Artigo 1.º
Objectivo da Política de Investimento
A Política de Investimento do Fundo Soberano de Angola (FSDEA ou Fundo) tem como objectivo definir as linhas gerais de actuação do Fundo, fixando os percentuais máximos a alocar pelas diferentes classes de activos.
Artigo 2.º
Mandato
- 1. O Fundo Soberano de Angola persegue os seguintes mandatos:
- a)- Poupança e transferência de riqueza para as gerações futuras;
- b)- Maximização dos resultados.
- 2. O FSDEA pode ainda ser mandatado a gerir recursos que venham a ser alocados pelo Estado para finalidades específicas, como a estabilização fiscal ou a implementação de projectos estruturantes de âmbito nacional.
Artigo 3.º
Princípios Orientadores
- 1. O FSDEA, enquanto entidade de gestão de activos públicos, de longo prazo, na execução da sua política de investimentos, deve operar com total autonomia e independência dos Órgãos da Administração Directa e Indirecta do Estado.
- 2. Tendo em conta a sua natureza, a sua actuação deve subordinar-se sempre aos princípios da rentabilidade financeira e da protecção do capital alocado, devendo os investimentos que realizar, reflectirem a observância dos seguintes objectivos:
- a)- Aumentar a riqueza nacional, através de uma gestão estratégica e responsável dos recursos soberanos, alocando-os em investimentos em Angola e no exterior, cujos critérios de prudência na relação risco/retorno permitam a maximização dos retornos, minimizando os riscos;
- b)- Contribuição para a criação e manutenção de fontes alternativas de riqueza para o País, considerando os interesses a longo prazo dos cidadãos angolanos, privilegiando a função de poupança e transferência geracional da riqueza.
Artigo 4.º
Determinação das Actividades
As actividades inerentes à execução da Política de Investimento são determinadas e implementadas pelo Conselho de Administração do FSDEA, de acordo com o estabelecido nesta Política.
Artigo 5.º
Alocação de Activos
- 1. A alocação de activos, e consequentemente a constituição da carteira global de investimentos do Fundo Soberano de Angola, deve ser a seguinte:
- a)- Um mínimo de 20% (vinte por cento) limitado a um máximo de 50% (cinquenta por cento) do capital é investido em activos de renda fixa emitidos por agências ou instituições supranacionais de países principalmente do G7, ou de outras economias, empresas e instituições financeiras, maioritariamente com classificação de grau de investimento, emitida por um dos 5 (cinco) principais órgãos de classificação e notação de risco;
- b)- Um máximo de 50% (cinquenta por cento) do capital é alocado em activos de renda variável, incluindo acções cotadas em bolsas de valores em economias avançadas, activos dos mercados emergentes, bem como mercados e economias de fronteira;
- c)- Um máximo de 50% (cinquenta por cento) do capital é destinado aos investimentos alternativos.
- 2. A alocação estratégica dos investimentos dentro dos limites estabelecidos no número anterior é determinada pelo Conselho de Administração.
- 3. O capital do Fundo, adstrito à componente poupança, deve ser investido única e exclusivamente para a materialização do seu mandato de longo prazo.
- 4. O FSDEA pode recorrer à utilização de instrumentos financeiros de protecção, incluindo derivados, exclusivamente para a cobertura do risco dos investimentos do Fundo.
- 5. Os retornos dos investimentos são utilizados principalmente para reinvestimento, bem como para cobertura de despesas operacionais, podendo ser utilizados para outras despesas, incluindo, mas não limitado a projectos de responsabilidade social e de apoio ao desenvolvimento, de acordo com o estabelecido nos planos anual ou plurianual de investimentos.
- 6. O FSDEA pode, em circunstâncias devidamente justificadas e ponderadas pelo Conselho de Administração, recorrer a mecanismos de alavancagem para a realização dos seus investimentos, até ao limite de 5% do capital do Fundo.
- 7. Os investimentos correlacionados com o Sector Petrolífero não devem exceder 5% dos activos sob gestão do Fundo.
Artigo 6.º
Composição da Carteira de Moedas
A principal moeda de operação de investimento do Fundo Soberano de Angola é o dólar dos Estados Unidos da América, podendo, no entanto, investir em outras moedas, devendo a exposição ser definida na estratégia de alocação de activos, tendo sempre em consideração a relação risco/retorno e o ambiente macroeconómico.
Artigo 7.º
Gestão do Risco
Os procedimentos de Gestão do Risco a que o Fundo Soberano de Angola está sujeito são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração do Fundo.
Artigo 8.º
Gestores Externos
- 1. Os gestores externos de activos são entidades licenciadas e dedicadas a gestão de recursos financeiros de terceiros através de contas segregadas ou via fundos colectivos.
- 2. A par da gestão interna, o Fundo pode, no âmbito da implementação da sua estratégia de investimentos, engajar gestores externos de activos.
- 3. O engajamento de gestores externos é inseparável da decisão de investimento, sendo que o Conselho de Administração deve determinar os critérios, requisitos, termos e condições para contratar/engajar os gestores de investimento.
- 4. A contratação de gestores é dirigida por critérios de alinhamento com os de investimento, competência, qualidade, credibilidade, idoneidade, reputação e experiência comprovada na área de especialização em questão, entre outros requisitos que sejam definidos pelo Conselho de Administração.
- 5. Na implementação da carteira de activos líquidos, o FSDEA pode engajar gestores mediante subscrição em fundos de investimentos comuns (fundos abertos) ou contratar directamente gestores para mandatos segregados. Independentemente da forma, estes devem em especial:
- a)- Estar legalmente habilitado a exercer essa actividade e ter mais de 10 anos de experiência em pelo menos um país do G7;
- b)- Estar sujeito à supervisão de um órgão regulador para a actividade desenvolvida;
- c)- Não ter sido nem estar a ser objecto de investigação criminal;
- d)- Ter na sua carteira um volume de activos sob gestão não inferior a USD 3 000 000 000,00 (três mil milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
- 6. Na implementação da carteira de activos ilíquidos/alternativos, o FSDEA pode investir em veículos de investimento conjunto (fundos de private equity ou venture capital), co-investir com outras entidades, ou ainda investir directamente em empresas que operam nos sectores de interesse.
- 7. Para os investimentos alternativos (via fundos), os gestores destes fundos deverão em especial:
- a)- Estar legalmente habilitado e exercer essa actividade;
- b)- Estar sujeito à supervisão de um órgão regulador para a actividade desenvolvida;
- c)- Ter experiência comprovada;
- d)- Equipa de gestão robusta;
- e)- Não ter sido nem estar a ser objecto de investigação criminal.
- 8. Não podem ser, no agregado, alocados mais de 30% (trinta por cento) da carteira global de investimentos do Fundo Soberano de Angola, em qualquer altura, a um único gestor externo. Entretanto, este limite poderá ser ultrapassado passivamente por efeito de valorização dos mercados ou de boa performance dos investimentos, não devendo ser necessário o rebalanceamento da carteira.
- 9. Todos os gestores do Fundo têm que estar licenciados, pelo respectivo regulador para o exercício da actividade.
- 10. Os propósitos, actividades e autoridade dos gestores externos do Fundo, limitam-se àqueles estritamente necessários para a materialização do mandato do Fundo.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.