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Decreto Presidencial n.º 216/24 - Política de Investimento do Fundo Soberano de Angola para o Quinquénio 2024- 2028

Artigo 1.º
Objectivo da Política de Investimento

A Política de Investimento do Fundo Soberano de Angola (FSDEA ou Fundo) tem como objectivo definir as linhas gerais de actuação do Fundo, fixando os percentuais máximos a alocar pelas diferentes classes de activos.

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Artigo 2.º
Mandato
  1. 1. O Fundo Soberano de Angola persegue os seguintes mandatos:
    1. a)- Poupança e transferência de riqueza para as gerações futuras;
    2. b)- Maximização dos resultados.
  2. 2. O FSDEA pode ainda ser mandatado a gerir recursos que venham a ser alocados pelo Estado para finalidades específicas, como a estabilização fiscal ou a implementação de projectos estruturantes de âmbito nacional.
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Artigo 3.º
Princípios Orientadores
  1. 1. O FSDEA, enquanto entidade de gestão de activos públicos, de longo prazo, na execução da sua política de investimentos, deve operar com total autonomia e independência dos Órgãos da Administração Directa e Indirecta do Estado.
  2. 2. Tendo em conta a sua natureza, a sua actuação deve subordinar-se sempre aos princípios da rentabilidade financeira e da protecção do capital alocado, devendo os investimentos que realizar, reflectirem a observância dos seguintes objectivos:
    1. a)- Aumentar a riqueza nacional, através de uma gestão estratégica e responsável dos recursos soberanos, alocando-os em investimentos em Angola e no exterior, cujos critérios de prudência na relação risco/retorno permitam a maximização dos retornos, minimizando os riscos;
    2. b)- Contribuição para a criação e manutenção de fontes alternativas de riqueza para o País, considerando os interesses a longo prazo dos cidadãos angolanos, privilegiando a função de poupança e transferência geracional da riqueza.
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Artigo 4.º
Determinação das Actividades

As actividades inerentes à execução da Política de Investimento são determinadas e implementadas pelo Conselho de Administração do FSDEA, de acordo com o estabelecido nesta Política.

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Artigo 5.º
Alocação de Activos
  1. 1. A alocação de activos, e consequentemente a constituição da carteira global de investimentos do Fundo Soberano de Angola, deve ser a seguinte:
    1. a)- Um mínimo de 20% (vinte por cento) limitado a um máximo de 50% (cinquenta por cento) do capital é investido em activos de renda fixa emitidos por agências ou instituições supranacionais de países principalmente do G7, ou de outras economias, empresas e instituições financeiras, maioritariamente com classificação de grau de investimento, emitida por um dos 5 (cinco) principais órgãos de classificação e notação de risco;
    2. b)- Um máximo de 50% (cinquenta por cento) do capital é alocado em activos de renda variável, incluindo acções cotadas em bolsas de valores em economias avançadas, activos dos mercados emergentes, bem como mercados e economias de fronteira;
    3. c)- Um máximo de 50% (cinquenta por cento) do capital é destinado aos investimentos alternativos.
  2. 2. A alocação estratégica dos investimentos dentro dos limites estabelecidos no número anterior é determinada pelo Conselho de Administração.
  3. 3. O capital do Fundo, adstrito à componente poupança, deve ser investido única e exclusivamente para a materialização do seu mandato de longo prazo.
  4. 4. O FSDEA pode recorrer à utilização de instrumentos financeiros de protecção, incluindo derivados, exclusivamente para a cobertura do risco dos investimentos do Fundo.
  5. 5. Os retornos dos investimentos são utilizados principalmente para reinvestimento, bem como para cobertura de despesas operacionais, podendo ser utilizados para outras despesas, incluindo, mas não limitado a projectos de responsabilidade social e de apoio ao desenvolvimento, de acordo com o estabelecido nos planos anual ou plurianual de investimentos.
  6. 6. O FSDEA pode, em circunstâncias devidamente justificadas e ponderadas pelo Conselho de Administração, recorrer a mecanismos de alavancagem para a realização dos seus investimentos, até ao limite de 5% do capital do Fundo.
  7. 7. Os investimentos correlacionados com o Sector Petrolífero não devem exceder 5% dos activos sob gestão do Fundo.
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Artigo 6.º
Composição da Carteira de Moedas

A principal moeda de operação de investimento do Fundo Soberano de Angola é o dólar dos Estados Unidos da América, podendo, no entanto, investir em outras moedas, devendo a exposição ser definida na estratégia de alocação de activos, tendo sempre em consideração a relação risco/retorno e o ambiente macroeconómico.

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Artigo 7.º
Gestão do Risco

Os procedimentos de Gestão do Risco a que o Fundo Soberano de Angola está sujeito são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração do Fundo.

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Artigo 8.º
Gestores Externos
  1. 1. Os gestores externos de activos são entidades licenciadas e dedicadas a gestão de recursos financeiros de terceiros através de contas segregadas ou via fundos colectivos.
  2. 2. A par da gestão interna, o Fundo pode, no âmbito da implementação da sua estratégia de investimentos, engajar gestores externos de activos.
  3. 3. O engajamento de gestores externos é inseparável da decisão de investimento, sendo que o Conselho de Administração deve determinar os critérios, requisitos, termos e condições para contratar/engajar os gestores de investimento.
  4. 4. A contratação de gestores é dirigida por critérios de alinhamento com os de investimento, competência, qualidade, credibilidade, idoneidade, reputação e experiência comprovada na área de especialização em questão, entre outros requisitos que sejam definidos pelo Conselho de Administração.
  5. 5. Na implementação da carteira de activos líquidos, o FSDEA pode engajar gestores mediante subscrição em fundos de investimentos comuns (fundos abertos) ou contratar directamente gestores para mandatos segregados. Independentemente da forma, estes devem em especial:
    1. a)- Estar legalmente habilitado a exercer essa actividade e ter mais de 10 anos de experiência em pelo menos um país do G7;
    2. b)- Estar sujeito à supervisão de um órgão regulador para a actividade desenvolvida;
    3. c)- Não ter sido nem estar a ser objecto de investigação criminal;
    4. d)- Ter na sua carteira um volume de activos sob gestão não inferior a USD 3 000 000 000,00 (três mil milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
  6. 6. Na implementação da carteira de activos ilíquidos/alternativos, o FSDEA pode investir em veículos de investimento conjunto (fundos de private equity ou venture capital), co-investir com outras entidades, ou ainda investir directamente em empresas que operam nos sectores de interesse.
  7. 7. Para os investimentos alternativos (via fundos), os gestores destes fundos deverão em especial:
    1. a)- Estar legalmente habilitado e exercer essa actividade;
    2. b)- Estar sujeito à supervisão de um órgão regulador para a actividade desenvolvida;
    3. c)- Ter experiência comprovada;
    4. d)- Equipa de gestão robusta;
    5. e)- Não ter sido nem estar a ser objecto de investigação criminal.
  8. 8. Não podem ser, no agregado, alocados mais de 30% (trinta por cento) da carteira global de investimentos do Fundo Soberano de Angola, em qualquer altura, a um único gestor externo. Entretanto, este limite poderá ser ultrapassado passivamente por efeito de valorização dos mercados ou de boa performance dos investimentos, não devendo ser necessário o rebalanceamento da carteira.
  9. 9. Todos os gestores do Fundo têm que estar licenciados, pelo respectivo regulador para o exercício da actividade.
  10. 10. Os propósitos, actividades e autoridade dos gestores externos do Fundo, limitam-se àqueles estritamente necessários para a materialização do mandato do Fundo.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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