CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as linhas orientadoras de intervenção organizada, articulada e complementar do Executivo, organizações não governamentais, associações e demais actores sociais, na protecção e assistência social à pessoa idosa.
Artigo 2.°
Conceito
Entende-se por Política para a Pessoa Idosa, o conjunto de objectivos, princípios e directrizes orientadoras das acções a empreender pelos diversos órgãos públicos, entidades privadas, comunidades, famílias e pela sociedade em geral, na busca de soluções para os problemas que afectam à pessoa idosa, contribuindo para que esta consolide a dignidade que merece na sociedade.
Artigo 3.º
Definição de pessoa idosa
Para efeito do presente Diploma, entende-se por Pessoa Idosa, todos os indivíduos de ambos os sexos, com mais de 60 anos de idade, independentemente da sua condição sócio-económica.
Artigo 4.º
Beneficiários do sistema de protecção social de base
Como beneficiários do sistema de protecção de base no âmbito da Assistência Social à Pessoa Idosa, estão abrangidos todos os cidadãos com mais de 60 anos de idade e que se encontrem em situação de dependência física ou económica e de isolamento.
Artigo 5.°
Objectivos
- A Política para a Pessoa Idosa tem por objectivo:
- a) Assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação na sociedade;
- b) Assegurar que a conjugação de esforços de todos os actores sociais proporcione as condições que permitam que a pessoa idosa consolide a dignidade que merece na sociedade;
- c) Promover e defender a concretização dos direitos da pessoa idosa consagrados no ordenamento jurídico nacional e nas normas de Direito Internacional;
- d) Orientar os órgãos do Executivo, organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento de programas e projectos que visam a melhoria das condições de vida e de cidadania da pessoa idosa, a sua participação e inclusão no processo de formulação, realização e efectivação dessa Política.
CAPÍTULO II
Princípios e Directrizes
Artigo 6.°
Princípios
- A Política para a Pessoa Idosa rege-se pelos seguintes princípios:
- a) A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa os direitos de cidadania e garantir a sua plena participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, o bem-estar físico, social e mental e o direito à vida;
- b) O atendimento e a protecção à pessoa idosa devem ser assumidos directamente pelas respectivas famílias, proporcionando-lhe as condições para a satisfação das suas necessidades elementares;
- c) A pessoa idosa, em pleno gozo das suas faculdades mentais, deve ser concedida a oportunidade e a necessária autonomia para tomar decisões por si própria sobre a sua vida;
- d) Dar à pessoa idosa a oportunidade de satisfazer as suas necessidades básicas e beneficiar da assistência familiar e comunitária, do acesso aos cuidados de saúde, educação, assistência social e jurídica, cultura, transporte e informação e, aos equipamentos e serviços sociais existentes;
- e) Conferir à pessoa idosa a oportunidade de desenvolver, com a devida autonomia, actividades que gerem rendimentos.
Artigo 7.º
Directrizes
- Constituem directrizes da Política para a Pessoa Idosa:
- a) A pessoa idosa deve ser o principal agente e beneficiário da implementação da presente Politica;
- b) Viabilização de formas alternativas da sua participação, ocupação e convívio, que proporcionem a integração com as demais gerações na comunidade;
- c) O atendimento institucional deve ser considerado como última alternativa, com carácter transitório e/ou excepcional;
- d) Socialização através de centros de convivência, recreação, cultura, lazer, produção e aprendizagem, tornando-a capaz de participar na vida social em todas as suas vertentes;
- e) Implementação de sistemas de informação que permitam a divulgação da Política Nacional, dos serviços criados, dos planos, programas e projectos para a Pessoa Idosa em cada Departamento Ministerial;
- f) Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de carácter educativo sobre os aspectos biopsíquicos e sociais do envelhecimento;
- g) Articulação multidisciplinar entre os diferentes órgãos do Estado e entidades privadas, individuais ou colectivas, na realização de programas e projectos conducentes a viabilizar a implementação da presente Política;
- h) O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objecto de conhecimento e informação para todos;
- i) As diferenças económicas, sociais, regionais e, particularmente, as condições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação da presente Política.
CAPÍTULO III
Coordenação, Organização e Gestão da Política para a Pessoa Idosa
Artigo 8.º
Coordenação, organização e gestão
Compete ao Executivo a coordenação, organização e gestão da Política para a Pessoa Idosa, contando com a participação da sociedade civil e parceiros sociais.
Artigo 9.°
Divulgação
- 1. O Executivo deve desempenhar um papel importante na divulgação da presente Política.
- 2. As Instituições Religiosas, Sindicatos, Associações e outras Instituições Comunitárias devem promover programas que viabilizem a divulgação da presente Política.
CAPÍTULO IV
Acções do Executivo
Artigo 10.º
Competências dos Órgãos do Executivo
- 1. Os Órgãos do Executivo participam nas acções comuns a favor da pessoa idosa e estabelecem linhas de actuação que contribuam para a efectivação das suas atribuições e responsabilidades.
- 2. A competência dos Órgãos do Executivo, a implementação da presente política e a realização de acções que compreendem, fundamentalmente, as áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho, cultura, habitação, desporto justiça, transportes, comunicação social, família e segurança alimentar, nomeadamente:
- a) Garantir a protecção e assistência à pessoa idosa;
- b) Priorizar o atendimento à pessoa idosa;
- c) Estabelecer e estimular programas regulares de profissionalização especializada para os idosos, aproveitando as suas potencialidades e habilidades para acções geradoras de rendimentos;
- d) Estabelecer critérios de acesso da pessoa idosa aos locais de recreação, e eventos culturais;
- e) Proporcionar, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, condições para que a aquisição de habitação, para a pessoa idosa, seja feita mediante critérios de financiamento, compatíveis com os rendimentos da reforma e pensão que usufrui;
- f) Eliminar as barreiras arquitectónicas e urbanísticas para garantir a acessibilidade ao idoso;
- g) Incentivar e criar programas de lazer, desporto e actividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, estimulando a sua participação na comunidade;
- h) Criar as condições legais e financeiras com vista a atribuição de um subsídio ou pensão á Pessoa Idosa não abrangida noutros sistemas de segurança social;
- i) Desenvolver programas que permitam a visualização das acções do Executivo na implementação da Estratégia de Protecção e Assistência à Pessoa Idosa;
- j) Subvencionar a assistência médica e medicamentosa, órteses e próteses para o idoso, mediante critérios previamente estabelecidos;
- k) Subvencionar o acesso aos transportes públicos colectivos para o idoso;
- l) Proporcionar a satisfação das necessidades básicas à Pessoa Idosa;
- m) Orientar a Pessoa Idosa para a autonomia física e auto cuidados pessoais;
- n) Transmitir conhecimentos e/ou informações necessárias á preservação da saúde, prevenção e recuperação de incapacidades;
- o) Desenvolver a prática de actividades físicas para a manutenção da saúde da Pessoa Idosa, estimulando o prazer da cultura física;
- p) Preparação dos idosos para a auto-ajuda;
- q) Desenvolver actividades educativas, recreativas, culturais e ocupacionais;
- r) Desenvolver actividades de reabilitação física com a orientação de técnicos especializados.
Artigo 11.º
Implementação e operacionalização
Para a implementação da presente política, o Executivo deve estabelecer a respectiva estratégia, onde constem as linhas de acção para a dinamização de programas e projectos de protecção e assistência à Pessoa Idosa.
CAPÍTULO V
Conselho Nacional para o Idoso
Artigo 12.º
Definição
O Conselho Nacional para o Idoso é o órgão de consulta e concertação para a materialização da presente política.
Artigo 13.º
Composição
- 1. O Conselho Nacional para o Idoso como órgão de consulta e concertação para a materialização da Política para a Pessoa Idosa, integra os representantes dos Departamentos Ministeriais, da sociedade civil, beneficiários e demais entidades directamente ligadas à implementação da Política Nacional para o Idoso.
- 2. Os Departamentos Ministeriais que integram o Conselho Nacional para o Idoso devem, nas suas propostas de orçamento anual, incluir os encargos com os programas e projectos para o desenvolvimento de acções a favor da Pessoa Idosa.
Artigo 14.º
Criação, organização e funcionamento
A criação, modo de organização e funcionamento do Conselho Nacional para o Idoso são objecto de regulamentação em diploma próprio a ser aprovado pelo Executivo.
CAPÍTULO VI
Parcerias
Artigo 15.°
Acções de Parceria
- 1. O Executivo, a família, e as organizações da sociedade civil, devem desenvolver acções conjuntas no sentido de:
- a) Assegurar à pessoa idosa os direitos à cidadania;
- b) Facultar à sociedade o conhecimento sobre a pessoa idosa;
- c) Combater todas as formas de discriminação contra a pessoa idosa.
- 2. Os parceiros sociais devem, periodicamente, adoptar:
- a) Medidas necessárias à elaboração e execução de programas, de planos de acção e intervenção decorrentes dos princípios, objectivos e directrizes constantes da presente Política;
- b) Programas, planos de acção e intervenção, deverão contemplar acções de curto, médio e longo prazos, faseadas segundo a ordem de prioridades, devendo na sua implementação prever a participação directa dos beneficiários da presente política e enfatizar a necessidade de melhorar a qualidade de vida e o bem-estar da pessoa idosa.
- 3. Os parceiros sociais devem desenvolver as suas acções com recursos próprios, obtidos através das diferentes formas de captação de contribuições financeiras.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 16.°
Supervisão e avaliação da Política para a Pessoa Idosa
O Conselho Nacional para o Idoso, como órgão de consulta e concertação social, supervisiona e avalia a implementação da Politica para a Pessoa Idosa.
Artigo 17.°
Regulamentação
Os Departamentos Ministeriais responsáveis pela materialização da presente política, devem regulamentar as acções que proporcionem a sua implementação.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.