ARTIGO 1.º
Aprovação
É aprovada a Política de Comercialização de Diamantes, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
ARTIGO 2.º
Sistema de comercialização
- 1. A Política de Comercialização de Diamantes assenta num Sistema de Comercialização que compatibiliza os legítimos interesses dos produtores com a necessidade de parametrização, classificação, controlo, certificação e tributação desta actividade por parte do Estado.
- 2. Devido a necessidade de salvaguardar os interesses do Estado, nos termos do disposto no número anterior e em observância do princípio da soberania efectiva sobre os recursos minerais, todas as operações de comercialização devem continuar a ser feitas por meio de um Canal Único, consubstanciado no Órgão Público de Comercialização, previsto no Código Mineiro.
ARTIGO 3.º
Competência para operação do Canal Único
A função de Órgão Público de Comercialização e exercida pela SODIAM - E.P., em estreita cooperação institucional com as demais entidades relevantes na Indústria Diamantífera, em especial a ENDIAMA - E.P. e a Comissão do Processo Kimberley. A SODIAM - E.P. acumula as funções referidas no número anterior com a tarefa de aquisição pública de minerais estratégicos, nos termos do disposto no artigo 193.º do Código Mineiro.
ARTIGO 4.º
Superintendência e tutela do Órgão Público de Comercialização
- 1. A superintendência do Órgão Público de Comercialização e exercida pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo, podendo delegar no todo ou em parte o exercício desses poderes ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
- 2. A tutela do Órgão Público de Comercialização e exercida pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
ARTIGO 5.º
Regulamento Técnico da Comercialização de Diamantes
- 1. A SODIAM - E.P. e a ENDIAMA - E.P. devem cada uma submeter a aprovação do Ministro de Tutela a proposta do Regulamento Técnico da Comercialização de Diamantes, num prazo de até doze meses contados a partir da entrada em vigor do novo sistema de comercialização de diamantes.
- 2. O Regulamento Técnico referido no número anterior deve detalhar todas as operações fundamentais da comercialização de diamantes, em especial as relativas às categorias e aos critérios de classificação deste mineral.
ARTIGO 6.º
Avaliação e aperfeiçoamentos
- 1. A natureza da actividade mineira, a evolução tecnológica ocorrida, eventuais alterações profundas aos pressupostos que estiveram na base da sua aprovação ou outras razões atendíveis, a Política de Comercialização de Diamantes pode ser objecto de avaliação visando a adopção de medidas destinadas ao seu aperfeiçoamento ou adequação as alterações havidas, desde que sejam salvaguardados os legítimos interesses dos produtores.
- 2. A SODIAM - E.P., a ENDIAMA - E.P. OU um número representativo de operadores do Sector podem solicitar fundamentadamente a alteração de determinado aspecto da Política de Comercialização em relação ao seu núcleo essencial e ao disposto no número anterior.
- 3. A solicitação referida no número anterior pode limitar-se a actualização do Regulamento Técnico aprovado nos termos do artigo anterior, desde que sejam compatíveis com a actual Política de Comercialização de Diamantes.
ARTIGO 7.º
Revogação
E revogado o Decreto Presidencial n.º 163/16, de 29 de Agosto, que aprova a Política de Comercialização de Diamantes Brutos.
ARTIGO 8.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
ARTIGO 9.º
Entrada em vigor
- O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2018.
- O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço