Estado de entrada rejeita a admissão de qualquer pessoa, meio de transporte, mercadoria ou outros bens; ou
    2. b) A pessoa decide não transpor a fronteira, enviar ou receber qualquer meio de transporte, mercadoria ou outros bens.
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Artigo 6.°
Representantes de terceiros
  • Ao representante de terceiro, no exercício das suas funções reconhecidas pelas autoridades dos Estados-Partes do Acordo, são atribuídos os seguintes privilégios:
    1. a) Acesso à zona de controlo dos Estados Partes do Acordo;
    2. b) Dispensa de apresentação de qualquer documento migratório na zona de controlo, excepto o documento de identidade válido, emitido pelo respectivo Estado.
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Artigo 7.°
Regras de funcionamento do PFPU

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as regras e normas de funcionamento dos Postos Fronteiriços de Paragem Única devem ser definidas nos acordos a celebrar entre a República de Angola e os Estados vizinhos, conforme o caso.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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