I. INTRODUÇÃO
A saúde é um direito humano fundamental e cabe ao Estado garantir o direito à assistência médica e sanitária assegurando os meios de sua promoção, prevenção de doenças, diagnóstico e tratamento. Neste aspecto, é conhecido o papel fundamental da Medicina Tradicional e Complementar na prevenção, diagnóstico e tratamento de várias enfermidades em diferentes países do mundo.
Esse facto é reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que no final da década de 1970, criou o Programa de Medicina Tradicional e Complementar, no qual recomenda aos Estados-Membros o desenvolvimento de políticas públicas para facilitar a integração da Medicina Tradicional e Complementar nos Sistemas Nacionais de Saúde.
A OMS e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) promoveram a Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde, tendo sido recomendado aos Estados-Membros a formulação de políticas e regulamentações nacionais referentes à utilização de práticas complementares à medicina convencional com eficácia comprovada e exploração das possibilidades de incorporar os detentores de conhecimento tradicional às actividades de atenção primária em saúde, fornecendo-lhes formação correspondente.
Com efeito, muitos países se aperceberam da necessidade de considerar a temática de Medicina Tradicional e Complementar pela eficácia e segurança demonstradas e outorgam licenças para o exercício desta actividade.
Consideram ainda que as prioridades para a capacitação e investigação podem ser melhor geridas no quadro de uma política e uma estratégia nacional. Reconhecem que há uma necessidade urgente do estabelecimento de políticas e de normas internacionais para a investigação sobre a segurança, controlo de qualidade e eficácia da Medicina Tradicional e Complementar, bem como do uso sustentável de plantas medicinais uma vez que se reconhece que cerca de 90% dos fármacos utilizados são oriundos de extractos vegetais. Defendem a regulação da protecção e do uso equitativo dos conhecimentos sobre a Medicina Tradicional e Complementar.
Na sua estratégia global sobre a Medicina Tradicional e Complementar 2000-2010 e de 2014-2023, a OMS reforçou o compromisso em estimular o desenvolvimento de políticas públicas com o objectivo de inseri-la no Sistema Oficial de Saúde dos seus Estados-Membros. Como resultado da década, 39 países da Região Africana já têm políticas nacionais e Gabinete Nacional de Medicina Tradicional e Complementar no Ministério da Saúde, 28 têm quadros jurídicos para a prática da Medicina Tradicional e Complementar, 25 criaram a sua Comissão Nacional e 24 contam com um Programa Nacional de Medicina Tradicional e Complementar no Ministério da Saúde.
Em Angola, a Medicina Tradicional assenta fundamentalmente na utilização das plantas medicinais com base na fitoterapia. A riqueza florística do País, confirmada por vários botânicos nacionais e internacionais, concorre para isto, uma vez que proporciona diferentes espécies desde alimentares, madeiráveis, oleaginosas e um elevado número de plantas com utilidades medicinais.
A potencialidade dessa medicina não é aproveitada plenamente no País por vários factores. A Política Nacional de Saúde, aprovada em 2010, aponta o estado de organização ainda incipiente que se encontra, embora muitos pacientes recorram a este Sector, que carece de um quadro legal que leva a que os valores positivos desta sejam devidamente aproveitados em beneficio da saúde da população;
Sendo uma das tarefas fundamentais do Estado Angolano, nos termos da alínea f) do Artigo 21.º da Constituição da República de Angola, promover políticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados primários de saúde, fica assegurado que outras políticas sejam enquadradas de forma abrangente nas várias tipologias universais de atendimento dos cuidados primários às populações, que já se promove a cura através da Medicina Tradicional e Complementar quer nas zonas urbanas, periféricas e rurais.
A OMS reconhece que grande parte da população dos países em desenvolvimento depende da Medicina Tradicional e Complementar para a sua atenção primária, tendo em vista que 80% desta população utiliza práticas tradicionais nos cuidados básicos da saúde, sendo que 85% utilizam plantas e fármacos a base de plantas medicinais.
Neste sentido, correspondendo aos apelos da OMS e da SADC inseridos nas suas resoluções e estratégias para a Região Africana, o Governo de Angola, considerando a larga utilização da Medicina Tradicional e Complementar no País, pretende continuar os esforços de pesquisa e valorização da mesma com vista à sua utilização mais segura pelos cidadãos. Pretende-se criar mecanismos normativos e legais necessários à promoção de uma boa prática desta medicina, assim como garantir que o acesso seja equitativo e que se assegure autenticidade, eficácia e segurança destas terapias.
Assim, a Política Nacional da Medicina Tradicional e Complementar é de extrema importância por constituir uma ferramenta de integração desta Medicina no Sistema Nacional de Saúde e de articulação com outros prestadores de saúde, assegurando ainda a valorização do praticante da Medicina Tradicional e Complementar.
II. ANTECEDENTES E JUSTIFICAÇÃO
- 2.1. Antecedentes:
- Desde os primórdios, em Angola a prática da Medicina Tradicional está estreitamente ligada à vida quotidiana das nossas populações. As plantas medicinais caracterizam a verdadeira medicina tradicional angolana como fruto das raízes culturais do nosso povo. Há registos sobre a forte utilização no período pré-colonial da Medicina Tradicional, o que está retratado tanto nas anotações de Frederich Welwitsch (1862-1868) na sua obra sobre Madeira e Drogas Medicinais de Angola , como no livro de Gossweiller (1953) sobre Nomes Indígenas de Plantas de Angola. Durante o período colonial, a Medicina e a Farmacopeia Tradicionais eram práticas proibidas ou consideradas supersticiosas, não obstante as populações continuaram a sua utilização, pois dela dependiam exclusivamente para o tratamento das enfermidades.
- Em estudos realizados pelo Instituto Nacional de Saúde Pública (actualmente Instituto Nacional de Investigação em Saúde) entre os anos 2009-2011 aplicaram-se 1.388 inquéritos, cujos resultados indicaram que 72,4% da população angolana utiliza as plantas medicinais para o tratamento de mais de 10 doenças e 87,4% considera que a Medicina Tradicional e Complementar deve integrar-se no Sistema Nacional de Saúde.
- Outros procedimentos da Medicina Tradicional e Complementar como a acupunctura, homeopatia, massagens, terapias bioenergéticas e outros têm sido implementados em Angola e são utilizados para a prevenção e tratamento das diferentes doenças.
- A Homeopatia foi introduzida em Angola nos anos 80 pelas Madres Capuchinhos. Segundo dados, hoje cerca de 5.000 pessoas procuram anualmente estes serviços, sendo que desta população cerca de 75% são mulheres.
- A Acupunctura tem sido utilizada em Angola desde os anos 90, com excelentes resultados na prevenção e tratamento da maioria das doenças.
- Em 1939, alguns naturalistas angolanos reportavam cerca de uma centena de espécies colhidas apenas no Centro Sul do País, muito utilizadas pelas nossas populações como a única medida curativa, nomeadamente o Grupo Bosquímano-Hotentote ou Khoisan e pelo grupo etnolinguístico «Bantu», que se constatava a utilização massiva de plantas como medidas de terapias e de outros costumes, apesar da carga assistencial e do reconhecimento implícito e da importância da Medicina Tradicional e Complementar não ser ainda um serviço legalmente reconhecido no País.
- Em Angola, existem contributos sobre o desenvolvimento da Medicina Tradicional e Complementar, nomeadamente:
- A publicação, em 1984, do livro de plantas medicinais de Manuela Batalha, com questionários a centenas de pessoas;
- A publicação, em 1996, do livro a Medicina Tradicional no Centro e Oeste de Angola, de Eric Bossard;
- A forte actividade exercida por terapeutas, parteiras tradicionais e ainda das ervanárias;
- O cadastramento de 61.197 terapeutas tradicionais a nível das associações de Medicina Tradicional e Complementar no País;
- A inventariação de cerca de 500 espécies de plantas medicinais pelas instituições de pesquisa do País;
- A contribuição das Organizações Não Governamentais (ONG's) dedicadas ao desenvolvimento dos recursos naturais com fins curativos e outras práticas tradicionais, assim como as pesquisas;
- A celebração sistemática da Jornada pelo dia da Medicina Tradicional e Complementar Africana, desde o ano de 2003;
- A criação da Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Medicina Tradicional e Natural em Angola no ano de 2009, pelo Instituto Nacional de Saúde Pública;
- A realização, em Outubro de 2011 , do I Encontro Nacional sobre a Flora e Vegetação de Angola;
- A realização, em Novembro de 2011, da Conferência sobre Medicina Tradicional que culminou com a criação da Câmara Profissional de Medicina Tradicional e Práticas Complementares.
- 2.2. Justificação:
- É prioridade para o Governo de Angola a expansão dos cuidados primários de saúde, que constitui uma elevada preocupação pela demanda destes cuidados de saúde. Daí a iniciativa do Sector da Saúde em envidar esforços consideráveis, resultantes no crescimento de infra-estruturas sanitárias, recursos humanos nacionais e estrangeiros e de equipamentos, com vista a assegurar serviços de saúde mais próximo do cidadão.
- Assim sendo, nos últimos anos foi implementado um processo de desconcentração e descentralização administrativa, privilegiando as camadas mais desfavorecidas e, ao mesmo tempo, reconhecendo o papel da pesquisa e do conhecimento científico para a melhoria dos padrões de saúde em todo o mundo.
- Todavia, foi feito paulatinamente um reforço da capacidade institucional e capacitação de recursos humanos, de modo a permitir o desenvolvimento de pesquisa na medicina , apesar destes investimentos actualmente cobrirem, no Serviço Nacional de Saúde, apenas 60% da população, nas áreas periurbanas e rurais recorrem aos serviços fornecidos pela Medicina Tradicional e Complementar, através do uso de plantas medicinais, outros recursos naturais e práticas tradicionais para o tratamento das doenças.
- Hoje é bem conhecido pela sociedade o papel preponderante que desempenham os terapeutas e parteiras tradicionais na aplicação de conhecimentos e práticas no intuito de afastar ou prevenir os males e doenças principalmente no meio rural.
- Considerando a ampla utilização da Medicina Tradicional e Complementar pela população angolana e admitindo ainda as fragilidades existentes no Sistema Nacional de Saúde no que toca ao acesso e disponibilidade dos serviços de medicina convencional, torna-se necessária a criação de instrumentos legais que ditem as normas e procedimentos de modo a salvaguardar a saúde da população e torná-la mais segura e eficaz.
III. DEFINIÇÕES
- Havendo a necessidade de clarificar o entendimento de algumas designações aqui apresentadas, devem considerar-se as seguintes definições e terminologias:
- a) «Acupunctura», método terapêutico chinês de mais 5000 anos, que consiste na inserção de agulhas muito finas ou outros meios, em determinados pontos do corpo, com o objectivo de restabelecer o equilíbrio energético e recuperar a saúde;
- b) «Farmacopeia Tradicional Africana», conjunto de saberes, conhecimentos e práticas de técnicas de preparações e de utilização das substâncias vegetais animais e/ou minerais que serve para diagnosticar prevenir e/ou eliminar um desequilíbrio físico mental ou social;
- c) «Fitoterapia», ciência do uso das plantas medicinais ou seus derivados com fins terapêuticos, para a prevenção ou tratamento das doenças;
- d) «Homeopatia», sistema terapêutico alemão baseado no princípio da Lei dos Semelhantes «o similar se cura com o similar» e tratam as doenças mediante substâncias altamente diluídas que numa pessoa saudável produziriam sintomas semelhantes aos da doença;
- e) «Inocuidade», ausência de toxicidade nas doses terapêuticas a curto, médio e longo prazos;
- f) «Medicamentos Procedentes da Farmacopeia Tradicional», medicamentos, misturas formuladas, compostos desenvolvidos por um terapeuta tradicional, naturopata ou um pesquisador a partir dos conhecimentos ou informações procedentes da farmacopeia tradicional;
- g) «Medicina Complementar», conjunto de diversos sistemas, práticas, produtos médicos e de atenção da saúde, que não se consideram actualmente parte da medicina convencional. São técnicas procedentes de outros sistemas médicos, que se usam como secundárias ou complementos da medicina moderna;
- h) «Medicina Integrativa», combinação dos tratamentos convencionais com alternativas terapêuticas e complementares, para a abordagem integral do doente, potenciando os resultados das acções de saúde;
- i) «Medicina Tradicional», combinação total de conhecimentos, habilidades e práticas baseadas em teorias e experiências oriundas das diferentes culturas, explicáveis, usadas para manter a saúde, na prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças físicas ou mentais. Podem assentar exclusivamente em experiências passadas e na observação transmitida de geração em geração, oralmente ou não;
- j) «Medicina Tradicional e Complementar», conjunto de medicinas não convencionais que funde os termos de Medicina Tradicional e Medicina Complementar e abarca produtos, práticas e os profissionais, conforme documentos da Organização Mundial da Saúde (OMS);
- k) «Terapeuta Tradicional e Complementar», pessoa reconhecida pela comunidade na qual vive e por órgãos competentes da saúde, como sendo competente para prestar cuidados de saúde, baseados nos conhecimentos tradicionais, complementares ou técnicos, quer sejam culturais e/ou sociais, visando o bem-estar mental, físico e social;
- l) «Termalismo ou Crenoterapia», utilização das águas medicinais ou termais para tratar ou prevenir enfermidades.
IV. MISSÃO
A Política Nacional de Medicina Tradicional é o instrumento que deve ser usado para garantir a prática segura e sustentável da Medicina Tradicional e Complementar com base numa regulamentação apropriada e no incentivo à investigação convencional, desenvolvimento tecnológico e em particular na Área da Biotecnologia. É um instrumento fundamental que deve assegurar o papel reitor do Estado na resolubilidade do Sistema Nacional de Saúde, ampliando o acesso a todos os cidadãos de forma eficaz, valorizando e protegendo o conhecimento tradicional das populações.
V. VISÃO
A implementação da Política Nacional de Medicina Tradicional visa a integração de práticas de saúde e de medicamentos tradicionais comprovadamente seguros, eficazes e de qualidade no Sistema Nacional de Saúde, numa lógica de complementaridade, incentivo e apoio à pesquisa para o desenvolvimento e aplicação alargada e segura destas práticas tradicionais que incluam as componentes de saúde, meio ambiente, desenvolvimento económico e social para promoção da melhoria na qualidade de vida dos angolanos.
VI. OBJECTIVOS
- 6.1. Objectivo Geral:
- Desenvolver as práticas da Medicina Tradicional e Complementar no Sistema Nacional de Saúde de modo que contribua para a obtenção de melhores resultados na saúde, optimizando e consolidando o seu papel, garantindo os cuidados com eficácia, segurança e qualidade a toda a população.
- 6.2. Objectivos Específicos:
- a) Integrar as práticas da Medicina Tradicional e Complementar, cientificamente avaliadas, ao exercício da medicina convencional, promovendo pesquisas na área para a validação do conhecimento tradicional de forma a garantir a sua eficácia e segurança no impacto social e económico;
- b) Desenvolver um novo modelo de assistência sanitária através da Medicina Integrativa, principalmente nos cuidados primários de saúde;
- c) Regulamentar o exercício da Medicina Tradicional e Complementar, bem como a produção, conservação, distribuição, armazenamento, comercialização e uso de fitoterápicos e outros recursos naturais no Sistema Nacional de Saúde;
- d) Criar Centros de referência da Medicina Tradicional e Complementar em cada província do País;
- e) Incentivar a elaboração de programas de educação e capacitação em Medicina Tradicional e Complementar para o pessoal do Sistema Nacional de Saúde e os detentores de conhecimento tradicional das comunidades;
- j) Promover a valorização do conhecimento da Medicina Tradicional e Complementar e os direitos de propriedade intelectual;
- g) Promover a produção qualitativa e quantitativa de diversas espécies de plantas medicinais e outros recursos naturais necessários para o cabal desenvolvimento da Medicina Tradicional e Complementar no Pais;
- h) Promover a elaboração da Farmacopeia Tradicional Angolana.
VII. PRINCÍPIOS
- Para a correcta implementação da Política Nacional de Medicina Tradicional e Complementar são estabelecidos os seguintes princípios:
- 7.1. Princípio da Inter-Sectorialidade:
- Garante a participação de todos os órgãos do Estado e a Sociedade Civil no desenvolvimento da Medicina Tradicional e Complementar no País.
- 7.2. Princípio da Equidade do Acesso aos Serviços de Saúde:
- Estabelece o direito à equidade aos cidadãos no acesso aos Serviços Nacionais de Saúde.
- 7.3. Princípio da Institucionalização do Conhecimento Tradicional:
- Garante a qualidade e a capacitação das instituições de ensino para a transmissão do conhecimento tradicional, complementar e crenças através de regras, normas para a prestação e expansão dos serviços de saúde.
- 7.4. Princípio da Garantia de Qualidade:
- Os serviços de saúde fornecidos pelos profissionais de Medicina Tradicional e Complementar devem obedecer, com rigor, à eficácia, segurança e exigências dos padrões de qualidade de saúde a nível nacional e internacional.
- 7.5. Princípio do Respeito pelos Valores Éticos:
- O exercício da Medicina Tradicional e Complementar deve respeitar os mesmos princípios éticos preconizados pela Medicina Convencional, garantindo a segurança, privacidade e confidencialidade dos utentes.
- 7.6. Princípio da Sustentabilidade:
- A prática da Medicina Tradicional e Complementar quanto ao conhecimento tradicional é parte integrante do património cultural e histórico dos cidadãos angolanos, deve garantir a conservação da biodiversidade e preservar a sustentabilidade dos recursos naturais.
- 7.7. Princípio da Exclusividade:
- Os Praticantes da Medicina Tradicional e Complementar devem exercer as suas funções única e exclusivamente dentro da implementação das estratégias da presente Política.
- 7.8. Principio do Respeito à Dignidade da Pessoa Humana:
- Os praticantes da Medicina Tradicional e Complementar devem, no exercício das funções, respeitar a dignidade da pessoa humana, em especial os direitos e garantias fundamentais das crianças, dos idosos, mulheres e das pessoas com deficiência.
- 7.9. Principio da Responsabilização:
- Os praticantes da Medicina Tradicional e Complementar são responsáveis civil e criminalmente pelos danos pessoais e patrimoniais causados aos pacientes no exercício das funções.
VIII. ESTRATÉGIA DE IMPLEMENTAÇÃO
- As estratégias da implementação da Política Nacional de Saúde no seio do Sistema Nacional de Saúde é fundamental para promover uma melhor coordenação e alinhamento com as políticas intersectoriais, incluindo os praticantes da Medicina Tradicional e Complementar, associações profissionais, consumidores, os Sectores Público, Privado com fins lucrativos, não lucrativo e o sector informal.
- 8.1. Integração da Medicina Tradicional e Complementar no Sistema Nacional de Saúde:
- a) A implementação da Medicina Tradicional e Complementar no Sistema Nacional de Saúde deve contribuir para o alargamento em todo território nacional das acções de saúde que são desenvolvidas pelo MINSA, principalmente no que se refere à atenção primária, reforçando o Programa de Revitalização dos Serviços Municipais de Saúde;
- b) A organização da assistência médica tradicional e complementar deve ser de acordo com o nível de atendimento do Sistema Nacional de Saúde e regulamentar o exercício desta prática, assim como criar centros de referência para o desenvolvimento da Medicina Tradicional e Complementar em todas as províncias do País;
- c) A aprovação e institucionalização dos procedimentos e modalidades da Medicina Tradicional e Complementar deve ser de acordo com o rigor científico e princípios éticos exigidos para o exercício da Medicina Convencional a fim de se garantir serviços à população com eficiência, segurança e qualidade;
- d) Promoção da cooperação entre praticantes da Medicina Tradicional e Complementar e a medicina convencional, principalmente no que concerne à utilização de medicamentos tradicionais de eficácia científica comprovada, a fim de reduzir os gastos por medicamentos usados convencionalmente;
- e) Elaboração do diagnóstico da Medicina Tradicional e Complementar no País, quer no Sector Público quer no Privado para o devido enquadramento legal;
- f) Aumento da afectação e mobilização de recursos adequados para uma eficaz implementação da Estratégia Regional sobre Medicina Tradicional e Complementar, sobretudo para realizarem investigação que produza provas científicas sobre a segurança e eficácia dos medicamentos tradicionais;
- g) Reforço da regulamentação dos produtos da Medicina Tradicional e Complementar, dos praticantes e da prática nesta área, tomando em consideração a Declaração de Argel sobre Investigação para a Saúde e a renovada Década da Medicina Tradicional Africana (2011-2020);
- h) Aumento da disponibilidade e a abordagem da Medicina Tradicional, Complementar ou Alternativa, de maneira apropriada, com ênfase no acesso para as populações de baixa renda económica;
- i) Promoção do uso terapêutico correcto da Medicina Tradicional e Complementar apropriado para os prestadores de serviço e aos consumidores;
- j) Promoção da inocuidade, eficácia e a qualidade da Medicina Tradicional, Complementar ou Alternativa, por meio do entendimento da base de conhecimentos sobre a Medicina Tradicional, Complementar ou Alternativa e do fornecimento de aconselhamento sobre a regulamentação e as normas de garantia de qualidade;
- k) Reforço da capacidade das associações, autoridades reguladoras nacionais dos medicamentos e organizações intergovernamentais que contribuem para melhorar a implementação e harmonizar a regulamentação sobre os produtos da medicina tradicional.
- 8.2. Asseguramento do Desenvolvimento das Plantas Medicinais, sua Conservação e Protecção da Biodiversidade:
- a) Inventariação das plantas utilizadas tradicionalmente no tratamento de enfermidades por forma a permitir a planificação, selecção e o cultivo de plantas medicinais de modo a garantir as necessidades de consumo da população como droga vegetal ou o volume de matéria-prima vegetal e espécies para a produção industrial ou local de medicamentos fitoterápicos que responda às necessidades de comercialização;
- b) Definição de um plano estratégico de cultivo e uso de plantas medicinais, que permita uma exploração sustentável para a conservação e preservação da biodiversidade, evitando o uso de espécies ameaçadas de extinção;
- c) Elaboração de instrumentos normativos que regulem o acesso as plantas medicinais e aos recursos genéticos;
- d) Elaboração da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos para garantir à população angolana o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos, promovendo o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva e da indústria nacional;
- e) Promoção e organização do cultivo em larga escala e a conservação de plantas medicinais devidamente estudadas que sejam usadas para o fabrico de produtos da Medicina Tradicional e Complementar, com base nos princípios das boas práticas de cultivo, colheita e armazenamento;
- f) Apoio à criação de plantações domésticas, zonas botânicas e viveiros de conservação;
- g) Asseguramento que a Medicina Tradicional e Complementar seja devidamente considerada nos planos nacionais de desenvolvimento para a preservação da diversidade biológica;
- h) Encorajamento da produção local de produtos da Medicina Tradicional e Complementar criando um ambiente político, económico e regulador favorável, incluindo um desagravamento fiscal para os produtores locais;
- i) Criação de normas nacionais e quadros regulamentares aplicáveis aos produtos da Medicina Tradicional e Complementar;
- j) Investimento no reforço das fábricas de produtos da Medicina Tradicional e Complementar e melhorar a produção local, com base em métodos científicos de investigação e desenvolvimento.
- 8.3. Promoção da Produção, Comercialização de Fitoterápicos e Outros Produtos Naturais:
- a) Implementação e regulamentação da produção de medicamentos naturais, de acordo com as boas práticas de produção com vista a permitir a certificação da qualidade;
- b) Regulamentação do exercício farmacêutico das ervanárias em todo o País para a venda de medicamentos fitoterápicos e outros produtos naturais devidamente avaliados e certificados.
- 8.4. Promoção da Investigação Científica em Medicina Tradicional e Complementar:
- a) Realização de projectos de investigação baseados em princípios éticos e metodológicos internacionalmente aceites e que se enquadram nas estratégias do Sistema Nacional de Saúde para a prevenção e tratamento das doenças mais frequentes com elevada morbilidade e mortalidade no País;
- b) Criação do Centro Nacional de Referência de Medicina Tradicional e Complementar;
- c) Formação de capacidades em investigação sobre Medicina Tradicional e Complementar, incluindo a ética da investigação;
- d) Colaboração entre as instituições de investigação e os fabricantes, para a produção de novos medicamentos;
- e) Criação de incentivos para os investigadores que detenham patentes;
- f) Promoção de maior coordenação entre as instituições de formação e de investigação, incluindo os Centros de Colaboração da OMS envolvidos no desenvolvimento da Medicina Tradicional e Complementar;
- g) Cooperação e parcerias entre os países nas abordagens Sul-Sul ou triangular para o financiamento da investigação;
- h) Desenvolvimento da investigação e a inovação na Medicina Tradicional e Complementar como parte da implementação da resolução sobre a estratégia mundial e plano de acção para a saúde pública, inovação e propriedade intelectual;
- i) Intensificação da colaboração e a confiança entre os cientistas investigadores e os Praticantes da Medicina Tradicional e Complementar, através de um melhor entendimento dos seus papéis individuais e complementares;
- j) Capacitação dos Praticantes da Medicina Tradicional e Complementar, as comunidades e os investigadores acerca dos seus direitos e promoção do uso dos recursos biológicos e documentação dos conhecimentos de Medicina Tradicional por vários meios, tais como base de dados, levantamento etnobotânico, inventários dos produtos e práticas da Medicina Tradicional, monografias sobre as plantas medicinais, farmacopeias de produtos à base de plantas e formulários;
- k) Adequação do laboratório do Instituto Nacional de Investigação em Saúde para o controlo de qualidade das plantas medicinais e seus derivados comercializados no País.
- 8.5. Formação e Capacitação dos Recursos Humanos em Medicina Tradicional e Complementar:
- a) Criação de Escolas técnico-profissionais para a formação e capacitação de recursos humanos;
- b) Promoção de colaboração com as Instituições de ensino nacional e internacional para o treinamento e a formação dos profissionais de saúde em Medicina Tradicional e Complementar comprovadas cientificamente;
- c) Desenvolvimento de programas de formação em Medicina Tradicional e Complementar dirigidos ao pessoal da saúde nas diferentes instâncias;
- d) Elaboração de instrumentos que permitam avaliar a competência e desempenho dos detentores do conhecimento tradicional para a sua certificação;
- e) Incorporação dos conteúdos da Medicina Tradicional e Complementares nos programas de formação das ciências da saúde;
- f) Elaboração de programas de formação para capacitação do corpo docente e de acordo com as matérias dos programas curriculares das ciências da saúde;
- g) Mobilização e afectação de recursos financeiros adequados para a formação de recursos humanos que produzam medicamentos novos e acessíveis para as doenças prioritárias transmissíveis e não transmissíveis;
- h) Promoção do contacto dos estudantes das Ciências da Saúde e dos profissionais de saúde com o papel da Medicina Tradicional e Complementar nos sistemas de saúde;
- i) Criação ou reforço dos sistemas de qualificação, acreditação ou licenciamento dos Praticantes de Medicina Tradicional e Complementar;
- j) Priorização do financiamento da investigação em Medicina Tradicional e Complementar e ao desenvolvimento de mecanismos de financiamento inovadores.
- 8.6. Promoção de Programas de Comunicação Social para Medicina Tradicional e Complementar:
- Realização de programas de divulgação sobre a eficácia, segurança e benefícios dos procedimentos da Medicina Tradicional cientificamente demonstrados, através dos meios de comunicação massiva.
- 8.7. Protecção do Conhecimento e a Prática da Medicina Tradicional e Complementar:
- a) Elaboração de instrumentos nacionais para o cadastramento do conhecimento da Medicina Tradicional e Complementar visando o direito da propriedade intelectual;
- b) Criação de um Código de Ética para a protecção do exercício profissional da Medicina Tradicional e Complementar.
IX. INTERVENIENTES
- 9.1. Papel do Estado:
- a) Elaborar normas técnicas para a inserção da Medicina Tradicional e complementar no Sistema Nacional de Saúde;
- b) Definir recursos orçamentais e financeiros para a implementação da política;
- c) Estimular pesquisas nas áreas de interesse, em especial, aquelas consideradas estratégicas para a formação e desenvolvimento tecnológico;
- d) Manter articulação com os Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Administrações Municipais para a efectivação da política;
- e) Estabelecer mecanismos de acompanhamento, divulgação e avaliação do impacto junto das populações;
- f) Garantir a especificidade da assistência farmacêutica em fitoterapia e outros produtos naturais de acordo com a legislação vigente;
- g) Aprovar e actualizar a catalogação de plantas medicinais e seu potencial de utilização na saúde e a lista nacional de fitoterápicos (lista nacional de medicamentos);
- h) Fomentar a pesquisa aplicada , assim como a formação e capacitação permanente e divulgar os resultados;
- i) Estabelecer preços de referência para os produtos e/ou remédios tradicionais locais e importados;
- j) Fomentar o desenvolvimento de mini-indústrias para o processamento e transformação das plantas medicinais;
- k) Criar mecanismos de regulamentação e fiscalização;
- l) Criar mecanismos para a gestão, controlo de qualidade e biossegurança;
- m) Assegurar a exploração sustentável das plantas medicinais;
- n) Promover a divulgação da Política da Medicina Tradicional em línguas nacionais;
- o) Tomar medidas concretas para avaliar as necessidades de financiamento da investigação em Medicina Tradicional e Complementar e atribuir recursos financeiros do orçamento nacional, assim como considerar mudanças nas opções de financiamento e mecanismos inovadores de financiamento;
- p) Documentar e preservar os conhecimentos da Medicina Tradicional e Complementar sob várias formas e criar legislação nacional para a protecção dos Direitos da Propriedade Intelectual e acesso aos recursos biológicos;
- q) Adaptar os instrumentos e orientações da OMS sobre Medicina Tradicional e Complementar às situações específicas e implementar as intervenções prioritárias, assim como as estratégias e planos;
- r) Emitir autorizações para a introdução no mercado de medicamentos de origem natural que satisfaçam os critérios, as normas, os padrões de qualidade, segurança e eficácia à nível nacional, da OMS e inclui-los na Lista Nacional dos Remédios Tradicionais/Naturais e na farmacopeia tradicional;
- s) Reforçar o Sistema Nacional de Fármacovigilância para monitorizar os efeitos adversos dos produtos da Medicina Tradicional e Complementar;
- t) Promover, coordenar e monitorizar a implementação dos planos estratégicos multissectoriais de Medicina Tradicional e Complementar, através do Departamento de Medicina Tradicional do Instituto Nacional de Investigação em Saúde;
- u) Elaborar programas de formação e rever os planos de estudo, de modo a incluir módulos de Medicina Tradicional e Complementar, para pôr os estudantes de ciências da saúde em contacto com o papel da Medicina Tradicional e Complementar no Sistema Nacional de Saúde;
- v) Promover parcerias público-privadas, para aumentar o interesse pelos investimentos na Medicina Tradicional e Complementar;
- w) Criar base de dados nacional para registar os conhecimentos de Medicina Tradicional e Complementar e o uso dos produtos da Medicina Tradicional e Complementar;
- x) Promover parcerias com instituições internacionais para desenvolvimento de formação, investigação em Medicina Tradicional e Complementar comprovada cientificamente no Sistema Nacional de saúde;
- y) Investir na pesquisa operacional e biomédica em Medicina Tradicional, para melhorar as práticas e os produtos da Medicina Tradicional e Complementar.
- 9.2. Papel dos Governos Provinciais:
- a) Promover a implementação da Política Nacional para o Desenvolvimento da Medicina Tradicional e Complementar em seu território;
- b) Aplicar as normas de funcionamento da estratégia;
- c) Capacitar as equipas de trabalho a todos os níveis e certificar a qualidade do conteúdo do programa de capacitação;
- d) Elaborar o Plano Estratégico da Província;
- e) Assessorar as equipas municipais na elaboração do plano operacional do Município;
- f) Assegurar o cumprimento dos prazos de implementação das tarefas;
- g) Supervisionar, monitorar e avaliar este processo;
- h) Realizar visitas de supervisão aos municípios para identificar os constrangimentos e propor soluções atempadas;
- i) Planificar um financiamento anual para o desenvolvimento desta estratégia em todo o território;
- j) Elaborar um relatório semestral sobre a avaliação do processo de implementação da Política Nacional para o desenvolvimento da Medicina Tradicional e Complementar.
- 9.3. Papel das Administrações Municipais:
- a) Promover e organizar uma estratégia para o desenvolvimento da Política de Medicina Tradicional e Complementar a nível dos Municípios;
- b) Criar uma equipa de trabalho para a implementação desta estratégia;
- c) Preparar o plano operacional municipal com o apoio da equipa provincial;
- d) Assegurar no orçamento municipal um financiamento para esta actividade;
- e) Fornecer os meios logísticos necessários para o cumprimento das tarefas do plano operacional do Município;
- f) Elaborar um relatório mensal sobre os resultados do cumprimento da estratégia no Município;
- g) Implementar a Farmacovigilância.
- 9.4. Papel dos Parceiros:
- A Sociedade Civil, representada por Organizações Não Governamentais e socioprofissionais, Autoridades Tradicionais, organizações sindicais, organizações de base da comunidade, bem como as Agências de Cooperação para o Desenvolvimento, em realce a Organização Mundial da Saúde, o Sector Privado e as Instituições de Investigação têm papel preponderante e uma responsabilidade na institucionalização da Medicina Tradicional e Complementar, devendo actuar em coordenação e complementaridade com as associações de Medicina Tradicional e Complementar, na optimização do uso da mesma, assim como:
- a) Advogar o compromisso das autoridades nacionais na priorização da Medicina Tradicional e Complementar e reforçar o papel de tutela dos governos, para criar um ambiente favorável;
- b) Encorajar e trabalhar com as Comunidades Económicas Regionais, para promover acções que contribuam para reforçar o financiamento da Medicina Tradicional e Complementar;
- c) Melhorar a cooperação e a harmonização de procedimentos de regulamentação da Medicina Tradicional e Complementar;
- d) Advogar o fabrico de produtos da Medicina Tradicional e Complementar;
- e) Dar aconselhamento técnico e orientação ao Estado Angolano, para que se adapte os instrumentos e as orientações à sua situação específica e apoiem a implementação das intervenções prioritárias;
- f) Promover a coordenação e a cooperação entre várias organizações e parceiros internacionais, assim como o alinhamento com a política e a legislação do País sobre a Medicina Tradicional e Complementar.
X. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Compete ao Ministério da Saúde, em colaboração com as instituições estratégicas do Estado relacionadas a Medicina Tradicional e Complementar o monitoramento e avaliação das fases de implementação e regulamentação da política.
Para monitorizar a implementação de cada estratégia descrita na presente Política, o Ministério da Saúde, em colaboração com as instituições estratégicas do Estado relacionadas a Medicina Tradicional e Complementar criar um conjunto de indicadores para os níveis nacional, provincial e municipal, com a finalidade de garantir a monitorização e avaliação periódica.
XI. FINANCIAMENTO
Para garantir o processo de integração da prática da Medicina Tradicional e Complementar no Sistema Nacional de Saúde, o Estado deve assegurar o financiamento para as várias acções constantes do plano de implementação. Devem também ser criadas as condições para atrair financiamentos de parcerias público-privadas nacionais e internacionais.
XII. LOGOMARCA
A Medicina Tradicional e Complementar é uma terapia que enfatiza a capacidade intrínseca do corpo para a cura e manter-se saudável, usando os recursos naturais como folhas e raízes medicinais (fitoterapia) como remédio para combater as causas da doença e recorrer acima de tudo ao aconselhamento dietético natural e à orientação sobre estilos de vida.
- Descrição da Logomarca:
- A figura de forma circular indica a concentração da Energia Vital do Universo.
- A escritura indica a Medicina Tradicional e Complementar do País.
- A cor verde indica as plantas medicinais como recurso da Medicina Tradicional e Complementar mais usada em Angola.
- A figura central representa a combinação do símbolo da Medicina Convencional com as plantas, como forma de expressão da Medicina Tradicional e Complementar utilizada em Angola.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.