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Decreto Presidencial n.º 2/24 - Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2024 (PAE 2024)

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2024, abreviadamente "PAE 2024", anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

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Artigo 2.º
Definição

O PAE 2024 é o documento que materializa a estratégia de financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico-Financeiro de 2024, atendendo as fontes de financiamento interna e externas, bem como os limites do nível de endividamento considerados sustentáveis, nos termos do presente Diploma.

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Artigo 3.º
Objectivos do PAE 2024
  • O Plano de Endividamento para o Exercício Económico-Financeiro de 2024 resulta da manutenção, aprofundamento e melhoria dos objectivos traçados pelo Executivo em 2023, visando:
    1. a) Privilegiar a contratação de instrumentos que auxiliam na gestão activa de passivos;
    2. b) Promover a eliminação dos títulos indexados à taxa de câmbio;
    3. c) Melhorar o perfil de vencimento da dívida pública;
    4. d) Fomentar emissões de referência ( Benchmark bonds);
    5. e) Promover o mercado secundário da dívida pública;
    6. f ) Aumentar a base de investidores no mercado interno;
    7. g) Promover a captação de financiamento com características concessionais;
    8. h) Promover a transparência e comunicação com o mercado internacional e nacional.
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Artigo 4.º
Estrutura de captação de financiamento
  1. 1. Visando colmatar o déficit do OGE para o Exercício Económico-Financeiro de 2024, é estimado para o respectivo PAE o montante de captação de Kz: 10 003 841 337 000,00 ( dez biliões, três mil, oitocentos e quarenta e um milhões, trezentos e trinta e sete mil kwanzas), equivalente em USD a 12 163 417 314,00 (doze mil, cento e sessenta e três milhões, quatrocentos e dezassete mil, trezentos e catorze dólares), sendo:
    1. a) Kz: 6 171 176 936 000,00 (seis biliões, cento e setenta e um mil, cento e setenta e seis milhões, novecentos e trinta e seis mil kwanzas), equivalente a USD 7 503 377 739,00 ( sete mil, quinhentos e três milhões, trezentos e setenta e sete mil, setecentos e trinta e nove dólares), mediante recurso ao mercado externo;
    2. b) Kz: 3 832 664 400 000,00 (três biliões, oitocentos e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro milhões e quatrocentos mil kwanzas ), equivalente a USD 4 660 039 574,00 ( quatro mil, seiscentos e sessenta milhões, trinta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro dólares), mediante recurso ao mercado interno.
  2. 2. Sem prejuízo dos limites definidos para cada instrumento, os montantes estimados podem ser alterados, para ajustes, de acordo com a dinâmica de colocação e as condições de mercado.
  3. 3. A concessão de garantias públicas para o cumprimento dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente Artigo fica limitada ao valor de Kz: 330 000 000 000,00 (trezentos e trinta mil milhões de Kwanzas), em conformidade com a Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024.
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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 6. º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Dezembro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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