1. O presente Plano de Apoio e Protecção às Pessoas com Albinismo 2023-2027- PAPPA 2027 constitui o projecto nacional de planificação de médio prazo a ser implementado pelo Executivo para reforçar a salvaguarda da dignidade e do direito à protecção social dos cidadãos, consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 77.º da Constituição da República de Angola - CRA, no Eixo I «Desenvolvimento Humano e Bem-Estar» do Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027 e no Decreto Presidencial n.º 37/21, de 8 de Fevereiro, que aprova a Política Nacional de Acção Social - PNAS e a respectiva Estratégia de Operacionalização.
2. O presente Plano tem como objectivo o delineamento de acções, a criação de condições e a execução de objectivos em prol de todos os cidadãos residentes no País com albinismo, no quadro da organização, das competências e das atribuições do Conselho Nacional da Acção Social CNAS, definidas no regulamento aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 25/19, de 15 de Janeiro.
3. O documento identificou as principais tarefas sectoriais a serem desenvolvidas nos vários domínios, com vista ao apoio, protecção e materialização dos direitos e legítimos interesses das pessoas com albinismo e respectivas instituições representativas. O trabalho realizado envolveu a recolha de dados sobre a vida das pessoas com albinismo em todos os municípios das províncias existentes no País, a identificação de constrangimentos, a descrição do género e da faixa etária e o impacto das condições de habitabilidade a vários níveis.
4. As anteriores acções realizadas de modo isolado por vários organismos de Estado e instituições privadas, caracterizadas por apoios prestados a cada indivíduo ou a vários por intermédio de associações e grupos organizados, permitiu produzir uma mitigação circunstancial de dificuldades ao longo de muitos anos.
5. A dispersão de esforços e de recursos materiais e financeiros produziu, ao longo do tempo, resultados aquém da expectativa do respectivo público-alvo e da necessidade social de respostas transversais e sustentáveis à causa das pessoas com albinismo. Neste sentido, as lições extraídas dos insucessos registados e a realidade a que se assiste hoje justificam, indiscutivelmente, a elaboração e implementação do presente PAPPA2027.
6. A nível internacional, o PAPPA 2027 orienta-se com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Opcional, na Agenda 2030 dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas-ONU.
7. Regionalmente, o PAPPA está alinhado com o Plano de Acção sobre Albinismo em África, o Protocolo para a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África, a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança (da União Africana - UA), a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, a Matriz de Implementação do Plano de Acção para Eliminar os Ataques e Outras Violações dos Direitos Humanos Direccionados às Pessoas com Albinismo em África (2021- 2031), da União Africana - UA.
8. De acordo com a Resolução Adoptada pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas UNHRC, de 13 de Janeiro de 2023, sobre Ataques e Discriminação contra Pessoas com Albinismo, as pessoas com albinismo, em quase todo o mundo, sofrem perseguições, ataques, agressões, mutilações ou são mortas por razões de vária ordem.
9. A supracitada Resolução da UNHRC apela para que todos os Estados garantam a responsabilização através de uma conduta parcial, investigações rápidas e eficazes sobre ataques contra pessoas com albinismo, a sua jurisdição, e levar aos autores a julgamento; apela os Estado para a provisão de abrigo temporário para as pessoas com albinismo sob ameaça de ataque; exorta os Estados a desenvolverem campanhas de angariação de fundos de apoio a pessoas com albinismo.
10. Igualmente, a Resolução da UNHRC apela os Estados para tomarem medidas eficazes para a eliminação de qualquer forma de discriminação contra pessoas com albinismo, e para acelerar a educação e sensibilização pública; incentiva os Estados a partilharem as melhores práticas de protecção e promoção dos direitos de pessoas com albinismo; e convida os Estados, em colaboração com as autoridades regionais e internacionais relevantes, para promoverem iniciativas bilaterais, regionais e internacionais de apoio à protecção a pessoas com albinismo.
11. No Quadro infra - Quadro de Países com Maior Número de Vítimas, as informações reportam os Países e regiões com maior número de sobreviventes de ataques, uma realidade que confirma a necessidade de medidas de protecção, apoio e consciencialização.
12. A República de Angola possui um grupo populacional de pessoas com albinismo, embora não existam estudos sociodemográficos acabados sobre esta população. Dados sectoriais estimam que, actualmente, o País tem cerca de 6.818 pessoas com albinismo, estando um número acima de 2.000 sob acompanhamento do Sistema Nacional de Saúde. Igualmente, o País tem a particularidade de raros casos de violência direccionada.
13. Angola está comprometida com os instrumentos internacionais ratificados, que lhe obrigam a assegurar melhor qualidade de vida a pessoas com albinismo residentes no território nacional. Segundo a Nota Conceptual de Peritos Independentes das Nações Unidas sobre Eliminação de Práticas Nocivas, Acusações de Feitiçaria e Ataques Rituais, no período 2009 a 2019, Angola foi considerada como um dos Países menos afectados por actos de violência, conforme informação do quadro-supra apresentado.
14. No âmbito da protecção de direitos fundamentais de todos os cidadãos e acesso à justiça, os artigos 22.º e 23.º da CRA estabelecem que todos são iguais perante a Lei Fundamental e que «ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão».
15. O Código Penal Angolano em vigor (aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro), no seu artigo 212.º, responsabiliza com pena de prisão de até dois anos quem pratique actos discriminatórios por causa da cor. Angola elaborou, ainda, Políticas Públicas relevantes para os Direitos Humanos através, nomeadamente do Decreto Presidencial n.º 100/20, de 14 de Abril, sobre a Estratégia Nacional dos Direitos Humanos, e a PNAS (e a respectiva Estratégia de operacionalização), aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 37/21, de 8 de Fevereiro.
16. O albinismo é uma condição de vulnerabilidade, que afecta pessoas em todo o mundo, independentemente da etnia ou género, e caracteriza-se pela ausência parcial ou total de pigmento na pele, nos cabelos e nos olhos.
17. A proporção de pessoas com albinismo no mundo altera de acordo com a região. Por exemplo, segundo a OMS, na África subsariana, a frequência estimada varia de 1 em 5.000 a 1 em 15.000, com subgrupos específicos na África Austral exibindo taxas de prevalência de 1 em 1.000.
18. Em Angola, estima-se que existam 6.818 pessoas com albinismo, encontrando-se um número acima de 2.000 sob acompanhamento do Sistema Nacional de Saúde.
19. O albinismo, por ser uma condição de vulnerabilidade, contribui para que a maioria das pessoas deste grupo enfrente preconceitos e estigmatização, assim como formas múltiplas e interseccionais de discriminação com base na cor da pele. Estes factores impedem as pessoas com albinismo de exercerem os seus direitos económicos e sociais, forçando-as ao isolamento.
20. Com vista a melhorar a assistência, protecção e segurança, bem como garantir maior integração social das pessoas com albinismo, o Executivo elaborou o presente PAPPA 2027, que visa, entre outros objectivos, orientar todas as iniciativas nacionais públicas, de particulares e institucionais destinadas a lidar com a problemática do albinismo, de forma concertada, a par da sua execução como uma ferramenta de mobilização de recursos para todos os esforços nacionais, prevenindo e eliminando qualquer atrocidade ou discriminação contra pessoas com albinismo.
21. Para o alcance dos objectivos gerais do PAPPA 2027, foram identificadas 13 áreas prioritárias de apoio e protecção a pessoas com albinismo, nomeadamente: (i) Educação - Sensibilização e Formação; (ii) Saúde; (iii) Ordem e tranquilidade Públicas; (iv) Transporte; (v) Pesquisa Investigativa, (vi) Monitorização e Relatórios de Direitos Humanos; (vii) Administração da Justiça e Assistência à Vítima; (viii) Legislação; (ix) Ensino Superior, Ciência, Tecnologia de Informação; (x) Desporto Inclusão Social, (xi) Cultura; (xii) Protecção e Segurança Social; Habitação e Acessibilidade Laboral.
22. De modo a alcançar os objectivos específicos, o presente PAPPA 2027 definiu, também, 13 áreas de intervenção estratégicas, que darão suporte às áreas prioritárias de apoio e protecção às pessoas com albinismo, nomeadamente: (i) Acesso Universal à Assistência Médica e Medicamentosa; (ii) Educação Cívica, Consciencialização e Literacia; (iii) Acção Social; (iv) Educação Escolar Inclusiva e de Qualidade e Acesso Inclusivo ao Ensino Superior; (v) Desporto como Ferramenta de Integração Social; (vi) Cultura; (vii) Políticas e Leis de Protecção para o Combate ao Estigma e Discriminação de Pessoas com Albinismo; (viii) Pesquisa e Produção de Dados Estatísticos; (ix) Integração com Oportunidades de Emprego e Empoderamento de Pessoas com Albinismo; (x) Capacitação de Pessoas com Albinismo; (xi) Acesso aos Transportes Públicos; (xii) Reforço do Sistema de Segurança Interna, Ordem e Tranquilidade Públicas; Habitação e Acessibilidade Laboral.
23. Espera-se que as áreas estratégicas de intervenção contribuam para a intensificação da conscientização sobre as questões do albinismo, incluindo os direitos das pessoas com albinismo, a fim de mudar mentalidades e promover comportamentos positivos entre as comunidades afectadas e o público em geral, assegurando uma administração célere e equitativa da justiça sobre violação de direitos e prestando apoios de qualquer índole, necessários para a integração comunitária e capacitação para a autossuficiência social das pessoas com albinismo no País.
24. A seguir, o presente instrumento apresenta o plano de apoio e protecção, os princípios, os objectivos gerais e específicos do PAPPA 2027, o público-alvo, as áreas de intervenção estratégicas, que abarcam a assistência médica e medicamentosa, o acesso à educação e ensino, a acção social, a prática de desporto, a cultura e outras.
25. O presente PAPPA 2027 foi elaborado sob os princípios de promoção e protecção dos direitos das pessoas com albinismo em Angola e abrange os objectivos e as medidas de intervenção específicas dos sectores do Estado.
26. No quadro do Sistema Nacional da Acção Social da Política Nacional da Acção Social, o presente PAPPA 2027 é coordenado pelo Conselho Nacional da Acção Social - CNAS, integrando Titulares e Departamentos Ministeriais afectos à matéria, os Governos Provinciais, as Administrações Municipais e demais entidades públicas, sector privado, representantes de associações de pessoas com albinismo, nos termos e para efeitos do Decreto Presidencial n.º 25/19, de 15 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Conselho Nacional da Acção Social, e o Decreto Presidencial n.º 37/21, de 8 de Fevereiro, que aprova a Política Nacional da Acção Social.
27. A operacionalização do Plano é assegurada pelo Grupo de Trabalho do PAPPA 2027 (GT-PAPPA), organizado com base no modelo de estruturação, funcionamento e atribuições do CNAS, mediante envolvimento dos sectores cujas áreas de intervenção estão referidas no presente Plano, sem prejuízo da participação de demais instituições públicas, privadas e entidades.
28. O presente Plano prevê uma monitorização e avaliação, que serão realizadas através de avaliações intercalares e de análise anual, bem como aquando da sua conclusão no fim deste quinquénio 2023-2027, que serão efectuadas pelo Plenário do CNAS.
29. O presente PAPPA deve ser um instrumento dinâmico e adaptável, para permitir adequações com base em eventual inserção de novas prioridades e medidas de política.
30. O PAPPA 2027 rege-se pelos seguintes princípios:
a) A não-discriminação: nenhuma pessoa com albinismo pode ser discriminada por causa desta condição de vulnerabilidade independentemente das circunstâncias;
b) A efectiva participação e inclusão na sociedade: todas as pessoas com albinismo têm direito de participar nos processos de decisão sobre os seus interesses e são dignos de inclusão social adequada e permanente;
c) A universalidade e acessibilidade: a criação de condições, serviços, produtos e ferramentas para que pessoas com albinismo não tenham limitações no acesso aos serviços sociais básicos, com enfoque para a assistência social, saúde, educação, emprego, transporte, cultura, desporto e protecção social;
d) A igualdade de oportunidades: todas as pessoas com albinismo têm direito às mesmas oportunidades de crescimento, desenvolvimento e bem-estar social;
e) A igualdade entre o homem e a mulher: homens e mulheres são iguais perante a Constituição e a lei;
f) Respeito pela dignidade humana, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer as próprias escolhas: a todas as pessoas são assegurados os princípios fundamentais, o valor inerente e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e do progresso da humanidade.
31. Garantir e materializar o apoio, a protecção e a assistência a pessoas com albinismo, no quadro de uma República baseada na dignidade da pessoa humana;
32. Prevenir actos de discriminação no contexto do respeito pelo Estado de Direito Democrático.
1.2. Específicos:
33. Promover a participação activa das pessoas com albinismo no processo de desenvolvimento nacional;
34. Promover a educação cívica, consciencialização, informação e sensibilização sobre albinismo, para desmistificar mitos e superstições, prevenindo o estigma e discriminação nos grupos sociais, famílias e comunidades;
35. Providenciar o acesso universal e a utilização de serviços de saúde especializados, acessíveis e de qualidade às pessoas com albinismo, particularmente nos cuidados de saúde primários;
36. Promover o acesso à educação inclusiva e de qualidade para as pessoas com albinismo em todos os níveis do ensino geral, bem como contribuir para o sucesso de aprendizagem, prevenindo e compensando défices sociais e culturais no meio familiar;
37. Garantir acesso ao ensino superior para as pessoas com albinismo;
38. Promover o crescimento individual mediante a criação de condições técnicas, tácticas e materiais para a prática do desporto das pessoas com albinismo;
39. Garantir a protecção e assistência social para as pessoas com albinismo e, particularmente, os grupos mais vulneráveis compostos por crianças, mulheres e idosos;
40. Reforçar a protecção, prevenção de crimes e assistência jurídica célere para as pessoas com albinismo, bem como divulgar sentenças proferidas no âmbito da responsabilização criminal de pessoas que tenham violado gravemente os direitos fundamentais de pessoas com albinismo, tendo como motivação a referida condição de vulnerabilidade;
41. Realizar estudos socioantropológicos e de dados estatísticos sobre o albinismo, que possam fornecer evidência científica para a formulação de políticas públicas e medidas de políticas sobre a matéria;
42. Promover oportunidades de emprego nos sectores público e privado e o empreendedorismo para as pessoas com albinismo;
43. Garantir condições de habitabilidade condigna e acessibilidade nos ambientes sociais, laborais e de estudo.
44. As pessoas com albinismo são o público-alvo do presente Plano. Um dos maiores entraves ao desenvolvimento de políticas e programas de protecção e assistência a pessoa com albinismo ainda é a ausência de uma base de dados sistemáticos e actualizados sobre o número exacto de pessoas com albinismo a nível nacional.
45. De acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, estima-se que 1 em cada 5.000 pessoas no mundo tenha alguma forma de albinismo. Segundo dados da OMS, estima-se que Angola, até 2027, terá cerca de 7.668 pessoas com alguma forma de albinismo.
46. O actual desafio do sistema de saúde e da sociedade em geral é materializar as medidas de política para o apoio devido a pessoas com albinismo, promovendo a sua protecção, melhor e maior integração social, no quadro do Estado democrático de direito da República de Angola, dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis da ONU «Agenda 2030» e da Agenda 2063, da UA.
47. Importa, por isso, analisar, para o apoio e protecção a pessoas com albinismo, quais as forças e fraquezas, assim como as oportunidades e ameaças do Plano, recorrendo à seguinte análise SWOT:
a) Forças:
i) Existência de um sistema e serviços de saúde organizado;
ii) Existência de estruturas administrativas locais do Estado com conhecimento do endereço e quotidiano das pessoas com albinismo;
iii) Existência de recursos humanos, técnicos e financeiros para a implementação do Plano;
iv) Institucionalização e funcionamento eficaz e eficiente do Conselho Nacional da Acção Social;
v) Existência de uma agenda nacional, regional, continental e mundial de apoio e protecção a pessoas com albinismo;
vi) Existência de projectos e programas nacionais e de organizações internacionais para o financiamento de iniciativas socioeconómicas e criação de mecanismos de protecção e apoio às pessoas com albinismo;
vii) Reduzido número de casos de violência grave, ataque, perseguição e mortes de pessoas com albinismo.
b) Fraquezas:
i) Baixo acesso à assistência médica e medicamentosa por parte das pessoas com albinismo;
ii) Baixa existência de programas de apoio à integração e igualdade social;
iii) Longo período quente (seco), com temperaturas altas na maior parte do País, e curto período de cacimbo (frio), factores que concorrem para doenças da pele e do foro ocular;
iv) Fraco conhecimento social sobre a problemática do albinismo no País, no continente africano e nos demais continentes.
v) Inexistência de políticas públicas de apoio e protecção a pessoas com albinismo especificamente elaboradas para o efeito.
c) Oportunidades:
i) Baixo nível de estigma e discriminação contra pessoas com albinismo em Angola, comparativamente a outros Países da África Central e Austral;
ii) Implementação de acções de apoio e protecção a pessoas com albinismo;
iii) Inserção de tarefas do PAPPA 23-27 nos diversos programas ministeriais, dos Governos Provinciais e de demais instituições de concretização de apoio e protecção a pessoas com albinismo;
iv) Relação privilegiada com os órgãos do Executivo e entidades internacionais para a resolução de problemas prementes;
v) Crescimento socioeconómico acompanhado e inclusivo;
vi) Maior acesso a direitos, liberdades e garantias fundamentais, sociais e económicas;
vii) Programação política e disponibilidade financeira para o contínuo asseguramento da assistência médica e medicamentosa, protegendo a saúde da pele, dos olhos, bem como salvaguardando a integridade física e o bem-estar;
viii) Existência de associações dedicadas ao apoio e protecção de pessoas com albinismo.
d) Ameaças:
i) Falta de comunicação rápida com determinadas localidades recônditas onde residem pessoas com albinismo;
ii) Distância entre locais de residência e serviços de saúde, educação, formação, instituições administrativas, desportivas e de recreio;
iii) Baixo nível de alfabetização e uso regular da língua portuguesa, em face do uso das demais línguas de Angola;
iv) Incipiente cultura de inclusão corporativa e sensibilidade quanto às limitações inerentes à condição das pessoas com albinismo (de protecção de pele e visual) no ambiente social, laboral e estudantil;
v) Descrença no Plano por factores políticos, religiosos, culturais e razões adversas.
1.3. Acesso Universal à Assistência Médica e Medicamentosa
48. Os cuidados universais de saúde, acessíveis, de quantidade e qualidade, são um direito fundamental explicitamente destacado no 3.º Objectivo da Agenda de Desenvolvimento Sustentável 2030 da ONU, consubstanciado na necessidade de os Estados assegurarem uma vida saudável e promoverem o bem-estar a todos, em todas as idades.
49. O tratamento de doenças da pele e do foro ocular constitui um desafio maior, dada a exiguidade de serviços. Este cenário faz com que as pessoas com albinismo tenham necessidades de acompanhamento especial em relação à sua saúde.
50. Para responder a esta situação, o PAPPA 2027, no quadro das atribuições da equipa afecta ao Ministério da Saúde - MINSA, prioriza o acesso a cuidados de saúde especializados (dermatologia, oftalmologia, oncologia, etc.) acessíveis e de qualidade a pessoas com albinismo, com destaque para jovens mulheres, crianças e idosos.
51. De modo geral, os subsistemas dos Serviços de Saúde das Forças Armadas Angolanas e da Direcção dos Serviços de Saúde da Polícia Nacional jogam um papel importante neste domínio. Neste propósito, o MINSA é responsável por garantir o seguimento e assistência especial às pessoas com albinismo da seguinte forma:
a) Objectivos:
Melhorar o acesso aos serviços e cuidados de saúde especiais e necessários, bem como garantir a disponibilidade de um pacote mínimo de saúde com protectores solares e óculos protectores e correctivos para todas as pessoas com albinismo desde o nascimento.
b) Estratégias:
i) Empreender acções de formação do pessoal de saúde do primeiro nível de atenção sobre consultas de seguimento e atendimento às pessoas com albinismo desde o nascimento;
ii) Assegurar o acesso a consultas integradas e especializadas por parte de pessoas com albinismo desde o nascimento, particularmente de dermatologia, oftalmologia, psicologia, oncologia, psicologia, sociologia (assistência social);
iii) Garantir o acesso a protectores solares e óculos às pessoas com albinismo;
iv) Implantar clínicas móveis para atender as populações residentes em zonas sem hospitais de referência;
v) Recolher dados estatísticos de crianças com albinismo nas salas de parto;
vi) Capacitar as pessoas com albinismo e suas famílias, promovendo comportamentos positivos visando a protecção solar desde a infância, sobretudo os cuidados especiais de prevenção.
1.4. Educação Cívica, Consciencialização e Literacia
52. A educação cívica, a informação e a consciencialização de todas as forças vivas da sociedade são factores determinantes para a prevenção do estigma, discriminação e inserção da pessoa com albinismo na sociedade. O PAPPA também se desenvolve no quadro das atribuições da equipa afecta ao Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social - MINTTICS.
53. Com as acções do MINTTICS, esta área de intervenção traduz-se na necessidade de adopção de estratégias de informação, educação, comunicação e consciencialização do público, particularmente os fazedores de opinião, com vista a influenciar positivamente o comportamento das comunidades diante das pessoas com albinismo.
54. O MINTTICS, à semelhança do Ministério da Cultura - MINCULT e do Ministério da Educação MED, joga um papel importante na divulgação de informação e promoção da educação de prevenção contra o estigma e discriminação do seguinte modo:
a) Objectivo:
Promover a mudança de atitude e comportamento para a inclusão da pessoa com albinismo na sociedade.
b) Estratégias:
i) Organizar cursos de formação de jornalistas sobre a educação e sensibilização sobre albinismo;
ii) Produzir e divulgar matérias relevantes sobre as pessoas com albinismo, incluindo mensagens-chave sobre cuidados da pele e o tipo de lesões pré-cancerígenas;
iii) Divulgar o presente Plano;
iv) Designar um Oficial de Comunicação e Imagem junto do CNAS.
55. Neste contexto, o quadro da nova abordagem da acção social resulta da necessidade de garantir a protecção social deste grupo vulnerável, com o reforço da implementação de acções que visem a melhoria das condições de vida e das suas famílias, promovendo a inclusão produtiva, a capacidade de se autossustentarem, inserindo-as em projectos de geração de trabalho, renda e no programa de transferência social monetária.
56. Estas acções devem ser alicerçadas no respeito pelos direitos humanos e igualdade do género, sob responsabilidade da equipa afecta ao Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - MASFAMU junto do CNAS.
57. A este propósito, o MASFAMU é responsável por garantir protecção, assistência e integração social das pessoas albinas com base no seguinte:
a) Objectivo:
Garantir a protecção, assistência e integração social à pessoa com albinismo alicerçada no respeito pelos direitos humanos e igualdade do género.
b) Estratégias:
i) Garantir protecção social às pessoas com albinismo e suas famílias em situação de vulnerabilidade;
ii) Promover a capacidade das pessoas com albinismo se autossustentarem, inserindo-as em projectos de geração de trabalho, renda e no programa de transferência social monetária;
iii) Formar quadros dos sectores que trabalham na área da protecção social sobre a inclusão do albinismo nos diferentes mecanismos de protecção social existentes no País;
iv) Continuar a cadastrar as pessoas com albinismo e suas famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade, tendo em consideração o género, idade e local de residência;
v) Realizar o cadastro no Sistema Integrado de Gestão da Acção Social para a prestação de apoio alimentar com cestas básicas, roupa, material de higiene e limpeza, cremes, óleos, sabonetes e protectores solares, óculos graduados, apoio na referência aos serviços de saúde, apoio habitacional, encaminhamento para a formação académica e profissional.
58. As crianças e jovens com albinismo e deficiência visual integram a categoria de alunos com barreiras à aprendizagem e ao desenvolvimento. A combinação de factores, como a vulnerabilidade às doenças da pele, exige a necessidade de condições especiais, evitando a exposição solar.
59. As doenças da pele limitam, às vezes, a participação em aulas e programas ao ar livre do Sistema de Educação e Ensino do Ministério da Educação - MED, levando a que pessoas com albinismo não gozem plenamente do quarto objectivo do desenvolvimento sustentável, mormente o acesso à educação de qualidade.
60. A este propósito, o MED é responsável por assegurar o acesso ao sistema de educação com o apoio necessário para facilitar a aprendizagem efectiva das crianças com albinismo, com base no seguinte:
a) Objectivo:
Garantir a igualdade de oportunidades no acesso à educação inclusiva e de qualidade para o sucesso de aprendizagem.
b) Estratégias:
i) Promover actividades de sensibilização junto dos pais, encarregados de educação, famílias e toda a comunidade escolar a combater acções de discriminação e desmotivação da pessoa com albinismo (bullying);
ii) Sensibilizar os pais, encarregados de educação e famílias a levarem as crianças com albinismo à escola;
iii) Desenvolver materiais de ensino adaptados às necessidades especiais de pessoas com albinismo (ampliar caracteres; ajustar a luz das salas de aulas; incluir temáticas sobre albinismo nos currículos de formação de professores e nos cursos de capacitação pedagógica);
iv) Incluir conteúdos sobre o albinismo nos manuais do Ensino Primário de adultos no quadro da nova revisão e elaboração dos novos materiais com inclusão também de matéria sobre o albinismo para o l e ll ciclos do Ensino Secundário;
v) Elaborar directrizes orientadoras de atenção educativa às crianças com albinismo para creches, jardins-de-infância e escolas;
vi) Promover «ateliers» formativos para professores e alunos do Ensino Secundário sobre os direitos das pessoas com albinismo e a não discriminação;
vii) Realizar palestras para a educação e sensibilização sobre a diversidade, combater mitos e superstições relativamente ao albinismo, prevenindo a discriminação e estigmatização das pessoas com albinismo nas escolas.
61. Este pilar procura aumentar o acesso das pessoas com albinismo ao Ensino Superior, criando condições e apoio necessários para facilitar a sua formação efectiva, para que se tornem agentes de inclusão e activos na reconstrução económica e social do País. Isto será feito através do acesso inclusivo ao Ensino Superior, assegurado pelo Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - MESCTI, com a concessão de bolsas de estudo e disponibilização de vagas para as pessoas com albinismo.
62. Neste propósito, o MESCTI é responsável por assegurar o acesso ao Ensino Superior, com o apoio necessário para facilitar a formação efectiva das pessoas com albinismo, do seguinte modo:
a) Objectivo:
Acesso inclusivo no Ensino Superior de pessoas com albinismo.
b) Estratégia:
i) Assegurar que as Instituições de Ensino Superior - IES incluam as pessoas com albinismo na percentagem de 3% das vagas disponibilizadas para os candidatos com necessidades especiais, conforme a legislação sobre a matéria;
ii) Garantir e desenvolver materiais de ensino adaptados às necessidades especiais de pessoas com albinismo (ampliar caracteres e ajustar a luz das salas de aulas);
iii) Assegurar espaços de lazer com protecção solar na IES;
iv) Promover a celebração nas IES do Dia Internacional da Pessoa com Albinismo (13 de Junho) para aumentar a consciência sobre o albinismo, prevenindo a discriminação e estigmatização das pessoas com albinismo no Ensino Superior e na sociedade.